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0118 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

igual ou superior a 12 anos, seguidos ou interpolados, têm direito a optar, uma vez cessadas aquelas funções e enquanto permanecerem no serviço activo na Administração Pública, por uma remuneração correspondente a 90% da remuneração base do referido cargo.
2 - Os titulares de cargos de direcção superior de nível 1, que reúnam as condições previstas no número anterior, e que não sejam vinculados à função pública, poderão optar, no prazo de um ano a contar da cessação da respectiva comissão de serviço, pelo ingresso na função pública na situação de supranumerário, sendo-lhes atribuída uma remuneração correspondente a 90% da remuneração do referido cargo.
3 - Releva para efeitos do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 31.º
Remunerações

1 - A remuneração-base do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá fixar níveis diferenciados de remuneração para cada cargo, de harmonia com os critérios nele consignados.
2 - O pessoal dirigente tem direito ao abono de despesas de representação em montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 32.º
Formação profissional

1 - A administração, através dos seus departamentos competentes na matéria, privilegiará a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que visem:

a) A preparação dos seus quadros técnicos superiores e técnicos para o exercício de funções de direcção;
b) A permanente actualização dos seus quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciem mais directamente a rentabilidade e produtividade dos serviços.

2 - Os mesmos departamentos organizarão periodicamente congressos, seminários, colóquios e palestras destinados a quadros dirigentes que visem:

a) A análise e debate de temas de âmbito nacional e internacional de interesse para a administração;
b) A divulgação e estudo de temas de actualização sobre ciências da administração e técnicas de gestão que possam contribuir para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços públicos;
c) A troca de experiências entre administrações públicas, mormente as comunitárias, ou entre os diversos departamentos da Administração Pública portuguesa.

3 - A frequência de acções de formação, que vierem a ser efectuadas, não constitui requisito de provimento dos cargos dirigentes, podendo, contudo, ser consideradas como condição de preferência.

Artigo 33.º
Apoio judiciário

Aos titulares dos cargos de direcção é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.

Artigo 34.º
Deveres

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes, o pessoal dirigente será sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de assegurar a orientação geral do serviço e de definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações contidas no Programa do Governo e na lei e de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo;
b) Dever de assegurar a eficiência e eficácia da unidade orgânica que dirige;
c) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
d) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;
e) Dever de frequentar acções de formação especialmente orientadas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de competências de direcção e gestão de serviços públicos.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
Encarregados de missão

1 -- A prossecução de objectivos de administração de missão pode ser cometida ao pessoal dirigente, bem como a outros altos funcionários e cidadãos de reconhecido mérito, a nomear pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, para o desempenho de funções de encarregados de missão junto dos membros do Governo interessados, devendo no acto de nomeação ser fixada a correspondente remuneração, o objectivo e o prazo para a execução da missão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de tais funções pode ser dado por findo, em qualquer momento, pelo membro do Governo junto do qual são prestadas.

Artigo 36.º
Prevalência

1 - A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos.
2 - Os regimes de recrutamento e provimento definidos nesta lei não se aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.

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