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0123 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Nos termos das disposições regimentais e legais aplicáveis os Deputados do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Título I
Âmbito de aplicação

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma aplica-se aos institutos públicos integrantes da administração do Estado.
2 - O presente diploma é aplicável também às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

Artigo 2.°
(Definição)

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços, estabelecimentos e fundos públicos de natureza administrativa, quando dotados de personalidade jurídica.
2 - Sem prejuízo da especificidade dos entes públicos independentes e dos institutos dotados de auto-administração, os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado.
3 - Não se consideram abrangidas neste diploma as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Título II
Princípios fundamentais

Artigo 3.º
(Regime jurídico)

1 - Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes deste diploma e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos:

a) O Código de Procedimento Administrativo;
b) O regime da administração financeira do Estado;
c) O regime das empreitadas de obras públicas;
d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
f) O regime da responsabilidade civil do Estado;
g) As leis aplicáveis do contencioso administrativo;
h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 4.°
(Natureza)

Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira; sem prejuízo do disposto no artigo 42.º.

Artigo 5.º
(Objecto)

1 - Os institutos públicos só podem ser criados para o desempenho de actividades administrativas de execução, gestão, prestação ou fomento.
2 - Os institutos públicos não podem ser criados para desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa.
3 - Cada instituto só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 6.º
(Forma de criação)

1 - Os institutos públicos são criados por decreto-lei, sem prejuízo da competência legislativa da Assembleia da República e do disposto no n.º 3 do artigo 46.ºdo presente diploma.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto definirá, pelo menos, a designação, as atribuições, a área de jurisdição territorial e o Ministério da tutela e da superintendência, bem como a sua eventual autonomia financeira e patrimonial.
3 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei e do diploma de criação.

Artigo 7.°
(Requisitos e processo de criação)

1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

a) Necessidade de criação de um organismo personificado para a prossecução das atribuições administrativas em causa;
b) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, os termos da lei;
c) Se for caso disso, condições estabelecidas no presente diploma para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.

2 - A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade, bem como de pareceres do Ministério das Finanças e do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 8.°
(Estatutos)

1 - Se o diploma que proceder à criação de um instituto público não aprovar os respectivos estatutos podem os mesmos ser aprovados por decreto regulamentar.
2 - Exceptuam-se os casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, em que os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de decreto governamental.

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