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0057 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
3 -As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor do presente diploma consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do mesmo.
4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do presente diploma, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.
5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
6 - O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor do presente diploma e que preencham os requisitos nele previstos até à cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º 12/96, de 18 de Abril, e n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 90/IX
APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

1 - A reforma da Administração Pública identifico, a organização da Administração Central como um dos vectores essenciais para o desenvolvimento de uma Administração Pública mais competitiva, eficiente e transparente.
No âmbito das funções que devem ser prosseguidas pelo Estado, o modelo organizacional deverá ser determinado pela clara definição da missão e funções dominantes dos organismos, estruturando-se de acordo com os objectivos a alcançar e pelos quais devem ser responsabilizados.
Neste quadro de referências, devem ser criteriosamente avaliadas quer a necessidade de novos organismos e o modelo de funcionamento que melhor se adeqúe às suas funções quer a permanência, nos moldes actuais, dos que se mantêm ao longo dos tempos sem que se questione a sua razão de ser e a estrita necessidade e razoabilidade dos recursos que lhe estão afectos.
O que está em causa não é, nem a dimensão desta reforma o pressupõe, uma mera alteração quantitativa mas, sim, um novo modelo de Estado e uma nova filosofia de actuação da Administração Pública, a qual é fortemente determinada pela sua capacidade de se organizar para a prestação do serviço.
Um dos aspectos mais flagrantes da situação a que se assiste actualmente é a que resultou da criação desordenada de institutos públicos, não só em quantidade mas também com ausência de critério que justifique formas diferenciadas de organização.
Perante a dificuldade de alterar formas tradicionais de organização e funcionamento, foi deixada uma vasta área da Administração entregue à sua lógica burocrática e administrativa, enquanto se criavam organismos paralelos, dotados de regimes casuísticos, muitas vezes determinados pela fuga aos sistemas de controlo instituídos.
Estas iniciativas multiplicaram-se, resultando numa diversidade de soluções avulsas, muitas vezes instáveis e despesistas, atingindo proporções que não se compadecem com a ausência de critérios que enquadrem a sua criação.
É, pois, essencial reconduzir à sua utilidade e racionalidade o recurso a formas diferenciadas de exercício das funções do Estado, pondo termo a uma degradação sucessiva de conceitos e formas de gestão que devem ser portadores de mais-valias indispensáveis ao adequado desempenho da missão dos serviços.
A delimitação dos fundamentos para a criação de organismos personalizados, através da identificação clara dos princípios da necessidade e subsidiariedade, não pode alhear-se do facto de que um dos motivos que determinou a sua proliferação foi a excessiva rigidez do quadro organizativo dos serviços da administração directa.
O enquadramento dos institutos públicos através da aprovação de uma lei-quadro que racionalize, em termos instrumentais e procedimentais, a sua criação e forma de funcionamento assume, assim, um sentido reforçado, porque inserida no quadro da reforma da Administração Pública que inclui a revisão da organização da administração directa do estado.
A presente proposta de lei tem como objectivos essenciais disciplinar a criação de institutos públicos e estabelecer uma unidade sistémica na regulação do seu modo de funcionamento, evitando disparidades injustificadas e impondo regras de controlo tanto mais necessárias quanto o grau de autonomia de gestão e responsabilidade das instituições.
2 - Assim, é definido o conceito de instituto público nos moldes tradicionais no nosso ordenamento jurídico, mas é definido também o substrato a que este modelo se pode aplicar, e cuja especificidade justifica precisamente o regime jurídico-administrativo que lhe é aplicável.
É a especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, que justifica materialmente, não só a ausência de subordinação hierárquica ao Governo, mas também as normas especiais sobre organização, os princípios orientadores da gestão, a sujeição ao direito privado das relações de trabalho, a flexibilidade estatutária e muitos outros aspecto do regime jurídico consagrado.
3 - Entre estes, destaca-se, no plano da organização, o emprego da figura jurídica do estabelecimento, transposta do direito comercial e já acolhida em áreas limitadas do direito administrativo (caso do estabelecimento da concessão), que permitirá dar expressão jurídica às unidades funcionais que, no âmbito dos institutos públicos, desenvolvem actividade produtiva, e que, por isso mesmo, pode ser objecto directo de medidas de gestão que visem a sua administração, valorização, cessação ou transmissão de uma

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