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4597 | II Série A - Número 114 | 19 de Julho de 2003

 

DECRETO N.º 62/IX
ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA A EUROJUST, A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE, E REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO RESPECTIVO MEMBRO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, adiante designada Decisão Eurojust, regula o estatuto do membro nacional da Eurojust, define as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

Artigo 2.º
Representação nacional

1 - A representação de Portugal na Eurojust é assegurada pelo membro nacional.
2 - O membro nacional da Eurojust exerce as funções e competências definidas pela Decisão Eurojust e pela presente lei.
3 - O membro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, a sua falta, pelo assistente que designar.
Artigo 3.º Nomeação e estatuto

1 - O cargo de membro nacional da Eurojust é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral adjunto.
2 - O membro nacional da Eurojust é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O adjunto e os assistentes do membro nacional são designados, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
4 - Ao membro nacional e aos magistrados que o coadjuvam é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 139.º do Estatuto do Ministério Público.
5 - O disposto nos números anteriores, incluindo a fixação da remuneração do membro nacional, do adjunto e dos assistentes, e os demais aspectos relativos ao seu estatuto, é regulamentado em diploma próprio, tendo em consideração a natureza da Eurojust e o acordo relativo à sede, celebrado entre a Eurojust e o Estado-membro de acolhimento.
6 - O adjunto do membro nacional tem o seu local de trabalho em território nacional ou na sede da Eurojust, de acordo com as necessidades do serviço.
7 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos.

Artigo 4.º Membro nacional

1 - O membro nacional da Eurojust depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional previstas no artigo 8.º da presente lei.
2 - O membro nacional da Eurojust rege-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objectividade, observando, para além do disposto na lei penal e processual penal, as normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
3 - Os serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República prestam ao membro nacional da Eurojust o apoio necessário ao exercício das suas funções e competências em território nacional.

Artigo 5.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue por intermédio do membro nacional

1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Decisão Eurojust são transmitidos:

a) Ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e aos Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos judiciais, relativamente aos crimes da sua competência;
b) Às Procuradorias-Gerais Distritais, nos restantes casos.

2 - Os órgãos e serviços a que se refere o número anterior informam o membro nacional da sua decisão.
3 - A informação a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Decisão Eurojust é transmitida aos órgãos e serviços referidos no n.º 1 ou ao Ministério Público competente, consoante os casos.
4 - As cartas rogatórias e demais pedidos de auxílio judiciário mútuo a que se refere a alínea g) do artigo 6.º da Decisão Eurojust são transmitidos directamente através do membro nacional da Eurojust.

Artigo 6.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue colegialmente

1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do artigo 7.º da Decisão Eurojust são transmitidos ao Procurador-Geral da República.
2 - Compete ao Procurador-Geral da República decidir acerca dos pedidos.
3 - O Procurador-Geral da República pode delegar a competência a que se refere o número anterior no director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.

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