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4558 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

2 - O (a) estrangeiro(a) que vive em regime de união de facto há mais de dois anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração nesse sentido e comprovativo da sua situação familiar.
3 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento ou da união de facto não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

Artigo 6.º
(Requisitos)

1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território nacional, de modo continuado, há pelo menos seis ou 10 anos, respectivamente, consoante se trate de cidadãos de países de língua portuguesa ou de cidadãos procedentes de outros países;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Não terem sido condenados por prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, de acordo com a lei portuguesa;

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados prova de residência continuada a posse de autorizações de residência, as autorizações de permanência ou os visto de trabalho concedidos a cidadãos estrangeiros.

Artigo 9.º
(Fundamentos)

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A comprovação da falta de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) (...)
c) (...)

Artigo 21.º
(Prova da nacionalidade originária)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território nacional é provada pelo assento de nascimento.
2 - (... )

Artigo 30.º
(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)

1 - A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração expressa dessa vontade.
2 - A reaquisição de nacionalidade portuguesa prevista no número anterior produz efeitos desde a data do casamento, sem prejuízo da validade de direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas decorrentes da nacionalidade anteriormente adquirida.

Artigo 31.º
(Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)

1 - Os cidadãos que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenham perdido a nacionalidade portuguesa por efeito dar aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem readquiri-la mediante declaração expressa dessa vontade.
2 - A reaquisição da nacionalidade portuguesa prevista no número anterior produz efeitos desde a data de reaquisição da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da validade de direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas decorrentes da nacionalidade anteriormente adquirida."

Artigo 2.º
(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.

Artigo 3.º
(Regulamentação)

O presente diploma deverá ser regulamentado por decreto-lei, no prazo limite de 60 dias.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do presente diploma ocorre na data do início da vigência do decreto-lei que o regulamentar.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.º 69/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INVESTIDORES EM VALORES MOBILIÁRIOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

Relatório de votação na especialidade

Aos nove dias do mês de Julho de dois mil e três reuniu, pelas nove horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão, votação e aprovação, na especialidade, do texto final da proposta de lei n.º 69/IX.
O resultado da votação foi o seguinte:

Artigos 1.º, 2.º (alíneas a) a c)) e 3.º
Aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.
Artigo 2.º, alínea d):
Foi apresentada uma proposta de aditamento de uma alínea d) pelo PS, consagrando o princípio da independência das associações de defesa dos investidores relativamente ao Estado e a quaisquer outras entidades públicas e privadas. O aditamento foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

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