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Quarta-feira, 16 de Julho de 2003 II Série-A - Número 112

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 27, 187, 195, 205, 211, 239, 263, 278, 288, 295, 297, 306, 308, 310, 318, 319, 320, 325, 334 e 335/IX):
N.º 27/IX (Regime jurídico das terapêuticas não convencionais):
- Texto de substituição da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 187/IX (Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 195/IX (Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI)):
- Vide projecto de lei n.º 187/IX.
N.º 205/IX (Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que aprovou o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)):
- Vide projecto de lei n.º 187/IX.
N.º 211/IX (Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)):
- Vide projecto de lei n.º 187/IX.
N.º 239/IX (Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 263/IX (Lei do enquadramento base das medicinas não convencionais):
- Vide projecto de lei n.º 27/IX.
N.º 278/IX Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) :
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 288/IX (Reconhece o estatuto de Panteão Nacional à Igreja de Santa Cruz em Coimbra):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 295/IX (Altera o regime jurídico da adopção):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 297/IX (Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 306/IX (Aprova a Lei de Bases da Educação).
- Parecer do Governo Regional dos Açores.

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N.º 308/IX (Alteração do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro):
- Relatório e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 310/IX (Alteração da lei-quadro da criação de municípios):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 318/IX Introdução da classificação dos programas de televisão e reforma do sistema sancionatório (Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que aprova a Lei da Televisão) :
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 319/IX (Integração dos trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas):
- Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso, interposto pelo PCP, do despacho de não admissibilidade do projecto de lei.
N.º 320/IX (Lei de bases do sistema educativo):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 325/IX (Altera a Lei da Nacionalidade):
- Vide projecto de lei n.º 278/IX.
N.º 334/IX (Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa):
- Vide projecto de lei n.º 278/IX.
N.º 335/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (apresentado por Os Verdes).

Propostas de lei (n.os 57, 66, 69 e 76/IX):
N.º 57/IX (Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Organização Tutelar de Menores, revendo o regime jurídico da adopção):
- Vide projecto de lei n.º 295/IX.
N.º 66/IX (Aprova a nova Lei da Televisão):
- Vide projecto de lei n.º 318/IX.
N.º 69/IX (Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 76/IX (Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade):
- Vide projecto de lei n.º 278/IX.

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PROJECTO DE LEI N.º 27/IX
(REGIME JURÍDICO DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 263/IX
(LEI DO ENQUADRAMENTO BASE DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Capítulo I
Objecto e princípios

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas no presente diploma.

Artigo 3.º
(Conceitos)

1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.

Artigo 4.º
(Princípios)

São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:

1 - O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 - A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 - A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 - A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.

Capítulo II
Qualificação e estatuto profissional

Artigo 5.º
(Autonomia técnica e deontológica)

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 6.º
(Tutela e credenciação profissional)

A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.º
(Formação e certificação de habilitações)

A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 8.º
(Comissão técnica)

1 - É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.
2 - A comissão poderá reunir em secções especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 - A comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.

Artigo 9.º
(Funcionamento e composição)

1 - Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da comissão e respectivas secções especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior è de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.
2 - Cada secção especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da

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Ciência e do Ensino Superior, da área das terapêuticas não convencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.

Artigo 10.º
(Do exercício da actividade)

1 - A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos deste diploma, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
2 - Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.
3 - O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos dados pessoais.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na avaliação e decisão da instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.

Artigo 11.º
(Locais de prestação de cuidados de saúde)

1 - As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 - Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.
3 - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula o licenciamento das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

Artigo 12.º
(Seguro obrigatório)

Os profissionais das terapêuticas não convencionais, abrangidos pelo presente diploma, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.

Capítulo III
Dos utentes

Artigo 13.º
(Direito de opção e de informação e consentimento)

1 - Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.

Artigo 14.º
(Confidencialidade)

O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.

Artigo 15.º
(Direito de queixa)

Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.

Artigo 16.º
(Publicidade)

Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.

Capítulo IV
Fiscalização e infracções

Artigo 17.º
(Fiscalização e sanções)

A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18.º
(Infracções)

Aos profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 19.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2003. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, tendo-se registado a ausência do PCP e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 187/IX
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

PROJECTO DE LEI N.º 195/IX
(ALTERA A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 165/99, DE 14 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI))

PROJECTO DE LEI N.º 205/IX
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI))

PROJECTO DE LEI N.º 211/IX
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI))

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Poder local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 15 de Julho de 2003, com a presença dos Srs. Deputados que constam do respectivo livro de registo, procedeu à análise, na especialidade, dos projectos de lei n.º 187/IX, do PSD, n.º 195/IX, do PCP, n.º 205/IX, do CDS-PP, e n.º 211/IX, do PS, para alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, bem como das respectivas propostas de alteração e aditamento apresentadas pelo PSD,CDS-PP, PS e PCP, tendo acolhido a apreciação e as votações realizadas pelo Grupo de Trabalho N.º 8 sobre a matéria, conforme respectivo relatório em anexo.
O projecto de lei n.º 211/IX, do PS, foi considerado no trabalho da Comissão sem ter sido apreciado e votado em Plenário na generalidade, pelo que o mesmo deverá ser votado em Plenário.
Estando ausentes o BE e Os Verdes, a Comissão:
- Aprovou por unanimidade os artigos 1.º a 56.º do artigo 1.º do texto de substituição;
- Aprovou por unanimidade os n.os 1 e 2 do artigo 57.º do texto de substituição;
- Aprovou por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e PCP o n.º 3 do artigo 57.º do texto de substituição;
- Aprovou por unanimidade os n.os 1 e 2 do artigo 56.º-A, do artigo 2.º do texto de substituição;
- Aprovou por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e PCP o n.º 3 do artigo 56.º-A do artigo 2.º do texto de substituição;
- Aprovou por unanimidade os artigos 3.º, 4.º e 5.º do texto de substituição.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 206.º do Regimento, remete-se o referido texto para o Plenário proceder à respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2003. A Vice-Presidente da Comissão, Ofélia Moleiro.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Alterações a artigos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Podem ser propostas alterações à delimitação e à modalidade de reconversão das AUGI fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
7 - (…)

Artigo 2.°
(...)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão.

Artigo 3.°
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os encargos com a operação de reconversão gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 743.º do Código Civil, sendo graduados logo após a hipoteca prevista no n.º 3 do artigo 27.º.
6 - (anterior n.º 5) ("A câmara municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.")

Artigo 4.°
(...)

1 - (...)
2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

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Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.
5 - A demolição e as alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não confere ao respectivo dono direito à indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.

Artigo 8.°
(...)

1 - (...)
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os órgãos da administração conjunta são os seguintes:

a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;
b) A comissão de administração;
c) A comissão de fiscalização.

3 - (...)
4 - A anexação ou o fraccionamento de AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 11.º.
5 - Nas AUGI em que, nos termos do artigo seguinte, tenha assento na assembleia um número de interessados igual ou inferior a 15, as competências da comissão de administração podem ser atribuídas a um administrador único, por deliberação da assembleia constitutiva.
6 - (anterior n.º 4).

Artigo 9.°
Composição da assembleia

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia, devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando igualmente o nome e morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der causa.

Artigo 10.º
Competências da assembleia

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal enviado para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição registral do respectivo direito.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 -(...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º, podendo aquele ser o notário privativo da respectiva câmara municipal, mediante deliberação desta, a requerimento da comissão de administração.
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

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3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.

Artigo 15.°
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e das obras de urbanização e fiscalizar o respectivo cumprimento;
c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações, e cobrar as comparticipações designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
d) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, e as contas finais;
e) Submeter os documentos a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 16.º-B a parecer da comissão de fiscalização;
f) (anterior alínea d))
g) (anterior alínea e))
h) (anterior alínea f))
i) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças, conservatórias do registo predial, para promover, designadamente, as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição, e o registo do alvará de loteamento, podendo fazer declarações complementares;
j) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI no acto notarial para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 38.º;
l) (anterior alínea i))
m) (anterior alínea j))

2 - As contas anuais, intercalares e finais, previstas na alínea d) do número anterior, devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações e subscritas também por um técnico oficial de contas, a designar pela comissão de administração.
3 - A aprovação das contas anuais, intercalares cujo movimento do respectivo exercício exceda € 50.000,00 e a aprovação das contas finais da administração dependem da certificação prévia por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores, igualmente a designar pela comissão de administração.

Artigo 16.º-A
(...)

1 - A comissão de fiscalização integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 16.º-B
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Emitir parecer sobre os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações pelos proprietários ou comproprietários;
e) Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.

2 - (...)
3 - A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável.

Artigo 16.º-C
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão a notificação prevista no n.º 1 do artigo 862.º do Código do Processo Civil é efectuada por afixação de editais na propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 248.º do mesmo diploma, constando, como identificação dos notificandos, a menção "os comproprietários do prédio" a que a quota indivisa respeita.
7 - (...)
8 - A comissão de administração remete à câmara municipal e ao serviço de finanças da localização da AUGI as contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta.

Artigo 17.°-A
(...)

1 - Em alternativa ao disposto no artigo 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a acta da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º.
2 - (...)

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3 - A câmara municipal solicita os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20.º .
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 18.°
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Fotocópia certificada das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º.

2 - (...)

a) (...)
b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º.

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 23.°
(...)

1 - (...)
2 - A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
3 - (...)

Artigo 26.°
(...)

1 - (...)
2 - Na deliberação são fixados o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução da obras e da caução.
3 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - A caução de boa execução das obras de urbanização pode ser prestada nos termos gerais, caso a comissão de administração assim o declare no prazo de oito dias após a notificação da deliberação prevista no artigo anterior.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - O prazo de recepção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da recepção provisória.

Artigo 28.°
(...)

1 - A deliberação de aprovação do projecto de loteamento é tornada pública pela câmara municipal no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional ou, se for o caso, no prazo de 15 dias após a data que deferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 29.°
(...)

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda:

a) (...)
b) Valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
c) Valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respectiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição da autorização de loteamento na conservatória.

Artigo 30.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) Prova da entrega no serviço de finanças de cópia do alvará de loteamento.

5 - Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se refere o artigo 54.° do Código do Registo Predial só tem lugar simultaneamente com a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum.
6 - É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de quota do prédio indiviso integrado em AUGI que faça parte de herança indivisa, para efeitos do registo de aquisição do lote por divisão da coisa comum que continue a integrar a mesma herança.
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)

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Artigo 31.°
(...)

1 - A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as seguintes especialidades:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 32.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Na reconversão sem o apoio da administração conjunta a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor ao serviço de finanças, bem como à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.
6 - (...)

Artigo 34.°
(...)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Nos instrumentos de execução dos planos previstos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as relações entre os particulares processam-se no âmbito da administração conjunta da AUGI e as relações entre aqueles e o município por intermédio da respectiva comissão de administração.

Artigo 35.°
(...)

1 - (...)
2 - A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, findo o qual se considera o mesmo deferido nos termos requeridos.
3 - Nos casos de pedido de redelimitação a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior, após audição da comissão de administração quando esta já esteja constituída.

Artigo 36.°
(...)

1 - Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará do loteamento ou a planta de implantação do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.
2 - Presumem-se assegurados, para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial, os encargos de natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios integrantes na AUGI.

Artigo 38.°
(...)

1 - (...)
2 - A impugnação da deliberação que haja aprovado o projecto de divisão restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem estes lotes são atribuídos.
3 - O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respectivo ou, sendo caso disso, no notário privativo da câmara municipal, no decurso do prazo de impugnação, certidão de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.
4 - (...)
5 - A escritura é realizada no cartório notarial ou no notário privativo da câmara municipal, mencionados no n.º 6 do artigo 12.º, sob pena de nulidade.
6 - (...)
7 - (...)

a) Fotocópia certificada da acta da assembleia;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

8 - (...)

Artigo 39.°
(...)

1 - A deliberação da assembleia e a escritura a que se refere o artigo anterior podem ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.
2 - (...)

Artigo 41.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a admissão dos factos alegados e do projecto de divisão proposto.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da acção, do titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo

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271.º do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos actos subsequentes.
9 - Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respectivo e se os respectivos herdeiros não promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 375.º do Código do Processo Civil.
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
13 - As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código das Custas Judiciais.

Artigo 44.º
(…)

1 - O tribunal remete oficiosamente ao director de serviço de finanças a lista de interessados e das quantias de tornas de que sejam devedores.
2 - (…)

Artigo 48.°
(...)

1 - Até final de 2005 a câmara municipal elabora uma carta, que remete à Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, identificando as áreas a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º
2 - Para as áreas referidas no número anterior são elaborados até final de 2007 os estudos da sua reafectação ao uso previsto no PMOT.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 49.°
(...)

A assembleia municipal pode aprovar no respectivo regulamento valores e condições de pagamento especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão, incluindo a dispensa de caução, sem prejuízo da emissão do respectivo título.

Artigo 50.°
(...)

1 - A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - A câmara municipal pode dispensar a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados.
3 - Podem igualmente ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 51.°
(...)

1 - (...)
2 - O licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente ou de dotar a construção existente de condições de habitabilidade.
3 - A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

Artigo 52.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
5 - (...)

Artigo 54.°
(...)

1 - A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
2 - O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.
3 - O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável.
4 - São nulos os actos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, tendo também o município legitimidade para promover a respectiva declaração judicial.

Artigo 55.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os titulares dos prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ou de legislação anterior, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.

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Artigo 56.°
(...)

1 - (...)
2 - Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.

Artigo 57.°
(...)

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2004 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2007.
2 - O prazo fixado no número anterior não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º.
3 - A câmara municipal pode delimitar AUGI, fixando como respectiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 30 de Junho de 2005."

Artigo 2.º
Adita artigo à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro

É aditado à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, o artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 56.º-A
Avaliação anual

1 - As câmaras municipais elaboram anualmente uma carta temática das AUGI delimitadas, nela representando as que já dispõem de título de reconversão e o estado geral de execução das infra-estruturas, bem como as áreas que, preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 1.º, ainda não tenham sido objecto de delimitação.
2 - A carta temática a que se refere o número anterior deve ser enviada à Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano até 15 de Maio de cada ano, constituindo anexo ao relatório de gestão anual da câmara municipal.
3 - A falta de envio da carta temática à Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano constitui impedimento de o município celebrar contratos-programa e de urbanização com a Administração Central, bem como obter fundos comunitários destinados a qualquer intervenção em áreas urbanas de génese ilegal."

Artigo 3.º
Quantias cobradas a título de juros ou penalizações

Nos processos de reconversão em curso, as quantias já cobradas a título de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-C são creditadas a favor do respectivo interessado, procedendo-se às devoluções eventualmente necessárias no acto da repartição do saldo das contas finais da administração conjunta, salvo decisões judiciais transitadas em julgado.

Artigo 4.º
Norma interpretativa

1 - O disposto no artigo 54.º aplica-se independentemente dos prazos previstos no artigo 57.º e igualmente às áreas não delimitadas como AUGI.
2 - A legitimidade do município para promover a declaração judicial de nulidade a que se refere o artigo 54.º opera igualmente para actos praticados ao abrigo de regimes anteriores

Artigo 5.º
Republicação

É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção actual.

Anexo

Relatório do Grupo de Trabalho n.º 8

O Grupo de Trabalho n.º 8, designado pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente para analisar, na especialidade, os projectos de lei n.º 187/IX, do PSD, 195/IX, do PCP, 205/IX, do CDS-PP, e 211/IX, do PS, para alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, reuniu entre 18 de Fevereiro e 10 de Julho de 2003, tendo procedido à discussão das referidas iniciativas legislativas, bem como das respectivas propostas de alteração e aditamento apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP e PCP.
Estando representados os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes, procedeu-se à votação artigo a artigo, como segue:

Artigo 1.º
Alterações a artigos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Aceite por consenso.
Capítulo I - Do objecto
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
(…)
N.º 6 - do projecto de lei n.º 189/IX, do PSD, e do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
(…)

Página 4494

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Artigo 2.º - Regime especial de divisão da coisa comum
N.º 1 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
N.º 2 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
Capítulo II - Princípios gerais
Artigo 3.º - Dever de reconversão
(…)
N.º 5 - "Os encargos com a operação de reconversão gozam de privilégio imobiliário previsto no artigo 743.º do Código Civil, sendo graduado logo após a hipoteca prevista no n.º 3 do artigo 27.º", aceite por consenso.
N.º 6 - (actual n.º 5)
Artigo 4.º - Processo de reconversão urbanística
(…)
N.º 2 - do projecto de lei n.º 187/IX, do PSD, e do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
Artigo 5.º - Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis
(…)
Artigo 6.º - Cedências e parâmetros urbanísticos
(…)
N.º 3 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS e da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
N.º 4 - da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
Capítulo III - Do regime da administração dos prédios integrados na AUGI
Artigo 7.º - Construções existentes
(…)
Artigo 8.º - Administração conjunta
(…)
N.º 2 - "Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, os órgãos da administração conjunta são os seguintes:
"a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;
b) A comissão de administração;
c) A comissão de fiscalização."
Aceite por consenso.
(…)
N.º 4 - "A anexação ou o fraccionamento de AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 11º".
Aceite por consenso.
N.º 5 - do projecto de lei n.º 195/IX, do PCP, e do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
N.º 6 - anterior n.º 4 da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Artigo 9.º - Composição da assembleia
(…)
N.º 7 - "Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia, devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando igualmente o nome e morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der causa."
Aceite por consenso.
Artigo 10.º - Competência da assembleia
(…)
N.º 2:
(…)
Alínea f) - Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
Aceite por consenso.
(…)
N.º 5 - do projecto de lei n.º 187/IX, do PSD, e do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
Artigo 11.º - Convocação da assembleia
(…)
N.º 2 - "A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal enviada para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição registral do respectivo direito."
Aceite por consenso.
(…)
Artigo 12.º - Funcionamento da assembleia
(…)
N.º 6 - "A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º, podendo aquele ser o notário privativo da respectiva câmara municipal, mediante deliberação desta, a requerimento da comissão de administração."
Aceite por consenso.
Artigo 13.º - Sistema de votação
(…)
Artigo 14.º - Comissão de administração
(…)

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N.º 8 - da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
Artigo 15.º - Competências da comissão de administração
N.º 1 - (…)

a) (…)
Alínea b) - "Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e das obras de urbanização e fiscalizar o respectivo cumprimento;"
Aceite por consenso.
Alínea c) - "Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;"
Aceite por consenso.
Alínea d) - "Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, bem como as contas finais da administração conjunta;"
Aceite por consenso.
Alínea e) - Alínea d) da nova proposta do PSD, aceite por consenso.
Alínea f) - Anterior alínea d) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Alínea g) - Anterior alínea e) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Alínea h) - Anterior alínea f) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Alínea i) - "Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças, conservatórias do registo predial, para promover designadamente as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição, e o registo do alvará de loteamento, podendo fazer declarações complementares;"
Aceite por consenso.
Alínea j) - "Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI no acto notarial, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 38.º;"
Aceite por consenso.
Alínea l) - Anterior alínea i) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Alínea m) - Anterior alínea j) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Alínea n) - Anterior alínea j) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Número 2 - "As contas anuais, intercalares e finais, previstas na alínea c) do número anterior, devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações, e subscritas também por um técnico oficial de contas, a designar pela comissão de administração."
Aceite por consenso.
N.º 3 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
Artigo 16.º - Destituição da comissão de administração
(…)
Artigo 16.º-A - Comissão de Fiscalização
N.º 1 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
(…)
Artigo 16.º-B - Competência da Comissão de Fiscalização
N.º 1:
(…)
Alínea d) - da nova proposta do PSD, aceite por consenso.
Alínea e) - da nova proposta do PSD, aceite por consenso.
(…)
N.º 3 - "A Comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável."
Aceite por consenso.
Artigo 16.º C - Gestão financeira da AUGI
(…)
N.º 6 - "Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão a notificação prevista no n.º 1 do artigo 862.º do Código do Processo Civil é efectuada por afixação de editais na propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 248.º do mesmo diploma, constando, como identificação dos notificandos, a menção "os comproprietários do prédio" a que a quota indivisa respeita."
Aceite por consenso.
(…)
N.º 8 - "A comissão de administração remete, à câmara municipal e ao serviço de finanças da localização da AUGI as contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta."
Aceite por consenso
Artigo 17.º - Cessação da administração conjunta
(…)
Capítulo IV - Do processo de reconversão
Secção I - Reconversão por iniciativa dos particulares
Artigo 17.º - A - Informação prévia
N.º 1 - "Em alternativa ao disposto no artigo 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a acta da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º."
Aceite por consenso.
(…)

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N.º 3 - "A câmara municipal solicita os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20.º".
Aceite por consenso
Artigo 18.º - Pedido de loteamento
N.º 1
(…)
Alínea g) - do projecto de lei n.º 212/IX, do PS, e da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
N.º 2
(…)
"b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução e da caução legal, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º."
Aceite por consenso.
(…)
Artigo 19.º - Apreciação preliminar
(…)
Artigo 20.º - Consultas
(…)
Artigo 21.º - Rectificações
(…)
Artigo 22.º - Vistoria
(…)
Artigo 23.º - Construções posteriores à deliberação de reconversão
(…)
N.º 2 - Dos projectos de lei n.º 187/IX, do PSD, e n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
(…)
Artigo 24.º - Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
(…)
Artigo 25.º - Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização
(…)
Artigo 26.º - Conteúdo da deliberação
(…)
N.º 2 - "Na deliberação são fixados o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução."
Aceite por consenso
N.º 3 - (…)
Artigo 27.º - Caução de boa execução das obras
N.º 1 - da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
(…)
N.º 7 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, e da nova proposta do PSD
Aceite por consenso.
Artigo 28.º - Publicidade da deliberação
N.º 1 - "A deliberação de aprovação do projecto de loteamento é tornada pública pela câmara municipal no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional ou, se for o caso, no prazo de 15 dias após a data que deferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização."
Aceite por consenso
(…)
Artigo 29.º - Alvará de loteamento
Texto do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, e da nova proposta do PSD, aceite por consenso
("Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda:)
a) (…);
b) Valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;"
Aceite por consenso.
c) "Valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido deferido para momento posterior à respectiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição da autorização de loteamento na conservatória."
Aceite por consenso
Artigo 30.º - Actos de registo predial e deveres fiscais
(…)
N.º 4 - (…)
(…)
Alínea b) - "Prova da entrega no serviço de finanças de cópia do alvará de loteamento."
Aceite por consenso.
(…)
N.º 6 - da nova proposta do PS, aceite por consenso.
(…)
Secção II - Reconversão por iniciativa municipal
Artigo 31.º - Processos de reconversão por iniciativa municipal
N.º 1 - dos projectos de lei n.º 187/IX, do PSD, e n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
a) (…)
b) (…)

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c) (…)
N.º 2 - dos projectos de lei n.º 187/IX, do PSD, e n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
(…)
Artigo 32.º - Modalidades de reconversão por iniciativa municipal
(…)
N.º 5 - "Na reconversão sem o apoio da administração conjunta a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor ao serviço de finanças, bem como à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes."
Aceite por consenso.
N.º 6 - (…)
Artigo 33.º - Garantia da execução das infra-estruturas
(…)
Artigo 34.º - Medidas complementares
N.º 1 - Anterior corpo do artigo 34.º da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
N.º 2 - "Nos instrumentos de execução dos planos previstos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as relações entre os particulares processam-se no âmbito da administração conjunta da AUGI e as relações entre aqueles e o município por intermédio da respectiva comissão de administração."
Aceite por consenso.
Secção III - Delimitação da AUGI
Artigo 35.º - Pedido de declaração da AUGI
(…)
N.º 2 - da nova proposta do PSD, aceite por consenso.
N.º 3 - "Nos casos de pedido de redelimitação a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior, após audição da comissão de administração quando esta já esteja constituída."
Aceite por consenso.
Capítulo V - Da divisão da coisa comum
Artigo 36.º - Modalidades de divisão
N.º 1 - "Os prédios em compropriedade que integram a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará de loteamento ou a planta de implantação do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou decisão judicial."
Aceite por consenso
N.º 2 - projecto de lei n.º 211/IX, do PS, e nova proposta PSD, aceite por consenso.
Secção I - Divisão por acordo de uso
Artigo 37.º - Requisitos
(…)
Artigo 38.º - Divisão
(…)
N.º 2 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
N.º 3 - da nova proposta do PSD, aceite por consenso.
(…)
N.º 5 - do da nova proposta do PSD, aceite por consenso.
(…)
N.º 7 - (…)
Alínea a) - "Fotocópia certificada da acta da assembleia;" - aceite por consenso.
(…)
Artigo 39.º - Registo predial
N.º 1 - "A deliberação da assembleia e a escritura a que se refere o artigo anterior podem ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento."
Aceite por consenso.
(…)
Secção II - Divisão judicial
Artigo 40.º - Regime
(…)
Artigo 41.º - Processo
(…)
N.º 3 - "Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a admissão dos factos alegados e do projecto de divisão proposto."
Aceite por consenso.
(…)
N.º 8 - "A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da acção, do titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 271.º do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos actos subsequentes."
Aceite por consenso.
N.º 9 - "Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respectivo e se os herdeiros não promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 375.º do Código do Processo Civil."
Aceite por consenso.

