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0038 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

DECRETO N.º 76/IX
(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 124/97, DE 27 DE NOVEMBRO, 32/98, DE 18 DE JULHO, E 48/99, DE 16 DE JUNHO - LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a não promulgação da lei

A descentralização administrativa e a autonomia das autarquias locais têm constituído um tema a que tenho dedicado a maior atenção ao longo dos últimos anos. Neste âmbito assumem especial relevância as questões relacionadas com a fixação ou alteração dos limites da circunscrição territorial dos municípios, não apenas porque dela depende, em larga medida, a adequação e eficiência da administração autárquica na prestação de serviços às populações, mas também pela controvérsia que vem normalmente associada a qualquer decisão neste domínio.
É conhecida, de resto, a pressão para que a qualquer alteração pontual se sucedam pedidos e reivindicações em cadeia destinados a satisfazer novas pretensões de criação de novos municípios.
Sobre este tema tive oportunidade, em 1998, de enviar uma mensagem à Assembleia da República que obteve da parte dos Srs. Deputados o melhor acolhimento. Entendo, com efeito, que mais importante que o impulso para a fragmentação municipal é o esforço de aperfeiçoamento de atribuições e competências das autarquias locais e de adequação da respectiva escala às novas necessidades de satisfação dos anseios das comunidades.
Não defendo, com isso, que o actual quadro municipal deva permanecer estático e penso, até, que ele deve evoluir no sentido de um ajustamento territorial adequado à configuração demográfica do território e na perspectiva de reforço da dinâmica municipal. Mas é precisamente por isso que entendo que, sendo estas decisões da exclusiva responsabilidade dos Srs. Deputados, elas devem assentar em critérios firmes, gerais, abstractos, com uma determinabilidade suficientemente apurada e, tanto quanto possível, com apoio consensual. Esse é, de resto, o papel inestimável de uma lei-quadro. Só assim se conseguirá afastar a tentação para a cedência às decisões meramente pontuais ou motivadas por puras razões de circunstância, bem como erradicar o perigo de alimentar falsas expectativas e reacções em cadeia dificilmente controláveis à luz da racionalidade do Estado de direito democrático.
Ora, não é difícil concluir que a alteração legislativa que me é submetida para promulgação não corresponde a essas exigências e princípios. De facto, quando se permite, como se faz na nova redacção proposta para o artigo 2.º, n.º 2, da Lei-Quadro da Criação de Municípios, que os requisitos previstos nesta lei possam ser afastados "no caso de existirem reconhecidas razões de interesse nacional, fundamentadas numa particular relevância de ordem histórico-cultural" é todo um imenso e não delimitado campo de possibilidades que se abre à criação de novos municípios. Pode até dizer-se que uma "abertura" normativa tão pronunciada como esta põe em causa as próprias virtualidades democráticas de existência de uma lei-quadro, tão vasta é a margem de decisão pontual que o legislador se atribui.
Não desconheço que foram já votados na generalidade pela Assembleia da República projectos de criação de dois novos municípios, cujas populações têm agora expectativas reforçadas de satisfação das suas pretensões. Como também é do conhecimento público de que há várias dezenas de outras situações no País onde se manifestaram desejos de autonomização municipal, sendo certo que em legislaturas passadas foram presentes à Assembleia outros tantos projectos de criação de novos municípios. Uma alteração legislativa como a que sou chamado a promulgar não deixaria de estimular e incentivar um tal impulso que, por outro lado, esvaziaria ou poderia pôr em causa o sentido agregador de recentes alterações legislativas no domínio autárquico, induzindo fragmentação e fragilização onde se pretende cooperação e reforço da capacidade operativa da instância municipal.
Tenho defendido a vantagem e a oportunidade de elaboração de um Livro Branco sobre o tema do recorte territorial do sistema municipal, reunindo os contributos dos diversos campos do saber de forma a obtermos um melhor conhecimento da realidade actual, das suas reconhecidas disfunções e dos seus estrangulamentos e que possa fazer luz sobre os caminhos que poderão e deverão ser percorridos. Gostaria que esse Livro Branco, elaborado num prazo relativamente curto, nos permitisse ter uma visão mais clara e fundamentada sobre como proceder para lograr uma efectiva racionalização do sistema municipal. Ele permitiria, nesse sentido, apoiar o labor legislativo de adaptação e aperfeiçoamento dos critérios que devem presidir à criação de novos municípios.
Só estes, e não quaisquer outras razões respeitantes à decisão concreta de criação deste ou daquele município, são os motivos que me levam a não promulgar a alteração legislativa em apreço e que, estou certo, serão devidamente compreendidos pelos Srs. Deputados.

Lisboa, 31 de Julho de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.º 324/IX
(ALTERAÇÕES ÀS LEIS ELEITORAIS NO SENTIDO DA INTRODUÇÃO DO OBJECTIVO DE PARIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 2 de Setembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, com uma "ordem de trabalhos" onde se incluía a apreciação do projecto de lei n.º 324/IX (BE) - "Alterações às leis eleitorais no sentido da introdução do objectivo de paridade".
Este projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 24 de Julho de 2003, tendo, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, de 4 de Agosto, sido enviado a esta Comissão no dia 5 de Agosto, para efeitos de pronúncia e emissão de parecer.

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