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4554 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Por último, refira-se ainda que no despacho presidencial se alude à orientação que vem fazendo escola, no sentido de que este despacho liminar do Presidente só possa ser de não admissibilidade (chamemos-lhe de "rejeição" ou até de "indeferimento liminar") nos casos em que a inconstitucionalidade é manifesta, ou seja, nos casos em que a inconstitucionalidade, para além de evidente, é mesmo incontroversa.
A ser assim, bem pode dizer-se que o despacho liminar de não admissibilidade de uma iniciativa legislativa, por inconstitucionalidade, representa um despacho excepcional.

3 - O objecto do recurso interposto

Não satisfeita com o despacho anteriormente referido, dele interpôs recurso para a Assembleia a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.
O recurso foi admitido, como é regimental, e remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos e para os efeitos do artigo 140.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República, isto é, para que esta 1.ª Comissão emita o competente parecer.
Na fundamentação a Sr.ª Deputada recorrente alega, de essencial, o seguinte:
"(…) O princípio da igualdade proíbe qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima, mas não proíbe em absoluto toda e qualquer diferenciação de tratamento (…) sendo suficiente a existência de condições especiais que a isso conduzam.
A regra constitucional do concurso como meio de recrutamento é uma garantia do princípio da igualdade de condições e oportunidades de acesso dos cidadãos que se encontrem em condições idênticas.
(…)
De facto, até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, era aplicável, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, o regime dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime aplicável às missões e postos consulares.
Estamos perante uma perda de direitos adquiridos que o PCP se limita a repor, de resto, da mesma forma que o fez o Grupo Parlamentar do PSD na legislatura anterior, através do projecto de lei n.º 215/VIII, a seu tempo admitido.
(…)"

4 - A análise do recurso

Analisemos, pois, o fundamento de inconstitucionalidade invocado para a não admissão do projecto de lei n.º 319/IX, do PCP.
A iniciativa legislativa visa, como objectivo nuclear, a integração no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões que desempenham funções no estrangeiro.
Ora, prescreve o artigo 47.º da CRP (que já se citou) que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso".
Do citado preceito constitucional retira-se, como concretização do direito de igualdade do acesso à função pública - que é também uma decorrência do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (cfr. o artigo 13.º da CRP) -, um direito a um procedimento justo de recrutamento e selecção de candidatos à função pública que se traduz, em regra, no concurso.
A previsão desta regra de concurso, associada aos princípios da igualdade e liberdade no acesso à função pública, funda uma preferência geral por critérios relativos ao mérito e à capacidade dos candidatos, sendo que o concurso é justamente previsto (como regra) por se tratar do procedimento de selecção que, com maior transparência e rigor, se adequa à escolha dos mais capazes.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira - In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, anotação XI, p. 265 -, onde o concurso não existisse e a Administração pudesse escolher livremente os funcionários não se reconheceria, dessa forma, um verdadeiro direito de acesso.
É, pois, bom de ver que, para respeito do direito de igualdade no acesso à função pública, o estabelecimento de excepções à regra do concurso não pode estar na livre discricionariedade do legislador, que é justamente limitada com a imposição de tal princípio. Caso contrário, o princípio do concurso poderia ser inteiramente frustrado.
Atentemos, de novo, no ensinamento Gomes Canotilho e Vital Moreira (obra citada, página 265):
"A exigência de concurso - quer seja interno ou externo, de ingresso ou de acesso - testemunha a progressiva vinculação da administração, com a consequente redução da discricionariedade administrativa nos domínios do recrutamento e selecção do pessoal. As excepções ao princípio do concurso também não estão na discricionariedade do legislador, devendo justificar-se com base em princípios materiais (…), sob pena de defraudar o requisito constitucional"
Importa, deste modo, apurar se o princípio da igualdade de acesso à função pública - incluindo o princípio do concurso - contido no artigo 47.º, n.º 2, da Lei Fundamental seria, ou não, violado com a integração (pura) dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Esclareça-se, antes de mais, que o Instituto Camões é um organismo autónomo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Na verdade, de acordo com o artigo 1.º da respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho), o Instituto Camões é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita, contudo, à superintendência do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Também o artigo 4.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas (Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro) consagra a personalidade colectiva pública autónoma do Instituto Camões.
Sendo um organismo autónomo, o Instituto Camões tem um quadro de pessoal próprio, definido pela Portaria n.º 36/98, de 26 de Janeiro (que não integra os trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto que exerçam funções no estrangeiro),

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