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(…)
N.º 13 - da nova proposta de alteração do PS, aceite por consenso.
Artigo 42.º - Conferência de interessados e adjudicação
(…)
Artigo 43.º - Tornas
(…)
Artigo 44.º - Obrigações fiscais
N.º 1 - O tribunal remete oficiosamente ao director de serviço de finanças a lista dos interessados e das quantias de tornas de que sejam devedores.
(…)
Aceite por consenso.
Capítulo VI - Disposições gerais
Artigo 45.º - Loteadores ilegais
(…)
Artigo 46.º - Condições mínimas de habitabilidade
(…)
Artigo 47.º - Arrendamento
(…)
Artigo 48.º - Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística
N.º 1 - "Até final de 2005 a câmara municipal elabora uma carta, que remete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, identificando as áreas a que se refere o n.º 7 do artigo 1º."
Aceite por consenso.
N.º 2 - "Para as áreas referidas no número anterior são elaborados até final de 2007 os estudos da sua reafectação ao uso previsto no PMOT."
Aceite por consenso.
N.º 3 - Anterior n.º 2 da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
N.º 4 - Anterior n.º 3 da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
N.º 5 - Anterior n.º 4 da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Artigo 49.º - Taxas
"A assembleia municipal pode aprovar no respectivo regulamento valores e condições de pagamento especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão, sem prejuízo da emissão do respectivo título."
Aceite por consenso.
Artigo 50.º - Processo de legalização de construções
N.º 1 - Dos projectos de lei n.º 187/IX, do PSD, e n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
N.º 2 - "A câmara municipal pode dispensar a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados."
Aceite por consenso.
N.º 3 - "Podem igualmente ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar."
Aceite por consenso.
Artigo 51.º - Licenciamento condicionado
(…)
N.º 2 - "O licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente ou de dotar a construção existente de condições de habitabilidade."
Aceite por consenso.
(…)
Artigo 52.º - Embargo e demolição
(…)
N.º 4 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, e da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
(…)
Artigo 53.º - Dispensa de licenciamento de demolição
(…)
Artigo 54.º - Medidas preventivas
N.º 1 - "A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios."
Aceite por consenso.
N.º 2 - "O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana."
Aceite por consenso.
N.º 3 - "O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável."
Aceite por consenso
N.º 4 - "São nulos os actos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, tendo também o município legitimidade para promover a respectiva declaração judicial."
Aceite por consenso.

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Artigo 55.º - Processos iniciados
(…)
N.º 3 - "Os titulares dos prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ou de legislação anterior, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei."
Aceite por consenso.
Artigo 56.º - Comparticipação nos custos das obras de urbanização
(…)
N.º 2 - "Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria."
Artigo 56.º-A - Avaliação anual
N.º 1 - "As câmaras municipais elaboram anualmente uma carta temática das AUGI delimitadas, nela representando as que já dispõem de título de reconversão e o estado de execução das infra-estruturas, bem como as áreas que, preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 1.º, ainda não tenham sido objecto de delimitação."
Aceite por consenso.
N.º 2 - "A carta temática a que se refere o número anterior deve ser enviada à Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano até 15 de Maio de cada ano, constituindo anexo ao Relatório de Gestão anual da câmara municipal."
Aceite por consenso.
N.º 3 - "A falta de envio da carta temática à Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano constitui impedimento de o município celebrar contratos-programa e de urbanização com a Administração Central, bem como obter fundos comunitários destinados a qualquer intervenção em áreas urbanas de génese ilegal."
Aprovado pelo PSD e CDS-PP e com reserva de voto posterior do PS e PCP.
Artigo 57.º - Prazos
N.º 1 - "Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2004 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2007."
Aceite por consenso.
N.º 2 - "A câmara municipal pode delimitar AUGI fixando como respectiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 30 de Junho de 2005."
Aprovado pelo PSD e CDS-PP e com reserva de voto posterior do PS e PCP.
N.º 3 - "O prazo fixado no número anterior não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º."
Aceite por consenso.

Artigo 2.º
Adita artigo à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro

É aditado à Lei n.º 94/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, o artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 56.º-A
Avaliação anual

1 - As câmaras municipais elaboram anualmente uma carta temática das AUGI delimitadas, nela representando as que já dispõem de título de reconversão e o estado geral de execução das infra-estruturas, bem como as áreas que, preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 1.º, ainda não tenham sido objecto de delimitação.
2 - A carta temática a que se refere o número anterior deve ser enviada à DGOTDU até ao dia 15 de Maio de cada ano, constituindo anexo ao relatório de gestão anual da câmara municipal.
3 - A falta de envio da carta temática à DGOTDU constitui impedimento do município celebrar contratos-programa e de urbanização com a administração central, bem como obter fundos comunitários destinados a qualquer intervenção em áreas urbanas de génese ilegal."
Aceite por consenso.

Artigo 3.º
Quantias cobradas a título de juros ou penalizações

Do projecto de lei n.º 211/IX-PS, aceite por consenso.

Artigo 4.º
Norma interpretativa

1 - O disposto no artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei, aplica-se independentemente dos prazos previstos no artigo 57.º e igualmente às áreas não delimitadas como AUGI.
2 - A legitimidade do município para promover a declaração judicial de nulidade a que se refere o artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei opera igualmente para actos praticados ao abrigo de regimes anteriores.
Aceite por consenso.

Artigo 5.º
Republicação

É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, pela redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro.
Aceite por consenso.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2003. O Coordenador do Grupo de Trabalho, Honório Novo.

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Texto final

Capítulo I
Do objecto

Artigo 1.°
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
2 - Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°
3 - São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.
4 - As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, nos termos do artigo 35.º .
5 - A delimitação do perímetro das AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadastral ou registral que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento da câmara municipal, deve ser objecto de um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais prédios contíguos.
6 - Podem ser propostas alterações à delimitação e à modalidade de reconversão das AUGI fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
7 - As áreas de loteamento e construções ilegais não abrangidos pelos n.os 2 e 3 são objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT.

Artigo 2.°
Regime especial de divisão de coisa comum

1 - É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas em regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro.
2 - O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão.

Capítulo II
Princípios gerais

Artigo 3.°
Dever de reconversão

1 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respectivos proprietários ou comproprietários.
2 - O dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal.
3 - O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente lei.
4 - Os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.
5 - Os encargos com a operação de reconversão gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 743.º do Código Civil, sendo graduados logo após a hipoteca prevista no n.º 3 do artigo 27º.
6 - A câmara municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.

Artigo 4.°
Processo de reconversão urbanística

1 - O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:

a) Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;
b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.

2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a .redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 5.°
Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1 - Nas áreas de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável no respectivo PMOT, a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;
b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas nesta lei e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.

2 - As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafectadas até ao estrito limite do necessário à

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viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão.
3 - Nos casos previstos neste artigo é obrigatória a alteração do PMOT em vigor.

Artigo 6.°
Cedências e parâmetros urbanísticos

1 - As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.
2 - Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser diversos dos definidos pelo PMOT em vigor, se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão.
3 - As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.

Artigo 7.°
Construções existentes

1 - As construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4.°.
2 - A legalização das construções depende do preenchimento das condições mínimas de habitabilidade definidas pela forma prevista neste diploma e da prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respectivo.
3 - O não preenchimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo constitui fundamento de indeferimento do pedido de legalização.
4 - O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.
5 - A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não confere ao respectivo dono direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.

Capítulo III
Do regime da administração dos prédios integrados na AUGI

Artigo 8.°
Administração conjunta

1 - O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo os órgãos da administração conjunta são os seguintes:

a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;
b) A comissão de administração;
c) A comissão de fiscalização.

3 - A administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário ou da câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.
4 - A anexação ou o fraccionamento de AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 1.º da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 11.º.
5 - Nas AUGI em que, nos termos do artigo seguinte, tenha assento na assembleia um número de interessados igual ou inferior a quinze, as competências da comissão de administração podem ser atribuídas a um administrador único, por deliberação da assembleia constitutiva.
6 - A administração conjunta não goza de personalidade jurídica, mas fica obrigatoriamente sujeita a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos de identificação.

Artigo 9.°
Composição da assembleia

1 - Têm assento na assembleia os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito na conservatória do registo predial competente, excepto nos casos previstos no número seguinte.
2 - Têm assento na assembleia, com preterição dos respectivos titulares inscritos, os donos das construções erigidas na área da AUGI, devidamente participadas na respectiva matriz, bem como os promitentes compradores de parcelas, desde que tenha havido tradição.
3 - A requerimento de qualquer proprietário, comproprietário ou da câmara municipal, deve a conservatória do registo predial emitir, gratuitamente e no prazo de 30 dias, uma certidão da descrição e de todos os registos em vigor sobre o prédio ou prédios da AUGI, a qual não pode servir para outro fim que não seja o de comprovar a legitimidade de participação na assembleia.
4 - A câmara municipal pode participar na assembleia, mediante representante devidamente credenciado.
5 - O representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da administração conjunta, procurar fornecer os esclarecimentos necessários e úteis de acordo com o previsto nesta lei.
6 - Devem estar presentes nas assembleias de proprietários ou comproprietários os membros da comissão de fiscalização, sempre que sejam apreciadas matérias incluídas no âmbito das suas competências.
7 - Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia, devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando igualmente o nome e morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der causa.

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Artigo 10.º
Competências da assembleia

1 - Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.
2 - Compete ainda à assembleia:

a) Deliberar promover a reconversão da AUGI;
b) Eleger e destituir a comissão de administração;
c) Eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de fiscalização;
d) Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento;
e) Avaliar a solução urbanística preconizada no plano de pormenor em sede de discussão pública;
f) Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
h) Aprovar o projecto de acordo de divisão da coisa comum;
i) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.

3 - As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.
4 - A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das funções da comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º.
5 - A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

Artigo 11.°
Convocação da assembleia

1 - A assembleia reúne por iniciativa da comissão de administração ou de um grupo de proprietários ou comproprietários detentores de 5% do número total de votos na assembleia, calculado nos termos do artigo 13.° .
2 - A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal enviado para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição registral do respectivo direito.
3 - O aviso convocatório é obrigatoriamente afixado na sede da junta de freguesia e publicado num dos jornais de divulgação nacional.
4 - A convocatória é enviada com a antecedência mínima de 15 dias.
5 - A convocatória deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, e especificar que é realizada ao abrigo do presente diploma.
6 - Se as deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da consulta a peças escritas ou desenhadas, devem estas estar à disposição para tal fim, durante o prazo de antecedência do aviso convocatório, na sede da junta de freguesia, circunstância que deve constar também expressamente do texto da convocatória.
7 - A convocatória da assembleia constitutiva da administração conjunta deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias e ser enviada a quem nela tenha direito a participar, mediante registo postal e aviso de recepção.
8 - No decurso do prazo que medeia entre o aviso da assembleia convocada para deliberar sobre o projecto de acordo de divisão da coisa comum e a realização da mesma, ficam à disposição na sede da junta ou juntas de freguesia, para consulta dos interessados, os seguintes elementos:

a) Lista dos titulares inscritos do prédio, identificados, tanto quanto possível, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º do Código do Registo Predial, com referência à quota indivisa que cada um detém e à inscrição que lhe corresponde, lista essa que se destina a ser assinada pelos próprios na assembleia, para verificação dos interessados presentes e respectivo número de votos;
b) Cópia do alvará de loteamento;
c) Projecto de divisão proposto.

Artigo 12.°
Funcionamento da assembleia

1 - A assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória nos termos previstos no Código Civil para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 10.º são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13.º.
3 - É admitida a votação por escrito até ao início da reunião da assembleia, nos casos em que a convocatória contenha o texto integral da proposta concreta de deliberação, devendo a assinatura estar reconhecida notarialmente.
4 - A acta da assembleia referente à deliberação de aprovação do projecto de acordo de divisão de coisa comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
5 - É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.
6 - A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º, podendo aquele ser o notário privativo da respectiva câmara municipal, mediante deliberação desta, a requerimento da comissão de administração.
7 - As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da

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assembleia ou da publicação referida no n.º 5 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.
8 - A acção de impugnação é intentada contra a administração conjunta, representada pela comissão de administração.

Artigo 13.°
Sistema de votação

1 - Cada interessado dispõe de um número de votos proporcional à área de que é detentor na AUGI.
2 - As áreas referidas no n.º 2 do artigo 45.º não conferem direito de voto.
3 - Os membros da assembleia referidos no n.º 2 do artigo 9.º dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º
4 - Não têm direito de voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45.º

Artigo 14.°
Comissão de administração

1 - A comissão de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que elegem de entre si um presidente e um tesoureiro, e tem obrigatoriamente uma sede, a determinar na assembleia constitutiva.
2 - A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.
3 - Compete especialmente ao presidente receber notificações, presidir à assembleia e representar a administração conjunta perante as entidades administrativas.
4 - Compete especialmente ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de reconversão.
5 - A comissão delibera validamente por votação maioritária dos seus membros, bastando as assinaturas do presidente e do tesoureiro para obrigar a administração conjunta nos actos e contratos em que a mesma intervenha.
6 - Os membros da comissão são remunerados ou não, conforme deliberado em assembleia.
7 - Aos membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 72.°, 78.° e 79.° do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior

Artigo 15.°
Competências da comissão de administração

1 - Compete à comissão de administração:

a) Praticar os actos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI;
b) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e das obras de urbanização e fiscalizar o respectivo cumprimento;
c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações, e cobrar as comparticipações designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
d) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, e as contas finais;
e) Submeter os documentos a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 16º - B a parecer da comissão de fiscalização;
f) Constituir e movimentar contas bancárias;
g) Pleitear em juízo, dispondo para tal de legitimidade activa e passiva nas acções emergentes das relações jurídicas em que seja parte;
h) Emitir declarações, atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários ou comproprietários, para efeito de emissão da licença de construção ou outros actos para os quais as mesmas se mostrem necessárias;
i) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças, conservatórias do registo predial, para promover, designadamente, as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição, e o registo do alvará de loteamento, podendo fazer declarações complementares;
j) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI no acto notarial para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 38.º;
l) Dar cumprimento às deliberações da assembleia;
m) Prestar a colaboração solicitada pela câmara municipal, designadamente entregando documentos e facultando informações.

2 - As contas anuais, intercalares e finais, previstas na alínea d) do número anterior, devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações e subscritas também por um técnico oficial de contas, a designar pela comissão de administração.
3 - A aprovação das contas anuais, intercalares cujo movimento do respectivo exercício exceda € 50.000,00 e a aprovação das contas finais da administração dependem da certificação prévia por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores, igualmente a designar pela comissão de administração.

Artigo 16.°
Destituição da comissão de administração

1 - A comissão de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de administração e especiais decorrentes deste diploma, em assembleia expressamente convocada para o efeito.
2 - A destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculado nos termos do artigo 13.° e sob condição de no acto ser eleita nova comissão.

Artigo 16.º-A
Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente.

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2 - O mandato da comissão de fiscalização é anual.
3 - A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes desta lei, designadamente a falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.

Artigo 16.º-B
Competências da comissão de fiscalização

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;
d) Emitir parecer sobre os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações pelos proprietários ou comproprietários;
e) Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável.

Artigo 16.º-C
Gestão financeira da AUGI

1 - As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.
2 - As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para a respectiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, da deliberação que os aprovou.
3 - São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.
4 - Não é permitida a estipulação de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.
5 - O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.
6 - Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão a notificação prevista no n.º 1 do artigo 862.º do Código do Processo Civil é efectuada por afixação de editais na propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 248.º do mesmo diploma, constando, como identificação dos notificandos, a menção "os comproprietários do prédio" a que a quota indivisa respeita.
7 - A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a fixar
8 - A comissão de administração remete à câmara municipal e ao serviço de finanças da localização da AUGI as contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta.

Artigo 17.°
Cessação da administração conjunta

1 - A administração conjunta dos prédios integrados na AUGI só se extingue após a recepção definitiva das obras de urbanização pela câmara municipal e a aprovação das contas finais da administração.
2 - A acta da assembleia que aprove as contas finais da administração conjunta consigna qual a entidade responsável pela guarda da documentação da AUGI por um período de cinco anos.

Título IV
Do processo de reconversão

Secção I
Reconversão por iniciativa dos particulares

Artigo 17.º-A
Informação prévia

1 - Em alternativa ao disposto no artigo 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a acta da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º
2 - Na falta de qualquer dos elementos referidos no n.º 1 será rejeitado o pedido pelo presidente da câmara municipal ou vereador com competências subdelegadas para o urbanismo.
3 - A câmara municipal solicita os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20.º.
4 - No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos pareceres das entidades consultadas a câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia.
5 - O pedido de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 24.º, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projecto de reconversão subsequente.

Artigo 18.°
Pedido de loteamento

1 - O pedido de loteamento é apresentado na câmara municipal e é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

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b) Memória descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime especial previsto no artigo 6.° do presente diploma e indicar quais as construções a manter e a demolir e as soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;
c) Levantamento topográfico da AUGI;
d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, o número de pisos, as cérceas e as cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão;
e) Planta síntese do loteamento pretendido;
f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registral;
g) Fotocópia certificada das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º.

2 - Após a aprovação do loteamento, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:

a) Projectos das redes viária, de electricidade, de águas, de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;
b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º.

3 - A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.
4 - É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.

Artigo 19.°
Apreciação liminar

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de loteamento ou do pedido de aprovação dos projectos de obras de urbanização, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.

Artigo 20.°
Consultas

1 - Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal promove, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento ou obras de urbanização.
2 - Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
3 - As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados da data de envio da solicitação.
4 - A falta de parecer no prazo fixado no número anterior vale equivale à emissão de parecer favorável.
5 - Os pareceres total ou parcialmente desfavoráveis devem ser fundamentados e são acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.
6 - As entidades consultadas remetem os respectivos pareceres simultaneamente à câmara municipal e à comissão de administração da AUGI.

Artigo 21.°
Rectificações e alterações

1 - As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.° 5 do artigo anterior não carecem de nova consulta.
2 - As rectificações e alterações efectuadas integram-se no processo em apreciação.

Artigo 22.°
Vistoria

1 - No prazo de 40 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a realidade existente na AUGI.
2 - Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infra-estruturas.
3 - A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
4 - Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.

Artigo 23.°
Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 - O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.
2 - A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
3 - A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.

Artigo 24.°
Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento

1 - Decorrido o prazo para a realização da vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 60 dias.

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2 - A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:

a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;
b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;
c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.

3 - A deliberação incorpora ainda a identificação:

a) Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;
b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;
c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.

4 - A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.
5 - A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.º 3..
6 - A deliberação prevista no n.º 1 é precedida de proposta dos serviços, que, quando desfavorável, estará disponível no 30.º dia, devidamente fundamentada, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o estudo de reconversão.

Artigo 25.°
Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização

1 - Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, a câmara municipal recolhe, nos termos previstos no artigo 20.º, o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas.
2 - A câmara municipal delibera sobre o pedido no prazo de 45 dias a contar da data da recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
3 - A câmara municipal só pode indeferir o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização quando

a) Não se conformem com a operação de loteamento aprovado;
b) Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;
c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.

4 - A deliberação prevista no n.º 2 é precedida da proposta dos serviços que, quando desfavorável, a fundamentam, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar, em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o projecto de reconversão.
5 - Caso o pedido de licenciamento de obras seja efectuado em simultâneo com o pedido de loteamento, o prazo fixado no n.º 2 conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada à comissão de administração a aprovação da operação de loteamento.
6 - A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar provisoriamente o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas nos termos do artigo 20.º.
7 - A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 2 é considerada para todos os efeitos como deferimento.

Artigo 26.°
Conteúdo da deliberação

1 - Com a aprovação dos projectos de obras de urbanização, a câmara municipal fixa o montante da caução para a boa execução dos mesmos.
2 - Na deliberação são fixados o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução.
3 - Se outro critério não for adoptado por deliberação fundamentada, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada.

