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4672 | II Série A - Número 117 | 29 de Julho de 2003

 

cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º, que incumbe ao Instituto do Consumidor.
6 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º.

Artigo 90.º
Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro

Os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) [Revogada];
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)

3 - No exercício da sua actividade, o operador de rede de distribuição por cabo está sujeito ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei da Televisão e, bem assim, das normas respeitantes a direitos de autor e conexos, quando aplicáveis.

Artigo 19.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2 - É aplicável à distribuição por cabo o disposto nos artigos 65.º a 68.º e 71.º a 85.º da Lei da Televisão.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3]."

Artigo 91.º
Nona alteração do Código da Publicidade

O artigo 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de l0 de Março, 6/95, de l7 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31-A/98, de l4 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de l5 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro e n.º 81/2002, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
[…]

1 - (…)
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 24.º na actividade de televisão e, bem assim, nos artigos 25.º e 25.º-A, a instrução dos respectivos processos e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias competem à entidade administrativa independente reguladora da comunicação social.
3 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nos números anteriores revertem em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o Estado."

Artigo 92.º
Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, é revogada a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 290/IX
(DIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Emprego e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 18 dias do mês de Julho de 2003, reuniu, pelas 9 horas e 30 minutos, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 290/IX (PS) "Difusão da música portuguesa na rádio", a solicitação da Assembleia da República.
Após análise e discussão do projecto, a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável ao projecto de lei em epígrafe.

O parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 18 de Julho de 2003. - A Deputada Relatora, Carmo Almeida.

PROJECTO DE LEI N.º 304/IX
(PROMOVE A FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUALIFICANTE, A APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA E A SUA CERTIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Emprego e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 18 dias do mês de Julho de 2003, reuniu, pelas 9 horas e 30 minutos, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia

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