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4704 | II Série A - Número 118 | 30 de Julho de 2003

 

RESOLUÇÃO
DEFINE O NOVO REGIME DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E NOVAS REGRAS PARA O USO DE NOVAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO TRABALHO PARLAMENTAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Diário da Assembleia da República

1 - A partir de 15 de Setembro de 2003, a I série do Diário da Assembleia da República passa a ser exclusivamente disseminada em formato electrónico através do portal da AR na Internet.
2 - A II série do Diário da Assembleia da República deixará igualmente de ser publicada em suporte tradicional, devendo ser adoptadas todas as medidas necessárias para que a respectiva publicação electrónica integral ocorra no mais curto prazo.
3 - A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
4 - Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
5 - Continuará a ser assegurada a edição em separata impressa de:

a) Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal parlamentar na Internet;
b) Outros diplomas cuja publicação em suporte tradicional seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.

Artigo 2.º
Circulação de documentos em versão electrónica

1 - Os Deputados e grupos parlamentares, bem como os gabinetes e serviços da Assembleia da República devem entregar, em simultâneo com a versão em papel, uma versão electrónica dos documentos que dão expressão à sua actividade parlamentar no tocante ao processo legislativo.
2 - Os serviços adoptam ainda medidas tendentes a assegurar:

a) A circulação apenas electrónica de documentos;
b) A utilização de sistemas de notificação automática e de esquemas de segurança e assinatura digital dos actos parlamentares.

3 - A metodologia e o cronograma do processo de gradual eliminação da entrega, de documentos em suporte de papel na Assembleia da República serão fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República.
4 - Serão realizadas as diligências necessárias para associar o Governo ao processo de entrega e circulação electrónica de documentos parlamentares, designadamente propostas de lei, propostas de resolução e respostas a requerimentos.

Artigo 3.º
Acesso dos Deputados à rede parlamentar

1 - Serão adoptadas pelos serviços as medidas necessárias e adequadas para assegurar no Hemiciclo a ligação das bancadas parlamentares à rede informática parlamentar para acesso de todos os Deputados, em tempo real, aos documentos em debate e às propostas em votação, em condições e prazos a fixar pelo Conselho de Administração.
2 - Existirá no portal da AR na Internet uma zona reservada à página pessoal ou weblog de cada Deputado, para difusão electrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no respectivo círculo e mais fácil interacção com os eleitores, cuja gestão é da sua exclusiva responsabilidade, em articulação com os serviços.

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 6-CP/2003
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera mandatar o Presidente da Assembleia da República para autorizar o respectivo funcionamento, nos termos do artigo 48.º do Regimento.

Aprovada em 24 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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