Artigo 27.°
Caução de boa execução das obras

1 - A caução de boa execução das obras de urbanização pode ser prestada nos termos gerais, caso a comissão de administração assim o declare no prazo de oito dias após a notificação da deliberação prevista no artigo anterior.
2 - Nos casos de deferimento tácito, o prazo a que se refere o número anterior contar-se-á da data do início da produção dos efeitos do acto.
3 - Na falta de indicação, no prazo referido no número anterior, considera-se que a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.
4 - A hipoteca legal é registada oficiosamente no acto de inscrição da autorização do loteamento, com base no respectivo título.
5 - Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição da hipoteca legal.
6 - Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias, reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.
7 - O prazo de recepção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da recepção provisória.

Artigo 28.°
Publicidade da deliberação

1 - A deliberação de aprovação do projecto de loteamento é tornada pública pela câmara municipal no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio

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publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional ou, se for o caso, no prazo de 15 dias após a data que deferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização.
2 - O prazo de afixação do edital é de 30 dias.
3 - O processo de loteamento deve estar disponível para consulta pelos interessados na sede do município durante o prazo de afixação do edital.
4 - Os interessados podem reclamar da deliberação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 29.°
Alvará de loteamento

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda

a) Lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.º 5 do artigo 7.º;
b) Valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
c) Valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respectiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição da autorização de loteamento na conservatória.

Artigo 30.°
Actos de registo predial e deveres fiscais

1 - A rectificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia rectificação do título que serviu de base ao registo, desde que a diferença não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial, considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio público.
2 - A requisição de registo que recaia sobre quota parte de prédio indiviso integrado em AUGI não carece de declaração complementar a que se refere o n.º 6 do artigo 42.º do Código do Registo Predial.
3 - O registo do alvará não dá lugar, de imediato, à abertura das novas descrições, que serão abertas quando for requerida a inscrição de aquisição.
4 - A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes é instruída com os seguintes elementos:

a) Alvará de loteamento;
b) Prova da entrega no serviço de finanças de cópia do alvará de loteamento.

5 - Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se refere o artigo 54.° do Código do Registo Predial só tem lugar simultaneamente com a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum.
6 - É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de quota do prédio indiviso integrado em AUGI que faça parte de herança indivisa, para efeitos do registo de aquisição do lote por divisão da coisa comum que continue a integrar a mesma herança.
7 - É dispensada a menção dos sujeitos passivos na inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.
8 - Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo n.º 129 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.

Secção II
Reconversão por iniciativa municipal

Artigo 31.°
Processos de reconversão por iniciativa municipal

1 - A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as seguintes especialidades:

a) É aplicável à operação o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da presente lei;
b) A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, com as necessárias adaptações;
c) As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º, com as necessárias adaptações.

2 - Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - Tornando-se necessário, para viabilizar a operação de reconversão, proceder à alteração do PMOT em vigor, a câmara municipal pode promover essa alteração, conjuntamente com a operação de reconversão, num só plano de pormenor.
4 - A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.
5 - As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.

Artigo 32.°
Modalidades de reconversão por iniciativa municipal

1 - A reconversão de iniciativa municipal pode assumir as seguintes modalidades:

a) Com o apoio da administração conjunta;
b) Sem o apoio da administração conjunta.

2 - A reconversão com o apoio da administração conjunta é objecto de contrato de urbanização a celebrar entre

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a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades.
3 - Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, compete à câmara municipal realizar todos os actos previstos na presente lei relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infra-estruturas.
4 - Os interessados a que se refere o artigo 9.° podem aderir individualmente ao processo de reconversão realizado sem o apoio da administração conjunta.
5 - Na reconversão sem o apoio da administração conjunta a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor ao serviço de finanças, bem como à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.
6 - Nos casos previstos no número anterior a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respectivos emolumentos, após a feitura do registo.

Artigo 33.°
Garantia da execução das infra-estruturas

1 - Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da realização da receita para o efeito.
2 - O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9.º é assegurado por hipoteca legal sobre os lotes que integram a AUGI, nos termos dos artigos 26.º e 27.º .

Artigo 34.°
Medidas complementares

1 - A câmara municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar as medidas previstas no Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 90/77, de 9 de Março.
2 - Nos instrumentos de execução dos planos previstos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as relações entre os particulares processam-se no âmbito da administração conjunta da AUGI e as relações entre aqueles e o município por intermédio da respectiva comissão de administração.

Secção III
Delimitação da AUGI

Artigo 35.°
Pedido de declaração da AUGI

1 - Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.º pode requerer à câmara municipal a declaração de AUGI ou a sua redelimitação, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respectiva justificação.
2 - A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, findo o qual se considera o mesmo deferido nos termos requeridos.
3 - Nos casos de pedido de redelimitação a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior, após audição da comissão de administração quando esta já esteja constituída.

Capítulo V
Da divisão da coisa comum

Artigo 36.°
Modalidades de divisão

1 - Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará do loteamento ou a planta de implantação do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.
2 - Presumem-se assegurados, para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial, os encargos de natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios integrantes na AUGI.

Secção I
Divisão por acordo de uso

Artigo 37.°
Requisitos

1 - A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º .
2 - Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas, salvo se a tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 38.°
Divisão

1 - A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de comproprietários convocada para o efeito, nos termos da presente lei.
2 - A impugnação da deliberação que haja aprovado o projecto de divisão restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem estes lotes são atribuídos.
3 - O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respectivo ou, sendo caso disso, no notário privativo da câmara municipal, no decurso do prazo de impugnação, certidão de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.
4 - Decididas as impugnações ou decorrido o prazo para a sua proposição, a comissão de administração outorga escritura na qual declara, em nome de todos os interessados, divididos os lotes nos termos do projecto de divisão aprovado na assembleia e das alterações resultantes das decisões das acções de impugnação, se for esse o caso.

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5 - A escritura é realizada no cartório notarial ou no notário privativo da câmara municipal, mencionados no n.º 6 do artigo 12.º, sob pena de nulidade.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 173.º do Código do Notariado, não pode ser recusada a prática do acto com base em irregularidade da convocatória ou da acta da assembleia que não tenha sido objecto de impugnação dos interessados.
7 - Ficam especialmente arquivados os seguintes documentos:

a) Fotocópia certificada da acta da assembleia;
b) Os mencionados no n.º 8 do artigo 11.º;
c) Atestado da junta de freguesia confirmando as afixações legais e que os documentos referidos na alínea anterior estiveram disponíveis para consulta, nos termos estabelecidos nesta lei;
d) Exemplares do jornal onde foram realizadas as publicações legais;
e) Certidões judiciais relativas às eventuais impugnações propostas;
f) Os documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º.

8 - Deve ser integrada na escritura qualquer menção em falta nos documentos arquivados e que constitua requisito especial para efeitos de registo predial.

Artigo 39.°
Registo predial

1 - A deliberação da assembleia e a escritura a que se refere o artigo anterior podem ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.
2 - A deliberação que aprova o acordo de divisão produz efeitos em relação ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a publicação do aviso convocatório da respectiva assembleia.

Secção II
Divisão judicial

Artigo 40.°
Regime

As acções de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma AUGI regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 41.°
Processo

1 - A petição é instruída especialmente com o título de reconversão, o projecto de divisão proposto, o mapa de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o n.° 2 do artigo 42.°.
2 - Com a petição e contestação são indicados todos os meios de prova.
3 - Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a admissão dos factos alegados e do projecto de divisão proposto.
4 - A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que a residência do citando é a que consta da inscrição do seu direito no registo predial.
5 - Se o peso do duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanham exceder o limite estabelecido no regulamento para o serviço público de correios, a citação é acompanhada apenas da petição inicial e é feita com a advertência especial de que os duplicados dos documentos estão à disposição do citando na secretaria.
6 - Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, a citação edital.
7 - A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.
8 - A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da acção, do titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 271.º do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos actos subsequentes.
9 - Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respectivo e se os respectivos herdeiros não promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 375.º do Código do Processo Civil.
10 - Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º do Código de Processo Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.
11 - Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação.
12 - É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.
13 - As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código das Custas Judiciais.

Artigo 42.°
Conferência de interessados e adjudicação

1 - A conferência de interessados restringe-se apenas aos lotes objecto de controvérsia.
2 - Na falta de acordo, o juiz adjudica os lotes objecto da conferência segundo juízos de equidade.

Artigo 43.°
Tornas

1 - As tornas, se a elas houver lugar, são obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão de adjudicação.
2 - O tribunal ordena a inscrição de hipoteca sobre o lote ou lotes que ficam a pertencer ao devedor, para garantia do pagamento das tornas, caso não seja feita a prova do depósito no prazo fixado.

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Artigo 44.°
Obrigações fiscais

1 - O tribunal remete oficiosamente ao director de serviço de finanças a lista dos interessados e das quantias de tornas de que sejam devedores.
2 - Os serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam os sujeitos passivos para a respectiva liquidação no prazo de 30 dias.

Capítulo VI
Disposições gerais

Artigo 45.°
Loteadores ilegais

1 - Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação, tendo por objecto os prédios integrantes da AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico.
2 - Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público municipal as áreas que afectou a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.
3 - A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou o seu sucessor contra a administração conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da assembleia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte
4 - A acção judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara municipal no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.º 4 do artigo 1.º, se o processo de reconversão urbanística for organizado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, todos da presente lei.

Artigo 46.°
Condições mínimas de habitabilidade

1 - As condições mínimas de habitabilidade são as definidas na Portaria n.° 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.
2 - A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excepcionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos previstos no número um, mediante aprovação do regulamento municipal.

Artigo 47.º
Arrendamento

A necessidade de realização de obras de alteração, cominadas pelo título de reconversão da AUGI, não pode em qualquer caso justificar a desocupação das habitações arrendadas, a suspensão do contrato de locação ou o aumento de renda.

Artigo 48.°
Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística

1 - Até final de 2005 a câmara municipal elabora uma carta, que remete à Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, identificando as áreas a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º.
2 - Para as áreas referidas no número anterior são elaborados até final de 2007 os estudos da sua reafectação ao uso previsto no PMOT.
3 - No mesmo prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de reafectação, devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo dos agregados familiares que tenham habitação própria permanente nas edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo no recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da edificação a demolir, certificar-se a afectação da mesma a habitação própria e permanente do agregado, a identificação e composição deste último e respectivos rendimentos.
4 - Aprovado o levantamento pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), os realojamentos poderão ser efectuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis ao caso, designadamente e em alternativa, através da atribuição pelo município de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos controlados para venda ou por via da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, e legislação complementar, para arrendamento em regime de renda apoiada.
5 - A não comprovação da afectação da edificação a demolir a habitação própria e permanente do agregado familiar ou a verificação da existência de outra residência arrendada ou de sua propriedade na mesma comarca ou limítrofe é factor excludente do direito a realojamento.

Artigo 49.°
Taxas

A assembleia municipal pode aprovar no respectivo regulamento valores e condições de pagamento especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão, incluindo a dispensa de caução, sem prejuízo da emissão do respectivo título.

Artigo 50.°
Processo de legalização de construções

1 - A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - A câmara municipal pode dispensar a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados.
3 - Podem igualmente ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar.
4 - O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.

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5 - O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores.

Artigo 51.°
Licenciamento condicionado

1 - A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o loteamento, desde que:

a) O projecto de construção esteja aprovado;
b) As comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas.

2 - O licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente ou de dotar a construção existente de condições de habitabilidade.
3 - A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

Artigo 52.°
Embargo e demolição

1 - É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou autorizada na AUGI.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efectuada a notificação.
3 - O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra,. Bem como das cominações legais para o seu incumprimento.
4 - Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
5 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.

Artigo 53.°
Dispensa de licenciamento de demolição

A demolição total de construções para cumprimento de deliberações previstas neste diploma não carece de licenciamento.

Artigo 54.°
Medidas preventivas

1 - A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
2 - O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.
3 - O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável.
4 - São nulos os actos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, tendo também o município legitimidade para promover a respectiva declaração judicial.

Artigo 55.°
Processos iniciados

1 - A presente lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a requerimento dos interessados, aproveitando-se os elementos úteis já existentes.
2 - Aos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei a assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.
3 - Os titulares dos prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ou de legislação anterior, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.

Artigo 56.°
Comparticipação nos custos das obras de urbanização

1 - O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.
2 - Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.

Artigo 56.º-A
Avaliação anual

1 - As câmaras municipais elaboram anualmente uma carta temática das AUGI delimitadas, nela representando as que já dispõem de título de reconversão e o estado geral de execução das infra-estruturas, bem como as áreas que, preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 1.º, ainda não tenham sido objecto de delimitação.
2 - A carta temática a que se refere o número anterior deve ser enviada à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano até 15 de Maio de cada ano, constituindo anexo ao Relatório de Gestão anual da câmara municipal.
3 - A falta de envio da carta temática à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano

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constitui impedimento de o município celebrar contratos-programa e de urbanização com a administração central, bem como obter fundos comunitários destinados a qualquer intervenção em áreas urbanas de génese ilegal.

Artigo 57.°
Prazos

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2004 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2007.
2 - A câmara municipal pode delimitar AUGI, fixando como respectiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 30 de Junho de 2005.
3 - O prazo fixado no número anterior não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º.

PROJECTO DE LEI N.º 239/IX
(INTERDITA A ENTRADA DE NAVIOS CONSTANTES DA LISTA NEGRA NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

Duas Deputadas pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 239/IX, relativo à interdição da entrada de navios constantes da lista negra na Zona Económica Exclusiva (ME) portuguesa.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por objectivo a protecção e preservação do meio marinho e a defesa dos recursos naturais na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa.
As Deputadas signatárias da presente iniciativa consideram que "os oceanos continuam ameaçados por autênticos navios-bomba que diariamente os cruzam. Navios com bandeiras de conveniência, velhos e em estado de ruína, que ignoram as mais elementares regras de segurança marítima, submetidos a inspecções pouco rigorosas, com tripulações tecnicamente mal preparadas e sujeitas a condições de trabalho desumanas, dependentes de obscuras sociedades e de uma teia de intermediários que favorecem a sua desresponsabilização em caso de acidente". Tudo isto em "desfavor da segurança e do ambiente".
Esta situação traz "custos insuportáveis em termos ambientais, sociais e económicos", pondo em causa "o equilíbrio do planeta e a sobrevivência de milhares e milhares de pessoas, em especial nas comunidades instaladas nas zonas ribeirinhas".
Portugal possui uma das maiores Zonas Económicas Exclusivas (ZEE) e uma imensa orla costeira de cuja protecção depende a manutenção de importantes áreas naturais, o equilíbrio do meio marinho e a preservação de actividades social e economicamente relevantes - como as pescas e o turismo -, pelo que se impõe, com prioridade, a tomada de decisões e a adopção de medidas".
As Deputadas ancoram o projecto de lei na necessidade de afastar da Zona Económica Exclusiva europeia os navios perigosos constantes da lista negra, como propõe a Comissária Europeia.
Estes navios "constam de uma listagem, publicada em cada seis meses pela Comissão Europeia para efeitos de informação aos Estados-membros e que, de acordo com a Directiva 95/21/CE, identifica e pretende alertar para o perigo que determinados navios com bandeiras de conveniência, pela sua idade, mau estado de conservação, pelos seus problemas técnicos, tipo, pelo número de detenções em inspecções efectuadas, pela falta de condições de segurança, violação de regras e não obediência a padrões internacionalmente fixados, podem, de modo especialmente grave, representar".
Esta lista negra integra, actualmente, 66 navios, "cuja interdição de circulação já deveria ter ocorrido".
"É, pois, esse perigo que a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu assumem inequivocamente existir, que está identificado e é regularmente publicitado, para informar e permitir a cada país adoptar as medidas de reforço de segurança que entenda apropriadas, que Os Verdes pretendem, com a apresentação deste projecto de lei, afastar".
"O projecto de lei tem como objectivo reforçar a protecção das nossas costas, aumentar a segurança marítima e prevenir riscos de poluição, através da não autorização de entrada de navios constantes da lista negra publicada pela Comissão Europeia na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, e decorre, desde logo, dos deveres definidos na Constituição da República Portuguesa em matéria de defesa do ambiente".
"Direito este, ainda, que advém da própria responsabilidade assumida por Portugal a partir da ratificação, em 1997, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Com efeito, nela se define: "Os Estados têm a obrigação de proteger e preservar o meio marinho", acrescentando-se, mais, como obrigações a de "tomar, individual ou conjuntamente, todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho".
Um direito que muito recentemente, de igual modo, a resolução aprovada em Dezembro último pelo Parlamento Europeu reconhece, ao afirmar que "não pode ser permitido que a liberdade de passagem se sobreponha ao objectivo de protecção do ambiente marinho, dos interesses das pessoas, do seu modo de vida e das questões ambientais".

III - Do sistema legal vigente

3.1 - Da regulamentação internacional:
Por ser essencial para o enquadramento da matéria em análise, julga-se de interesses transcrever parte do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que versou sobre o projecto de lei n.º 297/VIII, apresentado, igualmente pelo Os Verdes, sobre idêntica matéria:
"O conceito de ZEE:
A Zona Económica Exclusiva é uma realidade relativamente recente no plano do direito internacional marítimo. Ausente das Convenções de Genebra

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de 1958, a sua consagração pactícia vem a ter lugar na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, assinada em Montego Bay, a 10 de Dezembro de 1982 (e por isso também conhecida por Convenção de Montego Bay), que lhe dedica os artigos 55.° a 75.° (da imensa bibliografia existente sobre a ZEE pode consultar-se, entre nós, Armando Marques Guedes, Direito do Mar, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1998. pp. 135 - 178 ou Manuel Almeida Ribeiro, A Zona Económica Exclusiva, ISCSP, 1992; na doutrina estrangeira tem particular interesse Francisco Orrego Vicuna, The Exclusiv Economic Zone, Cambridge University Press, 1989). Embora objecto de expressa consagração nessa Convenção, a sua origem ancora em práticas reiteradas que deram origem ao inusitadamente rápido surgimento de um costume internacional, permitindo a muitos países reivindicar o direito de constituição de uma ZEE antes mesmo de se vincularem àquela Convenção ou de esta sequer ter sido concluída (sobre a natureza costumeira deste espaço marítimo podem ver-se os Acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça nos casos Tunísia versus Líbia (Plataforma Continental) de 1982 e Líbia versus Malta (Plataforma Continental de 1985.
As razões que explicam a criação da ZEE são por demais conhecidas, mas importa aqui recordá-las para melhor compreender o alcance e os limites dos poderes exercidos pelo Estado costeiro. De um lado as reivindicações maximalistas dos países mais pobres, que viam as águas próximas das suas costas delapidadas pelas marinhas de terceiros, sem daí retirarem qualquer benefício. Do outro, as pressões dos Estados desenvolvidos, querendo a todo o custo impedir uma extensão de poderes soberanos que subtraísse porções importantes ao alto mar e pusesse, consequentemente, em causa os seus interesses económicos.
As opções vertidas no texto final da Convenção resultam da síntese possível de posições diametralmente opostas. E daí uma Zona Económica Exclusiva com uma largura máxima de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base e cuja própria designação deixa antever o resultado desse compromisso. Um novo espaço marítimo que combina elementos provenientes do regime jurídico do mar territorial com ideias colhidas da regulamentação do alto mar. Uma realidade híbrida, que concede ao Estado costeiro poderes exclusivos de exploração dos recursos, mas não afecta o direito de navios arvorando outros pavilhões aí livremente circularem ou de terceiros Estados nela colocarem algumas criações de tipo artificial (como sucede com os cabos submarinos).
A natureza jurídica da ZEE e os poderes do Estado costeiro:
Ora, precisamente porque nos encontramos perante uma figura juridicamente heterodoxa, a compreensão concreta da relação que se estabelece entre o Estado costeiro e todos os outros Estados pode conduzir a uma tendência para valorizar os direitos do primeiro ou para proteger a posição dos segundos. Isto é, para optar por uma interpretação territorialista, que assimile o seu regime jurídico ao das zonas sujeitas à soberania do Estado (caso do finar territorial ou mesmo da plataforma continental), ou para privilegiar uma orientação internacionalista, que tende a estabelecer um equilíbrio que, no respeito integral pela filosofia da Convenção de Mondego Bay, não ponha em causa nem os interesses do Estado costeiro nem os de todos os outros Estados, ou seja, da comunidade internacional no seu conjunto. E, neste contexto, importa, desde logo, assentar numa evidência primeira: a ZEE não faz parte integrante do território do Estado, pelo que este não exerce nela de poderes de soberania plena. Tal é, a nosso ver, a única interpretação adequada do conjunto das normas da Convenção que a têm por objecto. Na verdade, o artigo 56.° é muito claro ao dividir em dois grupos os poderes do Estado costeiro sobre a sua ZEE: poderes de soberania parcial, por um lado, poderes de simples jurisdição e fiscalização, por outro. No primeiro grupo - poderes de soberania parcial - incluem-se os direitos para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos; como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos. No segundo grupo - poderes de simples jurisdição e fiscalização - incluem-se os direitos em matéria de colocação de ilhas artificiais, instalações e estruturas, de investigação científica marinha, de protecção e preservação do meio marinho ou ainda as destinadas a assegurar o respeito pelas normas internacionais e pelos regulamentos internos aplicáveis à ZEE.
Daqui resulta que todos os outros Estados - mesmo os que não possuem costa - gozam, nas ZEE alheias, das liberdades de navegação, de sobrevoo e de colocação de cabos e duetos submarinos, bem corno de outros usos do mar internacionalmente lícitos relacionados com aquelas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e duetos submarinos (artigo 58.º, n.º 1). Por outro lado, a concepção adoptada em Montego Bay tem ainda uma decisiva consequência: a de determinar a aplicação à ZEE de um conjunto de normas relativas ao alto mar (os artigos 88.º a 115.º), desde que compatíveis com o disposto na Parte V, isto é, justamente aquela que delimita o regime jurídico da ZEE, ou seja, uma clara aproximação às teses internacionalistas.
A compreensão desta realidade é deveras relevante para aquilatar da compatibilidade entre a adopção por um Estado de medidas proibitivas de navegação na sua Zona Económica Exclusiva e as obrigações que para esse Estado decorrem não apenas da própria Convenção de 1982 mas ainda da regulamentação de ordem costumeira. E aqui uma inferência parece impor-se; não constituindo a ZEE parte integrante do território do Estado, não exercendo o Estado costeiro poderes soberanos sobre a mesma, gozando os países terceiros da liberdade de navegação, não é legítimo o estabelecimento unilateral de medidas que visem impedir a passagem de qualquer tipo de navios na ZEE, regra de tal modo central que se aplica, inclusivamente. aos navios de guerra. Porque a comparação entre as situações é relevante, seja-nos permitido trazer aqui à colação a hipótese normativa prevista na Convenção de Montego Bay a propósito da passagem de navios transportando substâncias radioactivas pelo mar territorial (artigo 23.°). Como é sabido, e diferentemente do que sucede com a ZEE, o mar territorial faz parte integrante do território do Estado costeiro. Nessa medida, este exerce aí soberania plena, apenas beliscada por um instituto de direito costumeiro designado "direito de passagem inofensiva", mais tarde acolhido na Convenção de Genebra de 1958 sobre o mar territorial e a zona contígua (artigo 14.° e seguintes) e que a Convenção de 1982 naturalmente manteve (artigo 17.° e seguintes). Ora, tal "direito de passagem inofensiva" aplica-se a todos os navios, públicos e privados, civis e militares (incluindo até os submarinos, desde que naveguem à superfície e arvorem a sua bandeira). Isto é, um Estado não pode impedir a passagem

