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0125 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:

a) Incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais ou violação do dever de informação:
b) Não cumprimento do plano de actividades ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução;
c) Prática de infracção grave ou reiterada às normas que regem o instituto.

4 - O conselho de direcção pode ainda ser dissolvido no caso de reestruturação do instituto ou em consequência de mudança de orientação governamental quanto à respectiva gestão.
5 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho de direcção mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 17.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho de direcção, no âmbito da orientação e gestão do instituto:

a) Representar o instituto e dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Elaborar o relatório de actividades;
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
f) Elaborar os regulamentos previstos tios estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do instituto;
g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
h) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
i) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo Ministro da tutela;
j) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo.

2 - Compete ao conselho de direcção, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.

3 - O conselho de direcção detém ainda, no âmbito da orientação e gestão do instituto, as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública e, no domínio da gestão financeira e patrimonial, as competências atribuídas por lei aos dirigentes máximos dos serviços e fundos autónomos.
4 - Os institutos são representados na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho de direcção, ou por dois dos seus membros, ou por representantes especialmente designados por eles, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 18.°
(Funcionamento)

1 - O conselho de direcção reúne, ordinariamente, com a periodicidade estabelecida nos estatutos do instituto e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 19.º
(Competência do presidente)

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de direcção:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Representar o instituto em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
d) Solicitar pareceres a comissão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de direcção.

2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.° do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal poderão opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, cone a consequente suspensão da eficácia da deliberação até que sobre ela se pronuncie o ministro da tutela.

Artigo 20.°
(Responsabilidade dos membros)

1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta.
3 - Ficam igualmente isentos de responsabilidade os membros ausentes que, no prazo de 48 h após a tomada de conhecimento da deliberação, tenham declarado por escrito o seu desacordo, o qual será apenso à acta.

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