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0127 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

é a estabelecida nos estatutos do instituto, seta prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos, o conselho consultivo incluirá necessariamente representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em, causa.
3 - As regras de funcionamento do conselho consultivo são estabelecidas nos estatutos do instituto.

Capítulo II
Serviços e pessoal

Artigo 29.º
(Serviços)

Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados nos estatutos ou em regulamento interno.

Artigo 30.º
(Regime e quadros de pessoal)

1 - O pessoal dos institutos públicos encontra-se sujeito ao regime geral da função pública ou ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o que for definido nos respectivos estatutos.
2 - No caso de coexistência dos dois regimes no mesmo instituto, a cada um dos regimes corresponde um quadro de pessoal próprio.
3 - Os quadros de pessoal são estabelecidos nos estatutos ou em diploma regulamentar.

Artigo 31.º
(Regime do contrato individual de trabalho)

1 - No caso de adopção do regime de contrato individual de trabalho o recrutamento do pessoal deve ter lugar através de um procedimento administrativo conforme aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
d) Fundamentação da decisão tomada.

2 - Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações, incompatibilidades e impedimentos legalmente estabelecidos para os funcionários e agentes administrativos.
3 - Ao contrato individual de trabalho nos institutos públicos aplica-se o regime da lei geral de trabalho, sem prejuízo de enquadramento específico a fixar em diploma próprio, que regulará, designadamente:

a) A transição, bem como as condições de exercício de funções por pessoal do regime da função pública em instituto com o regime do contrato individual de trabalho;
b) As especificidades do estatuto pessoal;
c) As bases gerais do sistema remuneratório;
d) Os mecanismos de participação dos trabalhadores.

5 - O pessoal em regime de contrato individual de trabalho fica sujeito ao regime geral da segurança social.

Capítulo III
Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 32.º
(Regime orçamental e financeiro)

Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos fundos e serviços autónomos, ressalvado o disposto no presente diploma.

Artigo 33.º
(Património)

1 - Os institutos públicos dispõem de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 - Os institutos públicos podem ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.
3 - Os institutos públicos gerem o seu património de acordo com a legislação relativa à gestão patrimonial dos serviços e fundos autónomos.
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no património do Estado ou alienados, nos termos de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela, que fixará o seu destino.
5 - Os institutos públicos elaborarão e manterão actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectados.
6 - Em caso de extinção, o património dos institutos públicos reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou incorporação de institutos, em que o património pode reverter para o novo instituto.
7 - No caso de extinção de um instituto pertencente a outro instituto, o património reverte para o instituto principal, salvo o disposto no n.º 4.

Artigo 34.º
(Receitas)

1 - Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social.
2 - O recurso ao crédito só é permitido nos casos previstos nos estatutos dos institutos e rege-se pela legislação relativa aos serviços e fundos autónomos.

Artigo 35.º
(Despesas)

1 - Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

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