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por uma zona do seu território marítimo de navios estrangeiros, ainda que de tipo militar ou envolvendo riscos em termos de poluição, sempre que tal passagem não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança desse Estado (artigo 19.°, n.° 1, da Convenção de MontegoBay).
Compreende-se, no entanto, que, atenta a natureza da actividade a que certas embarcações se dedicam ou estão ligadas, se reconheça ao Estado costeiro o direito de adoptar medidas de cariz preventivo ou de fiscalização e com a condição de tais medidas não acabarem por se traduzir numa forma encapotada de recusa da passagem inofensiva. Uma preocupação que motivou duas normas da Convenção:
- O artigo 22.º, n.° 2, permitindo que se exija aos navios tanques, aos navios de propulsão nuclear e a outros navios que transportem substâncias ou materiais radioactivos ou outros produtos intrinsecamente perigosos ou nocivos a utilização, em exclusivo, de certas rotas marítimas;
- O artigo 23.°, prevendo a necessidade de aquele tipo de navios terem a bordo os documentos e observarem as medidas especiais de precaução estabelecidas em acordos internacionais. Sintomaticamente, o que não se autoriza é que o Estado costeiro vede a passagem inofensiva, pelo seu mar territorial, de navios transportando resíduos radioactivos. E se um Estado o não pode fazer naquela que é uma parcela do território, muito menos gozará dessa prerrogativa num espaço onde a sua soberania é muito mais difusa, como ocorre na ZEE (sobre esta questão pode ver-se Laurent Lucchini e Michel Voelkel, Droit de la Mer, Paris, Ed. Pédone, 1996, Tomo 2, Volume 2, pp. 260 - 263, 292 - 295 e 348-349).
A ZEE e a protecção do ambiente:
A questão da protecção do ambiente não é nova no direito do mar. De facto, há alguns tempo já que as preocupações dos Estados têm incidido sobre a necessidade de adoptar um conjunto de medidas, quer preventivas quer repressivas, isto é, que evitem, tanto quanto possível, as ocorrências originadoras de danos ao meio marinho ou que façam repercutir sobre o prevaricador as indispensáveis medidas punitivas.
Uma linha de orientação especialmente reiterada após a célebre tragédia do Amoco Cadiz, ocorrida em 16 de Março de 1978 e que, chamando em especial a atenção para as consequências da poluição provocada por acidentes com navios petrolíferos, acabou por representar um marco histórico em tudo o que se prende com o enquadramento jurídico da poluição marítima (ver René-Jean Dupuy e Daniel Vignes (organizadores), A Handbook on the New Law of the Sea, Martinus Nijhoff Publishers, 1,991, vol. 2, p. 1151 e seguintes e 1233 e seguintes). Parece inequívoco que, face ao regime geral da ZEE e à sua caracterização legal, não pode reconhecer-se ao Estado costeiro qualquer direito visando a proibição de passagem nessa zona de navios estrangeiros, ainda quando a natureza da actividade a que essas embarcações se dedicam possa trazer riscos acrescidos. Mas as preocupações de cariz ambiental não poderão ainda assim justificar uma excepção a tal regra? Na verdade, atenta a cada vez maior relevância que assume, no plano do direito internacional, a matéria de protecção do ambiente, o papel de fiscalização que aos Estados deve caber e a absoluta necessidade de preservar os recursos económicos, não seria aqui aceitável uma conformação especial, em derrogação dos princípios gerais delimitadores da ZEE? E não seriam, inclusive, detestáveis indícios dessa excepção em certas regras da Convenção de Montego Bay? Uma análise mais fina permite detectar normas que fazem expressa alusão à possibilidade de o Estado costeiro instituir leis e regulamentos sobre a utilização da ZEE, às quais os demais Estados deverão obedecer - é o caso do artigo 58.°, n.° 3. Outras que lhe reconhecem o direito de tomar certas medidas restritivas para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adaptados em matéria de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da ZEE - artigo 73.°, n.° 1. Outras ainda - e estas de especial relevo para a questão que nos ocupa - que autorizam os Estados costeiros a adoptar, relativamente às suas zonas económicas exclusivas, leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, de conformidade com e em aplicação das regras e normas internacionais geralmente aceites estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferênciadiplomática geral, artigo 212.º, n.º 6. Mas também por esta via a conclusão a retirar quanto à possibilidade de estabelecer proibições à passagem na ZEE de navios carregando substâncias radioactivas terá, a nosso ver, de ser negativa. Desde logo, porque se tais normas atribuem ao Estado costeiro o direito de implementar medidas de protecção, não lhe reconhecem o poder de as determinar, o qual caberá normalmente à organização internacional competente, que neste caso será a Organização Marítima Intergovernamental (OMI). E a razão é simples: trata-se da única forma de evitar os evidentes prejuízos que resultariam, para os outros Estados, da unilateralização de práticas restritivas e de garantir a existência, na sua génese dessas acções, de um processo consensual de elaboração e aceitação.
Por outro lado, notar-se-á que nenhuma das disposições citadas, ou outras menos relevantes que podem ser encontradas na Convenção, sustentam a possibilidade de adoptar comportamentos da natureza dos previstos no projecto de diploma em análise As referências que aí se encontram vão sempre no sentido de aceitar que o Estado costeiro leve a cabo acções preventivas ou físcalizatórias, mas que não ponham em causa a adequada articulação dos diversos interesses jurídicos em confronto. Outra coisa, bem diversa, e por isso nunca contemplada no texto convencional, é a atribuição a um Estado do poder de recusar a terceiros o exercício de um direito que o jus cogens lhes reconhece.
No limite, a necessidade de compatibilizar os interesses em presença - o do Estado costeiro de proteger os recursos da ZEE e o do Estado terceiro de livremente navegar nesse espaço - poderia justificar o estabelecimento da obrigatoriedade do respeito por certas rotas marítimas ou por sistemas de separação de tráfego, à semelhança do que sucede, como anteriormente se referiu, no mar territorial. Mas mesmo essa solução colocaria, a nosso ver, problemas jurídicos complexos. É tema que não temos, porém, que abordar, pois não consta da iniciativa legislativa em apreço. À luz das considerações expandidas não surpreende, por isso, que as medidas de carácter proibitivo que foram decididas por um número muito reduzido de Estados (sobretudo na área do Pacífico) digam respeito a navios militares de armamento e propulsão nucleares; que se apliquem à entrada em portos e nas águas interiores do Estado costeiro; e que mesmo essas tenham sido alvo de sérias dúvidas quanto à respectiva compatibilidade com o direito internacional aplicável.

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Plasmada a bem fundada teorização quanto à problemática da salvaguarda da Zona Económica Exclusiva e o enquadramento internacional da proibição da circulação de navios nessa área, passemos à elencagem dos instrumentos internacionais, entre os quais importa referir algumas das decisões e das directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, todas elas transpostas para a ordem jurídica interna, bem como as convenções internacionais de que Portugal é outorgante e cujos princípios foram recebidos na nossa ordem jurídica, sem deixar de referir a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento (CNUAD), realizada no Rio de Janeiro em 1992, também designada Cimeira da Terra e a consequente assinatura da Agenda XXI, em especial o Capítulo XVII, que compromete os países signatários com zonas costeiras, incluindo da União Europeia, a uma gestão integrada e desenvolvimento sustentável das zonas costeiras.
Convém, para o enquadramento legislativo do projecto de lei em apreço, enumerar as disposições em causa:
- Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro:
- Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho de 1995;
- Directiva n.º 96/40/CE, da Comissão, de 25 de Junho;
- Directiva n.º 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril de 1998;
- Directiva COM/00/545, de 8 de Setembro de 2000, adaptada pelo Conselho e pelo Parlamento em 30 de Maio de 2000;
- Decisão n.º 2850/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000;
- Directiva n.º 2001/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001 (que altera a Directiva n.º 95/21/CE, alterada pela Directiva n.º 1999/97/CE, da Comissão);
- Convenção de Oslo de 1972;
- Convenção de Londres de 1972;
- Convenção de Paris de 1974;
- Convenção de Paris de 1992;
- Convenção Internacional sobre a responsabilidade civil por prejuízos causados pela poluição pelo petróleo, de 1992;
- Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios (MARPOL) de 1973 e respectivo Protocolo de 1978, assim como os anexos e emendas;
- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de Montego Bay, de 1982.
3.2 - Do direito interno vigente:
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se enquadrada nas disposições internacionais, uma vez que se verificou a transposição dessas normas para o nosso direito interno. Compaginada a legislação incidente na protecção da orla costeira, do ambiente e da protecção da zona económica exclusiva pode-se elencar os seguintes diplomas:
- Decreto n.º 37/91, de 18 de Maio, que ratificou o Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição;
- Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, que deu cumprimento ao disposto na Directiva 93/75/CEE, do Conselho, introduzindo normas relativas ao transporte de mercadorias perigosas ou poluentes;
- Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 3 de Abril, e Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, ambos publicados no DR, I Série A, n.º 238 (suplemento) de 14 de Outubro de 1997, que ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma -Convenção;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, de 26 de Fevereiro, que criou uma comissão para aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. (CNUDM), de Montego Bay;
- Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, que teve por objecto regular o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias no âmbito da cabotagem nacional;
- Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 95/21/CE, de 19 de Junho;
- Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho, que alterou o Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, em consequência das alterações à Directiva 95/21/CE, aprovadas pelas Directivas 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril, e as Directivas n.os 98/42/CE e 1999/97/CE, ambas da Comissão, respectivamente, de 19 de Junho e de 13 de Dezembro;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2000, de 13 de Julho, que criou, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma comissão encarregue de elaborar um relatório sobre as implicações da vinculação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay;
- Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, que estabelece o regime de contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional;
- Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, que criou o sistema de autoridade marítima e estabeleceu o seu âmbito e atribuições e definiu a sua estrutura de coordenação;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003, publicada no DR I Série B, n.º 41, de 18 de Fevereiro, que define a estratégia global do Governo, na aplicação do Programa do XV Governo Constitucional quanto às matérias conexas com o ambiente e a política do litoral, num quadro de gestão integrada das zonas costeiras;
No enquadramento jurídico interno importa realçar que o "princípio da precaução", consagrado no domínio do direito internacional do ambiente e que tem sido, igualmente, adoptado no direito do mar, embora de forma mitigada.
De qualquer modo, o recurso a este instituto não permitiria a introdução de lógicas proibitivas em matéria de navegação pela ZEE, uma vez que aquele princípio terá, sempre, de ser compaginado com o princípio da liberdade de navegação.
Neste quadro, o princípio de precaução pode levar à adopção de medidas fiscalizadoras, mas não de uma lógica repressiva que tornasse redutor o conceito de ZEE.
3.3- Antecedentes parlamentares:
Na VIII Legislatura, 2.ª sessão legislativa, Os Verdes apresentaram o projecto de lei n.º 297/VIII - Proíbe a passagem de navios

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contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. O projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

IV - Conclusões

Do exposto se conclui que:
1 - A iniciativa apresentada visa interditar da entrada de navios constantes da lista negra na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa;
2 - A ser objecto de aprovação o projecto de lei n.º 239/IX traduzir-se-ia numa violação das distorções constantes da Convenção de Montego Bay, à qual Portugal aderiu em 1997, encontrando-se, consequentemente, obrigado ao seu cumprimento;
3 - Face à doutrina do Tribunal Constitucional de prevalência do direito internacional convencional sobre actos legislativos ordinários, esta lei não poderia entrar em vigor enquanto vigorasse a Convenção de Montego Bay.
Nestes termos, a Comissão Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de

Parecer

O projecto de lei n.º 239/IX reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia. da República, 11 de Julho de 2003. O Deputado Relator, Bessa Guerra - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP.
O parecer foi apropvado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 278/IX
ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 325/IX
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 334/IX
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA)

PROPOSTA DE LEI N.º 76/IX
(ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO - LEI DA NACIONALIDADE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações introdutórias

1 - As iniciativas legislativas em evidência têm todas por propósito a alteração da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) - e, no caso do projecto de lei do PCP, igualmente a alteração do Regulamento do Nacionalidade (Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro).
2 - Na anterior legislatura duas iniciativas foram apresentadas sobre a mesma matéria:
- O projecto de lei n.º 140/VIII (Alteração à Lei da Nacionalidade), apresentado por um conjunto de Deputados do PSD;
- O projecto de lei n.º 536/VIII (Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, Lei da Nacionalidade), apresentado por dois Deputados do PS.
3 - O projecto de lei n.º 140/VIII foi objecto de discussão na generalidade (DAR I Série n.º 73, de 2 de Junho de 2000), mas não logrou passar à fase de especialidade, dado ter sido rejeitado em votação na generalidade. Já o projecto de lei n.º 536/VIII não chegou a ser discutido no generalidade, tendo caducado em consequência do termo da VIII Legislatura.
4 - A cidadania portuguesa - na revisão constitucional de 1982 substituiu-se o termo "nacionalidade" por "cidadania" - é um direito com consagração constitucional, dispondo o artigo 4.º da Constituição que "São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional", assegurando o n.º 1 do artigo 26.º que a todos seja reconhecido o direito à cidadania, entre outros direitos pessoais, e o n.º 4 da mesma disposição que a privação da cidadania só se possa efectuar nos casos e termos previstos no lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos. A aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa é matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República - artigo 164.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
5 - Portugal é Estado parte da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em 26 de Novembro de 1997, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 6 de Março.

II - Apreciação dos diplomas

A) A Proposta de lei n° 76/IX:
6 - A proposta de lei n.º 76/IX parte do reconhecimento de uma realidade de facto: a de que para um número significativo de membros das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro a aquisição voluntária ou por casamento de uma nacionalidade estrangeira, longe de traduzir um repúdio efectivo da nacionalidade portuguesa, funcionou antes como uma condição de plena aceitação nessas comunidades e de integração nos países de acolhimento.

6.1 - De acordo com a anterior Lei da Nacionalidade - Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959 -, a aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira e a aquisição de nacionalidade pela mulher através de casamento com estrangeiro, quando não fosse declarada a vontade de manter a nacionalidade portuguesa, determinava a sua perda automática;
6.2 - A actual Lei da Nacionalidade repudiou a presunção legal, na medida em que dispõe que, naqueles casos, apenas perdem a nacionalidade portuguesa aqueles que, tendo adquirido outra nacionalidade, declarem expressamente não querer manter a nacionalidade portuguesa. Mais que isto: a Lei da Nacionalidade prevê que aqueles que tenham

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perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do Lei n.º 2098, citada, a possam readquirir mediante declaração;
6.3 - A preocupação do Governo é com a falta de celeridade deste mecanismo legal, pelo que introduz duas alterações de relevo nas alterações propostas aos artigos 30.º e 31.º da Lei da Nacionalidade e no artigo 2.º da proposta de lei:
- Elimina a possibilidade de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa;
- Determina a produção de efeitos retroactivos da aquisição da nacionalidade, que retroagirão à data da perda da nacionalidade portuguesa.
6.4 - Prevê-se ainda, no artigo 3.º da proposta de lei, a expressa aplicação da nova lei aos processos em curso.
6.5 - De acordo com o artigo 9.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, cumpre aos Estados facilitar, nos casos e condições previstas no seu direito interno, a recuperação da nacionalidade por anteriores nacionais que residam legal e habitualmente no seu território. A proposta de lei vai para além do que diz a própria convenção, no medida em que não exige a residência legal e habitual dos anteriores nacionais que, por via dela, venham agora a recuperar a nacionalidade portuguesa.

B) O projecto de lei n.º 278/IX:
7 - O projecto de lei n.º 278/IX, do Partido Socialista, reproduz na íntegra o projecto de lei n.º 536/VIII, da legislatura passada, a que já atrás se aludiu. Da exposição de motivos do mesmo alcança-se que o mesmo seria complementado com um projecto de resolução tendente a recomendar ao Governo a adopção de mecanismos que permitam a reaquisição da nacionalidade portuguesa de modo célere e eficaz, mas que não se encontra agendado para discussão.

7.1 - A finalidade proposta para a alteração do artigo 31.º é a de proceder à sua clarificação, não se notando uma verdadeira intenção de alterar o regime da actual lei. Ou seja, no último segmento da norma, em vez de se aludir à necessária declaração para reaquisição da nacionalidade portuguesa, passa a prever-se que o candidato à reaquisição manifeste "por qualquer forma" a vontade de manter a nacionalidade portuguesa;
7.2 - Por outro lado, a imprecisa manifestação "por qualquer forma" vem ao arrepio da tradição do registo português da nacionalidade, que consiste em fazer depender de declarações, como tal registadas, muitos dos factos geradores de aquisição ou perda da nacionalidade - vide artigo 44.º do Regulamento da Nacionalidade.

C) O projecto de lei n.º 325/IX:
8 - O projecto de lei n.º 325/IX, do Bloco de Esquerda, alerta para o facto de Portugal ser hoje um país de imigração e que as restrições, colocadas pela actual lei, ao direito dos imigrantes e seus filhos a serem reconhecidos portugueses constituem hoje um factor de exclusão desses imigrantes. Acrescem as dificuldades colocadas pela actual lei aos processos de naturalização, na medida em que a alteração decorrente da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, impôs mínimos de residência diferenciados para cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa e cidadãos originários de outros países, o que coloca estes últimos em situação de desigualdade, situação tanto mais preocupante quanto se denota a crescente importância de novos fluxos migratórios das mais diversas origens, nomeadamente dos países do Leste da Europa. Deste modo, a iniciativa pretende alterar a Lei da Nacionalidade da seguinte forma:
- Reconhecendo automaticamente a nacionalidade portuguesa a todos os filhos de estrangeiros "estabelecidos" em Portugal;
- Equiparando a união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade por efeito de vontade;
- Definindo os requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização apenas em função de critérios de residência e de conhecimento da língua portuguesa;
- Anulando os mecanismos de discriminação em função do país de origem.

8.1 - Na alteração ao artigo 1.º a iniciativa em causa elimina a exigência - anteriormente constante da alínea c) do n.º 1, na redacção da Lei n.º 25/94, citada - de título válido de autorização de residência há, pelo menos, seis ou 10 anos, consoante se trate de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, para a aquisição de nacionalidade portuguesa pelos filhos de imigrantes. Em vez deste critério da residência autorizada, pelos períodos indicados, o BE propõe o critério do estabelecimento há, pelo menos, seis meses dos progenitores em território nacional;
8.2 - No entender do relator não só se quebra, desta forma, a necessária ligação entre a Lei da Nacionalidade e o regime da permanência de estrangeiros em território nacional - definindo este a forma que deve revestir essa permanência e aquela os efeitos específicos que, no seu âmbito, poderão derivar dessa permanência - como se estabelece um conceito indeterminado (que se adivinha de muito difícil preenchimento) que criará mais dificuldades do que soluções;
8.3 - Acresce que a própria Convenção Europeia sobre a Nacionalidade admite que os Estados partes prevejam, no seu direito interno, " (...) a faculdade de naturalização de indivíduos legal e habitualmente residentes no seu território. Ao estabelecer as condições para efeitos de naturalização, esse Estado parte estabelecerá um período de residência não superior a 10 anos imediatamente anterior à formulação do pedido" - artigo 6.º, n.º 3.
8.4 - A alteração ao artigo 3.º visa consagrar a união de facto - a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, regula a situação jurídica das pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos, independentemente do sexo - como factor de naturalização, ao lado do casamento, reduzindo-se simultaneamente o actual prazo, de três para dois anos. Esta norma é, em si mesma, no entender do relator, uma mera declaração de intenções, na medida em que não se prevê qualquer mecanismo que permita a verificação da situação da união de facto - nomeadamente uma acção de reconhecimento da mesma, como se prevê no projecto de lei do Partido Comunista. Por outro lado, tem-se por conveniente que não seja a entidade administrativa que vai decidir o pedido de naturalização a verificar tal situação, na medida em que não dispõe das necessárias competências nem meios;

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8.5 - Na alteração ao artigo 6.º eliminam-se os requisitos constantes das actuais alíneas d) e e) (comprovação da existência de ligação efectiva à comunidade nacional e exigência de idoneidade cívica), ao mesmo tempo que se elimina o n.º 2, que dispensava a verificação dos requisitos das alíneas b) e d) relativamente a quem já tivesse tido a nacionalidade portuguesa, aos descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português;
8.6 - Por último, foi eliminada a diferenciação do período de duração da permanência (seis anos para os nacionais de países de língua oficial portuguesa e 10 anos para os restantes), bem como eliminada foi a restrição que consistia em permanecerem em Portugal ao serviço do respectivo Estado. Do mesmo passo, permite-se que a mera autorização de permanência ou o simples visto de trabalho sejam equiparados à autorização de residência para efeitos de naturalização.

9 - Sobre estas propostas do BE, cumpre observar o seguinte:

9.1 - A eliminação do requisito da ligação efectiva à comunidade poderia fazer algum sentido, na medida em que é teoricamente admissível que quem reside em Portugal há seis ou 10 anos devidamente autorizado já possa beneficiar de uma presunção de efectiva ligação à comunidade;
9.2 - Já o mesmo se não pode dizer da eliminação do requisito da idoneidade cívica, cumprido através da obtenção de certificados de registo criminal emitidos pelas autoridades portuguesas e pelas autoridades do país de origem (artigo 15.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento da Nacionalidade). Através desta redacção, retirar-se-ia ao Estado português o direito de recusar a naturalização a quem tenha sido condenado por crimes punidos pela lei portuguesa com pena de prisão de máximo superior a três anos, ou a quem já tenha antecedentes desta natureza no país de origem;
9.3 - A suficiência do visto de trabalho ou da autorização de permanência para formular o pedido de naturalização também não parece ao relator uma solução adequada, não se vislumbrando qualquer razão objectiva para que a quem se desloca ao nosso país para trabalhar seja concedida a possibilidade de requerer a naturalização. Por outro lado, o visto de trabalho, se bem que válido para várias entradas em território nacional, não confere o direito a permanecer por mais de um ano (artigo 36.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro), e a residência em território nacional deve ser ininterrupta - sob pena de se frustrarem todos os objectivos que determinam os outros requisitos;
9.4 - A alteração proposta para o artigo 9.º visa eliminar o fundamento de recusa previsto na alínea a), consistente na não comprovação de ligação efectiva à comunidade nacional, o que está em correspondência com a eliminação do correspondente requisito no artigo 6.º. Já a manutenção do fundamento de recusa constante do actual alínea b) não faz sentido, na medida em que se propôs a eliminação do requisito da idoneidade cívica, comprovável apenas pela inexistência de condenação por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.

