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Quinta-feira, 25 de Setembro de 2003 II Série-A - Número 3

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 290, 337 e 340 a 349/IX):
N.º 290/IX (Difusão da música portuguesa na rádio):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 337/IX [Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio)]:
- Idem.
N.º 340/IX - Redução de embalagens e de resíduos de embalagens (apresentado por Os Verdes).
N.º 341/IX - Assistência a banhistas (apresentado por Os Verdes).
N.º 342/IX - Valorização de resíduos (apresentado por Os Verdes).
N.º 343/IX - Estabelece regras de segurança no transporte colectivo de crianças (apresentado por Os Verdes).
N.º 344/IX - Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público (apresentado pelo PS).
N.º 345/IX - Aprova o regime de gestão contratualizada nos serviços da Administração Pública (apresentado pelo PS).
N.º 346/IX - Aprova a lei-quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro (apresentado pelo PS).
N.º 347/IX - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública (apresentado pelo PS).
N.º 348/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado (apresentado pelo PS).
N.º 349/IX - Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 82, 83 e 92/IX):
N.º 82/IX - Altera o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (apresentada pela ALRM):
- Texto e despacho n.º 84/VIII de admissibilidade.
N.º 83/IX - Altera o artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (apresentada pela ALRM):
- Texto e despacho n.º 83/VIII de admissibilidade.
N.º 92/IX - Adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Projectos de resolução (n.os 177 a 179/IX):
N.º 177/IX - Adopta medidas de precaução no uso de telemóveis (apresentado por Os Verdes).
N.º 178/IX - Atribuição de prioridade máxima na instalação de sistema costeiro de vigilância marítima (apresentado por Os Verdes).
N.º 179/IX - Viagem do Presidente da República a Nova Iorque (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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PROJECTO DE LEI N.º 290/IX
(DIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Antecedentes

O projecto de lei n.º 290/IX, sobre a "Difusão da música portuguesa na rádio", foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista em 16 de Maio último e propõe a adopção de novas normas para a difusão na rádio de música portuguesa.
É objectivo visado com a presente iniciativa legislativa, de acordo com aquilo que é referido pelos seus autores na exposição de motivos, defender a música portuguesa e valorizar o papel dos autores, compositores, intérpretes e editores e todos os parceiros envolvidos no sector.
Assinale-se que, sensível a este mesmo propósito, a Assembleia da República já legislou, em 1981, sobre esta matéria, ao aprovar um diploma, do PS precisamente - o projecto de lei n.º 73/II -, o qual viria a dar origem à Lei n.º 12/81, nunca cumprida, que se veio a revelar "demasiado ambiciosa" nos seus objectivos, lei essa cujo espírito se pretende agora retomar em "moldes mais realistas".
Por último, registe-se a realização de uma audição parlamentar, em Março passado, da iniciativa do PS, com vista à discussão de um projecto de lei sobre a difusão de música portuguesa na radiodifusão e que terá reunido entidades representativas dos diversos sectores.

2 - Objecto

O projecto de lei n.º 290/IX parte na sua exposição de motivos da constatação de que se tem registado um significativo decréscimo da música ligeira portuguesa no mercado discográfico, identifica algumas das consequências dessa quebra, nomeadamente em termos do comportamento das editoras e da redução dos investimentos, e conclui pela existência de múltiplos factores que estão na origem deste problema, um dos quais se considera estar associado à reduzida expressão que a música portuguesa tem no nosso espaço radiofónico.
Nesse contexto os proponentes, perante a gravidade da situação a que se chegou, fortemente penalizadora para a música portuguesa, bem como para todo um património criativo, artístico e musical que ela encerra, consideram necessário que se proceda à sua protecção e, nesse sentido, justificar-se uma nova resposta legal.
A proposta de uma nova lei é, assim, traduzida no projecto de lei em análise, assumindo os autores que a legislação aprovada em 1981 se encontra, na prática, revogada, uma vez que nunca chegou a ser aplicada e o seu efeito foi nulo porque "demasiado ambicioso".
A formulação diferente agora proposta resulta, na opinião dos proponentes, das substanciais transformações ocorridas desde 1981 em termos da produção nacional, que aumentou significativamente, e em termos do sector da radiodifusão, também ele em grande expansão.
É ainda de assinalar que o estabelecimento de regimes de protecção à música de autores, compositores ou intérpretes nacionais é uma prática legal comum em muitos países do mundo, em concreto na Europa, para contrariar a invasão provocada pelo mercado anglo-saxónico e tentar travar a colonização daí decorrente, nomeadamente em termos de poderoso mercado do audiovisual.
Do que se trata, pois, na fixação de quotas mínimas de audição de música portuguesa, por exemplo, não é tanto assegurar, através da obrigatoriedade, a audição dos músicos e música portuguesa, o cumprimento de um dever, ainda que com consequências, directas e positivas, na sua actividade; do que se trata, acima de tudo, é de compreender a importância, a indispensabilidade de preservar e de valorizar o património nacional, aí incluído o musical, de autores e intérpretes em língua portuguesa e a importância em dispor de mecanismos de resistência à padronização planetária imposta, designadamente ao nível musical.
A música portuguesa cuja audição se pretende proteger e que, implicitamente, se reconhece no papel de elemento identitário, de factor de coesão nacional, de veículo de afirmação cultural e, cuja difusão, assim incentivada, funciona como um instrumento de valorização do trabalho criativo dos músicos portugueses.
A música em português, entendida como património vivo e em movimento que, deste modo, poderá ter mais oportunidade de se constituir como instrumento de protesto, de resistência, mas simultaneamente de afirmação e esperança, contra a padronização cultural, em favor da diversidade e da criatividade nacional.
Questões múltiplas para as quais muitos, em especial os músicos e artistas portugueses, têm alertado e estiveram na base de diversas iniciativas de esclarecimento e protesto. Iniciativas muito diversificadas, desde manifestos, a minutos de silêncio e concertos, cujo propósito tem sido o de provocar debate público, favorecer a tomada de consciência dos cidadãos portugueses e sensibilizar os poderes públicos para o problema, através de contactos com as instituições e diversos órgãos de soberania - do Presidente da República, à Assembleia da República, passando pelos partidos políticos com representação parlamentar, para cujo envolvimento neste processo se tem apelado.
Iniciativas a que se somaram, antes e depois muitas outras, num movimento de opinião cujo alerta importa equacionar, para que tomem medidas legislativas eficazes face a uma realidade nefasta, que importa contrariar.

3 - Conteúdo das propostas

O projecto de lei n.º 290/IX em análise visa genericamente, no quadro da pretendida defesa da música portuguesa e valorização dos autores e dinamização do mercado discográfico, musical e artístico nacional, fixar quotas mínimas de difusão de música portuguesa na rádio, através de um projecto de lei organizado em nove artigos.
O artigo 1.º define o princípio geral, ou seja, a totalidade dos operadores radiofónicos de âmbito nacional, regional ou local.
Seguidamente, no artigo 2.º são estabelecidas as condições de difusão de música ligeira, numa quota que oscila entre os 20% e 40% entendida em relação à totalidade da música difundida por serviço de programa.
Refere-se, no artigo seguinte, que esse patamar mínimo proposto para o operador concessionário do serviço público de radiodifusão, no tocante à divulgação da música de autores portugueses, sobe para os 60%.
Mais: dispõe a presente iniciativa que as quotas respeitantes à transmissão de música ligeira, previstas no artigo 2.º, são fixadas em cada dois anos, após audição prévia das associações representativas dos sectores envolvidos.

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E, ainda, que as demais condições a que o operador concessionário do serviço público está obrigado estão estabelecidas no respectivo contrato de concessão.
Por último, é definido um regime sancionatório que prevê a aplicação de coimas e são atribuídas ao Instituto da Comunicação Social competências para controlar as percentagens definidas neste diploma e ao seu presidente para as aplicar.

4 - Enquadramento legal

A Lei n.º 12/81 define o regime de protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão;
A Lei n.º 4/2001 aprova a Lei da Rádio;
Mais sublinha-se, numa leitura mais abrangente do propósito visado com o projecto de lei em apreço - a defesa da cultura portuguesa -, o que está consagrado no texto constitucional, no artigo 78.º (Da fruição e criação cultural). De facto, decorre do disposto no texto fundamental o dever do Estado em promover a defesa da cultura e da língua portuguesa e a sua fruição, pelo que o proposto se insere nesse mais amplo objectivo.

5 - Conclusões

O projecto de lei n.º 29/IX retoma uma questão da maior importância, para a qual a Assembleia da República foi em 1981 sensível e procura responder à necessidade de garantir a audição de música portuguesa, através do recurso à fixação de um mecanismo, a quota, para efeitos de difusão na rádio.
Trata-se de uma medida proteccionista cuja adopção, aliás generalizada na maioria dos países europeus, corresponde à necessidade sentida de defender a música portuguesa, valorizar o papel dos autores, compositores e intérpretes e editoras e todos os parceiros envolvidos no sector, dinamizando o mercado musical e artístico nacional.
Registe-se, em termos comparativos com a Lei n.º 12/81 na fixação da quota, a previsão de um mecanismo mais flexível para o seu estabelecimento, a ser em cada dois anos fixado, ouvidas as associações representativas do sector e a publicar por portaria.
Por último, assinale-se, no tocante ao concessionário do serviço público e à percentagem para ele fixada em termos de obrigatoriedade de difusão de música portuguesa (60%), o estabelecimento daqueles regras no respectivo contrato de concessão e o novo papel atribuído ao Instituto da Comunicação Social de controlo do cumprimento no disposto na lei, em termos de percentagens fixadas e de aplicação do regime sancionatório previsto (coimas).

6 - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 290/IX, do PS, sobre a "Difusão da música portuguesa na rádio", observa todas as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando-se os diferentes grupos parlamentares a sua posição para a discussão a ocorrer na generalidade.

Palácio de Bento, 11 de Setembro de 2003. A Deputada Relatora, Isabel Castro - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 337/IX
[ALTERAÇÕES À LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO (LEI DA RÁDIO)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O CDS-PP, por iniciativa do Sr. Deputado Telmo Correia e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 337/IX - Alterações à Lei n.º 4/2001 de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio).
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República; reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 337/IX deu entrada em 3 de Setembro de 2003, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura) em 12 de Setembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 337/IX pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se propõe a protecção da produção musical portuguesa e a defesa da língua portuguesa, tendo por objectivo dar expressão à música e aos músicos portugueses.
O presente projecto de lei prevê a imposição de quotas de difusão mínima para a música portuguesa e para a música em língua portuguesa.
Ao serviço público de radiodifusão é atribuída a especial missão na tarefa de protecção da música em português, determinando-se que 50% da totalidade da música difundida por este serviço seja música portuguesa.
Os Deputados do CDS-PP fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa na constatação de "um significativo decréscimo na quantidade de música portuguesa difundida". Motivação de relevo constituiu também o entendimento de que "os músicos portugueses se deparam com dificuldades inaceitáveis quando tentam encontrar público para as suas produções".

III - Do enquadramento constitucional e jurídico

O presente projecto de lei vem dar corpo ao direito fundamental da liberdade de criação cultural, constitucionalmente previsto no artigo 42.º, no qual se prevê que esta liberdade compreende o direito à divulgação das obras.
O projecto de lei apresentado pelo CDS-PP vem aditar novas regras ao regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional, aprovado pela Lei n.º 4/2001 de 23 de Fevereiro.
Já em 1981, pela Lei n.º 12/81, de 21 de Julho, foi aprovado um regime que previa a protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão. Neste diploma definia-se a obrigação da inclusão, no caso da música erudita, de uma percentagem mínima de 15% de música de autores portugueses e de 25% de música executada

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por intérpretes portugueses; no caso da música ligeira, de uma percentagem mínima de 50% de música vocal ou instrumental de autores portugueses e de 10% de composições vocais em língua portuguesa.
Contudo, este regime nunca teve aplicação prática, considerando-se afastado por legislação superveniente.
Deste modo, o projecto de lei em apreciação vem retomar as regras estabelecidas por aquela lei, ainda que em moldes diferentes.
A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte

IV - Parecer

1 - O projecto de lei n.º 337/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, Augusto Santos Silva - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 340/IX
REDUÇÃO DE EMBALAGENS E DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994.
Todavia, quer o decreto-lei referido quer os diplomas subsequentes que o regulamentam estabelecem regras insuficientes para aquele que é um primeiro passo fundamental em qualquer estratégia de gestão de resíduos - a redução, e neste caso concreto a redução de embalagens.
Qualquer cidadão que com regularidade se dirige a uma superfície comercial, em especial nas grandes superfícies comerciais, tem consciência que, para além do peso e do volume dos produtos que adquiriu, traz consigo involuntariamente uma dimensão significativa de embalagens perfeitamente dispensáveis.
Perfeitamente dispensáveis porque em nada se relacionam com a garantia de segurança e higiene dos produtos. A maior parte das vezes essas embalagens dispensáveis são fruto de campanhas comerciais, de atractividade dos produtos, ou até de técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade adquira obrigatoriamente duas ou mais unidades.
Um cidadão que encha um dos ditos "carrinhos" das superfícies comerciais com os produtos que decidiu comprar, quando chega a casa e arruma a totalidade dos produtos consegue encher alguns sacos com embalagens que embalavam as unidades já embaladas, embalagens portanto totalmente dispensáveis, e das quais se terá que desfazer sem qualquer utilidade prévia.
Num processo que tem de ser definitivamente assumido em Portugal, de forte aposta na redução de resíduos, neste caso de embalagens, não é legítimo continuar a aceitar esta realidade e é fundamental que o mercado também reflicta essa preocupação.
Menos embalagens e menos resíduos de embalagens corresponde a menores custos e a melhor ambiente.
É com esse objectivo que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece regras que visam, na sequência do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro, a prevenção de produção e comercialização de embalagens e, consequentemente, a redução de resíduos de embalagens.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente diploma entende-se por "embalagem" todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias-primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos "descartáveis" utilizados para os mesmos fins, englobando as seguintes categorias:
- "Embalagem de venda ou embalagem primária", que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra;
- "Embalagem grupada ou embalagem secundária", que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda;
- "Embalagem de transporte ou embalagem terciária", que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.

Artigo 3.º

As embalagens de venda ou embalagens primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade do produto embalado.

Artigo 4.º

As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, ou que quando retiradas do produto não afectem as suas características, e ou que tenham como objectivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atractividade para o consumidor ou utilizador final não são permitidas.

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Artigo 5.º

Este diploma não se aplica a embalagens de transporte ou embalagens terciárias.

Artigo 6.º

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e ao Instituto de Resíduos.

Artigo 7.º

A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens não permitidas nos termos do artigo 4.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 € a 4000 €, no caso de pessoas singulares, e de 1000 € a 45000 €.

Artigo 8.º

O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência da entidade que, nos termos do artigo 6.º, tenha procedido ao levantamento do auto.

Artigo 9.º

O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos de aplicação das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens no mercado.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 341/IX
ASSISTÊNCIA A BANHISTAS

Exposição de motivos

"O salvamento de banhistas começa em terra". Nada mais verídico. A prevenção é sempre a melhor razão.
Actualmente a assistência aos banhistas nas praias é regulada pelo Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959. Este decreto encontra-se desajustado e contém normas que, no seu conjunto, são insuficientes para garantir uma eficaz assistência nas praias portuguesas. Por isso se propõe a sua revogação pela presente iniciativa legislativa.
Este projecto de lei visa, na sua substância, reforçar a assistência a banhistas nas praias marítimas e fluviais.
Muitas das mortes por afogamento dão-se fora da época balnear. Nos meses de Abril e Maio a frequência nas praias é já relevante e, não estando estes meses integrados na época balnear, não existe qualquer tipo de assistência, redobrando por isso o risco de afogamentos.
Um dos objectivos deste projecto de lei é, assim, o alargamento da época balnear, por forma a integrar o período em que as pessoas já frequentam com regularidade as praias portuguesas.
Para além disso, mesmo dentro da época balnear existem muitas praias que não têm assistência, na medida em que esta está condicionada às zonas balneares concessionadas. Este facto restringe o número de praias vigiadas.
Ora, um dos objectivos deste projecto de lei é justamente o de alargar a assistência a banhistas a um maior número de praias, não fazendo depender a assistência das concessões de praia mas, sim, das efectivas necessidades de vigilância.
E mesmo de entre as praias concessionadas muitas estão equipadas com material de salvamento e de informação de forma muito insuficiente.
Equipar as praias portuguesas com materiais de informação, vigilância e salvamento adequados é outro propósito da presente iniciativa legislativa, assim como garantir um número suficiente de nadadores-salvadores, criando mecanismos que assegurem que estes consigam trabalhar em condições adequadas de modo a cumprir as suas funções. Como é do conhecimento público, actualmente muitos nadadores-salvadores asseguram funções durante 10 ou 11 horas seguidas e que muitas vezes exercem outro tipo de funções, por determinação dos concessionários, que nada têm que ver com funções de vigilância, auxílio ou socorro a banhistas.
A assistência a banhistas nas praias está, no âmbito legislativo, tratada de uma forma pouco adequada a garantir as necessidades inerentes a uma efectiva segurança nas praias.
O número de mortes por afogamento, que este ano atingiu um número extremamente preocupante, deve fazer-nos agir por forma a corrigir essa deficiência legislativa. É esse, justamente, o objectivo desta iniciativa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente diploma entende-se por assistência a banhistas os serviços e as funções de vigilância, de prestação de socorro e de salvamento aos banhistas e também os serviços de informação úteis à segurança dos banhistas.

Artigo 2.º

1 - A assistência a banhistas é assegurada nas praias marítimas definidas por portaria do Ministério da Defesa, nas praias fluviais definidas por portaria do Ministério do Ambiente, e nas piscinas e outros recintos com diversões aquáticas de uso público.
2 - As portarias que definem as praias sujeitas a assistência a banhistas são publicadas até ao dia 1 de Março de cada ano, por forma a que as entidades competentes criem as condições de segurança nas praias para a época balnear que vai ter início.

Artigo 3.º

1 - A assistência a banhistas é assegurada nas praias, definidas por portaria nos termos do artigo anterior, durante toda a época balnear.
2 - A época balnear, para efeitos do presente diploma, tem início no dia 1 de Abril e termina no dia 30 de Setembro.
3 - Nas piscinas e outros recintos com diversões aquáticas a assistência a banhistas é assegurada durante todo o período do ano em que estiverem abertas ao público.

Artigo 4.º

A assistência a banhistas em piscinas e recintos com diversões aquáticas, de uso público, faz-se nos termos do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas.

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Artigo 5.º

1 - A assistência a banhistas nas praias marítimas é da competência da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, nos serviços e funções de informação, através das capitanias dos portos e nas funções e serviços de vigilância, prestação de socorro e salvamento, através do Instituto de Socorros a Náufragos.
2 - Nas praias fluviais a assistência a banhistas é da competência do Instituto Nacional da Água relativamente aos serviços de informação e da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, através do Instituto de Socorros a Náufragos, no que respeita a funções e serviços de vigilância, de prestação de socorro e salvamento.

