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4591 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

que passará a ser o novo operador do serviço público de televisão.
4 - Alterar a Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro), designadamente para a adequar à nova realidade resultante da transferência da concessão do serviço público de radiodifusão para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
5 - Substituir os Conselhos de Opinião da RTP e da RDP por um único Conselho de Opinião a que serão cometidas as funções dos anteriores e funcionará no âmbito da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.; a Região Autónoma dos Açores terá direito a um representante no referido Conselho de Opinião (presentemente tem um representante no Conselho de Opinião da RTP e outro no Conselho de Opinião da RDP).

A intenção de proceder à "autonomização dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira (...) através da criação de empresas regionais de televisão, com sede na respectiva Região Autónoma", inscrita nas já mencionadas "Novas Opções para o Audiovisual" não encontra qualquer tradução prática na presente proposta de texto legal; pelo contrário, os Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., que constituem o Anexo II à proposta de diploma em análise, determinam no n.° 3 do artigo 2.° que "A sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional".
De acordo com a proposta de diploma em apreciação, em relação aos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A. (RTP) - agora transformada na holding Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. - afectos às unidades económicas que transitam para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., a posição jurídica de empregador é transmitida para esta sociedade, em observância do que se encontra legislado sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
Deste modo, é legítimo concluir que os trabalhadores actualmente afectos ao centro regional dos Açores da RTP têm assegurada a transição, através de lista nominativa, para o centro regional da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A..

Capítulo IV
Parecer

Analisados os fundamentos, os princípios gerais e o conteúdo da iniciativa, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nada tem a opor à proposta de lei n.º 67/IX (Gov.), que "Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual".

Horta, 25 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 68/IX
(APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e respectivas propostas de alteração

Relatório da votação na especialidade

Os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 1.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra PCP e a abstenção do PS.
O artigo 2.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra PCP e a abstenção do PS.
Os artigos 4.º a 7.º da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
O aditamento de um novo artigo 8.º à proposta de lei, apresentado pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado.

Anexo 1

Texto final

Artigo 1.º
Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos no presente diploma e nos respectivos contratos de concessão.
2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o audiovisual.
3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizado nos termos do número anterior.
4 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente.
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão

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