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0130 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

sobre os institutos públicos, a qual conterá para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação, composição dos corpos gerentes, planos de actividades, relatório e contas dos últimos dois anos.
2 - A base de dados referida no número anterior será disponibilizada em linha na página electrónica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 41.º.

Artigo 49.º
(Avaliação)

Os institutos devem ser sujeitos a avaliação periódica, designadamente através da realização de estudos sobre a respectiva gestão, funcionamento e eficácia de resultados.

Artigo 50.º
(Revisão dos institutos existentes)

1 - Todos os institutos existentes à data do presente diploma serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nele estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, transformação, fusão, cisão ou extinção.
2 - O referido no número anterior não se aplica às categorias de institutos públicos, previstos no artigo 46.º que já disponham do diploma legal específico previsto no n.º 2 daquele artigo, salvo decisão expressa em sentido contrário.
3 - Da tarefa prevista no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, constituída do seguinte modo:

a) Um representante do Primeiro-Ministro, que presidirá;
b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Um representante do Ministro que tenha a seu cargo Administração Pública;
d) Um representante de cada um dos Ministros, com participação limitada à análise dos institutos sob sua tutela;
e) Dois elementos designados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta da própria comissão, uma vez nomeados os membros indicados nas alíneas a), b) e c).

4 - Cada um dos institutos existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação e o seu regime, bens como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime do presente diploma.
5 - No prazo que lhe for determinado, a confissão apresentará ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos existentes.
6 - O processo previsto no presente artigo deverá estar concluído no prazo de 12 meses.

Artigo 51.º
(Uso da designação de "instituto" ou "fundação")

1 - No âmbito da Administração Pública, doravante só os institutos públicos no sentido do presente diploma poderão utilizar a designação de "instituto" ou "fundação", conforme os casos.
2 - A designação de "fundação", salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, só pode ser utilizada quando se trate de institutos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.

Artigo 52.°
(Fundações privadas instituídas por entidades públicas)

As fundações de direito privado instituídas por entidades públicas, seja por acto legislativo seja por instrumento próprio das fundações particulares, regem-se pela lei civil, com as adaptações previstas em lei especial.

Artigo 53.°
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS Eduardo Ferro Rodrigues - Alberto Martins - António Costa - Fausto Correia - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 349/IX
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVERÁ OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO

Exposição de motivos

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado e retoma, na íntegra, as orientações e termos do diploma legal preparado pela Equipa de Missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado, tornado público em Janeiro de 2002.
Importa salientar que, sendo a doutrina clara na distinção entre a administração directa e indirecta do Estado, não existem actualmente na ordem jurídica portuguesa estatutos genéricos para qualquer das duas administrações dependentes do Estado.
Esta situação provoca consequências negativas que devem ser superadas, designadamente respeitantes à falta de consistência dos modelos orgânicos adoptados - dando lugar a soluções institucionais diferentes para problemáticas semelhantes - e à instabilidade dessas mesmas soluções institucionais - especialmente revelada, quer pelo ritmo com que se verifica a alteração das orgânicas de serviços e institutos públicos quer pela multiplicidade e frequente atomização de unidades administrativas.
2 - Esta iniciativa legislativa não ignora as efectivas justificações para a criação de entidades públicas com personalidade jurídica própria e cuja organização e funcionamento não se encontra sob a direcção hierárquica do Governo.
Não visando, portanto, contrariar as dinâmicas existentes nas administrações públicas modernas e, naturalmente,

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