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0124 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

3 - Os estatutos regularão, observado o estabelecido no presente decreto-lei e no diploma criador do instituto, nomeadamente os seguintes aspectos:

a) As atribuições do instituto;
b) Os órgãos do instituto, composição, modo de designação dos seus membros, competência e funcionamento;
c) O regime patrimonial e financeiro;
d) O regime do pessoal;
e) As formas de superintendência e tutela.

Artigo 9.°
(Criação ou participação em entidades de direito privado)

Quando tal esteja previsto tia lei ou nos estatutos, os institutos podem criar entes de direito privado, ou participar na sua criação, bem corno estabelecer cooperação ou associação corri outros entes de direito público ou privado, nuns e noutro caso quando isso se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 10.°
(Princípio da especialidade)

1 - A capacidade jurídica dos institutos públicos abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 - Os institutos públicos não podem exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 11.°
(Organização territorial)

1 - Ressalvada a esfera própria da administração regional autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos lia lei ou nos estatutos.
2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos rios respectivos estatutos.
3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá corresponder, em princípio, à dos serviços periféricos do correspondente Ministério da tutela.

Artigo 12.°
(Transformação, extinção e liquidação)

1 - Os institutos públicos só podem ser transformados, fundidos ou extintos por diploma de igual valor ao da sua criação, ou superior, o qual, em caso de extinção, regulará igualmente os termos da liquidação e, quando for caso disso, da reafectação do pessoal.
2 - Os institutos públicos devem ser extintos:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou eles se tenham tornado impossíveis;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que determinaram a sua criação.

Título III
Regime comum

Capítulo I
Organização

Secção I
Órgãos

Artigo 13.º
(Órgãos necessários)

1 - São órgãos necessários dos institutos públicos:

a) O conselho de direcção;
b) A comissão de fiscalização ou o órgão de fiscalização singular.

2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.

Secção II
Conselho de direcção

Artigo 14.°
(Função)

O conselho de direcção é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 15.°
(Composição e nomeação)

1 - O conselho de direcção é um órgão colegial composto por, no máximo, cinco membros, sendo um deles o presidente.
2 - Os membros do conselho de direcção são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, sob proposta deste.
3 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota curricular do nomeado.
4 - Não pode haver nomeação de membros do conselho de direcção depois da demissão do Governo, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 16.°
(Duração e cessação do mandato)

1 - O mandato dos membros do conselho de direcção tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, num máximo de dois.
2 - Independentemente da demissão em consequência de processo disciplinar, os membros do conselho de direcção podem ser exonerados a todo o tempo mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação.
3 - O conselho de direcção pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado dos membros do Governo

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