Artigo 6.º

1 - Todas as praias definidas por portaria, nos termos do artigo 2.º, devem estar equipadas com o material necessário ao exercício das funções e serviços de informação, de vigilância, prestação de socorro e salvamento a banhistas.
2 - O material referido no número anterior, e as quantidades necessárias, é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos, à razão do tipo de praia e da extensão da praia, atendendo ao estipulado nos artigos 7.º e 8.º.
3 - Nas praias ou zonas de praia concessionadas a aquisição, instalação e manutenção do material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento são asseguradas pelos concessionários.
4 - Nas praias ou zonas de praia não concessionadas a aquisição, instalação e manutenção do material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento são asseguradas pelas entidades referidas no artigo 5.º, de acordo com a respectiva competência.

Artigo 7.º

1 - Entende-se por material de informação a banhistas, designadamente:

a) Um mastro com bandeira, apenas para as praias marítimas, que deve ser hasteada com cor diferente dependendo das condições de segurança e de salubridade da praia, indicando a cor vermelha que estão interditos os banhos, a cor amarela que se devem evitar os banhos e a cor verde que se pode tomar banho com a observância de todas as regras de segurança;
b) Tabuletas que indiquem as zonas interditas da praia ou as zonas perigosas;
c) Painéis informativos com o objectivo de expor as informações das entidades competentes sobre as condições a observar no uso da praia e editais de interesse para os banhistas;
d) Identificação dos postos de socorro.

2 - Todo o material de informação deve ser instalado em zonas bem visíveis para os banhistas.

Artigo 8.º

1 - Entende-se por material de vigilância, de prestação de socorros e de salvamento a banhistas, designadamente:

a) Postos de vigia, se se considerar necessário;
b) Binóculos para nadador salvador;
c) Megafone;
d) Cadeira de nadador salvador;
e) Posto de socorros, provido de material sanitário;
f) Coletes salva vidas;
g) Bóias torpedo;
h) Bóias circulares com retenida;
i) Varas de salvamento telescópicas;
j) Máscaras de ressuscitação;
k) Barco salva vidas;
l) Embarcação ligeira motorizada;
m) Comunicações de emergência;
n) Maca portátil rígida, com possibilidade de flutuar e de imobilizar acidentados.

2 - O material de vigilância, de prestação de socorros e de salvamento deve estar acessível e é usado pelos nadadores salvadores.

Artigo 9.º

1 - O número de nadadores salvadores por praia é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos, à razão do tipo de praia e da extensão da praia, atendendo ao estipulado nos números seguintes.
2 - Deve ser garantida a presença nas praias de, no mínimo, um nadador salvador por 100 metros de praia, medidos na largura da unidade balnear.
3 - O nadador salvador não deve exercer essas funções mais do que 7 horas seguidas.
4 - Deve estar assegurada a presença de nadador salvador nas praias das 8h às 20h.

Artigo 10.º

1 - A garantia da presença de nadadores salvadores nas praias e respectiva contratação é assegurada pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
2 - Para o efeito pode o Instituto de Socorros a Náufragos estabelecer protocolos com as associações de nadadores salvadores, por si acreditadas, onde elas existam.
3 - O regime jurídico das associações de nadadores salvadores é definido pelo Ministério da Defesa, através de decreto-lei.
4 - Nas praias ou zonas de praia concessionadas os concessionários estão sujeitos a uma taxa de assistência balnear, devida ao Instituto de Socorros a Náufragos, definida por portaria do Ministério da Defesa.

Artigo 11.º

1 - Os nadadores salvadores têm que estar habilitados com certificado de nadador salvador passado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, entidade a quem compete a formação dos mesmos, e com diploma de curso de primeiros socorros emitido por entidade autorizada para o efeito.
2 - Os nadadores salvadores devem ainda estar habilitados com carta de condução de embarcações motorizadas.
3 - Os nadadores salvadores, antes de cada época balnear, são sujeitos a provas que permitam comprovar a sua aptidão e condições físicas adequadas para o exercício das funções de vigilância, prestação de socorros e salvamento, nos termos definidos pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
4 - O fardamento dos nadadores salvadores é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos.

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Artigo 12.º

São deveres do nadador salvador, designadamente:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos;
b) Evitar que os banhistas se exponham a situações de perigo, advertindo-os;
c) Prestar auxílio e primeiros socorros sempre que necessário;
d) Socorrer os banhistas em situação de perigo.

Artigo 13.º

São obrigações dos concessionários, designadamente:

a) Possuir o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento;
b) Instalar o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento;
c) Manter o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento em perfeito estado de conservação;
d) Prestar todo o auxílio possível aos nadadores salvadores, aos agentes de autoridade em exercício de funções, às corporações de bombeiros e a todos os que prestem missões de socorro nas suas áreas de concessão.

Artigo 14.º

O Ministério da Defesa, através do Instituto de Socorros a Náufragos, durante a época balnear deve concretizar formas de alerta para perigos e de prevenção de acidentes nas praias, nomeadamente recorrendo a acções de sensibilização dirigidas aos banhistas através dos meios de comunicação audiovisual.

Artigo 15.º

A presente lei revoga o Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959, e toda a legislação que o altera.

Artigo 16.º

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 342/IX
VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS

Exposição de motivos

A incineração não é considerada a solução desejável para o tratamento de resíduos, devido aos seus impactes no meio ambiente e na saúde pública, muitas vezes não detectados a curto prazo mas, sim, e médio e longo prazo.
O Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU) é claro quando afirma que se deve procurar "a redução relativa do peso desta solução (incineração) em favor de outras soluções mais nobres de valorização, como a reciclagem multilateral ou a valorização orgânica". O PERSU determina que o objectivo é reduzir gradualmente a percentagem de resíduos incinerados nas duas centrais de incineração previstas para resíduos sólidos urbanos - VALORSUL E LIPOR.
O certo é que qualquer estratégia de gestão de resíduos deve apontar para uma forte aposta na redução e na reciclagem, incluindo operações de valorização, questão que muito pouco se tem concretizado em Portugal, sobrecarregando soluções de tratamento de fim de linha, como os aterros sanitários, ou justificando o fomento de soluções que à partida se rejeitaria fomentar, como a incineração.
A União Europeia estabeleceu metas concretas de reciclagem e de valorização de embalagens e de resíduos de embalagens, os quais têm um peso significativo entre os resíduos sólidos urbanos, através da Directiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
A questão é que entre as operações de valorização se inclui a valorização energética, por via da incineração de resíduos.
Ora, tendo o Tribunal de Justiça das Comunidades, através de acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, determinado que "uma operação cuja finalidade principal é a eliminação de resíduos, deve ser considerada de operação de eliminação (e não de valorização) quando a recuperação do calor produzido pela combustão apenas constitui um efeito secundário da referida operação", então não restam dúvidas que a incineração de resíduos com vista à eliminação dos mesmos não constitui um mecanismo de valorização de resíduos.
Desta forma, há que clarificar o conceito de valorização de resíduos, nomeadamente para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, por forma a tornar claro que nos objectivos de valorização e de reciclagem determinados nesse diploma não se inclui a incineração de resíduos.
Procura-se ainda que o Ministério que tutela o ambiente torne claro, através de um plano de acção actualizado, as medidas a tomar para concretizar os objectivos previstos no diploma anteriormente referido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A incineração de resíduos que tenha em vista a eliminação dos mesmos, ainda que com recuperação de calor produzido pela combustão, não é considerada valorização energética.

Artigo 2.º

Nos termos do artigo anterior, a incineração de resíduos não integra os objectivos de valorização previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 3.º

O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, deve apresentar, até ao final de Janeiro de 2004, à Assembleia da República o plano de acção que defina as medidas necessárias para alcançar os objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 343/IX
ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

Exposição de motivos

Na legislação dispersa sobre transportes existem graves lacunas no que respeita ao transporte colectivo de crianças. Existem determinações específicas, nomeadamente em relação à imposição de algumas condições de segurança, para o transporte escolar. Porém, o transporte escolar restringe-se a crianças em idade escolar, deixando de fora as crianças em idade de frequência da creche e infantil, isto é, excluindo crianças dos 3 meses aos 3 anos, e podendo também deixar de fora as crianças em idade pré-escolar.
Para além disso, o transporte escolar é hoje, nos termos da lei, aquele que se destina exclusivamente ao serviço de transporte entre o local da residência da criança e o local do estabelecimento de ensino que frequenta e a outras finalidades integradas nos planos pedagógicos.
Portanto, todas as excursões, visitas, deslocações de crianças no âmbito de iniciativas desportivas e culturais promovidas pelas mais diversas entidades estão excluídas das regras de segurança estabelecidas para os transportes escolares.
Desta forma, através do presente projecto de lei, Os Verdes entenderam alargar o âmbito de aplicação das regras de segurança definidas para os transportes escolares, ou para os transportes de passageiros, a todo o transporte colectivo de crianças, tais como a avaliação de condutores, o transporte de volumes ou a identificação do veículo através de dístico.
Por outro lado, neste projecto de lei são acrescentadas algumas regras que não se encontram previstas mas que são importantes de modo a garantir maior segurança para as crianças transportadas, como a entrada e saída do veículo ou a exigência de, pelo menos, um vigilante.
Tivemos igualmente a preocupação de corrigir algumas normas estabelecidas e que constituem, por si, um incentivo à violação das regras de segurança, como, por exemplo, a excepção que permite exceder a lotação do veículo.
Os Verdes apresentam este projecto de lei procurando que a legislação nacional dê resposta adequada ao problema da insegurança no que diz respeito ao transporte colectivo de crianças, do qual têm resultado vários acidentes que poderiam ser evitados se as condições mínimas de segurança existissem e tivessem sido respeitadas.
O facto é que essas regras de segurança ficam hoje muito ao critério de cada entidade ou instituição, o que não garante de todo a protecção das crianças.
Assim, as Deputadas, abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma destina-se a estabelecer regras de segurança para os transportes colectivos de crianças.
2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por transporte colectivo de crianças o transporte, público ou particular, de crianças até aos 12 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer operador, organismo ou entidade no sentido de proceder à sua deslocação, regular ou eventual.

Artigo 2.º
Regra geral

O transporte colectivo de crianças garante obrigatoriamente todas as regras de segurança às crianças que sejam transportadas, desde o momento em que a criança se desloca para o transporte, à sua instalação no veículo, até à sua saída do veículo, entrega e deposição em segurança.

Artigo 3.º
Cinto de segurança

1 - Todos os lugares dos veículos têm que estar equipados com cintos de segurança.
2 - As crianças com idade não superior a 3 anos devem ser seguras por um sistema de retenção, devidamente homologados e adaptados ao seu peso e tamanho.
3 - As crianças com idade superior a 3 anos e não superior a 12 anos devem também ser seguras por um sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mas quando não o houver deverão viajar sentadas com colocação do cinto de segurança.
4 - Após a entrada em vigor do presente diploma todos os veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças têm que ser equipados com os cintos de segurança, num prazo máximo de seis meses.

Artigo 4.º
Lotação

1 - O número de crianças a utilizar no veículo onde se efectua o transporte colectivo de crianças não pode, em caso algum, exceder a lotação prevista para o veículo em causa.
2 - Para o cumprimento do número anterior deve ter-se em conta que as crianças não podem ser transportadas nos bancos da frente, assim como no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar directamente ao corredor do veículo.
3 - O transporte colectivo de crianças não deve ser efectuado em veículos de dois pisos.

Artigo 5.º
Condutor

1 - O condutor de transportes colectivos de crianças deve submeter-se a uma avaliação das aptidões física, mental e psicológica, nos termos do regulamento de inspecção para avaliação dessas aptidões em condutores, definido por decreto-lei.
2 - O Governo deve promover e apoiar cursos de formação profissional destes condutores, de modo a sensibilizá-los para as medidas de segurança específicas do transporte colectivo de crianças e a transmitir-lhes conhecimentos sobre os comportamentos infantis.

Artigo 6.º
Vigilantes

1 - Todos os veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças devem circular com, pelo menos, um vigilante, para além do condutor.
2 - Entende-se por vigilante uma pessoa adulta que assuma a vigilância e o acompanhamento das crianças durante o período da deslocação.

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3 - O vigilante tem por obrigação auxiliar também as crianças a entrar e a sair do veículo, assegurando que entram, saem e são entregues em segurança.

Artigo 7.º
Acesso ao veículo e saída

1 - O veículo que efectua o transporte colectivo de crianças deve parar ou estacionar, sempre que possível, em locais próprios para o efeito, os quais devem estar devidamente assinalados.
2 - A entrada ou a saída de crianças para o veículo deve ser feita pelo passeio, e deve evitar-se o atravessamento de vias rodoviárias.
3 - Quando se tratar de um grupo de crianças a deslocar para o, ou do, veículo que efectua o transporte colectivo, e houver necessidade de atravessamento de via rodoviária, estas devem ser acompanhadas por dois adultos, um no início do grupo e outro no final do mesmo.

Artigo 8.º
Portas e janelas

1 - No caso do sistema de abertura de portas ficar a um nível de fácil acesso pelas crianças as portas devem ser trancadas ou devem apenas poder ser abertas do exterior, sendo que, neste caso, deve haver um sistema de saída de emergência.
2 - Quando as janelas ficarem a um nível de alcance das crianças devem ser resguardadas ou travadas, de modo a evitar que as crianças as abram e se debrucem ou ponham em perigo a sua integridade física.

Artigo 9.º
Transporte de volumes

No interior do veículo só é permitido o transporte de volumes com dimensões, peso e características que permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e de modo a que não constituam qualquer risco ou incómodo para as crianças.

Artigo 10.º
Identificação do veículo

O veículo através do qual se efectua o transporte colectivo de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um dístico no vidro traseiro, definido por portaria.

Artigo 11.º
Regime sancionatório

1 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 3.º é punida com coima de 500€ a 1 500€.
2 - A contra-ordenação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3º é punida com coima de 100€ a 250€, por unidade.
3 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 4.º é punida com coima de 100€ a 250€, por unidade.
4 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 6.º é punida com coima de 500€ a 1 000€
5 - A contra-ordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é punida com coima de 250€ a 400€.
6 - A contra-ordenação prevista no artigo 9.º é punida com coima de 200€ a 350€.
7 - A contra-ordenação prevista no artigo 10.º é punida com coima de 100€ a 200€.
8 - Às coimas previstas nos n.os 1, 5 e 7 do presente artigo podem ser aplicadas sanções acessórias de proibição do exercício da actividade de transporte por um período de três a seis anos.

Artigo 12.º
Fiscalização

Compete ao Ministério que tutela a área dos transportes accionar os mecanismos de fiscalização da actividade de transporte colectivo de crianças e garantir a aplicação do presente diploma.

Artigo 13.º
Disposição transitória

Todos os proprietários de veículos susceptíveis de efectuarem transporte colectivo de crianças deverão zelar pelo correcto equipamento desses veículos, nos termos definidos nos artigos antecedentes, num prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 344/IX
ESTABELECE AS BASES DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

As questões de organização e gestão são decisivas para a consolidação e o desenvolvimento do ensino superior. Elas só podem ser abordadas a partir do preceito constitucional da autonomia das universidades (que deve ser, naturalmente, compreendida por referência ao actual sistema binário, estendendo-se, pois, ao institutos politécnicos) e do princípio da participação na gestão democrática, que constitui também disposição da Constituição.
A experiência da aplicação das leis que regularam, até à data, a autonomia e a gestão das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro) e dos institutos politécnicos (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), assim como o importante desenvolvimento que as instituições foram conseguindo, impõem uma revisão dos normativos. Tal revisão deve aproximar os dois subsistemas, resolver as zonas de ambiguidade que ainda hoje persistem e colocar em novas bases as condições de governo, administração e gestão.
Apresentando o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende contribuir para a elaboração de uma nova lei de autonomia, capaz de exprimir um consenso alargado e forte, quer do ponto de vista social quer do ponto de vista político. Teve-se naturalmente em conta o importante conjunto de propostas e sugestões que as instituições, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, têm apresentado, assim como alguns dos resultados da discussão pública que se seguiu ao lançamento do livro Ensino Superior: uma Visão para a Próxima Década, da autoria dos Prof. José Veiga Simão, Sérgio Machado Santos e António Almeida Costa.

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O presente projecto de lei circunscreve-se aos estabelecimentos de ensino superior público, por parecer que a revisão do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ganhará em fazer-se em sede própria, mediante uma análise cuidada da sua situação presente e uma consulta aprofundada às respectivas instituições e à sua associação.
Dois objectivos principais orientam este projecto.
O primeiro é a clarificação das condições e dos planos do exercício da autonomia dos estabelecimentos. Além da consagração genérica das diferentes autonomias (estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, disciplinar), como inerentes a ambos os subsistemas, universitário e politécnico, procura-se precisar melhor o desenvolvimento da autonomia administrativa (designadamente no que respeita à gestão dos recursos humanos), o desenvolvimento da autonomia financeira (designadamente no que respeita às capacidades de gestão das instituições e às obrigações e formas de prestação pública de contas) e o desenvolvimento da autonomia patrimonial. É ainda, neste quadro, consagrada a importância dos planos de desenvolvimento, como instrumento de planeamento estratégico das instituições, e os relatórios de actividades, como instrumentos de aferição dos resultados e sua comunicação pública.
O segundo objectivo essencial do projecto de lei é a mudança no sistema de governo e gestão. Procura permitir-se que universidades e institutos disponham de uma larga margem para definirem e operacionalizarem os seus sistemas e órgãos de governo e gestão. E, portanto, o que se propõe é um quadro geral comum, no âmbito do qual a diversidade possa ser um factor de enriquecimento do nosso ensino superior.
As bases fundamentais deste quadro geral são as seguintes:

a) A obrigatoriedade de universidades e institutos politécnicos terem um órgão de representação e direcção unipessoal, reitor ou presidente, eleito de entre os seus professores e por um colégio eleitoral onde estejam representados todos os corpos;
b) O reforço dos poderes de direcção executiva do reitor ou presidente;
c) A existência obrigatória de um órgão colegial de direcção estratégica, senado ou conselho geral, cuja composição concretiza a representação de vários corpos, assim como de interesses externos;
d) A existência obrigatória de um director de faculdade ou escola, com poderes de direcção executiva, coadjuvado por um conselho directivo onde estejam representados os vários corpos;
e) A ponderação da representação dos corpos e interesses nos colégios eleitorais e nos órgãos colegiais de modo a garantir a pluralidade da representação, salvo no caso dos conselhos científicos (compostos exclusivamente por professores) e dos conselhos pedagógicos (de composição paritária entre docentes e discentes);
f) O reforço das competências dos conselhos pedagógicos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei estabelece as bases do regime jurídico de autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior público.