10 - Propõe-se ainda a revogação do Regulamento da Nacionalidade, o que é perfeitamente compreensível face à extensão das modificações pretendidas à Lei da Nacionalidade. Remete-se, contudo, para o Governo a obrigação de aprovar o novo Regulamento.

D) O projecto de lei n.º 334/IX:
11 - Neste projecto de lei o Partido Comunista parte de preocupações muito próximas das do Bloco de Esquerda, no que respeita:

a) Ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa por parte dos descendentes de estrangeiros que nasceram em Portugal, e aqui sempre viveram;
b) Aos apertados critérios para a aquisição da nacionalidade por naturalização, nomeadamente o critério da ligação efectiva à comunidade nacional;
c) À aquisição da nacionalidade por efeito do casamento e à equiparação das situações de união de facto ao casamento para efeitos de naturalização;
d) À reaquisição da nacionalidade perdida por efeito da aplicação da Lei da Nacionalidade anterior (Lei n.º 2098, citada).

12 - Pretende o PCP, portanto, através da iniciativa em causa, concretizar os seguintes objectivos:

12.1 - Reconhecer a nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que cá residam em situação legal, desde que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, e manifestem expressamente essa vontade. Para tanto, altera o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), no sentido de eliminar o requisito da residência dos progenitores estrangeiros em território nacional há, pelo menos, seis anos;
12.2 - Fazer regressar o ónus da prova da ligação efectiva ao território nacional à situação existente antes de 1994. Ou seja, o requerente deverá apenas demonstrar que vive em Portugal há mais de seis anos (se for originário de país do CPLP) ou 10 anos (se for originário de outro país), que conhece bem a língua portuguesa, que é maior, que não foi condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, e que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional, devendo as autoridades portuguesas fundamentar devidamente a recusa se, apesar de todos estes elementos, tiverem razões para supor que essa ligação não existe (alterações aos artigos 6.º e 9.º da Lei da Nacionalidade);
12.3 - Eliminar a exigência da capacidade de prover à sua própria subsistência - e, consequentemente, a apreciação do nível de recursos económicos do requerente - como critério para a concessão da nacionalidade por naturalização (idem);
12.4 - Eliminar o decurso obrigatório de três anos para a aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento, podendo tal aquisição ser feita a todo o tempo, na constância do casamento (alteração ao artigo 3.º da Lei da Nacionalidade - novo n.º 1);
12.5 - Equiparar a união de facto há mais de dois anos ao casamento, para efeitos de aquisição de nacionalidade, desde que tal situação seja reconhecida por um tribunal cível (novo n.º 2 do artigo 3.º);
12.6 - Possibilitar a reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos cidadãos que a perderam antes de 1981, e simplificar o processo administrativo dessa reaquisição, bem como reportar à data da perda da nacionalidade portuguesa os efeitos da sua reaquisição (alterações aos artigos 30.º e 31.º da Lei da Nacionalidade).

13 - O PCP propõe igualmente alterações ao Regulamento da Nacionalidade, cujo conteúdo está em consonância com as alterações propostas à Lei da Nacionalidade.

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14 - Refira-se, a propósito do que ficou consignado em 12.1, 12.4 e 12.6 supra, o que vem previsto no Convenção Europeia sobre a Nacionalidade:

14.1 - No artigo 6.º, n.º 4, alínea e), prevê-se que o Estado parte deverá permitir a aquisição da sua nacionalidade por indivíduos que tenham nascido no seu território e ai residam legal e habitualmente. Esta possibilidade funciona independentemente do período de tempo de residência, pois, se comparada com a alínea seguinte (alínea f), indivíduos que residam legal e habitualmente no seu território há um determinado período de tempo, com início antes de atingirem a idade de 18 anos, devendo tal período ser determinado pelo direito interno do Estado parte em causa), conclui-se que a residência por um determinado período de tempo é requisito apenas para quem não nasceu em território português;
14.2 - No artigo 6.º, n.º 4, alínea a), prevê-se que o Estado parte deverá permitir a aquisição da nacionalidade pelos cônjuges dos seus nacionais, não se prevendo nada sobre a possibilidade de o Estado determinar um "período de espera", após o casamento, para a aquisição da nacionalidade pelo cônjuge estrangeiro;
14.3 - O já referido artigo 9.º da Convenção exorta os Estados parte a preverem a recuperação da nacionalidade por antigos nacionais, prevendo, contudo, o requisito de residirem legal e habitualmente no seu território.

E) Projecto de lei de Os Verdes:
15 - Até à data da conclusão do presente relatório o relator não tinha ainda conhecimento do projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes.
16 - Cumpre salientar que, no entender do relator, a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 140.º do Regimento só poderá ocorrer no dia 10 de Julho p.f., o que significa que, admitido o mesmo, não haverá condições para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 153.º, dado que entre a data da apresentação e a data da discussão, em 15 de Julho p.f., não decorrerão os cinco dias parlamentares previstos nesta última disposição regimental.

III - Conclusões

Pelo exposto, e em conclusão:

a) As iniciativas legislativas visam alterar a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) e, no caso dos projectos de lei do BE e do PCP, revogar e alterar, respectivamente, o Regulamento da Nacionalidade (Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto);
b) Tanto a proposta de lei n.º 76/IX como o projecto de lei n.º 278/IX, embora de formas diferentes e com diferente alcance, visam facilitar a recuperação da nacionalidade portuguesa por parte dos anteriores nacionais que a perderam, ao abrigo das disposições aplicáveis da anterior Lei da Nacionalidade (Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959);
c) Os projectos de lei n.os 325 e 334/IX visam facilitar a aquisição da nacionalidade por parte dos imigrantes que procuraram Portugal para trabalhar e residir, e assegurar o reconhecimento da nacionalidade portuguesa aos respectivos descendentes que tenham nascido em Portugal e aqui tenham sempre residido, recorrendo, para o efeito, a soluções legislativas diferentes;
d) É, igualmente, preocupação de ambos os projectos de lei assegurar que a união de facto seja equiparada ao casamento, para efeitos de concessão da nacionalidade portuguesa ao cônjuge estrangeiro, embora seja de referir que se nota, no projecto de lei n.º 334/IX, uma maior preocupação em evitar a ocorrência de condutas fraudulentas no correspondente procedimento administrativo;
e) É igualmente preocupação do projecto de lei n.º 334/IX a recuperação da nacionalidade dos anteriores nacionais que a perderam ao abrigo das disposições aplicáveis da anterior Lei da Nacionalidade, citada.

IV - Parecer

Nestes termos, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que a proposta de lei n.º 76/IX, do Governo, o projecto de lei n.º 278/IX, do Partido Socialista, o projecto de lei n.º 325/IX, do Bloco de Esquerda, e o projecto de lei n.º 334/IX, do Partido Comunista Português, estão em condições de subir a Plenário, para efeitos de discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as respectivas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2003. O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 288/IX
(RECONHECE O ESTATUTO DE PANTEÃO NACIONAL À IGREJA DE SANTA CRUZ EM COIMBRA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia oito de Julho do ano de dois mil e três, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 288/IX - Reconhece o estatuto de Panteão Nacional à Igreja de Santa Cruz em Coimbra -, bem como da proposta de alteração apresentada pelo PSD.
Encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, procedeu-se à discussão e votação do artigo único do projecto de lei, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
Em seguida, foi apreciada a proposta de aditamento da expressão "sem prejuízo da prática do culto religioso", apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

Texto final

Artigo único

O artigo 1.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

O Panteão Nacional, criado pelo decreto de 26 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa

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Engrácia, e em Coimbra, na Igreja de Santa Cruz, estando o uso desta última, sem prejuízo da prática do culto religioso, destinado em exclusivo à prestação de honras ao Primeiro Rei de Portugal e seus sucessores aí sepultados."

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2003. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 295/IX
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 57/IX
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, O DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO, E A ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, REVENDO O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Em relação ao artigo 1.º do texto de fusão da proposta de lei n.º 57/IX e do projecto de lei n.º 295/IX, o qual altera o Código Civil, a votação incidiu sobre as diversas alterações àquele diploma legal.
A alteração ao artigo 1974.º do Código Civil foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
A alteração ao corpo do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
A alteração às alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
O aditamento de dois novos números ao artigo 1978.º do Código Civil, a inserir como n.os 2 e 3, com consequente renumeração dos restantes, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
A alteração do n.º 4 do artigo 1978.º do Código Civil, agora renumerado como n.º 6, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
A alteração aos n.os 3 e 4 e o aditamento de um n.º 5 ao artigo 1979.º do Código Civil foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
A alteração ao n.º 1 do artigo 1980.º do Código Civil foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
As alterações à alínea c) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 1981.º do Código Civil foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
A alteração ao artigo 1983.º do Código Civil foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
A alteração ao n.º 2 do artigo 1992.º do Código Civil foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Em relação ao artigo 2.º do texto de fusão, a votação incidiu sobre a proposta de aditamento de um artigo ao Código Civil.
O aditamento do artigo 1978.º-A ao Código Civil foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Em relação ao artigo 3.º do texto de fusão, a votação incidiu sobre as diversas propostas de alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
A alteração da alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
A alteração da alínea f) do artigo 21.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
O aditamento de uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 35.º bem como a alteração do n.º 3 do mesmo artigo da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
A alteração do artigo 38.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
A alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
O aditamento de um novo n.º 2, com consequente renumeração do actual, ao artigo 65.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
A alteração da alínea a) do artigo 68.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O aditamento de um n.º 7 ao artigo 88.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O aditamento de um n.º 4 ao artigo 91.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O aditamento de um n.º 3 ao artigo 104.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O aditamento de um novo n.º 2, com consequente renumeração dos actuais n.os 2 e 3, ao artigo 114.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Em relação ao artigo 4.º do texto de fusão, a votação incidiu sobre as propostas de aditamento de novos artigos à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
O aditamento de um artigo 38.º-A à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Em relação ao aditamento de um artigo 62.º-A à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a redacção dos n.os 1 e 3 do novo artigo foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes, e a redacção do n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
O artigo 5.º do texto de fusão foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Em relação ao artigo 6.º do texto de fusão, a votação incidiu sobre as propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio.
A alteração dos n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.

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A alteração do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
As alterações dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
As alterações aos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
A alteração do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes, e o aditamento de um n.º 3 a esse mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
As alterações dos artigos 20.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Em relação ao artigo 7.º do texto de fusão, a votação incidiu sobre as propostas de aditamento ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio.
O aditamento dos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 26.º-A ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Em relação ao artigo 8.º do texto de fusão, a votação incidiu sobre as propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
As alterações dos artigos 166.º, 167.º, 173.º-B e 173.º-D do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
A alteração do corpo do artigo 173.º-F do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes, e o aditamento de um n.º 2 ao mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Em relação ao artigo 9.º do texto de fusão, a votação incidiu sobre as propostas de aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
O aditamento de um artigo 173.º-G ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do texto de fusão foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Segue em anexo o texto final resultante dessa votação.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2003. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
Anexo

Texto final

Capítulo I
Código Civil

Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil

Os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1983.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Lei n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, 190/85, de 24 de Junho, Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, Decretos-Lei n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, 379/86, de 11 de Novembro, Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, Decretos-Lei n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 163/95, de 13 de Julho, Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, Decretos-Lei n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, 47/98, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1974.º
(...)

1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - (...)

Artigo 1978.º
(...)

1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
3 - Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
4 - (anterior n.º 2.)

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5 - (anterior n.º 3.)
6 - Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor:

a) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;
b) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.

Artigo 1979.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excepcional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

Artigo 1980.º
(...)

1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados ao adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção.
2 - (...)

Artigo 1981.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;
d) (…)

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

Artigo 1983.º
Caducidade do consentimento

O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.

Artigo 1992.º
(...)

1 - (...)
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante."

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1978.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 1978.º-A
Efeitos da confiança judicial e da medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção

Decretada a confiança judicial do menor ou a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal."

Capítulo II
Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Artigo 3.º
Alterações à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 11.º, 21.º, 35.º, 38.º, 63.º, 65.º, 68.º, 88.º, 91.º, 104.º e 114.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(...)

A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município

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ou na freguesia da respectiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e protecção adequada;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

Artigo 21.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção;
g) (...)

Artigo 35.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.

2 - (...)
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo.
4 - (...)

Artigo 38.º
(…)

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.

Artigo 63.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

Artigo 65.º
(...)

1 - (...)
2 - Caso a comissão de protecção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adopção, as entidades devem comunicar a situação de perigo directamente ao Ministério Público.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 68.º
(...)

As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:

a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção;
b) (…)
c) (...)
d) (...)
e) (…)

Artigo 88.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Em caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e do artigo 173.º-B da Organização Tutelar de Menores.

Artigo 91.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efectuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.

Artigo 104.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

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3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.

Artigo 114.º
(...)

1 - (...)
2 - O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.
3 - (anterior n.º 2.)
4 - (anterior n.º 3.)"

Artigo 4.º
Aditamentos à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

São aditados à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo os artigos 38.º-A e 62.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 38.º-A
(Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção)

A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:

a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção.

Artigo 62.º-A
Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção

1 - A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.
2 - É aplicável o artigo 167.º da Organização Tutelar de Menores e não há lugar a visitas por parte da família natural.
3 - Até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicita, de seis em seis meses, informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adopção."

Artigo 5.º
Revogações na Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo

São revogados o artigo 44.º e a alínea e) do n.º 3 do artigo 62.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo.

Capítulo III
Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

Artigo 6.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

Os artigos 3.º a 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - As instituições públicas e particulares de solidariedade social comunicam obrigatoriamente, em cinco dias, às comissões de protecção de crianças e jovens em perigo, ou, no caso de não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores da área da residência do menor, o acolhimento de menores a que procederem em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil e artigo 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
3 - (...)
4 - (...)
5 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 são feitas sem prejuízo do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Não se mostrando possível a adopção em Portugal, em tempo útil, e tendo sido já decretada a confiança judicial do menor, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado daquela decisão, para efeitos de colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à futura adopção.

Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão fundamentada sobre a pretensão e notifica-a ao interessado; em caso de decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, a notificação deve incluir referência à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.
4 - O organismo de segurança social solicita, todos os 18 meses, aos candidatos a adoptantes a confirmação de que mantêm o processo de candidatura.

Artigo 7.º
(...)

1 - Da decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme

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a permanência do menor a cargo, cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social.
2 - (…)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 8.º
(...)

1 - O candidato a adoptante só pode tomar o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão que entregue o menor, com idade superior a seis semanas, ao candidato a adoptante ou confirme a permanência de menor a seu cargo.
3 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição do representante legal e de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor e, ainda, do menor com idade superior a 12 anos, resultar, inequivocamente, que estes não se opõem a tal decisão.
4 - Estando pendente processo de promoção e protecção ou tutelar cível, é também necessário que o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.
5 - (anterior n.º 4)
6 - O organismo de segurança social deve:

a) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores da área de residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos do n.º 3, tenha impedido a confiança;
b) Efectuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
c) Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado.

Artigo 9.º
(...)

1 - Estabelecida a confiança administrativa, a confiança judicial ou confiança a pessoa seleccionada para adopção, e após a verificação do início do processo de vinculação observada, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a seis meses e à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 11.º
(...)

1 - Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido do acompanhamento e apoio às situações de adopção serem assegurados por equipas técnicas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas em termos de recursos humanos, integrando, designadamente, as valências da psicologia, do serviço social, do direito e da educação.
2 - As equipas que intervêm no estudo da situação social e jurídica da criança e do jovem e na concretização do seu projecto de vida, com vista à sua adopção, devem ser autónomas e distintas relativamente às equipas que intervêm na selecção dos candidatos a adoptantes.

Artigo 12.º
(...)

O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adopção e remeter cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e protecção, quando for aplicada a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos processos de confiança judicial e nos processos de adopção e seus incidentes.

Artigo 14.º
(...)

1 - A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção depende de prévia decisão judicial de aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ou de confiança judicial do menor.
2 - (...)
3 - Sempre que tenha sido decretada confiança judicial do menor ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção sem referência à colocação do menor no estrangeiro, o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou da segurança social, após verificar os requisitos do artigo 16.º, transfere a curadoria provisória do menor para o candidato a adoptante, no mesmo processo.

Artigo 15.º
(…)

1- (…)
2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial ou da aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.

Artigo 19.º
(...)

1 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social providenciará junto do Ministério Público para que a confiança judicial seja transferida para o candidato a adoptante.
2 - (...)
3 - A decisão proferida num processo de confiança judicial que não tenha sido requerida no âmbito de um processo de adopção internacional também é válida para

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esses efeitos quando se verificarem os outros requisitos da adopção internacional.

Artigo 20.º
(...)

1 - (...)
2 - Caso não esteja previsto no país de acolhimento um período de pré-adopção, o candidato a adoptante deverá permanecer em Portugal durante um período de tempo suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
3 - Sempre que dos acompanhamentos referidos nos números anteriores se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 22.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da decisão de revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 26.º
(...)

1 - O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 7.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 26.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.º-A
Responsável pelos processos de adopção

Em cada organismo de segurança social deve existir um responsável pelo accionamento e seguimento de todos os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções.

Artigo 11.º-B
Listas nacionais para adopção

Devem existir, no âmbito dos organismos de segurança social, listas nacionais dos candidatos seleccionados para adopção, bem como das crianças e dos jovens em situação de adoptabilidade, por forma a aumentar as possibilidades de adopção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adoptantes e dos menores que lhes sejam confiados para adopção.

Artigo 11.º-C
Regras de procedimentos e de boas práticas

A definição de padrões mínimos de qualidade dos serviços de adopção, bem como de procedimentos a observar na definição de projectos de vida e no encaminhamento de crianças e jovens para a adopção e na selecção dos candidatos a adoptantes, constará de normas a aplicar uniformemente por todos os organismos de segurança social.

Artigo 26-A.º
Revisão de decisão estrangeira

1 - Caso a adopção tenha sido decretada no país de origem do menor, deverá a autoridade central requerer a revisão da decisão estrangeira, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da revisão da decisão estrangeira de adopção.
4 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, deve ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil."

Capítulo IV
Organização Tutelar de Menores

Artigo 8.º
Alterações à Organização Tutelar de Menores

Os artigos 166.º, 167.º, 173.º-B, 173.º-D e 173.º-F da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterada pelos Decretos-Lei n.os 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março, 120/98, de 8 de Maio, e pelas Leis n.os 133/99, de 28 de Agosto, 147/99, de 1 de Setembro, e 166/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 166.º
(...)

1 - (...)
2 - Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória.
3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.

Artigo 167.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor deve, a requerimento do organismo

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de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.

Artigo 173.º-B
(...)

1 - (...)
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - (...)

Artigo 173.º-D
(...)

Os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial de menor e à adopção têm carácter urgente.

Artigo 173.º-F
(...)

1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção.
2 - A decisão de confiança judicial e a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção suspendem o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade."

Artigo 9.º
Aditamento

É aditado à Organização Tutelar o artigo 173.º-G, com a seguinte redacção:

"Artigo 173.º-G
Apensação

O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.º-B e 173.º-C."

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 10.º
Relatório a apresentar à Assembleia da República

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de Março de cada ano, um relatório sobre a existência e evolução dos projectos de vida das crianças e jovens que estejam em lares, centros de acolhimento e famílias de acolhimento.

Artigo 11.º
Formação de magistrados

O Centro de Estudos Judiciários assegura regularmente formação adequada aos magistrados colocados nos tribunais com competência em matéria de família e menores.

Artigo 12.º
Republicação

São republicados em anexo o Título IV do Livro IV do Código Civil, os Capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a secção I do Capítulo II do Título II da Organização Tutelar de Menores.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo.
2 - O relatório referido no artigo 10.º deve ser apresentado pela primeira vez em relação ao ano de 2004.

PROJECTO DE LEI N.º 297/IX
(PELO RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia oito de Julho do ano de dois mil e três, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 297/IX - Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular -, bem como da proposta de alteração apresentada pelo PS.
Procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo:
Artigo 1.º (Dia Nacional das Colectividades):
O artigo 1.° do projecto de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º (Parceiro Social):
O artigo 2.º do projecto de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º (Cadastro):
A proposta alteração apresentada pelo PS foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS.
O artigo 3.° do projecto de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS.

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Texto final

Artigo 1.º
(Dia Nacional das Colectividades)

É fixado o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades.

Artigo 2.º
(Parceiro social)

1 - Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de parceiro social.
2 - O Governo definirá, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social.

Artigo 3.º
(Cadastro)

O Governo promoverá o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, aperfeiçoando progressivamente os mecanismos de apoio técnico-financeiro às suas actividades.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2003. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 306/IX
(APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, e com o propósito de manter o regime de descentralização do funcionamento do sistema educativo consagrado na Lei de Bases e o que efectivamente já existe em matéria de competências regionais, as seguintes alterações ao articulado da proposta em apreço:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (...) do Estado e das regiões autónomas (...)
5 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (…)

6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 5.º
(…)

1 - O Estado e as Regiões Autónomas asseguram (...)
2 - (...) ao Estado e às regiões autónomas (...)
3 - (…)
4 - O Estado e as regiões autónomas tomam (…)

Artigo 7.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Estado e as regiões autónomas estabelecem (...)

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

2 - (...)
3 - (...)
4 - O Estado e as regiões autónomas assegurarão (...)
5 - Compete ao Estado e às regiões autónomas (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - O Estado e as regiões autónomas devem (…)

Artigo 12.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecer os sistemas regionais de formação profissional.
11 - (n.º 10 da proposta)

Artigo 18.º
(…)

1 - O Estado e as regiões autónomas devem (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (...) ao Estado e às regiões autónomas (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)

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3 - (…)
4 - (…)
5 - (...) ao Estado e às regiões autónomas (...)
6 - (...)
7 - Ao Ministério e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas responsáveis (...)
8 - Ao Estado e às regiões autónomas (…), a nível nacional e regional, as acções (…)

Artigo 25.º
(…)

1 - Ao Estado e às regiões autónomas (…)
2 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (...)

Artigo 27.º
(…)

1 - O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais (…)
2 - (...)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (...)

