O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4602 | II Série A - Número 114 | 19 de Julho de 2003

 

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes:

a) A Casa do Douro manterá a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto, após a remodelação deste e devendo na composição do conselho regional da Casa do Douro ser tida em conta a realidade sócio-profissional da região;
b) As atribuições e competências da Casa do Douro deverão ser redefinidas em consonância com a futura organização interprofissional do sector, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto, orientando-a para as tarefas primordiais de representação e apoio à produção, nomeadamente na formação profissional, podendo ainda colaborar na execução de medidas decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado previstas na OCM (Organização Comum de Mercado) vitivinícola, deixando de intervir na comercialização de vinhos, incluindo a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados, com ressalva da aquisição, em cada campanha, de um quantitativo simbólico destinado à manutenção do stock histórico de representação;
c) A Casa do Douro conservará a titularidade do cadastro das vinhas, competindo-lhe proceder à inscrição de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro, no respeito das normas a definir pelo Instituto do Vinho do Porto, a quem será fornecida toda a informação contida nesses registos, necessária à prossecução das suas atribuições e competências;
d) A orgânica da Casa do Douro integrará um conselho regional a eleger maioritariamente por sufrágio directo dos viticultores inscritos na Casa do Douro, o qual disporá de uma comissão permanente a eleger de entre os membros desse conselho, e uma direcção e uma comissão de fiscalização eleitas por aquele conselho regional;
e) Com a aprovação dos novos estatutos da Casa do Douro, cessará o período transitório previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril;
f) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe são conferidos nos actuais estatutos, incluindo a isenção de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;
g) Dos estatutos da Casa do Douro constará o respectivo regulamento eleitoral, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 67/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE OLIVEIRA DO BAIRRO, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Oliveira do Bairro, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 68/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DA MEALHADA, NO CONCELHO DA MEALHADA, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila da Mealhada, no concelho da Mealhada, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 69/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE SERPA, NO CONCELHO DE SERPA, DISTRITO DE BEJA, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Serpa, no concelho de Serpa, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Páginas Relacionadas
Página 4603:
4603 | II Série A - Número 114 | 19 de Julho de 2003   DECRETO N.º 70/IX
Pág.Página 4603