Artigo 2.º
Missão

1 - Os estabelecimentos de ensino superior são comunidades de criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística que, através da articulação da docência, da investigação e da prestação de serviços especializados, participam no desenvolvimento económico, social e cultural e contribuem para a promoção da justiça social, da cidadania informada e esclarecida por saberes e valores.
2 - São fins dos estabelecimentos de ensino superior:

a) A formação cultural, científica, técnica, ética e cívica com vista ao desenvolvimento integral da pessoa;
b) A preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos, para a criação e fruição de bens culturais e artísticos e para o desempenho de uma cidadania activa;
c) A realização de investigação fundamental e aplicada, quer a que suporta e complementa as acções de ensino e aprendizagem quer a que se orienta mais directamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas colocados pela sociedade envolvente;
d) A criação, a difusão, a preservação, a valorização e a transferência do conhecimento ao serviço da cultura, da justiça social, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico no respeito pelos equilíbrios ecológico e ambiental;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
f) A difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente da prestação de serviços especializados à comunidade e da aprendizagem ao longo da vida;
g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3 - Aos estabelecimentos de ensino superior compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

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Artigo 3.º
Liberdades fundamentais, democraticidade e participação

Os estabelecimentos de ensino superior garantem a liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, asseguram a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promovem a participação de todos os corpos académicos na vida académica comum e asseguram métodos de gestão democrática.

Artigo 4.º
Natureza jurídica

Os estabelecimentos de ensino superior são pessoas colectivas de direito público, cabendo ao Estado dotá-los dos meios adequados à prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º
Enquadramento institucional

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, nomeadamente através do Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos, sobre as iniciativas legislativas que versem matérias que lhes digam respeito, sem prejuízo dos direitos de participação das organizações representativas dos docentes, estudantes e não docentes.
2 - O Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos asseguram a coordenação e a representação global das universidades públicas e dos institutos politécnicos públicos, respectivamente, sem prejuízo da autonomia de cada estabelecimento.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior ou as unidades orgânicas podem associar-se entre si para uma melhor prossecução das suas actividades.
4 - No âmbito das suas actividades os estabelecimentos de ensino superior podem realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior são ouvidos pelo Estado no processo de criação de novos estabelecimentos.

Capítulo II
Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público

Artigo 6.º
Formas de autonomia

1 - As formas de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público são as seguintes:

a) A autonomia estatutária;
b) A autonomia científica;
c) A autonomia pedagógica;
d) A autonomia cultural;
e) A autonomia administrativa;
f) A autonomia financeira e patrimonial;
g) A autonomia disciplinar.

2 - As unidades orgânicas dos estabelecimentos gozam igualmente de autonomia científica, cultural e pedagógica, podendo ainda gozar de autonomia administrativa e financeira no caso em que o número global de alunos seja superior a dez mil, nos termos dos estatutos do respectivo estabelecimento de ensino superior.
3 - Para a prossecução das actividades de acção social escola, os estabelecimentos integram uma unidade orgânica específica, que goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 7.º
Autonomia estatutária

1 - Os estabelecimentos do ensino superior gozam do direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Os estatutos devem conter as normas fundamentais da organização interna de cada estabelecimento de ensino superior nos planos científico, cultural, pedagógico, patrimonial, financeiro, disciplinar e administrativo, o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas, bem como as respectivas missões e vocações.
3 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas dos estabelecimentos de ensino superior, sejam faculdades, escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente individualizados.
4 - Os estatutos são homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do ensino superior e publicados no Diário da República, só podendo a recusa da homologação fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei, ou na irregularidade do processo da sua elaboração.
5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o reitor ou o presidente mandam publicar os estatutos no Diário da República.

Artigo 8.º
Autonomia científica

1 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida aos estabelecimentos de ensino superior de livremente definirem, programarem e executarem a investigação e demais actividades científicas.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem os estabelecimentos de ensino superior realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As acções e programas levados a cabo no exercício da autonomia científica devem ser compatíveis com a natureza e fins da instituição, atendendo às grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 9.º
Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida aos estabelecimentos de ensino superior de, em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de desenvolvimento, educação, ciência e cultura e nos termos da lei, gozarem da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior têm, ainda, autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

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3 - No uso da autonomia pedagógica devem os estabelecimentos de ensino superior assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 10.º
Autonomia cultural

1 - A autonomia cultural confere aos estabelecimentos de ensino superior a capacidade de livremente definirem, programarem e realizarem actividades de carácter cultural.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números anteriores devem ser compatíveis com a natureza e os fins do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 11.º
Autonomia administrativa

1 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia administrativa no quadro dos princípios e normas aplicáveis às demais instituições que se integram na administração do Estado.
2 - Cada estabelecimento deve dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia, em articulação com os meios disponibilizados pelo Estado para a prossecução dos seus fins.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem ainda de autonomia na constituição e modo de designação dos seus órgãos de governo, de gestão e de representação, incluindo os órgãos das unidades orgânicas, nos termos definidos nos respectivos estatutos e em conformidade com o disposto nos artigos 28.º, 35.º, 42.º e 49.º da presente lei.

Artigo 12.º
Gestão de recursos humanos

1 - Cabe aos estabelecimentos de ensino superior o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
2 - Tendo em conta os critérios estabelecidos na lei e ouvido o Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos, o Ministro da tutela fixa, por despacho, para cada estabelecimento e para cada ano lectivo, as dotações de pessoal docente, de investigação e não docente a financiar por verbas do Orçamento do Estado.
3 - No caso de o número de efectivos ser inferior à dotação fixada nos termos do número anterior os estabelecimentos de ensino superior podem admitir pessoal de cada uma das categorias até atingir o limite fixado.
4 - De acordo com a evolução do número de estudantes e a sua distribuição pelos cursos, pode ser objecto de actualização bienal a dotação fixada nos termos dos números anteriores, mediante despacho do Ministro da tutela.
5 - Sem prejuízo do número anterior, os estabelecimentos de ensino superior podem alterar os quadros de pessoal, sem que tenham decorrido dois anos sobre a última actualização, desde que não implique o aumento de lugares nos respectivos quadros.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem celebrar contratos de trabalho a termo certo desde que não visem a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, bem como conceder bolsas de investigação no âmbito dos projectos dos estabelecimentos, não conferindo em caso algum ao contratado ou ao bolseiro a qualidade de agente administrativo.
7 - No caso de contratos de trabalho a termo certo e de bolsas de investigação e desenvolvimento celebrados para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos estabelecimentos, a sua duração pode prolongar-se até à finalização destes.

Artigo 13.º
Autonomia financeira

1 - Os estabelecimentos de ensino superior gerem livremente as verbas que lhes são atribuídas pelo Orçamento do Estado, possuem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram e aprovam os seus orçamentos e os seus planos plurianuais, possuem a capacidade de obter receitas próprias e geri-las de acordo com critérios por si estabelecidos e, ainda, podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
2 - Até ao limite de 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, os actos e contratos celebrados por estabelecimentos de ensino superior estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º
Receitas

1 - Constituem receitas das universidades e dos institutos politécnicos:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da venda de bens, móveis ou imóveis, de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados e outras liberalidades;
f) Os juros de contas de depósitos e de aplicações financeiras;
g) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
h) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
i) Outras receitas provenientes da sua actividade.

2 - Os empréstimos, operações de leasing e outras operações financeiras necessárias ao financiamento das actividades dos estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos aos limites previstos em legislação própria.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior podem depositar em qualquer instituição bancária todas as receitas que arrecadem.
4 - As receitas são afectas às universidades, aos institutos politécnicos e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

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Artigo 15.º
Financiamento público

1 - Cabe ao Estado garantir aos estabelecimentos de ensino superior as verbas necessárias ao seu funcionamento, de acordo com a lei de financiamento do ensino superior e nos limites das disponibilidades orçamentais.
2 - A repartição pelas diferentes instituições da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior deve ser efectuada por aplicação de uma fórmula de financiamento, baseada em critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, o tipo de cursos ministrados, o número de estudantes, a natureza e dimensão das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições, a qualidade do ensino ministrado e da investigação desenvolvida aferida pelas respectivas avaliações, os encargos de manutenção e conservação das instalações e equipamento e as especificidades decorrentes da sua inserção nas respectivas áreas de influência.
3 - Aos estabelecimentos de ensino superior é reconhecido o direito de serem ouvidos na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado.
4 - Os estabelecimentos e organismos anexos ao estabelecimento de ensino superior com reconhecido impacto histórico, social ou cultural são objecto de financiamento complementar contratualizado, segundo critérios objectivos, entre as instituições e o Estado.

Artigo 16.º
Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior as disposições legais relativas à reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - Não estão sujeitas a autorização do ministro da tutela:

a) A utilização pelos estabelecimentos de ensino superior dos saldos de gerência, designadamente de dotações transferidas do Orçamento do Estado;
b) As alterações efectuadas nos orçamentos privativos dos estabelecimentos, por aplicação dos saldos de gerência.

Artigo 17.º
Isenções tributárias

Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas estão, nos termos que a lei prescreve, isentas de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 18.º
Seguros

Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas podem efectuar seguros de bens móveis e imóveis, para os funcionários e para individualidades estrangeiras que com eles colaborem, desde que estejam, em qualquer dos casos, cobertos por receitas próprias.

Artigo 19.º
Tutela

1 - O poder de tutela sobre os estabelecimentos de ensino superior público é exercido pelo membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada instituição no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência, cultura e emprego.
2 - Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada instituição e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;
b) Registar os cursos conferentes de grau e aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, o número máximo de matrículas anuais em cada curso, sob proposta das universidades e dos institutos politécnicos;
c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas das universidades e dos institutos politécnicos;
d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
f) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis;
g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das instituições;
h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 20.º
Prestação de contas

1 - A prestação de contas dos estabelecimentos de ensino superior inclui os seguintes documentos, assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação:

a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental (receitas e despesas);
d) Mapas de fluxos de caixa;
e) Mapa de situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatórios de gestão;
h) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior são apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) À reitoria ou aos serviços centrais da universidade, no caso de unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir.

3 - O parecer do órgão fiscalizador, que adoptará a figura de fiscal único, será acompanhado por uma certificação legal das contas.

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Artigo 21.º
Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as universidades procederão à consolidação de contas integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, e ainda todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) O relatório de gestão consolidado;
b) O balanço consolidado;
c) A demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Os anexos às demonstrações financeiras consolidadas.

3 - As contas consolidadas serão objecto de certificação legal de contas.

Artigo 22.º
Publicitação de contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

Artigo 23.º
Apresentação de contas

Os estabelecimentos de ensino superior apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 24.º
Autonomia patrimonial

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem do seu património, com as restrições estabelecidas na lei.
2 - Constitui património de cada estabelecimento de ensino superior o conjunto de bens, imóveis ou móveis, e os direitos afectos à realização dos seus fins pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas.
3 - O património imobiliário de cada estabelecimento de ensino superior é integrado pelos imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
4 - Os bens imóveis e os equipamentos, que tenham sido cedidos ou a qualquer título afectos aos estabelecimentos de ensino superior para a prossecução, directa ou indirecta, das suas atribuições e competências, constituem património destes, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização e mediante a celebração de protocolos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, salvo acordo em contrário, a titularidade dos contratos de arrendamento, porventura existentes, transfere-se para os estabelecimentos de ensino superior sem dependência de quaisquer formalidades.
6 - As receitas obtidas com a alienação de imóveis do património dos estabelecimentos de ensino superior, a efectuar por estas obrigatoriamente em hasta pública e quando legalmente autorizada pela tutela, revertem integralmente para a universidades e só podem ser utilizadas para despesas de investimento.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem proceder ao comodato, arrendamento ou cessão em direito de superfície de bens do seu património, desde que as actividades a desenvolver não colidam com a sua missão.
8 - O disposto nos n.os 3 a 7 do presente artigo não se aplica aos imóveis integrados no domínio público do Estado ou que façam parte do património histórico ou arquitectónico nacional.

Artigo 25.º
Autonomia disciplinar

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem de autonomia disciplinar, que consiste no poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por alunos, docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 26.º
Regime disciplinar

1 - Aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes dos estabelecimentos de ensino superior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
2 - O regime disciplinar aplicável aos estudantes é definido por lei, sob proposta do Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos e sujeita à audição das estruturas representativas dos estudantes.
3 - O poder disciplinar nas universidades é exercido pelo reitor, cabendo recurso das decisões para o senado.
4 - O poder disciplinar nos institutos politécnicos é exercido pelo presidente, cabendo recurso das decisões para o conselho geral.

Artigo 27.º
Plano de desenvolvimento e relatório de actividades

1 --Os estabelecimentos de ensino superior, bem como as respectivas unidades orgânicas, elaboram obrigatoriamente planos de desenvolvimento plurianuais, contendo as perspectivas de evolução a médio prazo, do qual devem constar, designadamente;

a) As propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;
b) As previsões das frequências dos cursos;
c) As principais iniciativas a desenvolver nos domínios da investigação, da inovação, da interacção com a sociedade e da educação contínua;
d) O planeamento dos investimentos a realizar e as respectivas prioridades.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior, bem como as respectivas unidades orgânicas, elaboram obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
c) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

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3 - Do relatório anual dos estabelecimentos de ensino superior deve ainda constar:

a) Análise da gestão administrativa e financeira;
b) Indicação dos objectivos prosseguidos pela instituição e da medida em que foram alcançados;
c) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados.

4 - Ao relatório anual é assegurada a devida publicidade, sendo o relatório anual dos estabelecimentos de ensino superior comunicado ao Ministro da tutela.

Capítulo III
Universidades

Secção I
Órgãos da universidade

Artigo 28.º
Constituição dos órgãos

1 - Cada universidade deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Cada universidade define nos estatutos os seus órgãos, que incluem obrigatoriamente o reitor e o senado.
3 - Os estatutos da universidade podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente nos domínios científico, pedagógico e cultural.

Artigo 29.º
Reitor

1 - O reitor é um professor catedrático ou investigador coordenador de nomeação definitiva, eleito por escrutínio secreto, nos termos previstos nos estatutos de cada universidade.
2 - O colégio a que os estatutos confiram competência eleitoral para eleger o reitor respeita cumulativamente os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente;
b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;
c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas;
d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores à universidade.

3 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.
4 - O membro do Governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
5 - O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
6 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.
7 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor, podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
8 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 30.º
Competência do reitor

1 - O reitor representa e dirige a universidade.
2 - Compete ao reitor, designadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos;
b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, aos demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;
f) Comunicar ao membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
g) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
h) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos, cabendo recurso das suas decisões para o senado;
i) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
j) Promover a auto-avaliação da universidade.

3 - O reitor exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da universidade.
4 - De acordo com os estatutos, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 31.º
Estatuto do reitor

1 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
2 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do reitor se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.

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3 - Os estatutos da universidade estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vacatura ou renúncia do reitor.

Artigo 32.º
Senado

1 - O senado é o órgão colegial que congrega os diferentes corpos e unidades orgânicas que constituem a universidade, cabendo-lhe a definição do desenvolvimento estratégico desta.
2 - A composição do senado é estabelecida nos estatutos da universidade, respeitando, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente;
b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;
c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas;
d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores à universidade;

3 - Nos termos a definir pelos respectivos estatutos, o senado funciona em plenário ou em comissão permanente.

Artigo 33.º
Competência do senado

1 - São competências próprias do senado:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos para a universidade;
b) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas;
c) Aprovar a criação, suspensão ou encerramento de cursos;
d) Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.
e) Apreciar os recursos que lhe sejam dirigidos das decisões do reitor no exercício da sua competência disciplinar.

2 - O senado possui ainda as competências que lhe sejam atribuídas pelas normas estatutárias.

Artigo 34.º
Administrador

Para coadjuvar o reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, as universidades dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Secção II
Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 35.º
Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.
2 - Os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes são definidos nos estatutos da universidade e incluem obrigatoriamente o director.
3 - As faculdades ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível da universidade:

a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.

4 - A unidade orgânica para a acção social dispõe de um conselho de acção social, presidido pelo reitor, que integra obrigatoriamente representantes dos estudantes, nos termos a definir pelos estatutos.
5 - Para coadjuvar o reitor no âmbito da acção social, cada universidade dispõe de um administrador, em regime de contrato ou em comissão de serviço.

Artigo 36.º
Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor ou investigador.
2 - O director é coadjuvado por um conselho directivo, composto maioritariamente por docentes e do qual farão parte obrigatoriamente representantes do estudantes e do pessoal não docente.
3 - O director tem o dever de informar e ouvir, regularmente, o conselho directivo em relação aos assuntos de gestão corrente da unidade orgânica.
4 - A duração do mandato do director é definida pelos estatutos, não podendo, no entanto, o cargo ser exercido pelo mesmo titular mais de oito anos seguidos.

Artigo 37.º
Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento, bem como garantindo o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos da universidade, designadamente pelo reitor e pelo senado.
2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;
d) Elaborar o projecto de orçamento;
e) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
f) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;
g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
h) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
i) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar os montantes das taxas devidas pelos estudantes;
j) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;

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l) Aprovar o relatório de auto-avaliação, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 38.º
Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, eleitos entre os seus pares.
2 - O conselho científico será presidido por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.

Artigo 39.º
Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.
2 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas;
b) Estabelecer a organização das provas académicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;
d) Propor a nomeação definitiva de professores e a recondução de professores;
e) Propor a contratação de docentes;
f) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
g) Aprovar a organização do plano de estudos, ouvido o conselho pedagógico, e proceder à distribuição do serviço docente;
h) Coordenar a actividade científica;
i) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Artigo 40.º
Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de representantes eleitos de docentes e de estudantes.
2 - O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.

Artigo 41.º
Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e realizar inquéritos junto dos estudantes sobre os métodos pedagógicos usados nos cursos e disciplinas;
b) Promover a realização de acções que permitam melhorar os métodos pedagógicos, designadamente acções de formação pedagógica para docentes e de aquisição de métodos de estudo pelos estudantes;
c) Dar parecer sobre os planos estratégicos de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;
d) Dar parecer sobre a organização do plano de estudos;
e) Aprovar o regime de avaliação de conhecimentos;
f ) Aprovar o calendário escolar e de exames;
g) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação;
h) Dar parecer e emitir recomendações sobre as práticas de ensino e aprendizagem, incluindo o desempenho dos docentes a nível pedagógico.

Capítulo IV
Institutos politécnicos

Secção I
Órgãos do instituto politécnico

Artigo 42.º
Órgãos dos institutos politécnicos

1 - Cada instituto politécnico deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Cada instituto politécnico define nos estatutos os seus órgãos, que incluem obrigatoriamente o presidente e o conselho geral.
3 - Os estatutos do instituto politécnico podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente no domínio científico, pedagógico e cultural.

Artigo 43.º
Presidente

1 - O presidente é um professor de nomeação definitiva, eleito por escrutínio secreto, nos termos previstos nos estatutos de cada instituto politécnico.
2 - O colégio a que os estatutos confiram competência eleitoral para eleger o presidente respeita, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, estudantes e pessoal não docente;
b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;
c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas;
d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores ao instituto politécnico.

3 - O presidente cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do presidente eleito no prazo máximo de 30 dias.
4 - O membro do Governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do presidente com base em vício de forma do processo eleitoral.
5 - O presidente toma posse perante o instituto politécnico, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

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6 - O presidente é coadjuvado por vice-presidentes por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos.
7 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
8 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 44.º
Competências do presidente

1 - O presidente representa e dirige o instituto politécnico.
2 - Compete ao presidente, designadamente:

a) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação da vida académica, bem como os objectivos estratégicos;
b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais do instituto politécnico e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;
f) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
g) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
h) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos, cabendo recurso das decisões para o conselho geral;
i) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
j) Promover a auto-avaliação do instituto politécnico.

