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4599 | II Série A - Número 114 | 19 de Julho de 2003

 

c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º;
d) Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º.

2 - Em caso de urgência, os pedidos de auxílio judiciário mútuo relativos a tipos de crimes que, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera de competência da Eurojust podem ser efectuados através do membro nacional, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Decisão Eurojust e no n.º 4 do artigo 6.º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.

Artigo 11.º
Competência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Decisão Eurojust, o membro nacional da Eurojust é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (Euratom) n.º 1074/1999, de 25 de Maio de 1999, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da presente lei.
3 - Compete ao membro nacional da Eurojust verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a Eurojust e o OLAF para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 26.º da Decisão Eurojust.

Artigo 12.º
Correspondentes nacionais

1 - De acordo com o disposto no artigo 12.º da Decisão Eurojust, podem ser designados correspondentes nacionais da Eurojust:

a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As Procuradorias-Gerais Distritais;
c) O Departamento Central de Investigação e Acção Penal;
d) Os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas sedes dos distritos judiciais;
e) A Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.

2 - As funções de correspondente nacional são exercidas por quem for designado para o efeito.
3 - O Director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal é o correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo.
4 -Sem prejuízo dos contactos directos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Decisão Eurojust, e dos artigos 5.º e 6.º da presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.

Artigo 13.º
Relatório anual

1 - O membro nacional da Eurojust elabora um relatório anual de actividades, apresentando-o ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
2 - O membro nacional da Eurojust informa o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República acerca do funcionamento da cooperação judiciária no domínio da competência da Eurojust, devendo propor as medidas que a prática mostrar necessárias ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 14.º
Membro nacional da Instância Comum de Controlo

1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Decisão Eurojust, e assegurar a representação neste órgão.
2 - Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da Eurojust.
3 - O estatuto do membro nacional da Instância Comum de Controlo é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 15.º
Estados não-membros da União Europeia

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não-membros da União Europeia de acordo com o disposto no artigo 27.º da Decisão Eurojust.

Aprovado em 12 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 63/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (APROVA A LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

São aditados os artigos 145.º-A e 145.º-B à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 145.º-A
(Equipas de investigação criminal conjuntas)

1 - As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado português e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:

a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações

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