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4635 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003

 

branqueamento dos produtos do crime
falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro
cibercriminalidade
crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas
auxílio à entrada e à permanência irregulares
homicídio voluntário, ofensas corporais graves
tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos
rapto, sequestro e tomada de reféns
racismo e xenofobia
roubo organizado ou à mão armada
tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte
burla
extorsão de protecção e extorsão
contrafacção e piratagem de produtos
falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico
falsificação de meios de pagamento
tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento
tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos
tráfico de veículos roubados
violação
fogo-posto
crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
desvio de avião ou navio
sabotagem

II. Descrição completa da(s) infracção/infracções que não se encontrem previstas no ponto I:

f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo):

[NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e outras consequências da(s) infracção/infracções]

g) O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir de prova.

O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção:

Descrição (e localização) dos bens (se possível):

h) A(s) infracção/infracções que estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis de pena ou medida de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou tem (têm) por efeito tal pena ou medida:

o sistema jurídico do Estado-membro de emissão preveja uma revisão da pena proferida - o mais tardar, no prazo de 20 anos - com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida,

e/ou

o sistema jurídico do Estado-membro de emissão permite a aplicação de medidas de clemência, a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-membro de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida.

i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado:

Designação oficial:

Nome do seu representante :

Função (título/grau):

Referência do processo:
Endereço:

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Endereço de correio electrónico:
Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspectos práticos inerentes à entrega:
Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e recepção administrativas dos mandados de detenção europeus:

Nome da autoridade central:

Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):

Endereço:

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Endereço de correio electrónico:

Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:

Nome:
Função (título/grau):
Data:

Carimbo oficial (eventualmente)

DECRETO N.º 117/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INVESTIDORES EM VALORES MOBILIÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre:

a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, de que depende o registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Criar um regime jurídico que preveja as formas de instrução, prazo, decisão e caducidade do registo

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