3 - O presidente exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do instituto politécnico.
4 - De acordo com os estatutos, o presidente pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 45.º
Estatuto do presidente

1 - As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
2 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do presidente se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.
3 - Os estatutos do instituto politécnico estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vacatura ou renúncia do presidente.

Artigo 46.º
Conselho geral

1 - O conselho geral é o órgão colegial que congrega os diferentes corpos e unidades orgânicas que constituem o instituto politécnico, cabendo-lhe a definição do desenvolvimento estratégico deste.
2 - A composição do conselho geral é estabelecida nos estatutos do instituto politécnico respeitando, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, estudantes e pessoal não docente;
b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;
c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas do instituto politécnico;
d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores ao instituto politécnico.

3 - Nos termos a definir pelos respectivos estatutos, o conselho geral funciona em plenário ou em comissão permanente.

Artigo 47.º
Competências do conselho geral

1 - São competências próprias do conselho geral:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação, bem como os objectivos estratégicos para o instituto politécnico;
b) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas;
c) Aprovar a criação, suspensão ou encerramento de cursos;
d) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
e) Apreciar os recursos que lhe sejam dirigidos das decisões do presidente no exercício da sua competências disciplinar.

2 - O conselho geral possui ainda as competências que lhe sejam atribuídas pelas normas estatutárias.

Artigo 48.º
Administrador

Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, os institutos politécnicos dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

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Secção II
Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 49.º
Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.
2 - Os órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes são definidos nos estatutos do instituto politécnico e incluem obrigatoriamente o director.
3 - As escolas ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível do instituto politécnico:

a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.

4 - A unidade orgânica para a acção social dispõe de um conselho de acção social, presidido pelo presidente do instituto politécnico, que integra obrigatoriamente representantes dos estudantes, nos termos a definir pelos estatutos.
5 - Para coadjuvar o presidente no âmbito da acção social, cada instituto politécnico dispõe de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Artigo 50.º
Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor ou investigador.
2 - O director é coadjuvado por um conselho directivo, composto maioritariamente por docentes, e do qual farão parte obrigatoriamente representantes dos estudantes e representantes do pessoal não docente.
3 - O director tem o dever de informar e ouvir, regularmente, o conselho directivo em relação aos assuntos de gestão corrente da unidade orgânica.
4 - A duração do mandato do director é definida pelos estatutos, não podendo, no entanto, o cargo ser exercido pelo mesmo titular mais de oito anos seguidos.

Artigo 51.º
Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento, bem como garantindo o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos do instituto politécnico, designadamente pelo presidente e pelo conselho geral.
2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;
d) Elaborar o projecto de orçamento;
e) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
f) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;
g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
h) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
i) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar os montantes das taxas devidas pelos estudantes;
j) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
l) Aprovar o relatório de auto-avaliação, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 52.º
Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores habilitados com o grau de doutor, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas, eleitos entre os seus pares.
2 - O conselho científico é presidido por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.
3 - O conselho científico funcionará em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.

Artigo 53.º
Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento do instituto politécnico ou da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.
2 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas;
b) Estabelecer a organização das provas académicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;
d) Propor a nomeação definitiva de professores e a recondução de professores;
e) Propor a contratação de docentes;
f) Propor o provimento definitivo de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
g) Aprovar a organização do plano de estudos, ouvido o conselho pedagógico, e proceder à distribuição do serviço docente;
h) Coordenar a actividade científica;
i) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Artigo 54.º
Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de representantes eleitos de docentes e de estudantes.
2 - O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.

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Artigo 55.º
Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e realizar inquéritos junto dos estudantes sobre os métodos pedagógicos visados nos cursos e disciplinas;
b) Promover a realização de acções que permitam melhorar os métodos pedagógicos, designadamente acções de formação pedagógica para docentes e de aquisição de métodos de estudo pelos estudantes;
c) Dar parecer sobre os planos estratégicos de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;
d) Dar parecer sobre a organização do plano de estudos;
e) Aprovar o regime de avaliação de conhecimentos;
f ) Aprovar o calendário escolar e de exames;
g) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação;
h) Dar parecer e emitir recomendações sobre as práticas de ensino e aprendizagem, incluindo o desempenho dos docentes a nível pedagógico.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º
Estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os governos regionais exercem, em relação aos estabelecimentos de ensino superior situados na região, em conjunto com o membro do governo responsável pelo ensino superior, as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º, bem como, de acordo com a lei do financiamento do ensino superior e dentro das limitações orçamentais fixadas pelo governo central, as respeitantes aos respectivos planos de desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior.
2 - Cabe aos governos regionais exercer as competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 19.º em relação aos imóveis da região.

Artigo 57.º
Grave crise institucional

1 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de universidade pública ou de instituto politécnico público o membro do Governo com a tutela do ensino superior pode suspender o reitor ou o presidente e designar uma comissão de gestão, com os poderes do reitor ou do presidente, e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.
2 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de uma unidade orgânica de universidade pública ou de instituto politécnico público o reitor ou presidente pode suspender o órgão de direcção e designar uma comissão de gestão da unidade orgânica, com os poderes do órgão de direcção e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.
3 - Quando a situação referida no n.º 1 se verificar em estabelecimento de ensino superior público situado numa região autónoma serão ouvidos a título prévio os governos regionais.

Artigo 58.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
b) A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 59.º
Disposição transitória

1 - Os titulares dos órgãos de governo das universidades e institutos politécnicos em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.
2 - Os titulares referidos no número anterior cujo mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de governo das universidades, designados nos termos da presente lei.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior devem, no prazo de um ano após entrada em vigor da presente lei, adaptar os seus estatutos ao nela disposto.
4 - Compete a uma assembleia estatutária, convocada pelo reitor ou pelo presidente no respeito pelos princípios previstos nos artigos 29.º, n.º 2, ou 42.º, n.º 2, consoante os casos, e do equilíbrio na representação das unidades orgânicas independentemente da sua dimensão, aprovar as alterações estatutárias necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
5 - Compete a uma assembleia convocada pelo director, nos termos dos estatutos da universidade ou do instituto politécnico, aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a suspensão do financiamento público desse estabelecimento de ensino superior.

Artigo 60.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Eduardo Ferro Rodrigues - Rosalina Martins - Ana Benavente - Guilherme d'Oliveira Martins - Luiz Fagundes Duarte - Cristina Granada - Manuela Melo - Fernando Cabral - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 345/IX
APROVA O REGIME DE GESTÃO CONTRATUALIZADA NOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A gestão pública tem vindo a revelar algumas disfunções de funcionamento nos serviços públicos, dificultando,

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por vezes, uma optimização eficaz dos recursos disponíveis, com prejuízos visíveis para a qualidade do serviço prestado ao cidadão.
As restrições orçamentais, por um lado, e as exigências do cidadão utente, por outro, têm pressionado as administrações públicas de todo o mundo no sentido da desburocratização e da simplificação administrativas, da melhoria da qualidade do serviço prestado e do aumento da eficácia e da eficiência dos organismos públicos, com economia de recursos.
Neste contexto, têm vindo a desenvolver-se, no âmbito da União Europeia, experiências inovadoras na área da gestão pública com vista a dotar a administração de uma maior capacidade de resposta às solicitações do meio envolvente e às exigências de funcionamento dos próprios organismos, procurando ir ao encontro das necessidades e expectativas dos seus utentes, razão de ser da existência dos serviços públicos.
É nesta linha que vão surgindo novos modelos de gestão, de inspiração empresarial, aplicáveis a organizações públicas e que visam, essencialmente, dotar os órgãos e serviços de instrumentos, técnicas e métodos de gestão mais flexíveis, com vista à optimização dos recursos e das actividades, à melhoria efectiva da qualidade do serviço prestado, em suma ao aumento da eficiência e da eficácia da gestão.
Melhorar a eficácia da gestão pública e a qualidade da acção administrativa é um dos objectivos estratégicos da reforma da Administração Pública, para o cumprimento do qual são preconizadas diversas medidas concretas, entre as quais se inclui a instituição de um regime que permita uma maior autonomia de gestão, visando dotar os serviços e organismos públicos de instrumentos, técnicas e métodos de gestão mais flexíveis.
O presente diploma visa dar um passo importante no sentido daquela estratégia, através da criação de um regime experimental designado de gestão contratualizada, aplicável, numa primeira fase, apenas aos organismos e serviços da administração pública central, que a ele queiram voluntariamente aderir.
O regime preconiza uma maior autonomia de gestão baseada em três vectores principais: a contratualização do financiamento em função das actividades a prosseguir pelo organismo; a flexibilização da contratação e gestão dos meios e recursos necessários ao funcionamento do serviço, quer ao nível da aquisição de bens e serviços quer quanto à gestão dos recursos humanos e financeiros; e o estabelecimento de um sistema de incentivos, em função dos resultados efectivamente alcançados.
Prevê-se, ainda, a avaliação e acompanhamento regular das experiências desenvolvidas ao abrigo do presente regime, quer por via de comissões independentes especialmente criadas para o efeito quer através da realização de auditorias e acções de fiscalização aos organismos aderentes ao sistema.
Nos termos das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Criação e natureza)

1 - É criado o regime de gestão contratualizada, visando a eficiência e a eficácia da acção administrativa, adiante abreviadamente designado por regime.
2 - O regime tem carácter experimental e consiste na faculdade conferida aos serviços e organismos de gerirem os seus recursos financeiros, materiais e humanos, com base num contrato-programa, num quadro de maior autonomia e flexibilidade relativamente aos regimes jurídicos em vigor.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O regime aplica-se aos serviços e organismos da administração pública central, incluindo os desconcentrados, que a ele queiram voluntariamente aderir.
2 - O regime aplica-se ainda aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e aos fundos autónomos, em idêntica base de adesão voluntária.

Artigo 3.º
(Organização)

1 - Os serviços e organismos desenvolvem a sua actividade com base no contrato-programa celebrado, no âmbito das atribuições e competências que lhes estão legalmente cometidas e com respeito pelas linhas orientadoras emanadas dos órgãos competentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a estrutura orgânica em vigor à data da celebração do contrato pode ser alterada por portaria do Ministro da tutela, sob proposta do dirigente máximo do serviço ou organismo, recorrendo, designadamente, a soluções estruturais flexíveis de projecto e de funcionamento matricial.
3 - O despacho a que se refere o número anterior fixa a organização que for considerada mais adequada para o melhor aproveitamento dos recursos e para o reforço da eficácia na prossecução dos resultados contratados e define, na nova estrutura, a situação dos dirigentes e chefias que se encontrem em exercício de funções.

Capítulo II
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 4.°
(Orçamento)

O orçamento é aprovado para o período de duração do contrato-programa e inclui as verbas afectas ao orçamento de funcionamento e de investimento do serviço ou organismo.

Artigo 5.°
(Património)

1 - Os serviços e organismos dispõem livremente dos bens e direitos afectos ao exercício da sua actividade, podendo praticar todos os actos de gestão corrente necessários para o efeito.
2 - Carecem de autorização dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável, os actos de alienação ou de oneração de bens móveis e direitos que sobre eles incidam, cujo valor de realização exceda 50 000 euros.

Artigo 6.°
(Receitas próprias)

1 - As receitas provenientes da gestão patrimonial constituem receitas próprias dos serviços e organismos.

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2 - Constituem ainda receitas próprias dos serviços e organismos, o produto resultante da prestação de serviços e da venda de produtos a outras entidades no domínio das suas competências.

Artigo 7.º
(Competência para autorizar despesas)

As despesas relativas à execução do contrato-programa celebrado ao abrigo do presente regime são autorizadas:

a) Até 500 000 euros, pelos directores gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 1 000 000 de euros, pelos órgãos máximos dos organismos com autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica.

Artigo 8.°
(Locação e aquisição de bens e serviços)

1 - Os procedimentos relativos à locação e aquisição de bens ou serviços regem-se pela legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O ajuste directo é aplicável quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 50 000 euros.

Artigo 9.°
(Contratação de serviços externos)

1 - Os serviços e organismos podem celebrar contratos de tarefa, de avença e de prestação de serviço, com pessoal especializado ou empresas, nos termos da legislação aplicável à administração pública.
2 - São competentes para celebrar os contratos a que se refere o presente artigo os dirigentes ou órgãos máximos dos serviços ou organismos, no quadro dos limites estabelecidos no artigo 7.º.

Capítulo III
Gestão de recursos humanos

Artigo 10.°
(Quadros de pessoal)

1 - Os quadros de pessoal dos serviços abrangidos pelo presente regime são fixados de acordo com o artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, nos termos a definir em sede de contrato-programa.
2 - Os serviços podem beneficiar de medidas de descongelamento de admissões em articulação com medidas de descongestionamento de efectivos, nos termos a definir em sede de contrato-programa.

Artigo 11.º
(Pessoal dirigente)

O pessoal dirigente é recrutado e nomeado nos termos da legislação aplicável da função pública.

Artigo 12.°
(Coordenadores de projectos)

1 - Durante a vigência do contrato-programa e no âmbito das estruturas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, o dirigente máximo do serviço pode nomear, de entre funcionários da carreira técnica superior, coordenadores de projectos.
2 - Os coordenadores nomeados nos termos do número anterior têm direito a um adicional correspondente a 30 pontos da tabela indiciária do regime geral do sistema retributivo da Administração Pública, a abonar enquanto durar a coordenação do respectivo projecto.

Artigo 13.º
(Contratos de trabalho)

1 - Os dirigentes ou órgãos máximos dos serviços e organismos abrangidos pelo presente regime são competentes para celebrar contratos de trabalho a termo certo e contratos individuais de trabalho, nos termos da legislação aplicável à administração pública.
2 - A duração, inicial ou renovada, dos contratos a que se refere o número anterior não pode exceder o período de vigência do contrato-programa.

Artigo 14.º
(Regimes de prestação de trabalho)

O trabalho pode ser prestado segundo os regimes previstos na legislação aplicável à administração pública, sem prejuízo de, por acordo entre o trabalhador e o dirigente máximo do serviço, poderem ser flexibilizados e adequados à natureza da actividade desenvolvida e aos objectivos prosseguidos, com respeito pela duração normal de trabalho prevista na lei.

Artigo 15.º
(Trabalho extraordinário)

Durante a vigência do contrato-programa os limites fixados na lei para efeitos de prestação de trabalho extraordinário podem ser ultrapassados por despacho do dirigente máximo do serviço devidamente fundamentado, no qual são definidas as compensações por trabalho extraordinário suplementar, acordadas, caso a caso, com os trabalhadores abrangidos.

Capítulo IV
Processo de negociação e contratualização

Artigo 16.º
(Proposta de adesão)

1 - Os serviços e organismos interessados em aderir ao regime devem dirigir proposta de adesão ao membro do Governo do qual dependam, o qual deve apreciar e decidir sobre a viabilidade e oportunidade da mesma.
2 - A proposta de adesão é fundamentada e deve conter elementos que indiciem a vocação do serviço ou organismo para a adopção de práticas flexíveis de gestão e para o empenhamento na modernização e na qualidade dos seus serviços.
3 - A proposta de adesão é acompanhada dos documentos a seguir discriminados, sem prejuízo de outros considerados úteis para a sua apreciação:

a) Plano estratégico a três anos;
b) Plano anual de actividades;
c) Previsão do orçamento anual por actividades;
d) Relatório das medidas de modernização administrativa executadas e propósitos de medidas a que

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se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, a aplicar pelo serviço ou organismo;
e) Minuta de contrato, elaborada nos termos do artigo seguinte.

4 - O início dos procedimentos de adesão previstos neste artigo pode ter lugar por iniciativa do membro do Governo, através de convite para o efeito dirigido ao órgão ou dirigente máximo do serviço ou organismo.

Artigo 17.º
(Contrato-programa)

1 - A sujeição ao regime efectiva-se na sequência de despacho favorável sobre a proposta a que se refere o artigo anterior, mediante a negociação e celebração de um contrato-programa entre o serviço ou organismo proponente e o membro do Governo do qual dependa.
2 - Do contrato-programa constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Os objectivos estratégicos a alcançar;
b) As actividades a desenvolver;
c) Os resultados esperados;
d) O orçamento atribuído e a respectiva programação;
e) Os meios humanos e materiais a afectar;
f) As medidas de modernização administrativa que o serviço se propõe executar;
g) Os compromissos de gestão;
h) Demais direitos e obrigações das partes.

3 - Para efeitos da alínea g) do número anterior, o contrato deve especificar a aceitação dos seguintes compromissos:

a) A elaboração do plano e relatório anuais de actividades, bem como o balanço social;
b) A adopção de um sistema contabilístico adequado ao controlo de gestão;
c) A demonstração económico-financeiro do exercício, com menção específica de indicadores de entrada e de saída;
d) A elaboração regular de documentos de acompanhamento em que se evidencie a aplicação das boas práticas de gestão e de racionalização administrativa.

4 - O contrato-programa tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período, por decisão do membro do Governo competente.
5 - O contrato-programa é publicado na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 18.º
(Revisão e cessação do contrato-programa)

1 - O contrato-programa caduca no termo do seu prazo, sem prejuízo da sua renovação nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º.
2 - O membro dó Governo do qual o serviço ou organismo dependa pode, a todo o tempo, ouvida a comissão de acompanhamento respectiva e o dirigente ou órgão máximo do serviço ou organismo:

a) Fazer cessar o contrato-programa, nomeadamente com fundamento no seu incumprimento;
b) Rever o contrato-programa e o respectivo financiamento, quando ocorram factos supervenientes que o justifiquem;
c) Renovar o contrato-programa.

3 - A decisão a que se refere o número anterior carece de fundamentação adequada e de publicação em Diário da República.

Capítulo V
Sistema de incentivos

Artigo 19.º
(Regime orçamental e transição de saldos)

1 - Os serviços e organismos ficam isentos do regime duodecimal, sendo as respectivas dotações orçamentais libertadas anualmente, de acordo com a programação definida em sede de contrato-programa.
2 - Os serviços e organismos beneficiam de um regime especial de excepção das cativações que vierem a ser determinadas pela lei do Orçamento do Estado e respectivo decreto de execução orçamental.
3 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente regime beneficiam da transição automática dos seus saldos financeiros para o exercício económico seguinte, desde que a comissão de acompanhamento não recomende procedimento contrário, com fundamento na apreciação da eficácia da gestão.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se haver gestão eficaz quando são alcançados ou superados os resultados anuais fixados em sede de contrato-programa, dentro dos limites do orçamento aprovado.

Artigo 20.º
(Promoções excepcionais por mérito)

1 - O dirigente máximo do serviço pode, ouvidos os restantes dirigentes e chefias, distinguir, a título excepcional, trabalhadores de reconhecido mérito e empenho profissional, que tenham contribuído comprovadamente para atingir os resultados fixados no contrato-programa.
2 - A atribuição da distinção a que se refere o número anterior tem como efeitos, alternativamente, a progressão ao escalão imediatamente seguinte ou a promoção à categoria imediatamente superior, independentemente de concurso e de tempo de permanência na função ou na categoria.
3 - A distinção por mérito excepcional produz efeitos a partir da data do despacho que a atribui, o qual é afixado no respectivo serviço e publicado na 2.ª Série do Diário da República, com súmula da fundamentação e referência expressa ao respectivo efeito.
4 - O número máximo de trabalhadores abrangidos pelo mérito excepcional não pode ultrapassar, anualmente, cinco por cento dos efectivos de cada serviço ou organismo.
5 - A atribuição da distinção a que se refere o n.º 1 não pode, em caso algum, ser prejudicada pelo exercício de direitos decorrentes da protecção legal da maternidade e da paternidade.

