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4605 | II Série A - Número 114 | 19 de Julho de 2003

 

i) Duas personalidades em representação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelas respectivas assembleias regionais;
j) (…)
k) Um membro designado pela Ordem dos Médicas Veterinários;
l) (anterior alínea k) do projecto de lei)
m) (anterior alínea l) do projecto de lei)

Artigo 7.º
(…)

(…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) (anterior alínea d))

Santa Cruz das Flores, 9 de Julho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Santa Cruz das Flores, no dia 9 de Julho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 321/IX, de Os Verdes, que "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa proceder à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.
Na exposição de motivos Os Verdes consideram que importa garantir que a Lei de Bases do Sistema Educativo agora em revisão venha a ser, tal como foi no passado, a resultante de um processo de discussão, aberto, descentralizado e participado, capaz de acolher contributos de todos aqueles que têm reflectido sobre as políticas educativas e de incorporar propostas diversificadas que reflictam as várias visões dos múltiplos sectores da sociedade portuguesa.
Relativamente às regiões autónomas, este projecto de lei deverá aproveitar a oportunidade para evidenciar de uma forma mais clara as competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no domínio da educação, que se encontram definidas nos seus estatutos político-administrativos como matérias de interesse específico relacionadas com a educação pré-escolar, e educação escolar e educação extra-escolar.
Na generalidade a Comissão entendeu dar parecer desfavorável ao projecto de lei, por maioria, com os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata, a abstenção dos Deputados do Partido Socialista e o voto favorável do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade a Comissão propôs, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD as seguintes propostas de alteração:

"Artigo 59.º
(…)

1 - O Governo, sem prejuízo do disposto artigo seguinte (...)
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 59.º-A
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos Estatutos.
2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor, relativa a matéria de sistema de ensino.

Santa Cruz das Flores, 9 de Julho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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