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4858 | II Série A - Número 121 | 09 de Agosto de 2003

 

Legislativa Regional dos Açores, entende propor a seguinte alteração na especialidade:
Artigo 1.º
(...)
(...)

Artigo 66.º
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O produto das coimas resultante das contra-ordenações previstas no presente diploma, e aplicadas nas regiões, constitui receita própria destas.
6 - (redacção proposta para o n.º 5)

O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Horta, 24 de Julho de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

PROJECTO DE LEI N.º 323/IX
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de manifestar a V. Ex.ª o apreço pelo projecto sub judice, por se considerar investido de critérios de oportunidade e de razoabilidade, tanto mais que decorre do processo de adopção do projecto de Constituição para a Europa, que reforça, significativamente, o papel dos parlamentos nacionais no processo de construção da Europa, e uma vez que envolve um sistema de regras de relacionamento entre as várias comissões parlamentares, em matéria de âmbito comunitário, assim como, orientações para o relacionamento entre o Governo e a Assembleia da República, no quadro de participação de Portugal na União Europeia.
Incumbe-me, ainda, S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que na generalidade nada há a obstar à aprovação do diploma.
Todavia, e do ponto de vista estritamente regional, analisado, em concreto o preceituado no n.º 5 do artigo 5.º e no artigo 6.º do projecto de lei, permita-nos sugerir que se inicie o processo de definição da forma que regulará o relacionamento da Assembleia da República com as Assembleias Legislativas Regionais.
Neste sentido, entende-se ser fundamental a criação de uma comissão interinstitucional, que reúna representantes da Assembleia da República, do Governo da República, das Assembleias Regionais e do Governo Regional, com o propósito de se definir a forma jurídica que assegure maior eficácia a todo o procedimento.
Esta comissão, por outro lado, permitiria esclarecer a expressão "matéria da competência da Assembleia(s) Legislativa(s) Regional(ais)", no sentido em que poderia prever a pronúncia das Assembleias Legislativas Regionais sobre diplomas que versam sobre matérias que não são da sua competência, mas cujo conteúdo normativo poderá vir a repercutir-se nas regiões autónomas.
A realização deste trabalho terá de ter como base estruturante a necessidade de regular, a nível nacional, a possibilidade dos parlamentos regionais poderem levar o Estado a accionar, em nome da Assembleia da República, um recurso no Tribunal de Justiça, por as Assembleias Legislativas Regionais entenderem estar-se perante a violação do princípio da subsidiariedade por parte de um acto legislativo.
A solução para este obstáculo de aplicação prática poderia passar, por exemplo, pela aplicação do artigo 82.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei nº 39/80, de 5 de Agosto, na última redacção dada pela Lei nº 61/98, de 27 de Agosto, epigrafado de "Protocolo de Cooperação". No entanto, estamos perante matéria que, quanto à sua definição, é da competência da Assembleia da República.

Ponta Delgada, 30 de Julho de 2003. - P'lo Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares - O Assessor, André Bradford.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral, reunida em Subcomissão, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 29 de Julho de 2003, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer ao projecto de lei sobre o acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção europeia.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, entendeu por unanimidade nada ter a opor na generalidade, sendo que na especialidade aprovou por unanimidade propostas de alteração, nos seguintes termos:

A lógica do processo de construção europeia condicionou e interveio decididamente na dialéctica, constitucionalmente consagrada, entre o sistema nacional e o sistema

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