Artigo 48.º
(…)

1 - Compete ao Estado e às regiões autónomas (…) rede nacional e regional de educação (…)
2 - (...)
3 - A rede nacional e regional de educação (…)
4 - A rede nacional e regional de recursos (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

5 - O planeamento da rede nacional e regional de educação (…)

Artigo 54.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (...) cabendo ao Estado e às regiões autónomas, através do Ministério (…) educativa, e dos respectivos órgãos de governo próprio, garantir (…)

Artigo 55.º
(…)

1 - (...) Administração Central e da administração regional autónoma, designadamente (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (...)

Artigo 56.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...) educativa nacional e regional autónoma (…) o Estado, as regiões autónomas e a (…)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 66.º
(…)

1 - O Estado e as regiões autónomas terão (…)
2 - (...)

Artigo 67.º
(…)

1 - (…) do Estado e das regiões autónomas (…)
2 - (…)
3 - (...)

Artigo 68.º
(…)

1 - (...)
2 - (...) o Estado e as regiões autónomas podem (…)

Artigo 69.º
(…)

1 - O Estado e as regiões autónomas fiscalizam (…)
2 - O Estado e as regiões autónomas apoiam (…)

Artigo 70.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas o desenvolvimento normativo que se mostre necessário face à especificidade dos respectivos sistemas educativos regionais.

Ponta Delgada, 3 de Julho de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 308/IX
(ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELA LEI N.º 110/91, DE 29 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 82/98, DE 10 DE DEZEMBRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PSD, baixou à Comissão para discussão na especialidade em 26 de Junho de 2003.

Página 4530

4530 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 14 de Julho de 2003, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
Para o artigo 4.º do projecto de lei foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração da alínea e) do n.º 1, aditando uma nova expressão (regulamentos respectivos) e eliminando outras atribuições da Ordem dos Médicos Dentistas, tais como o facto de proceder a fiscalizações e vistorias e de aquela Ordem poder constituir-se assistente nos processos-crime. O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, explicou que a proposta tivera em conta a necessidade de reforçar as garantias da legalidade. Por outro lado, a eliminação da possibilidade de constituição como assistente visava evitar repetições, tendo em conta o disposto no artigo 5.º da lei.
A proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD para a alínea e) do n.º 1 foi aprovada por unanimidade.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, declarou que o seu grupo parlamentar concordara com a eliminação da possibilidade de constituição como assistente, pelo facto de existirem crimes públicos em que era vedada, pela lei processual penal, aquela constituição. Assim, aquela solução era correcta, sob pena de se produzirem distorções na ordem penal.
Em seguida, procedeu-se à votação da alínea f) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 4.º na redacção do projecto de lei, disposições estas que foram aprovadas por unanimidade.
Foi votado o n.º 2 do artigo 6.º na redacção do projecto de lei, para o qual não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. Este normativo foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
Em relação ao artigo 8.º do projecto de lei, foi apresentada pelo PSD uma proposta de substituição de todo o artigo, em consonância com a proposta de alteração para o artigo 4.º. O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, explicou que estava em causa a defesa dos respectivos profissionais.
A Sr.ª Deputada Luísa Portugal, do PS, afirmou que com a redacção proposta para o n.º 4 do artigo se abre um precedente perigoso, na medida em que se permite que a autoridade de saúde seja acompanhada de entidades policiais quando esteja em causa a actividade do médico dentista. Questionou, ainda, se não se estaria também a praticar uma ingerência na actividade das autoridades policiais.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, considerou que havia que distinguir fiscalizações e vistorias de outro tipo de intervenção e, estando em causa situações de saúde pública, não fazia sentido a intervenção de outras entidades para além das autoridades de saúde.
O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, esclareceu que não era obrigatória a presença da Ordem dos Médicos Dentistas; ficava ao livre arbítrio da OMD acompanhar ou não as autoridades policiais. Porém, pretendia-se dar coerência a toda a intervenção fiscalizadora, bem como habilitar a entidade de saúde competente com todos os factos instrutórios pertinentes e, simultaneamente, proteger os profissionais de saúde oral. Não havia qualquer intenção de atingir as competências da entidade de saúde competentes.
As propostas do PSD para substituição dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º foram objecto da seguinte votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
As propostas foram aprovadas por maioria.
A proposta do PSD para substituição do n.º 4 do artigo 8.º mereceu a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Foi votado o n.º 3 do artigo 9.º na redacção do projecto de lei, para o qual não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. Este preceito foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
Para o artigo 10.º do projecto de lei, o PSD apresentou uma proposta de substituição do n.º 1 (corpo e alíneas a) a d) e o PS apresentou propostas de eliminação da alínea c) do n.º 1 e da expressão "moral", constante da alínea a) do n.º 2.
A Sr.ª Deputada Luísa Portugal, do PS, explicou que o seu grupo parlamentar tinha sido sensível à argumentação apresentada pela Ordem dos Médicos Dentistas, pelo que, em vez de propor a eliminação do estágio, como defendera no debate na generalidade, admitia a existência do mesmo estágio, mas era totalmente contra a dispensa eventual pela OMD, na medida em que esta era violadora da igualdade dos cidadãos.
O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, considerou justificável a dispensa de estágio, tendo invocado, nesse sentido, o facto de existirem sete Faculdades de Medicina Dentária que já têm um estágio profissionalizante, pelo que, nesses casos, o objectivo do estágio poderia já estar realizado. Por outro lado, lembrou o caso dos candidatos à inscrição na OMD provenientes de outros Estados-membros da União Europeia.
A Sr.ª Deputada Luísa Portugal considerou que o mais importante seria a colaboração entre a OMD e as universidades.
Foi votada a proposta do PSD para o corpo do n.º 1 e alíneas a), b) e d), tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
As propostas foram aprovadas por maioria.

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Em seguida, foi votada a proposta do PSD para a alínea c), com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
Foi aprovada por maioria.
A proposta do PS de eliminação da alínea c) do n.º 1 ficou prejudicada com a aprovação da anterior proposta do PSD. Quanto à eliminação da expressão "moral", constante da alínea a) do n.º 2, esta proposta do PS foi aprovada por unanimidade.
Em seguida, procedeu-se à votação dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º na redacção do projecto de lei, disposições estas que foram aprovadas por maioria, com a seguinte votação:
N.º 2:
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
N.º 3:
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
Quanto ao artigo 11.º do projecto de lei, foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição da expressão "frequência" por "formação" constante do final da alínea c) do n.º 1. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Para o n.º 3 do artigo 11º na redacção do projecto de lei não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, com a seguinte votação:
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
Foram votadas as alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 12.º na redacção do projecto de lei, para o qual não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. Estas alíneas foram aprovadas por unanimidade. Quanto à alínea l) do mesmo número 1, foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
Os artigos 24.º a 33.º, na redacção do projecto de lei, para o qual não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.
Para o artigo 42.º do projecto de lei, foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração do n.º 1 do estatuto da associação profissional dos médicos dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, estabelecendo a composição do Conselho Directivo. Esta proposta foi aprovada por maioria com a seguinte
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
O n.º 3 do artigo 42.º, na redacção do projecto de lei, foi aprovado por unanimidade.
Relativamente ao artigo 44.º do projecto de lei, foi apresentada pelo PS uma proposta de eliminação da alínea g) do n.º 1, proposta esta que foi rejeitada por maioria, com a seguinte:
Votação:
PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
Foram votadas as alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 44.º na redacção do projecto de lei, para as quais não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. Estas alíneas foram aprovadas por unanimidade. Quanto às alíneas g) e u) do mesmo n.º e artigo, foram aprovadas por maioria com a seguinte
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
Para o artigo 51.º do estatuto da associação profissional dos médicos dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, foi apresentada pela PSD uma proposta de alteração ao n.º 1, relativa ao reforço da composição do Conselho Deontológico e de Disciplina.
Esta proposta foi aprovada por maioria com a seguinte
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
Os artigos 45.º a 50.º e 52.º a 57.º, na redacção do projecto de lei, para os quais não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.
Os artigos 58.º a 72.º, na redacção do projecto de lei, para os quais não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, foram aprovados por maioria com a seguinte
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
Os artigos 58.º a 72.º, na redacção do projecto de lei, para os quais não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, foram aprovados por maioria com a seguinte
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção

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Quanto ao artigo 73.º, foi questionado pelo PCP se se pretendia, com o texto da PJL, a eliminação do n.º 3, o que parecia injustificável. O PSD esclareceu que se tratava de um lapso, pelo que retirou a sua proposta, constante do projecto de lei, para o artigo 73.º, o qual não foi, assim, votado.
O artigo 75.º, n.º 2, na redacção do projecto de lei, para o qual não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, foi aprovado por maioria.
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
O n.º 3 do artigo 75.º foi também aprovado por maioria.
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
Os artigos 76.º, n.º 1, 79.º e 80.º, na redacção do projecto de lei, para os quais não foram apresentados quaisquer propostas de alteração, foram aprovados por maioria.
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
O artigo 82.º, n.º 3, na redacção do projecto de lei, para o qual não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, foi aprovado por maioria.
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
O n.º 4 do artigo 82.º foi também aprovado por maioria.
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
Os artigos 84.º, n.º 1 do artigo 85.º, os artigos 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º, 101.º e 102.º, na redacção do projecto de lei, para os quais não foram apresentados quaisquer propostas de alteração, foram aprovados por maioria.
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
Quanto ao n.º 2 do artigo 85.º, a Deputada Odete Santos, do PCP, chamou a atenção para a incorrecção gramatical da redacção constante da projecto de lei, pelo que o Sr. Presidente da Comissão, Deputado Pina Moura, apresentou uma proposta de substituição dessa disposição do seguinte teor: No caso de justo impedimento, que será invocado nas alegações com indicação das provas que o sustentem, o relator pode aceitar essas alegações fora de prazo. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Relativamente ao artigo 1.º do projecto de lei, foi apresentada pelo PSD uma proposta de aditamento ao n.º 1, no sentido de incluir a alteração já efectuada ao artigo 51º e de retirar a referência ao artigo 73.º (esta última apresentada oralmente no decurso da reunião).
Esta proposta foi aprovada por maioria com a seguinte
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
O artigo 1.º, na redacção resultante da alteração já aprovada, foi aprovado por maioria com a seguinte
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
O artigo 2.º, na redacção do projecto de lei foi aprovado por maioria.
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 2.º, na redacção do projecto de lei foi aprovado por maioria.
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
O n.º 2 do mesmo artigo foi também aprovado por maioria.
Votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, lembrou a entrada em vigor da nova lei processual penal e referiu que a regra nos processos disciplinares era a aplicação da nova lei, caso fosse mais favorável, sendo o n.º 2 do artigo 3,º contrário a este princípio pelo que era inconstitucional.
O artigo 4.º do projecto de lei foi aprovado por unanimidade.
5 - Segue em anexo o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2003. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 42.º, 44.º, 45.º, 51º, 53.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º e 102.º do Estatuto da

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Ordem dos Médicos Dentistas, adiante designada por OMD, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Atribuições da OMD

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Defender o cumprimento da lei, do presente estatuto e dos regulamentos respectivos, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente actos de saúde oral ou use ilegalmente aquele título;
f) Promover a qualificação dos médicos dentistas, nomeadamente por meio de formação contínua, e participar activamente no ensino pós graduado;
g) (...)
h) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - Todas as comunicações, incluindo notificações, entre a OMD e os médicos dentistas serão feitas para o domicílio profissional constante dos registos destes.

Artigo 6.º
Recursos

1 - (...)
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 - (...)

Artigo 8.º
Intervenção

1 - A prática de actos de usurpação das funções ou da actividade de médico dentista, para além da responsabilidade criminal, prevista e punida no artigo 385.º do Código Penal, determina o encerramento do local pela autoridade policial ou pelas autoridades de saúde competentes.
2 - No exercício da atribuição conferida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a OMD poderá requerer a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.
3 - Igual intervenção poderá ser requerida pela OMD quando haja fundados indícios de falta de qualidade nos cuidados orais prestados ou de violação das condições higio-sanitárias ou da legislação aplicável ao sector.
4 - Um representante da OMD poderá acompanhar a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.

Capítulo II
Inscrição, deveres e direitos

Artigo 9.º
Inscrição

1- (anterior n.º 1 do artigo 10.º)
2 - (anterior n.º 2 do artigo 10.º)
3 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 10.º)
5 - (anterior n.º 5 do artigo 10.º)
6 - (anterior n.º 6 do artigo 10.º)
7 - (anterior n.º 7 do artigo 10.º)
8 - (anterior n.º 8 do artigo 10.º)

Artigo 10.º
Condições do direito de inscrição

1 - A inscrição dependerá do cumprimento das obrigações de estágio tutelado pela OMD, definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Directivo e que conterá:

a) O conteúdo programático, a estipulação de um período máximo de duração de 12 meses, a calendarização e o regime de frequência obrigatória;
b) A obrigatoriedade de aprovação em teste, escrito ou oral, a realizar no prazo máximo de dois meses, contado do fim do período de formação;
c) A definição de critérios de eventual dispensa de estágio, respeitando a legislação da União Europeia em vigor e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português;
d) Os regimes de colaboração entre a OMD e entidades terceiras, nomeadamente universitárias, visando a leccionação do estágio.

2 - Não pode ser inscrito:

a) Quem não possua idoneidade para o exercício da profissão;
b) Quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Quem seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens, por sentença transitada em julgado.

3 - A falta de idoneidade será declarada pelo Conselho Deontológico e da Disciplina após audição do interessado.

Artigo 11.º
Suspensão e anulação da inscrição

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Aos que não respeitem os mínimos obrigatórios de formação contínua anual, mediante deliberação do conselho directivo;
d) [anterior alínea c)]

2 - (...)

a) (...)
b) (...)

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3 - O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido do exercício da medicina dentária.

Artigo 12.º
Deveres dos médicos dentistas

1 - (...)

a) (...)
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo código deontológico, neste estatuto e na demais legislação aplicável;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional;
j) (...)
l) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - (...)

Artigo 24.º
Substituição do Bastonário e do Secretário-Geral

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até ás próximas eleições nos restantes casos.
2 - (...)

Artigo 25.º
Substituição dos membros dos órgãos colegiais

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do presidente de órgão da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.
2 - (...)

Artigo 26.º
Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto, ou a morte dos seus membros.
2 - (...)
3 - (.,..)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 28.º
Reuniões da assembleia geral

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A discussão e aprovação do código deontológico e suas alterações;
e) (...)

Artigo 31.º
Convocatórias

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - As convocatórias, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazem-se por meio das cartas dirigidas para os domicílios profissionais de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 33.º
Voto na assembleia geral

1 - (...)
2 - (...)
3 - A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante, indicação do número, data e local de emissão do bilhete de identidade e fotocópia deste.
4 - Nas assembleias gerais ordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos do número anterior.

Artigo 42.º
Composição e eleição

1 - O Conselho Directivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes de regiões.
2 - (...)
3 - Os representantes das regiões são um do norte, um do centro, um do sul, um da Madeira e um dos Açores.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 44.º
Competência

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

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f) (...)
g) Elaborar o regulamento de estágio e de inscrição, deliberar sobre os pedidos de inscrição no prazo de 60 dias e deliberar sobre o reconhecimento da equivalência de cursos, nos termos deste estatuto demais legislação aplicável;
h) Deliberar sobre a criação de especialidades, elaborar e aprovar o regulamento de atribuição de títulos de especialidade e atribuir os respectivos títulos;
i) (...)
j) (...)
l) (…)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) Promover e acreditar acções de formação contínua, bem como definir os mínimos obrigatórios de frequência anual dos médicos dentistas;
v) Suspender e anular a inscrição nos termos estatuários;
x) [anterior alínea v)]

2 - (...)

Artigo 45.º
Membros deliberativos do conselho directivo

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Compete ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia, bem como proceder às notificações a que se refere o artigo 96.º.

Artigo 51.º
Composição e eleição

1 - O Conselho Deontológico e de Disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - (...)

Artigo 53.º
Competência

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) [anterior alínea g)];
g) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
h) Elaborar o código deontológico, bem como quaisquer propostas de sua alteração e apresentá-los a votação da assembleia geral;
i) Resolver todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste estatuto e do Código Deontológico.

2 - (anterior n.º 3)

Artigo 57.º
Competência disciplinar

1 - (...)
2 - Em processo disciplinar relativo a um dos membros deste conselho, será ele substituído pelo primeiro suplente eleito que terá poderes limitados a este processo.

Artigo 58.º
Instauração de processo disciplinar

1 - A decisão de instaurar processo disciplinar é independente de qualquer participação e compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.
2 - A instauração de processo disciplinar consta de auto de averiguações, o que não está sujeito a qualquer formalidade, podendo remeter apenas para os documentos relevantes ou para a participação quando esta existia.

Artigo 59.º
Legitimidade

1 - O autor da participação tem legitimidade para intervir no processo, na qualidade de interessado.
2 - (...)

Artigo 63.º
Extinção da responsabilidade disciplinar

1 - (...)
2 - (...)
3 - (anterior artigo 64.º)

Artigo 64.º
Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.

Artigo 72.º
Notificação da participação

O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.

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Artigo 75.º
Meios de prova

1 - (...)
2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

Artigo 76.º
Termo da instrução

1 - A instrução deverá concluir-se no prazo de quatro meses.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 79.º
Notificação da acusação

O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

Artigo 80.º
Prazo para a defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
2 - (...)
3 - No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.

Artigo 82.º
Apresentação da defesa

1 - (...)
2 - (...)
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas pelo relator, em despacho fundamentado, quando se mostrem impertinentes ou necessárias para o apuramento da verdade, assim como quando sejam a repetição de outras já realizadas na fase de instrução.

Artigo 84.º
Alterações

Quando a complexidade do processo o justifique o relator poderá notificar o arguido e o interessado para alegarem por escrito.

Artigo 85.º
Prazo para as alegações

1 - O prazo para alegações é de 15 dias.
2 - No caso de justo impedimento, que será invocado nas alegações com indicação das provas que o sustentem, o relator pode aceitar essas alegações fora de prazo.

Artigo 89.º
Notificação do acórdão

Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao bastonário da OMD e ao conselho directivo.

Artigo 92.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) Multa;
d) [anterior alínea c)]
e) [anterior alínea d)]

2 - (...)
3 - Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondente a três vezes e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 94.º
Publicidade das penas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.

Artigo 95.º
Receitas

São receitas da OMD:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e) [anterior alínea d)]

Artigo 96.º
Títulos executivos

1 - O tesoureiro notificará o médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano, ou qualquer outro débito regulamentar em dívida vencido há mais de seis meses, para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução.
2 - Os recibos das quotas ou dos débitos regulamentares a que se refere o número anterior constituem título executivo bastante.
3 - Igual notificação será feita ao médico dentista que não tenha pago a multa aplicada em processo disciplinar,

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sendo título executivo bastante a certidão emitida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina de que a multa permanece em dívida.

Artigo 97.º
(...)

(anterior artigo 96.º)

Artigo 98.º
(...)

(anterior artigo 97.º)

Artigo 99.º
(...)

(anterior artigo 98.º)

Artigo 100.º
(...)

(anterior artigo 99.º)

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 101.º
Regulamentação de publicidade obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 102.º
Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos

A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas."

Artigo 2.º

São eliminados os artigos 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º e 109.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º

1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
2 - As alterações aos artigos 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
3 - As alterações introduzidas ao artigo 96.º entram em vigor na data referida no n.º 1, mesmo para débitos vencidos antes dessa data.
4 - O disposto no artigo 102.º só se aplica aos processos entrados em juízo após a data referida no n.º 1.

Artigo 4.º

O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas é republicado integralmente em anexo, com as alterações introduzidas pela presente lei.

PROJECTO DE LEI N.º 310/IX
(ALTERAÇÃO DA LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe mencionado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª , a título de posição do Governo Regional dos Açores, que, por se considerar que a norma proposta pretende resolver casuisticamente determinadas situações e não surtir um efeito generalizado e duradouro, como seria de prever, somos de parecer negativo quanto à aprovação da presente proposta de alteração.
Assim, entende-se que a Lei-Quadro da Criação de Municípios, a ser revista, merece uma análise detalhada, a cujo teor a proposta em apreço não responde.

Ponta Delgada, 8 de Julho de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 318/IX
( INTRODUÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO E REFORMA DO SISTEMA SANCIONATÓRIO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 66/IX
(APROVA A NOVA LEI DA TELEVISÃO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

O artigo 1.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 2.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP.
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes. O n.º 3 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.
O artigo 4.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 5.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado

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por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 6.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP.
O artigo 7.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 8.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 9.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os artigos 10.º e 11.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 12.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 13.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 18.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 19.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os artigos 20.º e 21.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 22.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 23.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 24.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
Os artigos 25.º a 27.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 28.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os artigos 29.º a 35.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os n.os 1 a 4 do artigo 36.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O n.º 5 do mesmo artigo, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
Os artigos 37.º a 45.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 46.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 46.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
Os n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 48.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os n.os 2 e 5 do mesmo artigo foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O n.º 1 do artigo 49.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 50.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 51.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 52.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os artigos 53.º a 68.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 69.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 70.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 71.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e PCP e votos contra do PS.
O artigo 72.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 73.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 74.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado

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por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 75.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os artigos 76.º a 88.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 89.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os artigos 90.º a 92.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Finda a votação da proposta de lei n.º 66/IX e das respectivas propostas de alteração, considerou a Comissão estar realizada também a votação do projecto de lei n.º 318/IX, por este se ter consumido nas propostas de alteração apresentadas à proposta de lei.
Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2003. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado.

Anexo

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Televisão", a organização de serviços de programas sob a forma de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual;
b) "Operador de televisão", a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade televisiva;
c) "Serviço de programas televisivo", o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de televisão;
d) "Autopromoção", a publicidade difundida pelo operador de televisão relativamente aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas;
e) "Televenda", a difusão de ofertas directas ao público tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços, mediante remuneração.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
b) A mera retransmissão de emissões alheias.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores de televisão sob a jurisdição do Estado português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado português os operadores de televisão que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
3 - Poderá ser impedida a retransmissão em território português de serviços de programas fornecidos por um operador de televisão que não esteja sujeito à jurisdição de Estados que se encontrem vinculados pela Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, ou à Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e respectivo Protocolo de Alteração, quando tais serviços de programas desrespeitem gravemente o disposto no n.º 1 do artigo 24.º ou quaisquer outras normas de direito interno português que tutelem imperativos de interesse geral.

Artigo 4.º
Concorrência e concentração

1 - É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
2 - As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta comunicadas à Entidade Reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Estão sujeitas a notificação à Entidade Reguladora as aquisições, por parte dos operadores de televisão, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas, ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos da legislação da concorrência.

