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4556 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa substituir a actual Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português contribui para uma discussão na Assembleia da República e na sociedade portuguesa sobre as bases da evolução e da organização do sistema educativo.
O presente projecto de lei consagra múltiplas alterações na organização do sistema educativo, que resultam da sua evolução e que entretanto tornou imperativa uma nova e mais profunda revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Relativamente às regiões autónomas, este projecto de lei deverá aproveitar a oportunidade para evidenciar de uma forma mais clara as competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no domínio da educação, que se encontram definidas nos seus Estatutos Político-Administrativos como matérias de interesse específico relacionadas com a educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar.
Na generalidade a Comissão entendeu, por maioria, dar parecer desfavorável ao projecto de lei, com os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata, a abstenção dos Deputados do Partido Socialista e os votos a favor do Deputado do Partido Comunista Português,
Para a especialidade a Comissão propôs por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, a seguinte proposta de alteração:

"Artigo 59.º-A
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-admnistrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos Estatutos.
2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor relativa a matéria de sistema de ensino."

Santa Cruz das Flores, 9 de Julho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 335/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O debate em torno do fenómeno migratório, particularmente na Europa, tem sistematicamente colocado na ordem do dia a questão das leis da nacionalidade e a necessidade de as repensar, ajustando-as a uma questão nova e não conjuntural - a dos fluxos migratórios -, que passou nos últimos anos a integrar a paisagem humana e a marcar, de modo politicamente relevante, a realidade presente e futura no mundo.
É neste contexto de mudança global que se compreendem as sucessivas alterações a que, um pouco por todo o lado, se tem assistido em diversos países europeus, com a introdução de reformas nos respectivos códigos de nacionalidade, algumas das quais, como, por exemplo, na Alemanha, de fundo. Alterações àquele regime jurídico, em todo o caso, que são exigências decorrentes dos processos migratórios verificados, da nova geografia que caracteriza as sociedades contemporâneas, do direito à cidadania de imigrantes e de emigrados que devem, nas suas múltiplas dimensões, pautar as decisões políticas.
Este é o quadro de referência a partir do qual se explica a necessidade, igualmente sentida em Portugal, de se proceder a modificações na nossa Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) e de lhe dar um conteúdo actualista, capaz de assegurar princípios e o exercício de direitos fundamentais, quer se trate do direito à nacionalidade e do direito à não discriminação quer da prevenção do racismo e da xenofobia.
Esta é uma alteração da máxima importância que decorre da constatação, mais do que evidente, da desadequação da lei da nacionalidade à nossa realidade. Esta é uma decisão que não pode deixar de ser equacionada, tendo consciência da responsabilidade que sobre nós recai pelas consequências nefastas que o regime em vigor está a gerar.
Uma lei, com efeito, que ao fazer prevalecer o chamado critério do jus sanguinis (de acordo com a qual a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, independentemente do país em que se nasce) sobre o critério do jus soli (segundo o qual a nacionalidade de uma pessoa é a do país em que nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores) tem criado situações absurdas, de enorme discriminação e injustiça.
Um regime jurídico totalmente desajustado que permite manter, de forma fictícia, como cidadãos portugueses titulares de direitos pessoas totalmente desligadas de Portugal, que nem dominam a língua portuguesa, mas que, por mera tradição ou interesse, mantêm a nacionalidade portuguesa. O regime legal que, por outro lado, permite excluir de modo desumano dessa condição de cidadania pessoas que nasceram em Portugal, aqui cresceram e vivem, pessoas que não conhecem outra terra que não esta e são obrigadas a prevalecer, pela simples nacionalidade dos seus pais, na condição de estrangeiros.
Um absurdo legal que em Portugal é particularmente relevante, atendendo à nossa dupla condição de país de emigrantes, mas cada vez mais de país de imigrados, e se reflecte dramaticamente no quotidiano dos cidadãos imigrantes e, em particular, os da segunda geração já nascida

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