Artigo 21.º
(Incentivos de natureza pecuniária)

1 - Os órgãos e serviços que, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 19.º, alcançarem os resultados, de forma

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eficaz, podem distribuir pelos seus trabalhadores em exercício de funções parte das poupanças ou excedentes orçamentais gerados, sob a forma de prémio, a fixar pelo dirigente máximo do serviço.
2 - O prémio a que se refere o número anterior pode ir até o correspondente a um mês de remuneração-base, não podendo ser inferior a 50% daquele valor.
3 - O montante destinado à atribuição do prémio pecuniário previsto no presente artigo tem como limite 50% do excedente orçamental global e pode ser distribuído pelos trabalhadores de forma diferenciada.

Artigo 22.º
(Outros incentivos para o pessoal)

1 - O pessoal dos organismos e serviços que, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 19.º, alcançarem os resultados, de forma eficaz, pode beneficiar de incentivos de natureza não pecuniária, nos termos a fixar em sede de contrato-programa, designadamente:

a) Redução, até um ano, dos tempos de permanência nos escalões e categorias, para efeitos de progressão e promoção na carreira;
b) Aumento do número de dias de férias, até ao limite de cinco dias úteis por ano;
c) Flexibilização do horário e dos regimes de prestação de trabalho;
d) Prioridade no acesso a cursos de formação profissional.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior, não confere direito a qualquer remuneração adicional.
3 - Os incentivos para o pessoal previstos no presente capítulo não se aplicam ao pessoal em regime de avença, tarefa e prestação de serviço.

Artigo 23.º
(Participação e regulamentação)

1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação dos incentivos a que se refere o presente capítulo será eleita uma comissão representativa dos trabalhadores do serviço ou organismo.
2 - O processo de atribuição dos incentivos será definido em regulamento interno, do qual constarão critérios, designadamente de avaliação do desempenho, de assiduidade, de tempo de serviço e de procedimentos de audição.

Artigo 24.º
(Atribuição dos incentivos)

1 - Para os efeitos previstos no presente capítulo a eficácia do serviço ou organismo é aferida anualmente, por despacho do membro do Governo do qual dependa, com base no relatório de actividades, nos demais documentos de prestação de contas e em parecer fundamentado da comissão de acompanhamento respectiva.
2 - Se a apreciação referida no número anterior for favorável, o dirigente ou órgão máximo do serviço ou organismo profere despacho relativo à atribuição dos incentivos ao pessoal e à utilização dos saldos financeiros, o qual é submetido à homologação do membro do Governo respectivo.

Capítulo VI
Acompanhamento e avaliação

Artigo 25.°
(Instrumentos de gestão)

1 - Os organismos e serviços obrigam se a organizar a contabilidade de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), e a elaborar a documentação que permita acompanhar o grau de satisfação dos compromissos contratuais a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º.
2 - A documentação a que se refere o número anterior deve ser enviada, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo que tutela o serviço ou organismo e ao Ministro que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 26.º
(Comissões de acompanhamento)

1 - A aplicação do regime estabelecido no presente diploma é acompanhada e avaliada por comissões constituídas para o efeito.
2 - As comissões de acompanhamento são constituídas por um representante do Ministério da tutela, um representante do Ministério das Finanças, um representante do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública e um representante do serviço ou organismo aderente ao regime.
3 - As comissões são criadas por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior e podem acompanhar e avaliar a aplicação do regime em vários serviços, do mesmo ou de diferentes Ministérios.
4 - O despacho a que se refere o número anterior constitui a comissão, delimita as suas atribuições e funcionamento e designa os respectivos representantes, bem como o membro responsável pela coordenação.
5 - Em situações justificadas pela dimensão e complexidade do serviço avaliado pode ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no n.º 2, a contratação de uma entidade externa independente para proceder à avaliação no fim do período do contrato.

Artigo 27.º
(Auditoria e fiscalização)

1 - Serão efectuadas auditorias e acções de fiscalização aos serviços e organismos aderentes ao regime, a realizar pelas entidades e nos termos previstos na legislação em vigor.
2 - Os relatórios das auditorias e das acções de fiscalização são enviados obrigatoriamente às seguintes entidades:

a) Às comissões de acompanhamento respectivas;
b) Ao membro do Governo que aprovou o contrato-programa;
c) Ao dirigente máximo do serviço ou organismo auditado ou fiscalizado;
d) Ao Ministro que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 28.º
(Apoio técnico)

Os serviços do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública e do Ministério das Finanças prestarão,

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no âmbito das respectivas competências, apoio técnico aos serviços e organismos aderentes que o solicitarem.

Artigo 29.º
(Dever de colaboração)

Os serviços e organismos aderentes ao regime ficam obrigados a prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelas entidades competentes, designadamente as referidas nos artigos 26.º e 27.º.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 30.º
(Responsabilidade dos dirigentes)

A utilização abusiva ou contrária à lei dos instrumentos previstos no presente diploma faz incorrer os dirigentes ou órgãos máximos dos serviços e organismos em responsabilidade financeira, penal, civil e disciplinar.

Artigo 31.º
(Legislação subsidiária)

Em tudo o que não estiver especialmente disposto no presente diploma é aplicável a legislação que regula a matéria para a Administração Pública.

Artigo 32.º
(Fase experimental)

Durante os primeiros quatro anos de aplicação do regime regulado pelo presente diploma as autorizações de adesão são limitadas, em regra, a três serviços ou organismos por área ministerial.

Artigo 33.º
(Revisão do regime)

O regime regulado pelo presente diploma será avaliado na sua globalidade decorridos quatro anos após a sua entrada em vigor, com vista a eventual aperfeiçoamento, revisão ou extinção.

Artigo 34.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - Fausto Correia - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 346/IX
APROVA A LEI-QUADRO SOBRE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES NOS DOMÍNIOS ECONÓMICO E FINANCEIRO

Exposição de motivos

O Estado social moderno busca uma nova agilidade gestionária que lhe permita desempenhar com eficácia as suas funções reguladoras e prestacionais. Uma regulação adequada pode aumentar a eficiência dos mercados, fomentar a concorrência e a inovação e impedir o abuso do poder monopolista. E pode, certamente, ajudar a conquistar a aceitação do princípio da equidade e da legitimidade dos resultados do mercado por parte do público, garantindo a qualidade do serviço público e o respeito pelos cidadãos-consumidores.
A importância crescente das Autoridades Reguladoras Independentes (ARI), em consequência da desintervenção económica do Estado e, simultaneamente, da desgovernamentalização da actividade reguladora, justifica plenamente a definição de um regime jurídico estruturante, aplicável à generalidade das ARI, pois, muito embora aquelas constituam institutos públicos em sentido técnico, diferem destes, designadamente pelo regime de independência que gozam perante o Governo.
Esta iniciativa legislativa, que apresentámos na anterior sessão legislativa e que retomamos, constitui um contributo essencial para a ponderação e discussão desta matéria e para o encontrar de soluções consequentes na estruturação e reorganização do Estado e na uniformização das entidades reguladoras já existentes e das que vieram a ser formadas. O projecto de lei que agora se apresenta tem como referência o ante-projecto de lei-quadro sobre "Autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro", elaborado pelo Professor Vital Moreira, com a colaboração da Dr.ª Maria Fernanda Maçãs, no âmbito dos trabalhos publicamente apresentados pelo anterior governo.
Assim, o estudo das entidades reguladoras em Portugal não pode deixar de evidenciar alguns traços impressivos e que justificam um diploma enquadrador:
- Primeiro, existindo muitos organismos reguladores, é, porém, notória a falta de homogeneidade das soluções institucionais, dando lugar a soluções organizatórias diferentes, ora sob a forma de institutos públicos tradicionais ora sob a forma de entidades independentes, perante situações aparentemente idênticas, dependendo isso de factores, em grande medida, conjunturais e aleatórios;
- Segundo, apesar dessa heterogeneidade institucional, observa-se uma incontestável tendência para a substituição de institutos públicos tradicionais por entidades reguladoras independentes;
- Terceiro, apesar dessa tendência, está longe de haver homogeneidade nas soluções relativas às diversas autoridades reguladoras independentes, havendo consideráveis diferenças entre elas, mesmo dentro das que operam em áreas afins (por exemplo, as do sector financeiro ou as do sector dos transportes).
Os objectivos do presente projecto de lei, que derivam das razões que o motivam, são fundamentalmente os seguintes:

a) Delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI como formato regulatório mais adequado;
b) Tornar mais exigentes os requisitos, tanto materiais quanto procedimentais, de criação de novas ARI;
c) Estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI;

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d) Aumentar a visibilidade e a transparência do universo das ARI;
e) Impor um reexame do conjunto das ARI já existentes quanto à conformidade do seu regime jurídico com o modelo agora proposto.

Não se podem ignorar, porém, os limites de toda a tarefa de padronização e homogeneização das instituições administrativas. Para além da natural complexidade da organização administrativa contemporânea, que requer consideração pela diferenciação e pela especialização, existe também a "resistência dos factos", ou seja, a dificuldade em revolver situações radicadas na prática administrativa.
Por isso, a intervenção disciplinadora no universo das ARI no nosso país, caracterizado pela grande variedade de regimes parcelares, e mesmo pelo culto da singularidade de cada organismo, tem de observar alguma contenção e self-restraint, sob pena de insucesso. Há, portanto, que observar um equilíbrio entre a afirmação, por um lado, de princípios-regra, de vocação geral, e por outro, a flexibilidade e abertura dos estatutos singulares de cada um dos organismos.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei.

Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei aplica-se às autoridades reguladoras independentes, abreviadamente designadas ARI, nos domínios económico e financeiro.
2 - Serão objecto de regulação especial, nos termos das competentes leis, entre outras:

a) As actividades de crédito, de seguros e o mercado de valores mobiliários, bem como as actividades conexas ou afins;
b) Os sectores da energia, das telecomunicações, dos serviços postais, das águas e resíduos, dos transportes terrestres, aéreos e marítimos, bem como das demais actividades encarregadas de serviços de interesse económico geral;
c) O sector da saúde;
d) Osector da defesa da concorrência.

Artigo 2.º
(Definição)

1 - Para efeitos da presente lei consideram-se ARI, qualquer que seja a sua designação, as entidades públicas dotadas de funções reguladoras, incluindo a regulamentação, supervisão e sancionamento das infracções, quando caracterizadas pelos requisitos de autonomia orgânica e funcional definidas na presente lei.
2 - As ARI desempenham as suas funções no quadro da lei e das orientações estratégias definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, através dos instrumentos próprios, nomeadamente o Programa do Governo e o respectivo plano anual.

Capítulo II
Princípios fundamentais

Artigo 3.º
(Natureza e regime jurídico)

1 - As ARI são pessoas colectivas de direito público, de natureza institucional, dotadas de órgãos, serviços, pessoal e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 - As ARI regem se pelas normas constantes nesta lei e respectivos estatutos, e supletivamente, pelo regime aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos comuns, em especial, em tudo o que não contrariar a natureza própria daquelas.
3 - No que respeita à sua gestão patrimonial e financeira as ARI são equiparadas aos entes públicos empresariais, com as derrogações previstas na presente lei.
4 - São aplicáveis às ARI, nos termos do n.º 2, em tudo o que não contrariar a presente lei, designadamente:

a) O Código de Procedimento Administrativo (CPA);
b) As leis do contencioso administrativo;
c) O regime da contratação pública na aquisição ou locação de bens móveis e na aquisição de serviços;
d) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
e) O regime da responsabilidade civil do Estado;
f) O regime das empreitadas de obras públicas;
g) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 4.°
(Atribuições)

As principais atribuições típicas da ARI são as seguintes:

a) Regular o acesso à actividade regulada, nos casos e nos termos previstos na lei;
b) Velar pelo estabelecimento e observância das normas que regulam a concorrência no respectivo sector de actividade e a respectiva certificação concorrencial;
c) Assegurar, nas actividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório dos vários operadores às mesmas;
d) Defender os interesses dos utentes ou consumidores, designadamente fomentando a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos;
e) Garantir, nas actividades que prestam "serviços de interesse geral", as competentes "obrigações de serviço público" ou "obrigações de serviço universal";
f) Fixar ou colaborar na fixação de preços e de tarifas, consoante os casos;
g) Quando for caso disso, cooperar na defesa do ambiente.

Artigo 5.º
(Superintendência e tutela)

1 - As ARI não estão submetidas à superintendência nem à tutela no que respeita às suas funções reguladoras, com ressalva dos poderes de tutela sobre a gestão previstos na presente lei.

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2 - Sem prejuízo da sua independência, cada ARI está adstrita, para efeito da sua ligação à Administração Pública, a um Ministério ou departamento ministerial, em cuja lei orgânica deverá ser mencionada.

Artigo 6.°
(Fins das ARI)

1 - As ARI só podem ser criadas para o desempenho de actividades administrativas de regulação, sem prejuízo das funções adjacentes que lhe sejam confiadas, designadamente funções de consulta da Assembleia da República e do Governo.
2- As ARI não podem ser criadas para:

a) Desenvolver actividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por organismos da administração directa ou indirecta do Estado;
b) Participar como operadores nas actividades reguladas ou estabelecer quaisquer parcerias com as mesmas.

3 - Cada ARI só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 7.º
(Forma de criação)

1 - As ARI são criadas por lei da Assembleia da República que, pelo menos, defina a sua designação, os fins, a estrutura orgânica, a composição do órgão regulador, os poderes regulatórios e as fontes de financiamento.
2 - As ARI podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei e do respectivo diploma de criação.

Artigo 8.º
(Requisitos e procedimento de criação)

A criação de uma nova ARI, incluindo por via de fusão ou cisão, será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade, bem como de pareceres do Ministério das Finanças e do Ministério que tiver a seu cargo a Administração Pública, devendo um e outros acompanhar o projecto de diploma de criação e ser divulgados e mencionados, quanto às posições neles adoptadas, no preâmbulo do diploma que a vier a instituir.

Artigo 9.º
(Estatutos)

1 - Os estatutos das ARI serão aprovados pelo diploma instituidor ou por diploma legislativo de desenvolvimento, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 7.º.
2 - Observado o estabelecido na presente lei e, se for caso disso, no diploma criador do organismo, os estatutos da ARI regularão, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) As atribuições;
b) Os órgãos, composição e modo de designação dos seus membros, competência e funcionamento;
c) O regime patrimonial e financeiro;
d) O regime do pessoal;
e) As regras dos procedimentos regulatórios.

Artigo 10.º
(Cooperação com outras entidades)

As ARI podem estabelecer formas de cooperação ou de associação com outros entes de direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 11.º
(Princípio da especialidade)

1 - A capacidade jurídica das ARI abrange os direitos e as obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 - As ARI não podem exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 12.º
(Organização territorial)

1 - As ARI têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos respectivos estatutos.
2 - As ARI podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.

Artigo 13.º
(Transformação, extinção e liquidação)

1 - As ARI só podem ser transformadas, fundidas ou extintas por via de diploma legislativo, o qual, em caso de extinção, regulará igualmente os termos da liquidação e, se for caso disso, da reafectação do seu pessoal.
2 - As ARI devem ser extintas ou transformadas em institutos públicos de regime comum, quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a sua criação.

Capítulo III
Organização

Secção I
Órgãos

Artigo 14.º
(Órgãos necessários)

São órgãos necessários das ARI:

a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização ou o órgão de fiscalização singular.

Secção II
O conselho de administração

Artigo 15.º
(Função)

1 - O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da actuação da ARI, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei.

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2 - Nos termos dos estatutos, o conselho de administração pode nomear um director dos serviços e de gestão administrativa e financeira.

Artigo 16.º
(Composição e nomeação)

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo, um deles, assumir as funções de vice-presidente.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros competentes em razão da matéria, de entre pessoas de reconhecido saber, experiência e competência na área em causa.
3 - A nomeação será precedida pela apresentação dos indigitados pelo Ministro da tutela à comissão competente da Assembleia da República, acompanhada do seu currículo e de uma justificação da respectiva escolha.
4 - Não podem ser nomeados os membros do conselho de administração depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República nem antes da confirmação parlamentar do Governo nomeado.

Artigo 17.º
(Incompatibilidades e impedimentos)

1 - Não pode ser nomeado para o conselho de administração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos corpos gerentes de empresas sujeitas à jurisdição da ARI em causa, ou quem exerça ou tenha exercido, no mesmo período, quaisquer outras funções de direcção nas mesmas.
2 - Os membros do conselho de administração não podem:

a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, ressalvadas as funções docentes no ensino superior em regime de tempo parcial;
b) Manter qualquer vínculo com as entidades sujeitas à jurisdição da respectiva ARI ou deter quaisquer interesses nas mesmas.

3 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos às demais incompatibilidades dos titulares de cargos públicos, em geral, e do pessoal dirigente dos institutos públicos em especial.
4 - Depois do termo do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação com as entidades sujeitas à jurisdição da respectiva ARI, tendo direito a uma indemnização equivalente a 2/3 da respectiva remuneração se e enquanto não desempenharem qualquer outra função remunerada, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.

Artigo 18.º
(Duração do mandato)

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de cinco anos, não sendo o mandato renovável, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Na primeira nomeação do conselho de administração, ou após dissolução, os membros serão divididos em dois grupos, sendo um deles, no qual se inclui o presidente, nomeado, por três anos, renováveis por mais cinco, e o outro nomeado por cinco anos.
3 - Em caso de vacatura, os novos membros serão designados para um novo mandato de cinco anos.

Artigo 19.º
(Cessação do mandato)

1 - Salvo o disposto no presente artigo, os membros do conselho de administração das ARI são inamovíveis.
2 - O conselho de administração só pode ser dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada.
3 - Para efeitos do número anterior entende-se por resolução fundamentada aquela que se baseie em falta grave, de responsabilidade colectiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente, e precedendo parecer do conselho consultivo da ARI em causa, ouvida a comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas e orientações vinculantes da actividade do organismo;
b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa também colectivamente com a extinção do organismo ou da sua fusão com outro.
5 - Os mandatos individuais só podem cessar:

a) Por incapacidade permanente;
b) Por renúncia devidamente fundamentada;
c) Por incompatibilidade;
d) Por condenação por crime doloso;
e) Pelo cumprimento de pena de prisão;
d) Por falta grave, nos termos do n.º 2.

5 - No caso de cessação do mandato os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 20.º
(Substituição e representação)

1 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que aquele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo ou do mais idoso.
2 - As ARI são representadas na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho de administração, ou por dois dos seus membros, ou por representantes especialmente designados por eles, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 21.º
(Competência)

Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão do organismo:

a) Representar o organismo e dirigir a respectiva actividade;

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b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Elaborar o relatório de actividades;
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
f) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do organismo;
g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
h) Nomear os representantes da ARI junto de outros organismos exteriores;
i) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pela Assembleia da República ou pelo Governo.