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4 - A transmissão de serviços de programas televisivos não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação dos operadores de televisão no capital social dos titulares das redes, assim como da participação destes no capital dos primeiros.
5 - A transmissão de serviços de programas televisivos por operadores de redes de telecomunicações deve processar-se com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência e da não discriminação, nomeadamente quanto a acesso e condições de remuneração.
6 - As obrigações de transporte de serviços de programas serão fixadas por decreto-lei, ouvidas as entidades reguladoras da comunicação social e das telecomunicações.

Artigo 5.º
Transparência da propriedade

1 - As acções representativas do capital social dos operadores de televisão que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - A relação dos detentores de participações qualificadas no capital social dos operadores de televisão e dos titulares de direitos especiais e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional e de informação geral de maior circulação.
3 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se participação qualificada a participação, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, que por qualquer motivo possibilite ao seu detentor, por si mesmo ou em virtude de especiais relações existentes com os direitos de voto de outro participante, exercer influência significativa na gestão de um operador de televisão.
4 - Para o apuramento da existência de participação qualificada deve ter-se em consideração o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.
5 - Presume-se haver influência significativa na gestão sempre que o participante detenha, pelo menos, 10% do capital ou dos direitos de voto da entidade participada.

Artigo 6.º
Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do Capítulo IV, assim como o cumprimento, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão, das obrigações específicas previstas no artigo 47.º.

Artigo 7.º
Princípio da cooperação

O Estado, os concessionários do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.

Artigo 8.º
Áreas de cobertura

1 - Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
2 - São considerados de âmbito internacional os serviços de programas que visem abranger, predominantemente, audiências situadas noutros países.
3 - São considerados de âmbito nacional os serviços de programas televisivos que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, incluindo as regiões autónomas, desde que na data de apresentação da candidatura ofereçam garantias de efectivação daquela cobertura.
4 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da Entidade Reguladora.
5 - A deliberação referida no número anterior fixará o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de uma hora por dia.
6 - As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora e são atribuídas no acto da licença ou autorização.

Artigo 9.º
Tipologia de serviços de programas televisivos

1 - Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.
2 - Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
3 - São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado num determinado conteúdo, em matérias específicas ou dirigidas a um público determinado.
4 - Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
6 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.

Artigo 10.º
Fins dos serviços de programas generalistas

1 - Constituem fins dos serviços de programas televisivos generalistas:

a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;

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b) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
d) Promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 - Constituem ainda fins dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;
c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência.

Artigo 11.º
Normas técnicas

A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de diploma regulamentar.

Artigo 12.º
Registo dos operadores

1 - O registo dos operadores de televisão é organizado pela Entidade Reguladora e deve conter os seguintes elementos:

a) Pacto social;
b) Composição nominativa dos órgãos sociais;
c) Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações, devendo identificar-se os detentores de participações qualificadas;
d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social e do sector das comunicações;
e) Serviços de programas;
f) Identidade dos responsáveis pela programação e pela informação quando exista;
g) Estatuto editorial.

2 - Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, no 1.º trimestre de cada ano, à Entidade Reguladora, os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.
3 - A Entidade Reguladora pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Capítulo II
Acesso à actividade

Artigo 13.º
Requisitos dos operadores

1 - A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.
2 - O capital mínimo exigível é de 1 000 000 € ou de 5 000 000 €, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas temáticos ou generalistas.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os operadores televisivos que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
4 - O capital dos operadores de televisão deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas no artigo 15.º e seguintes, sob pena de caducidade da licença ou autorização.

Artigo 14.º
Restrições

A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.

Artigo 15.º
Modalidades de acesso

1 - O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, a gestão, a exploração de redes de transporte e a difusão do sinal televisivo obedecem ao disposto em diploma próprio.
3 - As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador candidato.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo IV.

Artigo 16.º
Licenciamento e autorização de serviços de programas televisivos

Compete à Entidade Reguladora atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão.

Artigo 17.º
Instrução dos processos

Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pela Entidade Reguladora, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do ICP - ANACOM, Autoridade Nacional das Comunicações, no que respeita às condições técnicas da candidatura.

Artigo 18.º
Atribuição de licenças ou autorizações

1 - A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada à verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.

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2 - A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.
3 - Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - No licenciamento de serviços de programas televisivos de acesso condicionado são objecto de especial ponderação os custos de acesso, quando existam, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.

Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado

1 - O operador de televisão está obrigado ao cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a sua modificação sujeita a aprovação da Entidade Reguladora.
2 - A modificação dos serviços de programas só pode ocorrer dois anos após a atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - No caso de a Entidade Reguladora não se pronunciar no prazo de 60 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 20.º
Prazo das licenças ou autorizações

As licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva de âmbito nacional são emitidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 21.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 - As licenças e as autorizações podem ser suspensas e extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação.
2 - A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.

Artigo 22.º
Regulamentação

1 - O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas televisivos.
2 - Do diploma previsto no n.º 1 devem constar, nomeadamente:

a) Os critérios de selecção das candidaturas;
b) A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;
c) O valor da caução;
d) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
e) O prazo para início das emissões;
f) Os prazos de instrução dos processos e de emissão da respectiva deliberação.

Capítulo III
Programação e informação

Secção I
Liberdade de programação e de informação

Artigo 23.º
Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 24.º
Limites à liberdade de programação

1 - Todos os elementos dos serviços de programas devem respeitar, no que se refere à sua apresentação e ao seu conteúdo, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, não devendo, em caso algum, conter pornografia em serviço de acesso não condicionado, violência gratuita, ou incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia.
2 - Quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes ou de afectarem outros públicos vulneráveis só podem ser transmitidos entre as 23 e as 6 horas e acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado.
3 - A difusão televisiva de obras que tenham sido objecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, deve ser precedida da menção que lhes tiver sido atribuída pela entidade competente, ficando sujeita às demais exigências a que se refere o número anterior sempre que a classificação em causa considere desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16 anos.
4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 as transmissões em serviços de programas de acesso condicionado.
5 - O disposto nos números anteriores abrange quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou quaisquer imagens de autopromoção.
6 - As imagens com características a que se refere o n.º 2 podem ser transmitidas em serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.

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7 - O disposto no n.º 1 é aplicável à retransmissão de serviços de programas, designadamente por meio de rede de distribuição por cabo.

Artigo 25.º
Anúncio da programação

O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 24.º.

Artigo 26.º
Divulgação obrigatória

1 - São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.
2 - Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os restantes operadores de televisão.

Artigo 27.º
Propaganda política

É vedada aos operadores de televisão a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no Capítulo V.

Artigo 28.º
Aquisição de direitos exclusivos

1 - É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.
2 - Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.
3 - Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, haverá lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora, mediante requerimento de qualquer das partes.
4 - Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade Reguladora, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza.
5 - Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido se assim o exigirem, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em diploma regulamentar, que estabelecerá os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora.
6 - Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos adquiridos após 30 de Julho de 1997 em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado-membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8, nas condições nelas fixadas.
7 - A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dará lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.
8 - Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados-membros, tal como divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 29.º
Direito a extractos informativos

1 - Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de qualquer operador de televisão, nacional ou não.
2 - Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.
3 - Os extractos a que se refere o n.º 1 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda 90 segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;
b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral, e em momento posterior à cessação do evento, salvo acordo para utilização diversa, a estabelecer entre as partes;
c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal transmitido pelo titular do exclusivo.

Secção II
Obrigações dos operadores

Artigo 30.º
Obrigações gerais dos operadores de televisão

1 - Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas

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de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, consistente, designadamente, no respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais direitos fundamentais, com protecção, em especial, dos públicos mais vulneráveis, designadamente crianças e jovens.
2 - Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas generalistas:

a) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos;
b) Emitir as mensagens referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 47.º, em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
c) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos;
d) Garantir o rigor, a objectividade e a independência da informação.

Artigo 31.º
Director

1 - Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 - Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.

Artigo 32.º
Estatuto editorial

1 - Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser publicado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 33.º
Serviços noticiosos

Os serviços de programas generalistas devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Artigo 34.º
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.

Artigo 35.º
Número de horas de emissão

1 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 - Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

Artigo 36.º
Tempo reservado à publicidade

1 - Nos serviços de programas televisivos de cobertura nacional e acesso não condicionado, o tempo reservado às mensagens publicitárias não pode exceder 15% do período diário de emissão, salvo quando inclua outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse limite pode elevar-se a 20%.
2 - Nos serviços de programas televisivos de cobertura nacional e acesso condicionado, a difusão de publicidade ou de mensagens de televenda não deve exceder 10% do período diário de emissão.
3 - Nos serviços de programas televisivos temáticos de televenda ou de autopromoção, o tempo destinado à publicidade não deve exceder 10% do período diário de emissão.
4 - O tempo de emissão destinado às mensagens publicitárias e de televenda em cada período compreendido entre duas unidades de hora não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate ou não de serviços de programas televisivos de acesso condicionado.
5 - Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens difundidas pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos directamente deles derivados, os patrocínios, os blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte, bem como as que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário, transmitidas gratuitamente.

Artigo 37.º
Blocos de televenda

1 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.
3 -Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

Artigo 38.º
Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 39.º
Gravação das emissões

1 - Independentemente do disposto no artigo 86.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo

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mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - A Entidade Reguladora pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de 48 horas.

Secção III
Difusão de obras audiovisuais

Artigo 40.º
Defesa da língua portuguesa

1 - As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros.
2 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de televisão devem dedicar pelo menos 15% do tempo das suas emissões à difusão de programas criativos de produção originária em língua portuguesa.
4 - As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas até um máximo de 25% por programas originários de outros países lusófonos, para além de Portugal.
5 - Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 41.º
Produção europeia

1 - Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras de origem europeia na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.
2 - A percentagem a que se refere o número anterior deve ser obtida progressivamente, tendo em conta os critérios a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º da Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
3 - A qualificação prevista no n.º 1 processa-se de acordo com os instrumentos do direito internacional que vinculam o Estado português.

Artigo 42.º
Produção independente

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10% da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 43.º
Critérios de aplicação

O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 40.º a 42.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos serviços de programas televisivos não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.

Artigo 44.º
Apoio à produção

O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção audiovisual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para o cumprimento do disposto nos artigos 40.º e 42.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

Artigo 45.º
Dever de informação

Os operadores de televisão estão obrigados a prestar, no 1.º trimestre de cada ano, à Entidade Reguladora, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 40.º a 42.º relativamente ao ano transacto.

Capítulo IV
Serviço público de televisão

Artigo 46.º
Princípios a observar

O serviço público de televisão observa os princípios da universalidade e da coesão nacional, da excelência da programação e do rigor, objectividade e independência da informação, bem como do seu funcionamento e estrutura.

Artigo 47.º
Obrigações específicas dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão

1 - Os operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão devem assegurar uma programação de qualidade, equilibrada e diversificada, que contribua para a formação cultural e cívica dos telespectadores, promovendo o pluralismo político, religioso, social e cultural, e o acesso de todos os telespectadores à informação, à cultura, à educação e ao entretenimento de qualidade.

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2 - Aos operadores referidos no número anterior incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação pluralista e que tenha em conta os interesses das minorias e a promoção de diversidade cultural;
b) Proporcionar uma informação rigorosa, independente e pluralista;
c) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas destinados ao público jovem e infantil, educativos e de entretenimento, contribuindo para a sua formação;
e) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora da Portugal;
f) Promover a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
g) Apoiar a produção nacional, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
h) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política nos termos constitucional e legalmente previstos;
i) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
j) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

3 - Ao operador ao qual seja confiada a exploração do serviço de programas a que se refere o artigo 51.º incumbe, especialmente:

a) Promover a emissão de programas em língua portuguesa e reservar à produção portuguesa uma percentagem considerável do seu tempo de emissão, dentro dos horários de maior audiência;
b) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos.

Artigo 48.º
Concessão geral de serviço público de televisão

1 - A concessão geral do serviço público de televisão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., pelo prazo de 16 anos, nos termos de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e essa sociedade.
2 - A concessão geral do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas de acesso não condicionado, incluindo necessariamente:

a) Um serviço de programas generalista e distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas;
b) Um ou mais serviços de programas que transmitam temas com interesse para telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro e temas especialmente vocacionados para os países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.

3 - Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão geral do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas que tenham por objecto, designadamente:

a) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.;
b) A divulgação de temas com interesse para regiões e comunidades locais específicas.

4 - A concessão geral do serviço público de televisão inclui ainda a obrigação de transmitir dois serviços de programas, especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
5 - O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece os direitos e obrigações de cada uma das partes, tendo em conta os objectivos respeitantes aos serviços de programas mencionados nos n.os 2, 3 e 4; os actos ou contratos através dos quais se atribua a terceiros a exploração dos referidos serviços de programas, nos termos dos artigos seguintes, devem prever a necessidade de assegurar o cumprimento desses mesmos objectivos.
6 - O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior deve ser objecto de parecer da Entidade Reguladora.

Artigo 49.º
Serviços de programas a explorar pela Radiotelevisão Portuguesa Serviço Público de Televisão, S.A.

1 - Por deliberação do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., nos termos do contrato de concessão, os serviços de programas particularmente vocacionados para a transmissão da programação referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior serão explorados pela Radiotelevisão Portuguesa Serviço Público de Televisão, S.A., ou por sociedade por esta exclusivamente detida.
2 - A programação referida no n.º 3 do artigo anterior pode ser assegurada por apenas um serviço de programas ou por mais do que um serviço de programas, de acordo com deliberação do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., nos termos do contrato de concessão.

Artigo 50.º
Serviços de programas regionais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os serviços de programas referidos no n.º 4 do artigo 48.º serão explorados, em cada região autónoma, nos termos do contrato de concessão, por uma sociedade constituída para esse fim específico.
2 - Até à constituição da sociedade referida na parte final do número anterior, o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., determinará, nos termos do contrato de concessão, que os serviços de programas referidos no n.º 1 sejam transitoriamente explorados, directa ou indirectamente, pela Radiotelevisão Portuguesa Serviço Público de Televisão, S.A.

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3 - O capital da sociedade referida no n.º 1 será maioritariamente detido pela respectiva região autónoma e pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., podendo nela participar outras entidades públicas ou privadas.
4 - Os estatutos da referida sociedade devem prever mecanismos de garantia do equilíbrio financeiro da respectiva actividade e devem conferir à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., direitos ou prerrogativas especiais que a habilitem a garantir o respeito das obrigações da concessão.

Artigo 51.º
Concessão especial de serviço público

1 - Integrará, igualmente, o serviço público de televisão um serviço de programas particularmente vocacionado para a cultura, a ciência, a investigação, a inovação, a acção social, o desporto amador, as confissões religiosas, a produção independente, o cinema português, o ambiente e a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2 - O serviço de programas a que se refere o número anterior será objecto de concessão autónoma, pelo prazo de oito anos, a qual ficará na titularidade da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o serviço de programas será concedido a uma entidade constituída para esse fim específico, cuja organização reflicta a diversidade da sociedade civil, nos termos a definir por lei e pelo respectivo contrato de concessão.
4 - O Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., determinará, nos termos do respectivo contrato de concessão, que o serviço de programas a que se refere o presente artigo seja explorado pela Radiotelevisão Portuguesa Serviço Público de Televisão, S.A., ou por sociedade por si exclusivamente detida, a qual, para este efeito, deve integrar um órgão consultivo representativo dos parceiros da sociedade civil cuja actividade se relacione, directa ou indirectamente, com a actividade deste serviço de programas.

Artigo 52.º
Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão nos termos estabelecidos na lei e nos contratos de concessão.
2 - O financiamento público, referido no número anterior, deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 - Os contratos de concessão devem estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade especializada a indicar pela Entidade Reguladora.
4 - Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.
5 - A previsão, referida no número anterior, deve identificar além dos custos totais para o período de quatro anos a parcela anual desses encargos.

Capítulo V
Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Secção I
Direito de antena

Artigo 53.º
Acesso ao direito de antena

1 - Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de 30 segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de 30 segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos para o Governo e 60 minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;
d) Noventa minutos para as organizações sindicais, 90 minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e 30 minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade;
e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

3 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias nem em emissões com duração superior a 10 ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dará lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora.

Artigo 54.º
Limitação ao direito de antena

1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

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Artigo 55.º
Emissão e reserva do direito de antena

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência entre as 19 e as 22 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.
3 - No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até 48 horas antes da transmissão.
4 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 56.º
Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 57.º
Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela lei eleitoral, abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso não condicionado.

Secção II
Direito de réplica política

Artigo 58.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço público de televisão que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

Secção III
Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 59.º
Pressupostos dos direito de resposta e de rectificação

1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
4 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 60.º
Direito ao visionamento

1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de 24 horas.
2 - O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr 24 horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.
3 - O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

Artigo 61.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.
5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste

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caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigida.

Artigo 62.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação

1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora.

Artigo 63.º
Transmissão da resposta ou da rectificação

1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a referência que as motivaram tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º.

Capítulo VI
Responsabilidade

Secção I
Responsabilidade civil

Artigo 64.º
Responsabilidade civil

1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.
2 - Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

Secção II
Regime sancionatório

Artigo 65.º
Crimes cometidos por meio de televisão

1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através da televisão são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Sempre que a lei não estabelecer agravação mais intensa em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através da televisão são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Os directores referidos no artigo 31.º apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
5 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 66.º
Actividade ilegal de televisão

1 - Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da actividade de televisão sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável em caso de incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de programas.

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Artigo 67.º
Desobediência qualificada

Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 85.º;
c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação;
d) Não cumprirem decisão cautelar ou definitiva de suspensão da transmissão ou retransmissão.

Artigo 68.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 - Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 69.º
Contra-ordenações leves

1 - É punível com coima de 7500 € a 37 500 €:

a) A inobservância do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 24.º, n.os 2, segunda parte, e 3, 25.º, 32.º, 38.º, 40.º, n.º 5, 41.º, 42.º, 45.º e 87.º;
b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º;
c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 62.º.

2 - A negligência é punível.

Artigo 70.º
Contra-ordenações graves

1 - É punível com coima de 20 000 € a 150 000 €:

a) A inobservância do disposto nos artigos 4.º, n.º 3, 5.º, n.º 1, 24.º, n.os 2, primeira parte, e 6, 28.º, n.º 5, 29.º, n.º 3, 31.º, 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, n.os 1 a 3, 53.º, n.º 4, 55.º, n.os 1 e 4, 58.º, n.os 2 e 3, 63.º e 86.º, n.º 1;
b) A omissão da informação a que se refere o artigo 62.º, n.º 1;
c) A violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 54.º e dos prazos fixados nos artigos 60.º, n.º 1, 62.º, n.º 6, e 63.º, n.º 1.

2 - A negligência é punível.

Artigo 71.º
Contra-ordenações muito graves

1 - É punível com coima de 75 000 € a 375 000 € e suspensão da transmissão ou retransmissão do serviço de programas em que forem cometidas por um período de 1 a 10 dias:

a) A inobservância do disposto nos artigos 4.º, n.os 4 e 5, 8.º, n.º 4, 14.º, 19.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, 27.º, 28.º, n.os 2 e 6, 29.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, e 54.º, n.º 2;
b) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 60.º;
c) A exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.

2 - A negligência é punível.

Artigo 72.º
Responsáveis

Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador de televisão em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção ou o operador de distribuição, designadamente por cabo, que proceder à retransmissão de conteúdos em infracção do disposto no n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 73.º
Infracção cometida em tempo de antena

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 54.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 74.º
Atenuação especial dispensa da suspensão e da coima

1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a atenuação especial da pena:

a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da transmissão ou retransmissão.

2 - Em caso de contra-ordenação deve e pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.
3 - O operador poderá ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade, estabelecidos no artigo 36.º, quando o incumprimento desse

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limite numa dada hora ocorrer por motivos de carácter excepcional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição.

Artigo 75.º
Suspensão da execução

1 - Pode ser suspensa a execução da suspensão da transmissão ou retransmissão, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação praticada há menos de um ano.
2 - A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre 20 000 € a 150 000 €, tendo em conta a duração da suspensão.
3 - A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação muito grave.
4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

Artigo 76.º
Agravação especial

Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação, praticada há menos de um ano, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão ou retransmissão são elevados para o dobro.

Artigo 77.º
Revogação da licença e restrição à retransmissão

1 - Se o operador cometer contra-ordenação muito grave depois de ter sido sancionado por duas outras contra-ordenações muito graves pode ser revogada a licença de televisão, ou, tratando-se de infracção cometida na actividade de retransmissão, interditada definitivamente a retransmissão do serviço de programas em que tiverem sido cometidas.
2 - Qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de um ano.

Artigo 78.º
Processamento das contra-ordenações

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das sanções correspondentes incumbem à Entidade Reguladora.
2 - A suspensão ou interdição da retransmissão de serviço de programas, designadamente por operador de rede de distribuição por cabo, terá em conta, quando aplicáveis, os procedimentos previstos, para efeito de suspensão da retransmissão de programas no Estado de recepção, na Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, bem como na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989, e respectivo Protocolo de Alteração, aprovados para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/2000, de 13 de Julho.
3 - A receita das coimas reverte na sua totalidade para a Entidade Reguladora.

Artigo 79.º
Processo abreviado

1 - No caso de infracção ao disposto no artigo 36.º, n.os 1 a 4, e em qualquer outro em que a Entidade Reguladora dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:

a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.

2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.

Artigo 80.º
Suspensão cautelar da transmissão ou retransmissão

1 - Havendo fortes indícios da prática da infracção, se, em concreto, atenta a natureza da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a Entidade Reguladora pode ordenar a suspensão imediata da transmissão ou retransmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção.
2 - A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente.

Secção III
Disposições especiais de processo

Artigo 81.º
Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 82.º
Competência territorial

1 - Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

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3 - No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 83.º
Suspensão cautelar em processo por crime

O disposto no artigo 80.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por crime previsto na presente lei, cabendo ao Ministério Público requerer a suspensão cautelar durante o inquérito.

Artigo 84.º
Regime de prova

1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 85.º
Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

Capítulo VII
Conservação do património televisivo

Artigo 86.º
Depósito legal

1 - Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.
2 - O depósito legal previsto no número anterior será regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores de televisão.
3 - O Estado promoverá igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 87.º
Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 88.º
Norma transitória

O disposto nos artigos 48.º a 51.º do presente diploma entra em vigor na data da constituição da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., mantendo-se até essa data em vigor os artigos correspondentes da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.

