O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4697 | II Série A - Número 118 | 30 de Julho de 2003

 

Artigo 5.º
Comissão Interministerial

1 - Sempre que se preveja a ocorrência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas nos termos da presente lei, o Governo determina, através de Resolução do Conselho de Ministros, a constituição de uma comissão interministerial, à qual compete:

a) Avaliar a capacidade de acolhimento do Estado português em matéria de protecção temporária;
b) Definir as condições do acolhimento, bem como o modo como serão garantidos os direitos das pessoas deslocadas, previstos no Capítulo III da presente lei;
c) Avaliar a possibilidade de acolhimento suplementar, nos termos do artigo 9.º da presente lei;
d) Coordenar as acções decorrentes da aplicação do regime de protecção temporária durante o seu período de duração, bem como propor a adopção das medidas suplementares julgadas pertinentes.

2 - A comissão interministerial deve ouvir, se possível, mulheres representantes das comunidades a receber, tanto no processo de organização do acolhimento como na sua permanência em território português.

Artigo 6.º
Exclusão da protecção temporária

1 - Não podem aceder ao regime de protecção temporária as pessoas:

a) Relativamente às quais existam fortes razões para considerar que:

i) Tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte;
ii) Tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária;
iii) Tenham cometido actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

b) Relativamente às quais existam razões sérias para serem consideradas perigosas para a segurança nacional ou que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional.

2 - A aplicação das cláusulas de exclusão referidas no n.º 1 deve basear-se exclusivamente no comportamento pessoal do deslocado, de acordo com critérios de proporcionalidade.
3 - Na avaliação da gravidade do crime enunciado no parágrafo ii) da alínea a) do n.º 1, deverá ser tido em consideração que a severidade do subsequente procedimento criminal deve corresponder à natureza da infracção penal de que a pessoa envolvida é suspeita, podendo os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo os cometidos com objectivos alegadamente políticos, ser classificados como crimes graves de direito comum.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também às situações de autoria mediata e incitamento.
5 - Para efeitos do disposto no parágrafo ii) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1, considera-se crime grave de direito comum o crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
6 - Compete ao Ministro da Administração Interna decidir da exclusão da protecção temporária, após parecer fundamentado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
7 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso nos termos do artigo 28.º.

Artigo 7.º
Duração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a protecção temporária tem a duração de um ano, podendo ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses, até ao limite máximo de um ano, sem prejuízo de decisão do Conselho da União Europeia que dê por terminada a protecção, nos termos da alínea b) do artigo seguinte.
2 - A prorrogação da protecção temporária para além daqueles limites pode apenas ocorrer por um período máximo de um ano, com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por Decisão do Conselho da União Europeia.

Artigo 8.º
Termo da protecção temporária

A protecção temporária termina:

a) Quando tiver atingido o período de duração máxima;
b) A todo o tempo, mediante Decisão do Conselho da União Europeia, baseada na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários da protecção temporária.

Artigo 9.º
Categorias suplementares de pessoas

1 - Pode ser concedida protecção temporária a categorias suplementares de pessoas para além das abrangidas pela Decisão do Conselho da União Europeia, desde que se encontrem deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes do mesmo país ou região.
2 - Esta protecção é conferida e declarada extinta por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer da Comissão Interministerial mencionada no artigo 5.º desta lei.
3 - Esta resolução deve ser imediatamente transmitida ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia.

Capítulo III
Condições de permanência dos beneficiários de protecção temporária

Artigo 10.º
Título de protecção temporária

1 - Aos beneficiários de protecção temporária é emitido um título de protecção temporária, em modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Páginas Relacionadas
Página 4702:
4702 | II Série A - Número 118 | 30 de Julho de 2003   c) A Portaria n.º 765/
Pág.Página 4702
Página 4703:
4703 | II Série A - Número 118 | 30 de Julho de 2003   Secções Especializadas
Pág.Página 4703