2 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.

Artigo 22.º
(Funcionamento)

1 - O conselho de administração reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
4 - Mediante proposta do presidente ou a pedido do próprio, o membro do Governo da área objecto de regulação pode ser convidado para participar em reuniões, a fim de transmitir informações ou pontos de vista de interesse para a ARI, não podendo, porém, estar presente nas deliberações.

Artigo 23.º
(Competência do presidente)

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Representar o organismo em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com a Assembleia da República, com o Governo e com os demais organismos públicos;
d) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2 - O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos demais membros do conselho de administração.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o presidente ou o seu substituto legal poderão opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, as quais só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou o seu substituto legal, reputem convenientes.

Artigo 24.º
(Responsabilidade dos membros)

1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 25.º
(Estatuto dos membros)

1 - Para efeitos administrativos o presidente e o vice-presidente, se o houver, e os vogais do conselho de administração são equiparados, respectivamente, a director geral e sub directores-gerais, sem prejuízo do estabelecido neste diploma quanto à gestão patrimonial e financeira das ARI.
2 - Os membros do conselho de administração têm remuneração e regalias fixadas por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, não podendo ser inferiores às mais elevadas legalmente admitidas para os titulares dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais e às das restantes autoridades de supervisão financeira.

Secção II
Órgão de fiscalização

Artigo 26.°
(Função)

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da ARI e de consulta do respectivo conselho de administração nesse domínio.

Artigo 27.º
(Composição, mandato e remuneração)

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
2 - Um dos vogais da comissão de fiscalização será revisor oficial de contas.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, sendo renovável por uma vez, mediante despacho dos membros do Governo competentes para a respectiva nomeação.

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4 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição ou à declaração, ministerial de cessação de funções.
5 - A remuneração dos membros do conselho de fiscalização consta de diploma próprio, nos termos do artigo 25.º, n.º 2.

Artigo 28.º
(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade a actividade da ARI quanto ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a respectiva contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e operação de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o organismo esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das suas acções fiscalizadoras;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam, salvo se outro lhe for fixado pelo conselho de administração.
3 - Para exercício das suas atribuições, a comissão de fiscalização tem direito a:

a) Obter do conselho de administração as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do organismo, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor que sejam tomadas as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 29.º
(Funcionamento)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer vogal e, ainda, a pedido do conselho de administração.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 30.º
(Fiscal único)

1 - Nos casos em que não se justifique um órgão colegial a comissão de fiscalização pode ser substituída por um fiscal único, que será um revisor oficial de contas.
2 - São aplicáveis ao fiscal único as normas respeitantes à comissão de fiscalização, com as devidas adaptações.

Secção III
O conselho consultivo

Artigo 31.º
(Função)

O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARI e nas tomadas de decisão do respectivo conselho de administração.

Artigo 32.º
(Composição)

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) Representantes dos membros do Governo das áreas envolvidas;
b) Representantes dos agentes económicos interessados na actividade da ARI ou das organizações representativas dos mesmos;
c) Representantes dos utentes ou consumidores interessados;
d) Representantes de outros organismos públicos;
e) Eventualmente, por técnicos e especialistas independentes.

2 - O presidente do conselho consultivo é indicado nos estatutos ou designado nos termos neles previstos.
3 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.
4 - Nos casos de organismos reguladores de actividades diferenciadas o conselho consultivo pode ser organizado em secções.

Artigo 33.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer, nos casos previstos nos estatutos ou a pedido do conselho de administração, sobre todas as questões respeitantes às funções reguladoras, nomeadamente sobre os regulamentos e sobre as decisões que respeitem a questões tarifárias.
2 - Compete, ainda, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre os seguintes instrumentos de gestão:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) O relatório e conta de gerência e o relatório anual do órgão de fiscalização;
c) O orçamento e as contas;
d) Os regulamentos internos da ARI.

3 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho de administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ARI.

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Artigo 34.º
(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por solicitação do conselho de administração ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, mediante proposta do conselho de administração, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Capítulo II
Serviços e pessoal

Artigo 35.º
(Serviços)

As ARI dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados nos estatutos.

Artigo 36.º
(Regime e quadros de pessoal)

1 - As ARI dispõem de quadros de pessoal estabelecidos nos respectivos estatutos.
2 - O pessoal das ARI encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
3 - O recrutamento do pessoal das ARI está sujeito a procedimento de tipo concursal, conforme aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
d) Fundamentação da decisão tomada.

4 - A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os funcionários e agentes administrativos.
5 - A lei pode estabelecer limites aos contingentes ou ao orçamento de pessoal das ARI.
6 - O pessoal das ARI não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua jurisdição ou outras cuja actividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

Capítulo III
Gestão económica, financeira e patrimonial

Artigo 37.º
(Autonomia orçamental e financeira)

As ARI dispõem, quanto à gestão financeira e do seu património, da autonomia própria dos entes públicos empresariais, no quadro do seu orçamento, não lhe sendo aplicáveis as regras da contabilidade pública nem o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria de autorização de despesas, com as excepções previstas na lei.

Artigo 38.º
(Património)

1 - As ARI dispõem de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 - As ARI podem ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, nos termos da lei.
3 - Os bens das ARI que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto do Ministro da sua área e do Ministro das Finanças.
4 - As ARI elaborarão e manterão actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário dos bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectados.
5 - Em caso de extinção o património das ARI reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou incorporação de organismos, caso em que o património pode reverter para o novo organismo.

Artigo 39.º
(Receitas)

1 - As ARI dispõem de receitas próprias.
2 - Consideram-se receitas próprias das ARI, nomeadamente:

a) As taxas cobradas pelos serviços prestados;
b) A totalidade ou uma parte das coimas aplicadas pelas infracções que lhes compete sancionar;
c) As contribuições legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua jurisdição;
d) Supletivamente, as dotações do Orçamento do Estado.

3 - O recurso ao crédito rege-se pela legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

Artigo 40.°
(Despesas)

1 - Constituem despesas das ARI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - As ARI estão sujeitas aos procedimentos do regime da contratação pública no respeitante à aquisição ou locação de bens móveis e à aquisição de serviços.
3 - Compete ao conselho de administração ou ao seu presidente, conforme os casos, autorizar as despesas, ressalvados os casos especiais previstos na lei.

Artigo 41.º
(Contabilidade, contas e tesouraria)

1 - As ARI aplicam o Plano Oficial de Contabilidade (POC), devendo essa aplicação ser complementada por uma

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contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - São aplicáveis às ARI os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.

Capítulo IV
Poderes e procedimentos regulatórios

Artigo 42.°
(Poderes regulatórios)

1 - No exercício dos poderes de regulação cabe às ARI, nos termos dos respectivos estatutos, designadamente:

a) Elaborar e aprovar regulamentos;
b) Emitir recomendações e directivas genéricas;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos operadores sujeitos à sua jurisdição.

2 - No exercício dos seus poderes de supervisão compete às ARI, nos termos dos respectivos estatutos, designadamente:

a) Implementar as leis e demais normas aplicáveis;
b) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente previstos;
c) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspecções, inquéritos e auditorias.

3 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre às ARI, nos termos dos seus estatutos, designadamente:

a) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções administrativas;
b) Adoptar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;
c) Denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba no âmbito das suas competências.

Artigo 43.°
(Promoção e defesa da concorrência)

1 - Compete às ARI fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nas actividades económicas sujeitas à sua jurisdição regulatória.
2 - Incumbe às ARI sectoriais denunciar à autoridade competente as práticas restritivas da concorrência de que tenha conhecimento e colaborar com esta no correspondente procedimento sancionatório.
3 - Incumbe às ARI sectoriais participar nos procedimentos relativos às operações de concentração a cargo das autoridades competentes, nos termos da lei.

Artigo 44.º
(Resolução de conflitos)

No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua jurisdição, ou entre estes e os seus clientes ou terceiros, cabe às ARI:

a) Efectuar acções de conciliação e de arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei, ou mediante solicitação dos interessados;
b) Tomar conhecimento das queixas dos clientes ou utentes e adoptar as providências necessárias, nos termos previstos na lei.

Artigo 45.°
(Obrigações dos operadores quanto à informação)

1 - Os operadores estão obrigados a prestar à ARI competente toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.
2 - As ARI podem proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo quando se tratar de matéria em que se justifique a sua confidencialidade.
3 - As ARI podem divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de fiscalização, nomeadamente quando desencadeados por efeito de uma queixa.

Artigo 46.º
(Actividade de fiscalização)

Os trabalhadores das entidades reguladoras que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados a agentes de autoridade, podendo:

a) Identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da entidade reguladora;
b) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário ao cabal desempenho das suas funções;
c) Ter acesso às instalações dos operadores, assim como à sua documentação.

Artigo 47.°
(Procedimento regulamentar)

1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento de eficácia externa as ARI devem proporcionar a intervenção do Governo das entidades empresariais do sector e das associações de consumidores relevantes, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos e disponibilizando-os na sua página electrónica.
2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
3 - As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo.
4 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.

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5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª Série do Diário da República e disponibilizados nas páginas electrónicas das ARI em causa.

Artigo 48.º
(Procedimentos regulatórios singulares)

As decisões singulares seguem o procedimento administrativo comum previsto no CPA relativamente aos actos administrativos, incluindo especialmente o direito de participação dos interessados.

Artigo 49.°
(Procedimentos sancionatórios)

1 - Compete às ARI processar e punir as infracções administrativas às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhes compete, bem como o incumprimento das suas próprias determinações.
2 - Os procedimentos sancionatórios respeitam os princípios da audiência dos interessados, do contraditório e demais princípios constantes do CPA e, quando for caso disso, do regime das contra-ordenações.

Artigo 50.°
(Audição do Governo)

Sem prejuízo da sua independência decisória, as ARI poderão ouvir previamente o Governo, por intermédio dos membros do Governo da respectiva área de actuação:

a) Sempre que se suscitem dúvidas sobre se a questão cabe dentro do seu mandato legal ou se afecta as orientações políticas a que elas diga respeito, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Quando elas digam respeito a tarifas ou preços que lhes caiba fixar ou homologar;
c) Quando se trate de aprovação ou alteração de regulamentos.

Artigo 51.º
(Sigilo)

Os titulares dos órgãos das ARI e respectivos mandatários, bem como os respectivos trabalhadores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções; e que não possam ser divulgados.

Artigo 52.°
(Funções consultivas e afins)

1 - Incumbe às ARI pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do sector respectivo.
2 - Compete às ARI formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro regulatório no que respeita à competência legislativa.

Capítulo V
Tutela e responsabilidade das ARI

Artigo 53.º
(Independência funcional)

1 - As ARI são independentes no desempenho das suas funções, pelo que não se encontram sujeitas a superintendência governamental, não podendo o Ministro da tutela dirigir recomendações ou emitir directivas aos órgãos dirigentes daquelas sobre a sua actividade reguladora nem sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - As ARI também não se encontram sujeitas a tutela governamental quanto ao exercício das suas funções reguladoras.

Artigo 54.°
(Tutela)

1 - Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, as ARI estão sujeitas à tutela do Ministro competente em razão da matéria e, quando for caso disso, do Ministro das Finanças, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Carecem de aprovação ministerial:

a) O plano de actividades e o orçamento;
b) O relatório de actividades e as contas;
c) Os demais actos excepcionalmente indicados em lei geral ou nos estatutos.

3 - Carecem também de aprovação ministerial:

a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) Outros actos de incidência previstos na lei ou nos estatutos.

4 - A aprovação ou autorização considera se tacitamente concedida ao fim de 30 dias e só podem ser denegadas, em decisão fundamentada, por motivo de ilegalidade ou de prejuízo grave para os fins do organismo ou do interesse público.

Artigo 55.º
(Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal)

1 - As ARI, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários e agentes, respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões no exercício das suas funções, nos termos da lei.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 56.º
(Responsabilidade pública das ARI)

1 - Anualmente as ARI elaborarão e enviarão à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a respectiva actividade reguladora, o qual será objecto de publicação.

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2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os presidentes do conselho de administração das ARI devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar esclarecimentos sobre a respectiva actividade reguladora ou dar conta da actividade do organismo.

Artigo 57.º
(Jurisdição das entidades independentes de controlo)

As ARI ficam sujeitas à jurisdição das entidades independentes de controlo da Administração Pública, nomeadamente:

a) O Provedor de Justiça;
b) A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD);
c) A Comissão de Acesso aos Documentas Administrativos (CADA).

Artigo 58.º
(Controlo jurisdicional)

1 - A actividade das ARI fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respectiva legislação.
2 - O Governo pode promover a impugnação da legalidade dos actos das ARI.
3 - As ARI têm legitimidade para impugnar a legalidade dos actos governamentais que lhes digam respeito.

Artigo 59.º
(Fiscalização do Tribunal de Contas)

As ARI estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas para efeitos de julgamento das respectivas contas.

Artigo 60.°
(Página electrónica)

As ARI devem disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os correspondentes elementos biográficos, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, bem como os principais instrumentos regulatórios em vigor.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º
(Revisão dos organismos existentes)

1 - O presente diploma aplica-se imediatamente às entidades reguladoras independentes existentes na área económica e social, em tudo o que não estiver diferentemente regulado nos respectivos estatutos.
2 - Os estatutos das entidades reguladoras independentes já existentes serão revistos no prazo de um ano para efeitos de harmonização com a presente lei.
3 - No mesmo prazo a que se refere o número anterior será revisto o regime de regulação das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º que não disponham de entidades reguladoras independentes.

Artigo 62.º
(Regimes especiais)

1 - O Banco de Portugal goza de um regime especial com derrogação das normas da presente lei na medida necessária à sua especificidade enquanto banco central e membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
2 - O regime da autoridade nacional da concorrência pode contemplar as peculiaridades necessárias para levar em conta o carácter transversal da sua missão e natureza predominantemente sancionatória das suas funções

Artigo 63.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - Alberto Martins - Alberto Costa - Fausto Correia - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 347/IX
ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

As administrações públicas modernas, orientadas para a satisfação das necessidades dos cidadãos e dos agentes económicos e sociais, exigem, cada vez mais, ser dotadas de mecanismos que lhes permitem uma maior eficiência e eficácia da sua acção. São muitas e variadas as dimensões em que importa intervir para dotar as administrações públicas dessas condições e, assim, com a conjugação de todas elas sustentar a promoção da qualidade dos serviços públicos.
De entre essas várias dimensões assume especial lugar a questão do pessoal dirigente da Administração Pública, cujo estatuto tem que ser valorizado e para cujo exercício de funções têm que ser facultadas condições que os capacitem para assumir verdadeiras e efectivas funções de gestores de serviço público.
A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aprovada pela Assembleia da República, definiu um estatuto para o pessoal dirigente da Administração Pública que, no essencial, se mostra adequado.
O aspecto central e mais inovador do estatuto então aprovado foi, sem dúvida, a instituição do concurso como forma de recrutamento dos dirigentes intermédios - directores de serviços e chefes de divisão -, mantendo-se a livre escolha como forma de recrutamento para os cargos de direcção superior - directores-gerais e sub-directores-gerais.

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A experiência de aplicação deste estatuto, nos últimos quatro anos, revela, contudo, a necessidade de introdução de algumas melhorias que, mantendo no essencial a sua estrutura de base, permita superar algumas das suas insuficiências e, num ou noutro caso, aprofundar e tornar mais exigente e transparente o processo de recrutamento dos dirigentes da nossa Administração Pública.
É neste sentido e com esta preocupação que os Deputados do Partido Socialista apresentam o presente projecto de lei, que, no essencial, e sem prejuízo de conter alguns aperfeiçoamentos de normas em vigor e adaptações processuais impostas por alterações entretanto introduzidas no regime de pessoal da função pública, mantem o concurso público como forma de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia, introduzindo, contudo, alterações processuais ao seu desenvolvimento que visam a sua desburocratização e simplificação, ao mesmo tempo que se introduz a entrevista profissional pública como método obrigatório de selecção.
Assim, procede-se à extinção da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os cargos dirigentes, eliminando-se igualmente o sorteio do júri. Para além disso, estabelecem-se prazos para as diferentes etapas do processo que, sem pôr em causa o direito de recurso, permitam tornar mais célere o processo de concurso, que é uma condição essencial para a credibilização do próprio concurso.
O concurso, como forma de recrutamento de dirigentes intermédios, constitui, a nosso ver, um passo importante no sentido da profissionalização progressiva dos cargos de direcção da nossa Administração Pública. Acabar com eles seria, efectivamente, um mau serviço que prestaríamos ao processo de reforma da Administração Pública. Não podemos entender, nem aceitar, o regresso à livre escolha, tantas vezes acusada e confundida com a partidarização do aparelho de Estado.
Os concursos servem, acima de tudo, para, por um lado, salvaguardar a igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos e, por outro, para seleccionar os melhores que em cada momento se encontram disponíveis para ocupar cargos de responsabilidade na nossa Administração.
Para isso importa olhar para os concursos não como um processo de confirmação administrativa de candidatos previamente escolhidos, mas como algo que permita, efectivamente, avaliar competências e escolher, em cada momento, os melhores. Para esse efeito introduz-se, no presente diploma, a obrigatoriedade de recurso à entrevista profissional, pública, que, através de uma discussão substantiva, e não formal, do currículo profissional do candidato, bem como da discussão de um projecto de trabalho orientado para o mandato a que se candidata, permita não só avaliar a experiência profissional acumulada, a formação que entretanto foi adquirindo, como também a capacidade inovadora e de organização que apresenta para a condução e direcção da unidade orgânica para cujo cargo se candidata.
Igualmente no que se refere aos cargos de direcção superior, embora mantendo a livre escolha como método de recrutamento, introduzem-se algumas especificações que obrigam a que a escolha, embora livre, recai em indivíduos com conhecimentos e experiência comprovada, não só no domínio específico do lugar a ocupar, mas igualmente no domínio da gestão pública.
Nos termos das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central regional e local do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei-quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não é aplicável ao pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.

Artigo 2.º
Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos abrangidos pelo presente diploma, independentemente da sua designação.
2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois níveis, em função do lugar hierárquico que ocupam, tendo em conta as competências e responsabilidades que lhe estão cometidas.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de nível 1 os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de nível 2 os de subdirector-geral, adjunto de secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de nível 1 o de director de serviços e de nível 2 o de chefe de divisão.
5 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os cargos de direcção integrados em carreiras e, bem assim, o de secretário-geral da Assembleia da República.
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º estabelecem expressamente a qualificação e nível dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação.
7 - A designação de cargos dirigentes diversos dos que são enumerados no presente artigo deverá ter carácter excepcional e na exacta medida que tal se mostre necessário a uma melhor adequação à correspondente solução estrutural ou à especificidade das funções a exercer.
8 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve as suas actividades de harmonia com o conteúdo funcional genericamente definido para cada cargo no Mapa I anexo à presente lei, que dele faz parte integrante, sem

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prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.

