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0096 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Artigo 55.º
Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e realizar inquéritos junto dos estudantes sobre os métodos pedagógicos visados nos cursos e disciplinas;
b) Promover a realização de acções que permitam melhorar os métodos pedagógicos, designadamente acções de formação pedagógica para docentes e de aquisição de métodos de estudo pelos estudantes;
c) Dar parecer sobre os planos estratégicos de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;
d) Dar parecer sobre a organização do plano de estudos;
e) Aprovar o regime de avaliação de conhecimentos;
f ) Aprovar o calendário escolar e de exames;
g) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação;
h) Dar parecer e emitir recomendações sobre as práticas de ensino e aprendizagem, incluindo o desempenho dos docentes a nível pedagógico.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º
Estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os governos regionais exercem, em relação aos estabelecimentos de ensino superior situados na região, em conjunto com o membro do governo responsável pelo ensino superior, as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º, bem como, de acordo com a lei do financiamento do ensino superior e dentro das limitações orçamentais fixadas pelo governo central, as respeitantes aos respectivos planos de desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior.
2 - Cabe aos governos regionais exercer as competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 19.º em relação aos imóveis da região.

Artigo 57.º
Grave crise institucional

1 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de universidade pública ou de instituto politécnico público o membro do Governo com a tutela do ensino superior pode suspender o reitor ou o presidente e designar uma comissão de gestão, com os poderes do reitor ou do presidente, e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.
2 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de uma unidade orgânica de universidade pública ou de instituto politécnico público o reitor ou presidente pode suspender o órgão de direcção e designar uma comissão de gestão da unidade orgânica, com os poderes do órgão de direcção e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.
3 - Quando a situação referida no n.º 1 se verificar em estabelecimento de ensino superior público situado numa região autónoma serão ouvidos a título prévio os governos regionais.

Artigo 58.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
b) A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 59.º
Disposição transitória

1 - Os titulares dos órgãos de governo das universidades e institutos politécnicos em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.
2 - Os titulares referidos no número anterior cujo mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de governo das universidades, designados nos termos da presente lei.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior devem, no prazo de um ano após entrada em vigor da presente lei, adaptar os seus estatutos ao nela disposto.
4 - Compete a uma assembleia estatutária, convocada pelo reitor ou pelo presidente no respeito pelos princípios previstos nos artigos 29.º, n.º 2, ou 42.º, n.º 2, consoante os casos, e do equilíbrio na representação das unidades orgânicas independentemente da sua dimensão, aprovar as alterações estatutárias necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
5 - Compete a uma assembleia convocada pelo director, nos termos dos estatutos da universidade ou do instituto politécnico, aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a suspensão do financiamento público desse estabelecimento de ensino superior.

Artigo 60.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Eduardo Ferro Rodrigues - Rosalina Martins - Ana Benavente - Guilherme d'Oliveira Martins - Luiz Fagundes Duarte - Cristina Granada - Manuela Melo - Fernando Cabral - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 345/IX
APROVA O REGIME DE GESTÃO CONTRATUALIZADA NOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A gestão pública tem vindo a revelar algumas disfunções de funcionamento nos serviços públicos, dificultando,

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