O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4619 | II Série A - Número 115 | 23 de Julho de 2003

 

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a:

1 - Legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário do Estado e outros domínios públicos.
2 - Legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, EP, utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, EP, desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa.
3 - Legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, EP.
4 - Legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os relacionados com zonas adjacentes non aedificandi por motivos de segurança e/ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Artigo 5.º
Disposições transitórias

1 - Até à aprovação do regime legal ao abrigo da presente autorização legislativa mantém-se aplicável o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, sem prejuízo da aplicação do disposto no número seguinte, devendo considerar-se as referências nele feitas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, como feitas à Rede Ferroviária Nacional, REFER, EP.
2 - As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional, REFER, EP, desafectados nos termos do número anterior, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE SEIS MEMBROS PARA O CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, e dos artigos 279.º e seguintes do Regimento, designar, como membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, as seguintes personalidades:

Salvador Manuel Correia Massano Cardoso
Agostinho Almeida Santos
António Vaz Carneiro
António Alberto Falcão de Freitas
Rui Manuel Lopes Nunes
Miguel Oliveira da Silva

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM VOGAL PARA A COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, eleger para a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) o Dr. Eduardo Manuel Castro Guimarães de Carvalho Campos.

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA O CONSELHO DE GESTÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, designar para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários as seguintes personalidades:

Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia
Jorge Lacão Costa

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS REPRESENTANTES PARA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS EDUCATIVOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 1 do artigo 209.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e dos artigos 279.º e seguintes do Regimento, designar para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos os seguintes Deputados:

Maria Teresa da Silva Morais
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ALTERAÇÃO DO QUADRO E NORMAS DE ADMISSÃO E PROVIMENTO DO PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República, e dos artigos 46.º, n.º 2, 47.º, 48.º, n.º 3, e 49.º da Lei n.º 77/88, de l de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, e ainda no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da mesma Lei n.º 59/93, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de carreiras e de quadro de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.º
Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Assembleia da República passa a ser o constante do mapa anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Páginas Relacionadas
Página 4613:
4613 | II Série A - Número 115 | 23 de Julho de 2003   DECRETO N.º 90/IX
Pág.Página 4613