O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0044 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

Artigo 28.º
Protecção social

Em matéria de protecção social aplicar-se-á aos voluntários o disposto na Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respectivos diplomas regulamentares.

Artigo 29.º
Remissões

Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do agente da cooperação previsto no presente diploma, salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incompatível com a Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 30.º
Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.

Artigo 31.º
Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de Setembro, e 10/2000, de 10 de Fevereiro.

Artigo 32.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 88/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Exposição de motivos

O princípio da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas encontra-se expresso no artigo 22.º da Constituição, estando o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa actualmente em vigor estabelecido no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
A revisão do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que o XV Governo Constitucional assumiu expressamente no seu programa, tem como objectivo primordial de forma mais exacta e criteriosa o seu conteúdo, no quadro jurisdicional da sua efectivação e decorre de um novo enquadramento em que devem ser entendidas as relações entre o Estado e Administração Pública e os particulares.
Trata-se, em primeiro lugar, de afirmar, sem reservas, o princípio da responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas, num contexto de maior exigência e acrescido rigor da actuação pública e de aprofundamento da defesa dos direitos e interesses juridicamente protegidos dos cidadãos.
Estes vectores da reforma do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas acarretam uma profunda alteração na forma de relacionamento da Administração com os cidadãos, tendo em conta o mais vasto e forçosamente célere processo de modernização, reorganização e adaptação das estruturas da Administração ao desafio colocado pela presente reforma.
É assim que, no processo de discussão pública dos projectos da reforma legislativa do contencioso administrativo desencadeada na anterior legislatura, a Ordem dos Advogados apresentou um anteprojecto da lei da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas.
Esta proposta, elaborada por uma comissão constituída por reputados especialistas na matéria, constituiu um documento de trabalho fundamental para a discussão pública sobre o tema entretanto levada a cabo e que deu origem à proposta de lei n.º 95/VIII, do XIV Governo Constitucional aprovada, na generalidade, por unanimidade na anterior legislatura.
Com efeito, o consenso obtido em torno da referida proposta de lei espelha um entendimento acerca do que devem ser as grandes linhas do regime da responsabilidade extracontratual do Estado. Este entendimento, que mantém total actualidade, motiva o Governo a apresentar a presente proposta de lei, em cumprimento do seu programa, no sentido de, por um lado, definir de forma mais criteriosa os pressupostos da responsabilidade do Estado, e, por outro, de estabelecer um regime mais aberto e adequado ao devir histórico num domínio onde a construção jurisprudencial e doutrinal é insubstituível.
Tal como aconteceu com o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, cuja estrutura aberta potenciou a descoberta de soluções normativas ricas e diversificadas, o presente regime dispõe de igual flexibilidade normativa, plenamente consentânea com as modernas exigências feitas ao Estado de direito democrático.
Daí a necessidade de adequar o regime da responsabilidade, no que se refere aos danos resultantes do exercício da função administrativa, às coordenadas constitucionais, instituindo a regra da responsabilidade solidária do Estado e das demais pessoas colectivas públicas.
Por sua vez, exigências comunitárias em matéria de tutela indemnizatória, nomeadamente o entendimento que a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a Comissão Europeia têm extraído da Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, no sentido de facilitar a atribuição de indemnizações, justificam as opções de consagração de uma presunção de culpa nos casos em que os danos resultem da prática de actos jurídicos ilícitos, bem como, de flexibilização da ideia de culpa através da formulação do conceito "culpa do serviço", e que corresponde a situações em que se verificam deficiências organizativas, dificilmente imputáveis a uma pessoa ou órgão individualmente.
O regime que se propõe no campo da responsabilidade civil pelo exercício da função legislativa visa obedecer às

Páginas Relacionadas
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   diversas exigências
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   a limitação do âmbi
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   2 - Quando um facto
Pág.Página 47