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4555 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

quadro de pessoal esse que é distinto e independente do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Ora, o que projecto de lei n.º 319/IX pretende criar é uma via de acesso ao quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, a título definitivo e até tendencialmente perpétuo, dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, os quais não pertencem, sequer, ao quadro de pessoal do referido Instituto.
Objectivamente, pois, se estes trabalhadores, que não têm qualquer vínculo de emprego público, fossem integrados no quadro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas eles iriam "adquirir" uma posição definitiva de emprego na Administração Pública.
Por essa via não se vê como não possa ser desrespeitado o "direito de igualdade" no acesso à função pública, de que são titulares quaisquer outros cidadãos, potenciais candidatos a um lugar no quadro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Numa palavra: aqueles estariam beneficiados; estes prejudicados; àqueles aproveitaria o regime consagrado no projecto de lei n.º 319/IX; a estes não aproveitaria tal regime.
Daí que não seja de admitir a possibilidade de integração (praticamente automática) dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por violação do princípio da igualdade no acesso à função pública, previsto no artigo 47.º, n.º 2, da CRP.
Refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/99 que "a prescrição constitucional da regra do concurso como regime-regra de acesso à função pública (…) fundamenta-se na própria ideia de igualdade nesse acesso, pois o concurso é o procedimento de selecção que oferece maiores garantias de transparência e fiabilidade na avaliação dos candidatos. Justamente por isso também o concurso se há-de estruturar procedimentalmente de forma justa e há-de ser decidido por critérios substancialmente relevantes - em regra as capacidades, méritos e prestações dos candidatos.
Visando assim o concurso possibilitar o exercício do próprio acesso em condições de igualdade, a sua dispensa não pode deixar (…) de se basear em razões materiais - isto é, designadamente, em razões relevantes para o cargo para o qual há que efectuar uma escolha (assim, por exemplo, para a escolha de pessoal dirigente para o qual poderá eventualmente revelar-se adequada a selecção sem concurso). Considerando esta necessidade de justificação material da postergação da regra do concurso não pode, pois, tirar-se qualquer argumento do facto de o concurso não ser previsto imperativamente pela Constituição como único meio de acesso à função pública."
Ora, a forma de acesso à função pública pela integração automática de trabalhadores, sem vínculo de emprego público a uma determinada pessoa colectiva (Instituto Camões), no quadro de pessoal de outra pessoa colectiva pública (Estado), não encontra qualquer fundamentação material, pelo que não deve ter-se por admissível.
E não se diga que constitui razão substancial para a integração automática desses trabalhadores o facto de "até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, era aplicável, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, o regime dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros".
É que não se pode, de todo, confundir a integração dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas com a aplicação àqueles trabalhadores do regime aplicável aos funcionários destes serviços.
São, de facto, situações distintas, pois enquanto a integração nos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas significa o estabelecimento de uma relação de emprego público, a aplicação do respectivo regime não acarreta a constituição de qualquer vínculo público.
Por último, refira-se que o facto de o Grupo Parlamentar do PSD ter apresentado, na legislatura anterior, uma iniciativa de conteúdo similar ao projecto de lei cuja rejeição motivou o recurso objecto do presente parecer, e de a mesma ter sido então admitida, não obsta a que o Sr. Presidente da Assembleia da República possa, na presente sessão legislativa, decidir-se pela sua não admissão por inconstitucionalidade. Por um lado, porque essa dita admissibilidade de iniciativa semelhante não pode constituir qualquer relação de precedência; por outro, porque desta forma se absorve a orientação jurisprudencial constitucional; e, finalmente, porque o critério que deve presidir ao despacho liminar proferido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República perante qualquer iniciativa legislativa deve ser o critério estritamente jurídico-constitucional.

5 - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
O recurso interposto do despacho de não admissibilidade do projecto de lei n.º 319/IX, do PCP - Integração dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas , não merece provimento.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2003. O Deputado Relator, António Montalvão Machado - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves).

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
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PROJECTO DE LEI N.º 320/IX
(LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Santa Cruz das Flores, no dia 9 de Julho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 320/IX, do PCP - Lei de Bases do Sistema Educativo.

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