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0039 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exercem-se em conformidade com o preceituado na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, e o disposto na alínea i) do artigo 30.°, no artigo 78.°, em conjugação com o artigo 8.°, na alínea a) do n.° 1 do artigo 79.° e no artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea e) do artigo 60.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

Capítulo III
Apreciação

O acto legislativo ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, visa "a introdução do critério de paridade como condição para a aceitação de listas para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais".
O conceito de paridade é traduzido no articulado do projecto de lei através da obrigatoriedade das listas de candidatura integrarem uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.
Os proponentes justificam esta iniciativa legislativa com a necessidade de serem criados mecanismos de promoção da igualdade na participação política, aplicando e desenvolvendo o disposto no artigo 109.° da Constituição.

Capítulo IV
Parecer

Atento o seu objecto e os respectivos fundamentos, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, deliberou emitir parecer favorável na generalidade e na especialidade ao projecto de lei n.º 324/IX (BE) - "Alterações às leis eleitorais no sentido da introdução do objectivo de paridade".

Horta, 2 de Setembro de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O presente parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD.

PROPOSTA DE LEI N.º 87/IX
ESTABELECE O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA E DEFINE O RESPECTIVO ESTATUTO JURÍDICO

Exposição de motivos

No âmbito dos princípios de solidariedade e dignificação da pessoa humana que enformam a política externa portuguesa, a Ajuda Pública ao Desenvolvimento ocupa papel preponderante na erradicação da pobreza e melhoria das condições de vida das populações dos países receptores.
Por outro lado, a política de ajuda pública ao desenvolvimento pode e deve cumprir objectivos de estreitamento dos laços que unem Portugal a outros povos, em particular os de língua oficial portuguesa.
Para tanto, torna-se necessário dotar a ordem jurídica interna de instrumentos de enquadramento das diversas intervenções da cooperação portuguesa.
Ao longo dos últimos 18 anos, a actividade dos agentes individuais executores da cooperação assentou nas regras estabelecidas no "Estatuto do Cooperante", aprovado pelo Decreto-lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.
Ora, aquele diploma evidencia, desde há muito, desajustamentos da realidade, tanto pela limitação do respectivo âmbito à figura do cooperante, como pela existência de disposições concretas que não atendem à natureza específica das políticas prosseguidas.
Acresce que várias organizações da sociedade civil têm vindo, progressivamente, a participar na execução de acções de cooperação, assumindo as "Organizações Não Governamentais" relevo crescente, em particular no que toca à ajuda humanitária. Pelos motivos antecedentes, é necessário actualizar e definir novas regras, quanto às entidades que promovem e executam acções de cooperação.
Desde logo, é necessário criar instrumentos que garantam uma efectiva articulação entre os agentes que prestam o seu trabalho "no terreno", com as políticas definidas. O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), criado pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, passou a deter a "supervisão, a direcção e a coordenação da política de cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento, com vista ao fortalecimento das relações de Portugal e à promoção do desenvolvimento económico, social e cultural dos países receptores de ajuda pública, em especial os países de língua oficial portuguesa, bem como da melhoria das condições de vida das suas populações". Importa, pois, harmonizar a ajuda pública ao desenvolvimento com as linhas orientadoras da actividade do IPAD.
É neste sentido que o presente diploma passa a abranger as figuras do agente de cooperação, do promotor da cooperação, do executor da cooperação e do voluntário.
Quanto ao agente da cooperação, alarga-se a possibilidade de acesso a este estatuto a cidadãos não portugueses e estabelecem-se regras específicas relativamente aos respectivos requisitos.
Tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e das entidades empregadoras, que intervêm numa área de interesse público eminente, são criados mecanismos apropriados de autorização para a prestação de serviço no âmbito das acções de cooperação.
No que diz respeito aos direitos e garantias dos agentes de cooperação mantiveram-se os previstos no "Estatuto do Cooperante" e alargou-se o seu âmbito a benefícios fiscais, acumulação de remunerações com pensões de reforma e aposentação, seguros e formação específica.
É criada uma "bolsa de candidatos a agentes de cooperação", que permitirá a disponibilidade imediata de agentes com qualificações e demais requisitos apropriados, bem como resposta célere às acções e necessidades existentes, visando a eficácia das mesmas.
Numa perspectiva de valorização do voluntariado, este passa a beneficiar de alguns direitos e garantias dos agentes da cooperação, ao mesmo tempo que se prevê a prestação

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