Capítulo II
Recrutamento, provimento e exercício de funções

Secção I
Do recrutamento

Artigo 3.º
Recrutamento para cargos de direcção superior

1 - O recrutamento para os cargos de direcção superior é feito por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam conhecimentos e experiência comprovada no domínio da gestão pública, bem como aptidão e experiência profissional específicas adequadas ao exercício funções do respectivo cargo.
2 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com o currículo detalhado do nomeado, de forma a realçar a satisfação dos requisitos referidos no n.º 1.

Artigo 4.º
Recrutamento de para cargos de direcção intermédia

1 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia é feito por despacho do dirigente máximo do serviço, precedido de concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de cargos de nível 1 ou nível 2.

2 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de nível 1 pode, ainda, ser feito por concurso de entre titulares de cargos de direcção intermédia de nível 2.
3 - No aviso de abertura do concurso são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência consideradas necessárias ao desempenho do cargo, sendo dada, de forma adequada, especial relevância às qualificações na área da administração pública.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, consideram-se integradas no grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, nomeadamente as denominadas carreiras técnicas superiores, independentemente da sua designação específica, e as carreiras da magistratura judicial e do Ministério Público, investigação, docentes e médicas.
5 - Ainda para efeitos do disposto nos preceitos citados no número precedente, considera-se equiparado ao grupo de pessoal técnico superior o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança integrado em carreiras para cujo ingresso seja exigível a posse de licenciatura.
6 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica poderá também ser feito de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura e, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a exercer.
7 - Nos casos em que as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia poderá também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
8 - Nos casos em que os concursos fiquem desertos, ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.
9 - Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de direcção intermédia pode ser feito por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.
10 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 é aberto concurso até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.
11 - Nos concursos abertos nos termos do número anterior, os nomeados ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 gozam de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respectiva comissão até ao provimento do concursado.

Secção II
Do concurso

Artigo 5.º
Natureza e dispensa de procedimentos

Os processos de concurso para os cargos de direcção intermédia têm natureza urgente, pelo que são dispensados os procedimentos de audiência prévia nas suas diferentes fases, nos termos do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º
Constituição e composição do júri

1 - O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do dirigente máximo do serviço em que se integra o cargo a prover.
2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O presidente do júri é, obrigatoriamente, um dos titulares de cargo de direcção superior de nível 2 do respectivo serviço.
4 - Os restantes membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso e são designados pelo dirigente máximo do serviço, de entre pessoal dirigente,

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assegurando que, pelo menos 50% são exteriores ao serviço a que pertence o cargo a prover.
5 - Os membros do júri exteriores ao serviço são escolhidos de entre uma lista de dirigentes do respectivo Ministério, em função da natureza e tipo do cargo a prover, a fornecer pelo serviço central competente em matéria de recursos humanos.

Artigo 7.º
Abertura do concurso e métodos de selecção

1 - A abertura do concurso está dependente da existência de cabimento orçamental e é autorizada pelo dirigente máximo do serviço.
2 - O aviso de abertura do concurso, contendo o cargo, área de actuação e métodos de selecção a utilizar, é publicitado em página electrónica do respectivo serviço, da DGAP e no Portal do Cidadão ou do Funcionário Público.
3 - Os concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores, sem prejuízo de recurso complementar a quaisquer dos métodos de selecção previstos para as carreiras de regime geral, assumem a forma de uma entrevista profissional pública que incide, obrigatoriamente, sobre:

a) A discussão circunstanciada do currículo profissional dos candidatos, onde deverão ser avaliadas as suas competências e experiência nos domínios relevantes para o cargo, designadamente os relacionados com a respectiva área de trabalho e com as diferentes áreas da gestão pública necessárias ao desempenho das respectivas funções;
b) A discussão das grandes linhas de um projecto para o funcionamento do serviço a que corresponde o lugar a concurso, tendo como horizonte o período do respectivo mandato.

4 - Tendo em vista a preparação do projecto a que se refere a alínea b) do número anterior, o serviço disponibiliza, no momento da abertura do concurso, a informação necessária, quer no que se refere à caracterização funcional e atribuições da respectiva unidade orgânica quer quanto aos meios humanos, técnicos e financeiros que lhe estão afectos.
5 - Na realização da entrevista profissional referida no presente artigo é obrigatória a participação de todos os membros do júri.
6 - Os diplomas orgânicos dos serviços podem prever métodos de selecção e ou procedimentos de recrutamento específicos.
7 - O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para publicitação do competente aviso.

Artigo 8.º
Validade do concurso

1 - O concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto.
2 - O prazo de validade é fixado, pela entidade que abre o concurso, de seis meses a um ano, contado da data da publicitação da lista de classificação final.

Artigo 9.º
Aviso

O aviso de abertura contém, obrigatoriamente, a seguinte informação:

a) Cargo, área de actuação, requisitos legais e condições preferenciais;
b) Composição do júri;
c) Métodos de selecção a utilizar;
d) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da discussão do projecto, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;
e) Prazo de validade;
f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.

Artigo 10.º
Candidaturas

1 - Os candidatos formalizam as respectivas candidaturas através de requerimento de admissão a concurso, contendo obrigatoriamente a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão.
2 - A falta da declaração a que se refere o número anterior determina a exclusão do concurso.
3 - Analisadas as candidaturas, o júri procede, no prazo máximo de cinco dias após a data limite para apresentação de candidaturas, à aprovação da lista de admissão que será publicitada na página electrónica do serviço, da DGAP, do Portal do Cidadão ou do Funcionário Público.
4 - Os candidatos admitidos têm cinco dias para apresentar currículo vitae detalhado, bem como o projecto a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º.
5 - Os candidatos excluídos têm cinco dias para recorrer para o dirigente máximo do serviço da decisão de exclusão, tendo aquele cinco dias para proceder à sua análise e decidir.
6 - Do resultado da reapreciação há lugar a recurso contencioso.
7 - Findo o prazo dos recursos o júri convoca os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção através de ofício registado.

Artigo 11.º
Sistema de classificação

1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a avaliação curricular e a avaliação do projecto a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º não podem ter uma ponderação inferior a 60% da totalidade dos factores de ponderação.
3 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

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4 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação é definida de acordo com a utilização sucessiva dos seguintes critérios de preferência:

a) Pertencer ao serviço a que corresponde o cargo posto a concurso;
b) Maior número de anos de experiência profissional em cargos relevantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei.

5 - Compete ao júri o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsista igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 12.º
Lista de classificação final

1 - A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do dirigente máximo do serviço, no prazo de cinco dias, que dispõe de, no máximo cinco dias para proferir a decisão de homologação.
2 - No prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista de classificação final na página electrónica do respectivo serviço ou organismo, da DGAP, no Portal do Cidadão e do Funcionário Público.

Artigo 13.º
Nomeação

1 - A nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final.
2 - A nomeação deve ter lugar no prazo máximo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão.

Artigo 14.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral.

Secção III
Do provimento e exercício de funções

Artigo 15.º
Provimento

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior e intermédia são providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.
2 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço a entidade competente para a nomeação, nos termos do presente diploma, dever ser informada pelos serviços, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo do período de cada comissão.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente acompanhada de um relatório de avaliação do mandato cessante, da responsabilidade do titular do cargo, que deverá conter, igualmente, elementos de prospectiva para o desenvolvimento do mandato seguinte.
4 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar.
5 - No caso de não renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção, cujo provimento está sujeito a concurso, o dirigente máximo do serviço determina a abertura do concurso para o respectivo cargo no prazo previsto no número anterior.
6 - Até à nomeação do novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se tiver sido publicitada a abertura de concurso.
7 - O provimento dos cargos de direcção é feito:

a) O de direcção superior de nível 1, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente;
b) O de direcção superior de nível 2, por despacho do membro do Governo competente, ou por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente quando se trate de indivíduos não vinculados à Administração Pública;
c) Os de direcção intermédia de nível 1 e 2, por despacho do dirigente máximo do serviço.

8 - O provimento de pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, produzindo efeitos a partir da data declarada no despacho de nomeação.
9 - Não pode haver nomeação para os cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou de convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 16.º
Suspensão da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, membros dos governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência e juiz do Tribunal Constitucional;
b) Exercício dos cargos de Chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República e membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Ministro da República e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro, ou outros por lei a eles equiparados;

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c) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;
d) Exercício de funções em regime de substituição nos termos do artigo 21.º ou nas situações previstas em lei especial.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a suspensão da comissão de serviço é limitada ao período de tempo em falta para o respectivo termo, devendo as respectivas funções, durante aquele período, ser asseguradas em regime de substituição, nos termos definidos no presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o reconhecimento do interesse público faz-se mediante despacho:

a) Do Primeiro-Ministro, no caso dos cargos de direcção superior de nível 1;
b) Do Ministro competente, nos restantes casos.

Artigo 17.º
Cessação da comissão de serviço

1 - Sem prejuízo do previsto na presente lei, a comissão de serviço cessa automaticamente:

a) Pela tomada de posse seguida de exercício, noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação nos termos da presente lei;
b) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se, por despacho fundamentado da entidade competente, for mantida a comissão de serviço na unidade orgânica que lhe suceda, independentemente da alteração do respectivo nível.

2 - A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) Por despacho fundamentado da entidade competente para a nomeação, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada para o exercício do cargo e para garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do Governo;
b) Por despacho fundamentado da entidade competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

Artigo 18.º
Substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3 - No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, improrrogáveis, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso.
4 - A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
5 - A substituição pode ainda cessar a qualquer momento, por decisão da entidade competente para a nomeação em comissão de serviço, ou a pedido do substituto, logo que deferido.
6 - A substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.
7 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.
8 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Artigo 19.º
Regime de exclusividade

1 - O pessoal dirigente exerce funções em regime de exclusividade, não sendo permitido, durante a vigência da comissão de serviço, o exercício de outros cargos ou funções públicas remunerados, salvo os que resultem de inerências ou de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos e, bem assim, do exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos, sem prejuízo da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril.
2 - O disposto no número anterior não abrange as remunerações provenientes de:

a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
c) Actividade docente em instituições de ensino superior público, não podendo o horário parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;

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d) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;
e) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

3 - Não é permitido o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo membro do Governo competente, o qual só será concedido desde que a mesma actividade não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício dos mencionados cargos.
4 - A violação do disposto neste artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 20.º
Regime especial de incompatibilidades

1 - Os titulares de cargo de direcção estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, inibições e impedimentos previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas.
2 - Aos titulares dos cargos de direcção superior aplica-se o regime de incompatibilidades previsto na lei para os altos cargos públicos.

Artigo 21.º
Isenção de horário

1 - O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado para além da duração do horário normal.
2 - A isenção prevista no número anterior abrange a obrigatoriedade de, a qualquer momento, comparecer ao serviço quando chamado e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração normal de trabalho.

Capítulo III
Competências do pessoal dirigente

Artigo 22.º
Competências do pessoal dirigente

1 - Incumbe, genericamente, ao pessoal dirigente assegurar a gestão permanente das respectivas unidades orgânicas.
2 - Compete aos titulares de cargos de direcção de nível 1 superintender em todos os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do Mapa II anexo à presente lei, de que faz parte integrante, bem como as que lhe houverem sido delegadas ou subdelegadas.
3 - As competências dos titulares de cargos de direcção de nível 1 em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências atribuídas aos dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada Ministério, nem as restrições vigentes à admissão de pessoal na função pública.
4 - Os titulares de cargos de direcção de nível 2 exercer têm as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, bem como as que lhe forem expressamente cometidas pelo diploma orgânico do respectivo serviço ou organismo.
5 - O titular de cargo de direcção superior de nível 2 será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo competente, sob proposta do primeiro.
6 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia exercer as competências constantes do Mapa II anexo à presente lei, que dele faz parte integrante, bem como as que lhes tiverem sido delegadas ou subdelegadas.

Artigo 23.º
Competências específicas

As competências constantes do Mapa II anexo à presente lei não prejudicam a existência de competências mais amplas conferidas aos titulares de cargos de direcção superior de nível 1 pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.

Artigo 24.º
Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares de cargos de direcção superior de nível 1 a competência para emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como as competências relativas ao procedimento de concurso.
2 - Os titulares de cargos de direcção superior de nível 1 podem delegar ou subdelegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias ou as delegadas, salvo as previstas no número anterior.
3 - Os membros do Governo podem delegar nos dirigentes máximos dos serviços e organismos com atribuições em matéria de gestão centralizada de recursos humanos do respectivo Ministério competências mais alargadas, incluindo as relativas à organização e promoção de concursos.
4 - A delegação de assinatura de correspondência ou de expediente necessário à mera instrução de processos é possível em qualquer funcionário.
5 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares de cargos de direcção superior de nível 1 a promoção da sua adopção enquanto meios que propiciem a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 25.º
Delegação de competências no substituto

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.

Artigo 26.º
Exercício da delegação

1 - A delegação de competências envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em contrário.

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2 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.
3 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.
4 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.
5 - O delegado não pode conhecer do recurso hierárquico dos actos por si praticados no âmbito da delegação, interposto para o delegante, sendo nulos os actos de decisão de tais recursos praticados pelo delegado.
6 - Os despachos de delegação ou subdelegação deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.
7 - Quando se trate de poderes da competência originária de entidades de cujos actos caiba recurso contencioso, os despachos de delegação ou subdelegação serão sempre publicados no Diário da República.

Capítulo IV
Direitos e deveres

Artigo 27.º
Direitos

1 - Para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, ao pessoal dirigente são assegurados, nos termos dos artigos seguintes:

a) Direito à carreira;
b) Direito à retribuição.

2 - Os dirigentes que não possuam vínculo à Administração Pública mantêm-se integrados nos regimes de segurança social correspondentes à sua situação de origem.

Artigo 28.º
Direito à carreira

1 - O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado.
2 - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei:

a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) Ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.

3 - A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas.
4 - Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no n.º 2, releva também o prestado em regime de substituição e gestão corrente.
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido na alínea do n.º 2, releva apenas o tempo de serviço prestado em funções dirigentes a partir da data do provimento na nova categoria.
6 - O provimento a que de refere a alínea a) do n.º 2 efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo onde o mesmo ocorra, precedido de parecer favorável da secretaria-geral ou do serviço central competente em matéria de recursos humanos do respectivo Ministério.
7 - A aplicação do disposto no número anterior a dirigentes não integrados em carreiras de dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, o provimento seja feito em quadro diverso do de origem faz-se em lugar a criar no respectivo quadro de pessoal.
8 - A criação de lugares, nos termos do número anterior, consta do despacho do dirigente máximo do serviço onde o provimento tem lugar.
9 - O provimento a que se referem os números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.
10 - Os funcionários que beneficiem do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

Artigo 29.º
Direito a indemnização em caso de cessação da comissão de serviço

1 - No caso da cessação da comissão de serviço nos termos da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, os dirigentes têm direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão, a qual não pode ultrapassar a diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
2 - O direito à indemnização prevista no número anterior só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes de nível igual ou superior.
3 - O exercício de funções dirigentes no período a que se reporta a indemnização determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.

Artigo 30.º
Regime remuneratório excepcional

1 - Os titulares de cargos de direcção superior de nível 1 que exerçam as correspondentes funções por período

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igual ou superior a 12 anos, seguidos ou interpolados, têm direito a optar, uma vez cessadas aquelas funções e enquanto permanecerem no serviço activo na Administração Pública, por uma remuneração correspondente a 90% da remuneração base do referido cargo.
2 - Os titulares de cargos de direcção superior de nível 1, que reúnam as condições previstas no número anterior, e que não sejam vinculados à função pública, poderão optar, no prazo de um ano a contar da cessação da respectiva comissão de serviço, pelo ingresso na função pública na situação de supranumerário, sendo-lhes atribuída uma remuneração correspondente a 90% da remuneração do referido cargo.
3 - Releva para efeitos do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 31.º
Remunerações

1 - A remuneração-base do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá fixar níveis diferenciados de remuneração para cada cargo, de harmonia com os critérios nele consignados.
2 - O pessoal dirigente tem direito ao abono de despesas de representação em montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 32.º
Formação profissional

1 - A administração, através dos seus departamentos competentes na matéria, privilegiará a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que visem:

a) A preparação dos seus quadros técnicos superiores e técnicos para o exercício de funções de direcção;
b) A permanente actualização dos seus quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciem mais directamente a rentabilidade e produtividade dos serviços.

2 - Os mesmos departamentos organizarão periodicamente congressos, seminários, colóquios e palestras destinados a quadros dirigentes que visem:

a) A análise e debate de temas de âmbito nacional e internacional de interesse para a administração;
b) A divulgação e estudo de temas de actualização sobre ciências da administração e técnicas de gestão que possam contribuir para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços públicos;
c) A troca de experiências entre administrações públicas, mormente as comunitárias, ou entre os diversos departamentos da Administração Pública portuguesa.

3 - A frequência de acções de formação, que vierem a ser efectuadas, não constitui requisito de provimento dos cargos dirigentes, podendo, contudo, ser consideradas como condição de preferência.

Artigo 33.º
Apoio judiciário

Aos titulares dos cargos de direcção é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.

Artigo 34.º
Deveres

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes, o pessoal dirigente será sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de assegurar a orientação geral do serviço e de definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações contidas no Programa do Governo e na lei e de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo;
b) Dever de assegurar a eficiência e eficácia da unidade orgânica que dirige;
c) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
d) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;
e) Dever de frequentar acções de formação especialmente orientadas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de competências de direcção e gestão de serviços públicos.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
Encarregados de missão

1 -- A prossecução de objectivos de administração de missão pode ser cometida ao pessoal dirigente, bem como a outros altos funcionários e cidadãos de reconhecido mérito, a nomear pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, para o desempenho de funções de encarregados de missão junto dos membros do Governo interessados, devendo no acto de nomeação ser fixada a correspondente remuneração, o objectivo e o prazo para a execução da missão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de tais funções pode ser dado por findo, em qualquer momento, pelo membro do Governo junto do qual são prestadas.

Artigo 36.º
Prevalência

1 - A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos.
2 - Os regimes de recrutamento e provimento definidos nesta lei não se aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.

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Artigo 37.º
Normas transitórias

1 - As equiparações de cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto no artigo 2.º.
2 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica as comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da sua entrada em vigor, nem a contagem dos respectivos prazos.
3 - Mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, sobre o provimento dos lugares de director de serviços administrativos, até à fixação legal dos princípios referentes à departamentalização dos serviços dessa natureza.
4 - O disposto nos artigos 18.º, n.º 1, segunda parte, e 20.º, n.º 1, alínea b), segunda parte, apenas se aplica aos cargos de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados que neles tenham sido providos precedendo aprovação em concurso.
5 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos nos termos da legislação em vigor à data da sua abertura.
6 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.

Artigo 38.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS. Eduardo Ferro Rodrigues - Alberto Martins - Alberto Costa - Fausto Correia - José Magalhães.

