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4646 | II Série A - Número 117 | 29 de Julho de 2003

 

DECRETO N.º 119/IX
RECONHECE O ESTATUTO DE PANTEÃO NACIONAL À IGREJA DE SANTA CRUZ EM COIMBRA - PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE E REGULA AS HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 1.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia, e em Coimbra, na Igreja de Santa Cruz, estando o uso desta última, sem prejuízo da prática do culto religioso, destinado em exclusivo à prestação de honras ao Primeiro Rei de Portugal e seus sucessores aí sepultados."

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 120/IX
PELO RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Dia Nacional das Colectividades

É fixado o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades.

Artigo 2.º
Parceiro social

1 - Ao Movimento Associativo Português é conferido o estatuto de parceiro social.
2 - O Governo definirá, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social.

Artigo 3.º
Cadastro

O Governo promoverá o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, aperfeiçoando progressivamente os mecanismos de apoio técnico-financeiro às suas actividades.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 121/IX
APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respectivos contratos de concessão.
2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o audiovisual.
3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizado nos termos do número anterior.
4 -As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente.
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

Artigo 2.º
Proporcionalidade e controlo

1 - A contribuição para o audiovisual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.

Artigo 3.º
Incidência e periodicidade da contribuição para o audiovisual

1 - A contribuição para o audiovisual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de

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