Artigo 89.º
Competências de Regulação

1 - Cabem à Alta Autoridade para a Comunicação Social as competências de entidade reguladora previstas nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 16.º, 19.º, 28.º, 32.º, 48.º, 52.º, n.º 3, 53.º, 62.º, 67.º, 79.º e 80.º e ao Instituto da Comunicação Social as previstas nos artigos 12.º, 17.º e 45.º.
2 - A competência de Entidade Reguladora prevista no artigo 39.º poderá ser exercida quer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, quer pelo Instituto da Comunicação Social.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
4 - Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 18.º, 24.º, 25.º, 53.º a 63.º, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social; e
b) Do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

5 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º, que incumbe ao Instituto do Consumidor.
6 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º.

Artigo 90.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro

Os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (revogada)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

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i) (...)
j) (...)

3 - No exercício da sua actividade, o operador de rede de distribuição por cabo está sujeito ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º .... e, bem assim, das normas respeitantes a direitos de autor e conexos, quando aplicáveis.

Artigo 19.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - É aplicável à distribuição por cabo o disposto nos artigos 65.º a 68.º e 71.º a 85.º da Lei n.º ....
3 - (actual n.º 2).
4 - (actual n.º 3)".

Artigo 91.º
Alteração do Código da Publicidade

O artigo 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
(...)

1 - (...)
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 24.º na actividade de televisão e, bem assim, nos artigos 25.º e 25.º-A, a instrução dos respectivos processos e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias competem à entidade administrativa independente reguladora da comunicação social.
3 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nos números anteriores revertem em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o Estado."

Artigo 92.º
Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, é revogada a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.

PROJECTO DE LEI N.º 319/IX
(INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS CENTROS CULTURAIS E DOS CENTROS DE LÍNGUA PORTUGUESA DO INSTITUTO CAMÕES NO ESTRANGEIRO NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso, interposto pelo PCP, do despacho de não admissibilidade do projecto de lei

1 - A iniciativa legislativa

Três Deputados dos Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei, ao qual foi atribuído o n.º 319/IX, com vista a integrar no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas os trabalhadores que desempenham funções nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro.
De relevante para o caso concreto, extrai-se da iniciativa que:

"Artigo 1.º
Âmbito

Os trabalhadores que desempenham funções nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, há pelo menos três anos e que não tenham qualquer vínculo, são integrados nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º
Integração nos quadros

A transição dos trabalhadores referidos no artigo anterior para os quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas é feita de acordo com as respectivas opções e em função dos conteúdos definidos no Anexo I, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de Ratificação n.º 19-E/99, de 30 de Novembro."

2 - Despacho proferido ao abrigo dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 133.º do Regimento da Assembleia da República

Sobre o projecto de lei n.º 319/IX recaiu despacho liminar, proferido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República (PAR), nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 133.º do Regimento da Assembleia da República, no sentido de não admitir, por ser inconstitucional, o referido projecto de lei.
Argumenta o Presidente da Assembleia da República que a iniciativa viola o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso", na medida em que a solução legislativa apontada no projecto de lei vai no sentido de que haja lugar a ingresso na função pública sem precedência de concurso.
No despacho em causa alude-se a que não há "quaisquer características especiais que aconselhem ou legitimem que a integração de pessoal nos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas se afaste do princípio constitucional (intimamente ligado ao princípio da igualdade) do acesso à função pública através de concurso".
Corroborando a sua posição em jurisprudência recente firmada pelo Tribunal Constitucional a propósito da conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado em contratos de trabalho sem termo uma vez ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral do contrato de trabalho, onde também se colocava a questão do acesso à função pública sem concurso (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 638/99, 73/2000, 82/2000 e 368/2000), refere ainda o Presidente da Assembleia da República que se trata de uma inconstitucionalidade que "não é suprível no decurso do processo legislativo, uma vez que se refere ao ponto central, e, aliás, único, do diploma".

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Por último, refira-se ainda que no despacho presidencial se alude à orientação que vem fazendo escola, no sentido de que este despacho liminar do Presidente só possa ser de não admissibilidade (chamemos-lhe de "rejeição" ou até de "indeferimento liminar") nos casos em que a inconstitucionalidade é manifesta, ou seja, nos casos em que a inconstitucionalidade, para além de evidente, é mesmo incontroversa.
A ser assim, bem pode dizer-se que o despacho liminar de não admissibilidade de uma iniciativa legislativa, por inconstitucionalidade, representa um despacho excepcional.

3 - O objecto do recurso interposto

Não satisfeita com o despacho anteriormente referido, dele interpôs recurso para a Assembleia a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.
O recurso foi admitido, como é regimental, e remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos e para os efeitos do artigo 140.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República, isto é, para que esta 1.ª Comissão emita o competente parecer.
Na fundamentação a Sr.ª Deputada recorrente alega, de essencial, o seguinte:
"(…) O princípio da igualdade proíbe qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima, mas não proíbe em absoluto toda e qualquer diferenciação de tratamento (…) sendo suficiente a existência de condições especiais que a isso conduzam.
A regra constitucional do concurso como meio de recrutamento é uma garantia do princípio da igualdade de condições e oportunidades de acesso dos cidadãos que se encontrem em condições idênticas.
(…)
De facto, até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, era aplicável, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, o regime dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime aplicável às missões e postos consulares.
Estamos perante uma perda de direitos adquiridos que o PCP se limita a repor, de resto, da mesma forma que o fez o Grupo Parlamentar do PSD na legislatura anterior, através do projecto de lei n.º 215/VIII, a seu tempo admitido.
(…)"

4 - A análise do recurso

Analisemos, pois, o fundamento de inconstitucionalidade invocado para a não admissão do projecto de lei n.º 319/IX, do PCP.
A iniciativa legislativa visa, como objectivo nuclear, a integração no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões que desempenham funções no estrangeiro.
Ora, prescreve o artigo 47.º da CRP (que já se citou) que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso".
Do citado preceito constitucional retira-se, como concretização do direito de igualdade do acesso à função pública - que é também uma decorrência do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (cfr. o artigo 13.º da CRP) -, um direito a um procedimento justo de recrutamento e selecção de candidatos à função pública que se traduz, em regra, no concurso.
A previsão desta regra de concurso, associada aos princípios da igualdade e liberdade no acesso à função pública, funda uma preferência geral por critérios relativos ao mérito e à capacidade dos candidatos, sendo que o concurso é justamente previsto (como regra) por se tratar do procedimento de selecção que, com maior transparência e rigor, se adequa à escolha dos mais capazes.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira - In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, anotação XI, p. 265 -, onde o concurso não existisse e a Administração pudesse escolher livremente os funcionários não se reconheceria, dessa forma, um verdadeiro direito de acesso.
É, pois, bom de ver que, para respeito do direito de igualdade no acesso à função pública, o estabelecimento de excepções à regra do concurso não pode estar na livre discricionariedade do legislador, que é justamente limitada com a imposição de tal princípio. Caso contrário, o princípio do concurso poderia ser inteiramente frustrado.
Atentemos, de novo, no ensinamento Gomes Canotilho e Vital Moreira (obra citada, página 265):
"A exigência de concurso - quer seja interno ou externo, de ingresso ou de acesso - testemunha a progressiva vinculação da administração, com a consequente redução da discricionariedade administrativa nos domínios do recrutamento e selecção do pessoal. As excepções ao princípio do concurso também não estão na discricionariedade do legislador, devendo justificar-se com base em princípios materiais (…), sob pena de defraudar o requisito constitucional"
Importa, deste modo, apurar se o princípio da igualdade de acesso à função pública - incluindo o princípio do concurso - contido no artigo 47.º, n.º 2, da Lei Fundamental seria, ou não, violado com a integração (pura) dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Esclareça-se, antes de mais, que o Instituto Camões é um organismo autónomo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Na verdade, de acordo com o artigo 1.º da respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho), o Instituto Camões é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita, contudo, à superintendência do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Também o artigo 4.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas (Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro) consagra a personalidade colectiva pública autónoma do Instituto Camões.
Sendo um organismo autónomo, o Instituto Camões tem um quadro de pessoal próprio, definido pela Portaria n.º 36/98, de 26 de Janeiro (que não integra os trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto que exerçam funções no estrangeiro),

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quadro de pessoal esse que é distinto e independente do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Ora, o que projecto de lei n.º 319/IX pretende criar é uma via de acesso ao quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, a título definitivo e até tendencialmente perpétuo, dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, os quais não pertencem, sequer, ao quadro de pessoal do referido Instituto.
Objectivamente, pois, se estes trabalhadores, que não têm qualquer vínculo de emprego público, fossem integrados no quadro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas eles iriam "adquirir" uma posição definitiva de emprego na Administração Pública.
Por essa via não se vê como não possa ser desrespeitado o "direito de igualdade" no acesso à função pública, de que são titulares quaisquer outros cidadãos, potenciais candidatos a um lugar no quadro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Numa palavra: aqueles estariam beneficiados; estes prejudicados; àqueles aproveitaria o regime consagrado no projecto de lei n.º 319/IX; a estes não aproveitaria tal regime.
Daí que não seja de admitir a possibilidade de integração (praticamente automática) dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por violação do princípio da igualdade no acesso à função pública, previsto no artigo 47.º, n.º 2, da CRP.
Refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/99 que "a prescrição constitucional da regra do concurso como regime-regra de acesso à função pública (…) fundamenta-se na própria ideia de igualdade nesse acesso, pois o concurso é o procedimento de selecção que oferece maiores garantias de transparência e fiabilidade na avaliação dos candidatos. Justamente por isso também o concurso se há-de estruturar procedimentalmente de forma justa e há-de ser decidido por critérios substancialmente relevantes - em regra as capacidades, méritos e prestações dos candidatos.
Visando assim o concurso possibilitar o exercício do próprio acesso em condições de igualdade, a sua dispensa não pode deixar (…) de se basear em razões materiais - isto é, designadamente, em razões relevantes para o cargo para o qual há que efectuar uma escolha (assim, por exemplo, para a escolha de pessoal dirigente para o qual poderá eventualmente revelar-se adequada a selecção sem concurso). Considerando esta necessidade de justificação material da postergação da regra do concurso não pode, pois, tirar-se qualquer argumento do facto de o concurso não ser previsto imperativamente pela Constituição como único meio de acesso à função pública."
Ora, a forma de acesso à função pública pela integração automática de trabalhadores, sem vínculo de emprego público a uma determinada pessoa colectiva (Instituto Camões), no quadro de pessoal de outra pessoa colectiva pública (Estado), não encontra qualquer fundamentação material, pelo que não deve ter-se por admissível.
E não se diga que constitui razão substancial para a integração automática desses trabalhadores o facto de "até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, era aplicável, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, o regime dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros".
É que não se pode, de todo, confundir a integração dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas com a aplicação àqueles trabalhadores do regime aplicável aos funcionários destes serviços.
São, de facto, situações distintas, pois enquanto a integração nos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas significa o estabelecimento de uma relação de emprego público, a aplicação do respectivo regime não acarreta a constituição de qualquer vínculo público.
Por último, refira-se que o facto de o Grupo Parlamentar do PSD ter apresentado, na legislatura anterior, uma iniciativa de conteúdo similar ao projecto de lei cuja rejeição motivou o recurso objecto do presente parecer, e de a mesma ter sido então admitida, não obsta a que o Sr. Presidente da Assembleia da República possa, na presente sessão legislativa, decidir-se pela sua não admissão por inconstitucionalidade. Por um lado, porque essa dita admissibilidade de iniciativa semelhante não pode constituir qualquer relação de precedência; por outro, porque desta forma se absorve a orientação jurisprudencial constitucional; e, finalmente, porque o critério que deve presidir ao despacho liminar proferido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República perante qualquer iniciativa legislativa deve ser o critério estritamente jurídico-constitucional.

5 - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
O recurso interposto do despacho de não admissibilidade do projecto de lei n.º 319/IX, do PCP - Integração dos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas , não merece provimento.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2003. O Deputado Relator, António Montalvão Machado - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves).

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
.
PROJECTO DE LEI N.º 320/IX
(LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Santa Cruz das Flores, no dia 9 de Julho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 320/IX, do PCP - Lei de Bases do Sistema Educativo.

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Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa substituir a actual Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português contribui para uma discussão na Assembleia da República e na sociedade portuguesa sobre as bases da evolução e da organização do sistema educativo.
O presente projecto de lei consagra múltiplas alterações na organização do sistema educativo, que resultam da sua evolução e que entretanto tornou imperativa uma nova e mais profunda revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Relativamente às regiões autónomas, este projecto de lei deverá aproveitar a oportunidade para evidenciar de uma forma mais clara as competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no domínio da educação, que se encontram definidas nos seus Estatutos Político-Administrativos como matérias de interesse específico relacionadas com a educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar.
Na generalidade a Comissão entendeu, por maioria, dar parecer desfavorável ao projecto de lei, com os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata, a abstenção dos Deputados do Partido Socialista e os votos a favor do Deputado do Partido Comunista Português,
Para a especialidade a Comissão propôs por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, a seguinte proposta de alteração:

"Artigo 59.º-A
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-admnistrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos Estatutos.
2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor relativa a matéria de sistema de ensino."

Santa Cruz das Flores, 9 de Julho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 335/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O debate em torno do fenómeno migratório, particularmente na Europa, tem sistematicamente colocado na ordem do dia a questão das leis da nacionalidade e a necessidade de as repensar, ajustando-as a uma questão nova e não conjuntural - a dos fluxos migratórios -, que passou nos últimos anos a integrar a paisagem humana e a marcar, de modo politicamente relevante, a realidade presente e futura no mundo.
É neste contexto de mudança global que se compreendem as sucessivas alterações a que, um pouco por todo o lado, se tem assistido em diversos países europeus, com a introdução de reformas nos respectivos códigos de nacionalidade, algumas das quais, como, por exemplo, na Alemanha, de fundo. Alterações àquele regime jurídico, em todo o caso, que são exigências decorrentes dos processos migratórios verificados, da nova geografia que caracteriza as sociedades contemporâneas, do direito à cidadania de imigrantes e de emigrados que devem, nas suas múltiplas dimensões, pautar as decisões políticas.
Este é o quadro de referência a partir do qual se explica a necessidade, igualmente sentida em Portugal, de se proceder a modificações na nossa Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) e de lhe dar um conteúdo actualista, capaz de assegurar princípios e o exercício de direitos fundamentais, quer se trate do direito à nacionalidade e do direito à não discriminação quer da prevenção do racismo e da xenofobia.
Esta é uma alteração da máxima importância que decorre da constatação, mais do que evidente, da desadequação da lei da nacionalidade à nossa realidade. Esta é uma decisão que não pode deixar de ser equacionada, tendo consciência da responsabilidade que sobre nós recai pelas consequências nefastas que o regime em vigor está a gerar.
Uma lei, com efeito, que ao fazer prevalecer o chamado critério do jus sanguinis (de acordo com a qual a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, independentemente do país em que se nasce) sobre o critério do jus soli (segundo o qual a nacionalidade de uma pessoa é a do país em que nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores) tem criado situações absurdas, de enorme discriminação e injustiça.
Um regime jurídico totalmente desajustado que permite manter, de forma fictícia, como cidadãos portugueses titulares de direitos pessoas totalmente desligadas de Portugal, que nem dominam a língua portuguesa, mas que, por mera tradição ou interesse, mantêm a nacionalidade portuguesa. O regime legal que, por outro lado, permite excluir de modo desumano dessa condição de cidadania pessoas que nasceram em Portugal, aqui cresceram e vivem, pessoas que não conhecem outra terra que não esta e são obrigadas a prevalecer, pela simples nacionalidade dos seus pais, na condição de estrangeiros.
Um absurdo legal que em Portugal é particularmente relevante, atendendo à nossa dupla condição de país de emigrantes, mas cada vez mais de país de imigrados, e se reflecte dramaticamente no quotidiano dos cidadãos imigrantes e, em particular, os da segunda geração já nascida

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em Portugal, com consequências que não podem continuar a ser subestimadas.
Razões estas que impõem, em nosso entendimento, uma mudança no regime jurídico da atribuição da nacionalidade, em nome da nossa tradição humanista, do respeito pelos direitos humanos, também para prevenir fenómenos de exclusão, de marginalização e de injustiça que se manifestam e se tem vindo a avolumar na sociedade portuguesa, os quais atingem, de modo muito especial, as novas gerações de filhos de imigrantes, deixando feridas no nosso tecido social e que, a prazo, propiciam o desenvolvimento de comportamentos violentos, racistas e xenófobos.
Razões que tornam assim desejável modificações no regime jurídico da nacionalidade, tendo em conta a inaceitável situação dos cidadãos, homens e mulheres, que nasceram em Portugal e que prevalecem perante a lei como estrangeiros, tal como os seus pais, não obstante terem crescido e vivido ao longo da sua vida no nosso país e Portugal ser a única realidade que conhecem.
As modificações na lei da nacionalidade que se justificam, ainda, atendendo à situação porventura menos expressiva numericamente, ainda assim importante, de todos aqueles cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, por imposição legal ou em consequência de casamento com estrangeiro, não por livre escolha, se viram privados da nacionalidade portuguesa com a aplicação do regime definido em 1981.
Realidades todas elas que reclamam respostas novas e que com a presente alteração à Lei da Nacionalidade os Verdes pretendem, desta forma serena, dar. A proposta, ou melhor o projecto de lei do partido Os Verdes, tem por objectivo contribuir para uma nova abordagem da questão e influenciar a evolução do actual regime jurídico, de forma a moldar uma solução estável que melhor corresponda à corporização de um direito constitucionalmente consagrado, o direito à cidadania portuguesa.
O projecto de lei pretende englobar todos aqueles que, por origem ou livre expressão de vontade, estão em condições de partilhar o sentido de pertença à comunidade de cidadãos portugueses, que é o Estado democrático. Aqueles cidadãos que se têm por portugueses e aqueles, mulheres e homens, a quem o direito português entende dever reconhecer essa qualidade.
Trata-se assim, nos termos propostos, de assegurar, bem mais do que a consagração do direito a adquirir a nacionalidade, a atribuição da qualidade de português, de reconhecer e de assegurar o direito de cidadania portuguesa, não condicionado pela herança de sangue, a pessoas cujo nascimento, ligação efectiva ao nosso país e vontade expressa assim o justifique.
Uma proposta que irá, esta a nossa convicção, contribuir para tornar Portugal um país mais coeso, mais forte, mais identificado com as suas próprias raízes, mais enriquecido pela diversidade ao permitir integrar e fazer participar da sua construção colectiva, de pleno direito, todos os que legalmente como nós queiram como cidadãos portugueses animar este processo.
É neste quadro que se entende a presente iniciativa política de Os Verdes e o projecto de lei que altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto), o qual propõe, no essencial, o seguinte:
- Atribuição automática da nacionalidade portuguesa a filhos de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que não de modo ocasional, nem ao serviço de Estado estrangeiro ou em missão internacional, salvo declaração expressa em contrário;
- Eliminação da capacidade de subsistência dos requisitos obrigatórios para aquisição da naturalidade portuguesa;
- Eliminação da obrigatoriedade de um período mínimo de vigência do casamento para efeitos de aquisição de naturalidade;
- Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa, fixando, porém, a obrigatoriedade de um período mínimo de dois anos na vigência daquela relação familiar, de forma a prevenir eventuais fraudes;
- Concessão da possibilidade de reaquisição da nacionalidade portuguesa a cidadãos que a tenham perdido em determinadas condições e através de um processo desburocratizado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 21.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo I
Atribuição de nacionalidade

Artigo 1.º
(Nacionalidade originária)

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território nacional ou no estrangeiro, se a ou o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português ou de organização internacional;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou cujo nascimento esteja inscrito no registo civil português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui não se encontrem ocasionalmente, nem ao serviço do respectivo Estado ou de organização internacional, salvo declaração em sentido contrário;
d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

Artigo 3.º
(Aquisição em caso de casamento ou união de facto)

1 - O (a) estrangeiro(a) casado(a) com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração de vontade feita a qualquer tempo, na vigência do casamento.

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2 - O (a) estrangeiro(a) que vive em regime de união de facto há mais de dois anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração nesse sentido e comprovativo da sua situação familiar.
3 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento ou da união de facto não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

Artigo 6.º
(Requisitos)

1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território nacional, de modo continuado, há pelo menos seis ou 10 anos, respectivamente, consoante se trate de cidadãos de países de língua portuguesa ou de cidadãos procedentes de outros países;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Não terem sido condenados por prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, de acordo com a lei portuguesa;

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados prova de residência continuada a posse de autorizações de residência, as autorizações de permanência ou os visto de trabalho concedidos a cidadãos estrangeiros.

Artigo 9.º
(Fundamentos)

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A comprovação da falta de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) (...)
c) (...)

Artigo 21.º
(Prova da nacionalidade originária)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território nacional é provada pelo assento de nascimento.
2 - (... )

Artigo 30.º
(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)

1 - A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração expressa dessa vontade.
2 - A reaquisição de nacionalidade portuguesa prevista no número anterior produz efeitos desde a data do casamento, sem prejuízo da validade de direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas decorrentes da nacionalidade anteriormente adquirida.

Artigo 31.º
(Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)

1 - Os cidadãos que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenham perdido a nacionalidade portuguesa por efeito dar aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem readquiri-la mediante declaração expressa dessa vontade.
2 - A reaquisição da nacionalidade portuguesa prevista no número anterior produz efeitos desde a data de reaquisição da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da validade de direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas decorrentes da nacionalidade anteriormente adquirida."

Artigo 2.º
(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.

Artigo 3.º
(Regulamentação)

O presente diploma deverá ser regulamentado por decreto-lei, no prazo limite de 60 dias.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do presente diploma ocorre na data do início da vigência do decreto-lei que o regulamentar.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.º 69/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INVESTIDORES EM VALORES MOBILIÁRIOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

Relatório de votação na especialidade

Aos nove dias do mês de Julho de dois mil e três reuniu, pelas nove horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão, votação e aprovação, na especialidade, do texto final da proposta de lei n.º 69/IX.
O resultado da votação foi o seguinte:

Artigos 1.º, 2.º (alíneas a) a c)) e 3.º
Aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.
Artigo 2.º, alínea d):
Foi apresentada uma proposta de aditamento de uma alínea d) pelo PS, consagrando o princípio da independência das associações de defesa dos investidores relativamente ao Estado e a quaisquer outras entidades públicas e privadas. O aditamento foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

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Texto final

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre:

a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, de que depende o registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Criar um regime jurídico que preveja as formas de instrução, prazo, decisão e caducidade do registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Prever os direitos de participação, consulta, informação e agrupamento a favor das associações de defesa de investidores em valores mobiliários registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Consagrar normas transitórias relativas ao início de vigência do regime adoptado no uso da presente autorização legislativa e à sua aplicação às associações de investidores em valores mobiliários já constituídas;
d) Consagrar o princípio da independência das associações de defesa dos investidores relativamente ao Estado e a quaisquer outras entidades públicas e privadas.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2003. O Vice-Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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