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0110 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os presidentes do conselho de administração das ARI devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar esclarecimentos sobre a respectiva actividade reguladora ou dar conta da actividade do organismo.

Artigo 57.º
(Jurisdição das entidades independentes de controlo)

As ARI ficam sujeitas à jurisdição das entidades independentes de controlo da Administração Pública, nomeadamente:

a) O Provedor de Justiça;
b) A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD);
c) A Comissão de Acesso aos Documentas Administrativos (CADA).

Artigo 58.º
(Controlo jurisdicional)

1 - A actividade das ARI fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respectiva legislação.
2 - O Governo pode promover a impugnação da legalidade dos actos das ARI.
3 - As ARI têm legitimidade para impugnar a legalidade dos actos governamentais que lhes digam respeito.

Artigo 59.º
(Fiscalização do Tribunal de Contas)

As ARI estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas para efeitos de julgamento das respectivas contas.

Artigo 60.°
(Página electrónica)

As ARI devem disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os correspondentes elementos biográficos, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, bem como os principais instrumentos regulatórios em vigor.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º
(Revisão dos organismos existentes)

1 - O presente diploma aplica-se imediatamente às entidades reguladoras independentes existentes na área económica e social, em tudo o que não estiver diferentemente regulado nos respectivos estatutos.
2 - Os estatutos das entidades reguladoras independentes já existentes serão revistos no prazo de um ano para efeitos de harmonização com a presente lei.
3 - No mesmo prazo a que se refere o número anterior será revisto o regime de regulação das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º que não disponham de entidades reguladoras independentes.

Artigo 62.º
(Regimes especiais)

1 - O Banco de Portugal goza de um regime especial com derrogação das normas da presente lei na medida necessária à sua especificidade enquanto banco central e membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
2 - O regime da autoridade nacional da concorrência pode contemplar as peculiaridades necessárias para levar em conta o carácter transversal da sua missão e natureza predominantemente sancionatória das suas funções

Artigo 63.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - Alberto Martins - Alberto Costa - Fausto Correia - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 347/IX
ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

As administrações públicas modernas, orientadas para a satisfação das necessidades dos cidadãos e dos agentes económicos e sociais, exigem, cada vez mais, ser dotadas de mecanismos que lhes permitem uma maior eficiência e eficácia da sua acção. São muitas e variadas as dimensões em que importa intervir para dotar as administrações públicas dessas condições e, assim, com a conjugação de todas elas sustentar a promoção da qualidade dos serviços públicos.
De entre essas várias dimensões assume especial lugar a questão do pessoal dirigente da Administração Pública, cujo estatuto tem que ser valorizado e para cujo exercício de funções têm que ser facultadas condições que os capacitem para assumir verdadeiras e efectivas funções de gestores de serviço público.
A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aprovada pela Assembleia da República, definiu um estatuto para o pessoal dirigente da Administração Pública que, no essencial, se mostra adequado.
O aspecto central e mais inovador do estatuto então aprovado foi, sem dúvida, a instituição do concurso como forma de recrutamento dos dirigentes intermédios - directores de serviços e chefes de divisão -, mantendo-se a livre escolha como forma de recrutamento para os cargos de direcção superior - directores-gerais e sub-directores-gerais.

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