Anexo
Mapa I

Pessoal dirigente - Descrição de Funções

Cargos Descrição genérica da função
Direcção Superior de Nível 1 Gere as actividades de uma direcção-geral, na linha geral da política global definida pelo Governo.
Participa na elaboração das políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirige, organiza e coordena, de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução.
Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos.
Assegura a representação da direcção-geral e suas ligações externas.
Gere e administra os recursos humanos e materiais da direcção-geral.
Direcção Superior de Nível 2 Substitui o director-geral nas suas ausências ou impedimentos.
Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo director-geral ou de competências próprias expressamente cometidas pelo diploma orgânico da direcção-geral.
Colabora na execução das políticas governamentais afectas às actividades ou sectores de actividade sob sua responsabilidade.
Coordena actividades internas ou sectores de actividade da direcção-geral, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas.
Direcção Intermédia de Nível 1 Dirige as actividades de uma direcção de serviços definindo objectivos de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos.
Controla o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes.
Assegura a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes.
Direcção Intermédia de Nível 2 Dirige o pessoal integrado numa divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados.
Organiza as actividades da divisão, de acordo com o plano definido para o organismo, e procede à avaliação dos resultados alcançados.
Promove a qualificação do pessoal da divisão.
Elabora pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo.

Mapa II
Pessoal dirigente - Competências próprias

Cargo Área Competências
Direcção Superior de Nível 1 Gestão geral 1 Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações contidas no Programa do Governo e na lei, e de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo, com vista a assegurar o seu cumprimento.
2 Propor ao Governo as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas consagrados nos documentos e determinações antes mencionados.
3 Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos.
4 Submeter à apreciação superior os projectos de orçamento de funcionamento e investimento, no respeito pelas orientações e objectivos estabelecidos no Programa do Governo e nos planos de actividades.
5 Representar o Governo em quaisquer actos para que seja designado e praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao membro do Governo.
6 Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade.
7 Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento da direcção geral e a sua comparticipação em programas e projectos em que a mesma seja interveniente.
8 Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.

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Direcção Superior de Nível 1 Gestão dos recursos humanos 9 Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade.
10 Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.
11 Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos.
12 Autorizar o exercício dp funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais.
13 Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções.
14 Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade.
15 Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
16 Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento.
17 Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito. nos termos da lei.
18 Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.
19 Propor ao membro do Governo a designação do subdirector-geral substituto nas suas faltas e impedimentos.
20 Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço.
21 Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal.
22 Praticar os actos constantes dos n.os 41 a 45, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão.

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Direcção Superior de Nível 1 Gestão orçamental e realização de despesa 23 Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir.
24 Gerir o orçamento cambial, autorizando despesas, inclusive em moeda estrangeira, até ao limite legalmente estabelecido.
25 Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgãnica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento.
26 Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.
27 Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal.
28 Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.
29 Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
30 Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concursos, públicos ou limitados, e a celebração de contrato escrito, dentro dos limites a fixar em diploma regulamentar.
31 Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro de limites a fixar nos termos do número anterior.
32 Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, dentro dos limites a fixar nos termos dos números anteriores.
33 Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites a fixar nos termos dos números anteriores.
34 Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo.
35 Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.
36 Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação.
37 Propor ao membro do Governo competente as medidas de correcção necessárias à instalação dos respectivos serviços em tudo que não tenha competência própria ou delegada, sempre que se verifiquem situações de deterioração, insuficiência de espaço ou irracionalidade da situação.

Direcção Superior de Nível 1 Gestão de instalações e equipamento 38 Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho.
39 Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço.
40 Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.
41 Conceder licenças por período até 30 dias.
42 Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado.
43 - Justificar faltas.
Direcção Intermédia de Nível 1 e Nível 2 Gestão da unidade orgânica 44 Afectar o pessoal na área dos respectivos departamentos.
45 Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo.
46 Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

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PROJECTO DE LEI N.º 348/IX
APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

Exposição de motivos

O Estado social moderno aspira a uma nova agilidade gestionária que lhe permita desempenhar com eficiência as suas funções reguladoras e prestacionais, tendo como objectivo a qualidade do serviço público e dos direitos dos cidadãos.
Desde há décadas que as soluções prevalecentes sobre a missão do Estado conduziram a um crescimento do universo institucional e humano das administrações públicas, chamadas a intervir em novos domínios e a aprofundar e diversificar as suas áreas de actuação.
Esse crescimento súbito, alicerçado num novo conceito de Estado, nem sempre foi acompanhado das indispensáveis alterações no tipo de cultura e nos sistemas de gestão do serviço público, que cedo revelaram dificuldade em dar resposta a muitos dos novos desafios sociais, económicos e tecnológicos. Dir-se-á, inclusive, que essa dificuldade de adaptação acabou por se reflectir quer na satisfação do interesse público, na sua eficiência e celeridade quer na própria imagem do Estado, vítima da teia de constrangimentos de ordem estrutural.
A internacionalização dos problemas, a globalização da economia, a crescente competitividade inter e intraorganizacional, a mobilidade do mercado de emprego e a evolução tecnológica contribuíram para o agudizar da situação e conduziram a uma alteração significativa das concepções tradicionais sobre a vocação do Estado e a forma de a levar a cabo.
As repercussões dessa viragem do Estado democrático moderno não podiam deixar de reflectir-se nas administrações públicas, e na sua procura identitária de uma cultura de gestão e acção que as torne mais eficazes, ágeis e céleres e mais próximas do cidadão. Ora, essa transformação tem assumido as formas mais diversas em função do tipo de cultura dominante em cada país, que vão desde soluções de privatização, à criação de figuras organizativas intermédias, como os institutos públicos, até à modificação do sistema de gestão e funcionamento dos serviços públicos.
Os institutos públicos são um imprescindível e fundamental instrumento de modernização da Administração Pública. Para tanto, importa estabelecer consistentemente o enquadramento necessário à garantia de que a sua criação respeite um princípio de necessidade e de subsidiariedade em relação à administração directa do Estado. A renovação do serviço público exige a eficiência e adequação das soluções organizacionais que o realizam.
É o que se pretende com este projecto de lei, elaborado com base no anteprojecto apresentado pelo Prof. Vital Moreira, no âmbito do grupo de trabalho por ele presidido e apresentado à Assembleia da República pelo anterior governo em Julho de 2001.
Ao retomar essa iniciativa fazêmo-lo com a consciência da sua adequação estrutural e inovação, visando definir um regime jurídico estruturante que, superando soluções casuísticas, consagre um conjunto de regras e princípios ordenadores, simultaneamente, sensíveis às pluralidades específicas de uma gestão moderna. Com este regime jurídico de enquadramento pretende-se consolidar uma perspectiva de Administração Pública devedora de uma cultura de autonomia, responsabilidade gestionária, flexibilidade das soluções organizacionais e em regras de controlo do mérito de desempenho e de avaliação por resultados.
Simultaneamente, abre-se um espaço de inovação quanto à política de emprego público, introduzindo o contrato individual de trabalho de direito privado, como uma das formas que tutelam a relação jurídica de emprego na administração pública a par do regime de nomeação e do contrato administrativo de direito público.
Em suma, os objectivos da unificação e sistematização do quadro legal dos serviços da administração indirecta do Estado são, fundamentalmente, os seguintes:

a) Estabelecer o regime aplicável à generalidade dos institutos públicos;
b) Reduzir a multiplicidade e a heterogeneidade dos regimes vigentes e tornar mais precisos os requisitos, tanto materiais quanto procedimentais, de criação de institutos públicos;
c) Clarificar as condições de criação de institutos com regime jurídico atípico, designadamente os de tipo "empresarial";
d) Definir as regras do emprego público, quer com o recurso ao regime da função pública ou ao contrato individual de trabalho;
e) Articular mais coerentemente o conceito jurídico-administrativo de instituto público com o conceito jurídico-financeiro de "serviços e fundos autónomos";
f) Aumentar a visibilidade e a transparência do universo dos institutos públicos;
g) Definir o regime de nomeação dos membros dos órgãos dirigentes máximos, bem como o respectivo estatuto e as suas responsabilidades de gestão;
h) Permitir um maior acompanhamento da actividade dos institutos públicos por parte da Assembleia da República;
i) Proceder a um reexame dos institutos públicos existentes, quanto à conformidade do respectivo regime jurídico com as normas constantes de um quadro legal uno e sistemático

A intervenção enquadradora no vastíssimo universo dos institutos públicos, caracterizado pela variedade de regimes parcelares e, até, pela singularidade de cada instituto, tem, no entanto, de observar alguma contenção, sob pena de insucesso. Há que observar um equilíbrio entre a afirmação de princípios-regra, de vocação universal, e a admissão de regimes especiais, que,por serem excepcionais, devem ficar sujeitos a justificação precisa quanto à sua necessidade.
Assim, urge estabelecer um modelo jurídico típico, aplicável à generalidade dos institutos, admitindo simultaneamente, quando tal seja requerido pela Constituição ou quando se mostre necessário e adequado, regimes especiais quanto a um ou mais aspectos do regime geral.
Esta divisão entre institutos de direito comum, sujeitos a diploma legal de enquadramento, e institutos de regime especial é, aliás, comum a outras ordens jurídicas no que respeita, entre outros, a empresas públicas, instituições de segurança social, hospitais e universidades.

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Nos termos das disposições regimentais e legais aplicáveis os Deputados do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Título I
Âmbito de aplicação

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma aplica-se aos institutos públicos integrantes da administração do Estado.
2 - O presente diploma é aplicável também às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

Artigo 2.°
(Definição)

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços, estabelecimentos e fundos públicos de natureza administrativa, quando dotados de personalidade jurídica.
2 - Sem prejuízo da especificidade dos entes públicos independentes e dos institutos dotados de auto-administração, os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado.
3 - Não se consideram abrangidas neste diploma as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Título II
Princípios fundamentais

Artigo 3.º
(Regime jurídico)

1 - Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes deste diploma e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos:

a) O Código de Procedimento Administrativo;
b) O regime da administração financeira do Estado;
c) O regime das empreitadas de obras públicas;
d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
f) O regime da responsabilidade civil do Estado;
g) As leis aplicáveis do contencioso administrativo;
h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 4.°
(Natureza)

Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira; sem prejuízo do disposto no artigo 42.º.

Artigo 5.º
(Objecto)

1 - Os institutos públicos só podem ser criados para o desempenho de actividades administrativas de execução, gestão, prestação ou fomento.
2 - Os institutos públicos não podem ser criados para desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa.
3 - Cada instituto só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 6.º
(Forma de criação)

1 - Os institutos públicos são criados por decreto-lei, sem prejuízo da competência legislativa da Assembleia da República e do disposto no n.º 3 do artigo 46.ºdo presente diploma.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto definirá, pelo menos, a designação, as atribuições, a área de jurisdição territorial e o Ministério da tutela e da superintendência, bem como a sua eventual autonomia financeira e patrimonial.
3 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei e do diploma de criação.

Artigo 7.°
(Requisitos e processo de criação)

1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

a) Necessidade de criação de um organismo personificado para a prossecução das atribuições administrativas em causa;
b) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, os termos da lei;
c) Se for caso disso, condições estabelecidas no presente diploma para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.

2 - A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade, bem como de pareceres do Ministério das Finanças e do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 8.°
(Estatutos)

1 - Se o diploma que proceder à criação de um instituto público não aprovar os respectivos estatutos podem os mesmos ser aprovados por decreto regulamentar.
2 - Exceptuam-se os casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, em que os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de decreto governamental.

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3 - Os estatutos regularão, observado o estabelecido no presente decreto-lei e no diploma criador do instituto, nomeadamente os seguintes aspectos:

a) As atribuições do instituto;
b) Os órgãos do instituto, composição, modo de designação dos seus membros, competência e funcionamento;
c) O regime patrimonial e financeiro;
d) O regime do pessoal;
e) As formas de superintendência e tutela.

Artigo 9.°
(Criação ou participação em entidades de direito privado)

Quando tal esteja previsto tia lei ou nos estatutos, os institutos podem criar entes de direito privado, ou participar na sua criação, bem corno estabelecer cooperação ou associação corri outros entes de direito público ou privado, nuns e noutro caso quando isso se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 10.°
(Princípio da especialidade)

1 - A capacidade jurídica dos institutos públicos abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 - Os institutos públicos não podem exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 11.°
(Organização territorial)

1 - Ressalvada a esfera própria da administração regional autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos lia lei ou nos estatutos.
2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos rios respectivos estatutos.
3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá corresponder, em princípio, à dos serviços periféricos do correspondente Ministério da tutela.

Artigo 12.°
(Transformação, extinção e liquidação)

1 - Os institutos públicos só podem ser transformados, fundidos ou extintos por diploma de igual valor ao da sua criação, ou superior, o qual, em caso de extinção, regulará igualmente os termos da liquidação e, quando for caso disso, da reafectação do pessoal.
2 - Os institutos públicos devem ser extintos:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou eles se tenham tornado impossíveis;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que determinaram a sua criação.

Título III
Regime comum

Capítulo I
Organização

Secção I
Órgãos

Artigo 13.º
(Órgãos necessários)

1 - São órgãos necessários dos institutos públicos:

a) O conselho de direcção;
b) A comissão de fiscalização ou o órgão de fiscalização singular.

2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.

Secção II
Conselho de direcção

Artigo 14.°
(Função)

O conselho de direcção é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 15.°
(Composição e nomeação)

1 - O conselho de direcção é um órgão colegial composto por, no máximo, cinco membros, sendo um deles o presidente.
2 - Os membros do conselho de direcção são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, sob proposta deste.
3 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota curricular do nomeado.
4 - Não pode haver nomeação de membros do conselho de direcção depois da demissão do Governo, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 16.°
(Duração e cessação do mandato)

1 - O mandato dos membros do conselho de direcção tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, num máximo de dois.
2 - Independentemente da demissão em consequência de processo disciplinar, os membros do conselho de direcção podem ser exonerados a todo o tempo mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação.
3 - O conselho de direcção pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado dos membros do Governo

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competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:

a) Incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais ou violação do dever de informação:
b) Não cumprimento do plano de actividades ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução;
c) Prática de infracção grave ou reiterada às normas que regem o instituto.

4 - O conselho de direcção pode ainda ser dissolvido no caso de reestruturação do instituto ou em consequência de mudança de orientação governamental quanto à respectiva gestão.
5 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho de direcção mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 17.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho de direcção, no âmbito da orientação e gestão do instituto:

a) Representar o instituto e dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Elaborar o relatório de actividades;
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
f) Elaborar os regulamentos previstos tios estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do instituto;
g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
h) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
i) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo Ministro da tutela;
j) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo.

2 - Compete ao conselho de direcção, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.

3 - O conselho de direcção detém ainda, no âmbito da orientação e gestão do instituto, as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública e, no domínio da gestão financeira e patrimonial, as competências atribuídas por lei aos dirigentes máximos dos serviços e fundos autónomos.
4 - Os institutos são representados na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho de direcção, ou por dois dos seus membros, ou por representantes especialmente designados por eles, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 18.°
(Funcionamento)

1 - O conselho de direcção reúne, ordinariamente, com a periodicidade estabelecida nos estatutos do instituto e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 19.º
(Competência do presidente)

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de direcção:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Representar o instituto em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
d) Solicitar pareceres a comissão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de direcção.

2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.° do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal poderão opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, cone a consequente suspensão da eficácia da deliberação até que sobre ela se pronuncie o ministro da tutela.

Artigo 20.°
(Responsabilidade dos membros)

1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta.
3 - Ficam igualmente isentos de responsabilidade os membros ausentes que, no prazo de 48 h após a tomada de conhecimento da deliberação, tenham declarado por escrito o seu desacordo, o qual será apenso à acta.

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Artigo 21.º
(Estatuto dos membros)

O estatuto dos membros do conselho de direcção será definido em decreto-lei, o qual poderá estabelecer diferenciações, tendo em conta, nomeadamente, os sectores de actividade, a complexidade da gestão e o montante das receitas e das despesas dos institutos.

Secção II
Órgão de fiscalização

Artigo 22.°
(Função)

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial do instituto e de consulta do conselho de direcção nesse domínio.

Artigo 23.°
(Composição, mandato e remuneração)

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
2 - Um dos vogais da comissão de fiscalização será nomeado de entre revisores oficiais de contas.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, e é renovável por iguais períodos, num máximo de dois, mediante despacho dos membros do Governo competentes para a respectiva nomeação.
4 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
5 - A remuneração dos membros do conselho de fiscalização consta de diploma próprio.

Artigo 24.º
(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização tem direito a:

a) Obter do conselho de direcção as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 25.º
(Funcionamento)

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, com a periodicidade estabelecida nos estatutos do instituto e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer vogal e, ainda, a pedido do conselho de direcção.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 26.°
(Fiscal único)

1 - Nos casos em que não se justifique um órgão colegial, a comissão de fiscalização pode ser substituída por um fiscal único, que será obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - São aplicáveis ao fiscal único as normas respeitantes à comissão de fiscalização, com as devidas adaptações.

Secção III
Conselho consultivo

Artigo 27.°
(Função e competência)

1 - O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tornadas de decisão do conselho de direcção, nos termos estabelecidos nos estatutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre os planos e relatórios de actividades, o orçamento e as contas do instituto, bem como apresentar ao conselho de direcção sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.

Artigo 28.°
(Composição e funcionamento)

1 - A composição do conselho consultivo, incluindo a indicação ou modo de designação do respectivo presidente,

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é a estabelecida nos estatutos do instituto, seta prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos, o conselho consultivo incluirá necessariamente representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em, causa.
3 - As regras de funcionamento do conselho consultivo são estabelecidas nos estatutos do instituto.

Capítulo II
Serviços e pessoal

Artigo 29.º
(Serviços)

Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados nos estatutos ou em regulamento interno.

Artigo 30.º
(Regime e quadros de pessoal)

1 - O pessoal dos institutos públicos encontra-se sujeito ao regime geral da função pública ou ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o que for definido nos respectivos estatutos.
2 - No caso de coexistência dos dois regimes no mesmo instituto, a cada um dos regimes corresponde um quadro de pessoal próprio.
3 - Os quadros de pessoal são estabelecidos nos estatutos ou em diploma regulamentar.

Artigo 31.º
(Regime do contrato individual de trabalho)

1 - No caso de adopção do regime de contrato individual de trabalho o recrutamento do pessoal deve ter lugar através de um procedimento administrativo conforme aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
d) Fundamentação da decisão tomada.

2 - Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações, incompatibilidades e impedimentos legalmente estabelecidos para os funcionários e agentes administrativos.
3 - Ao contrato individual de trabalho nos institutos públicos aplica-se o regime da lei geral de trabalho, sem prejuízo de enquadramento específico a fixar em diploma próprio, que regulará, designadamente:

a) A transição, bem como as condições de exercício de funções por pessoal do regime da função pública em instituto com o regime do contrato individual de trabalho;
b) As especificidades do estatuto pessoal;
c) As bases gerais do sistema remuneratório;
d) Os mecanismos de participação dos trabalhadores.

5 - O pessoal em regime de contrato individual de trabalho fica sujeito ao regime geral da segurança social.

Capítulo III
Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 32.º
(Regime orçamental e financeiro)

Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos fundos e serviços autónomos, ressalvado o disposto no presente diploma.

Artigo 33.º
(Património)

1 - Os institutos públicos dispõem de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 - Os institutos públicos podem ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.
3 - Os institutos públicos gerem o seu património de acordo com a legislação relativa à gestão patrimonial dos serviços e fundos autónomos.
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no património do Estado ou alienados, nos termos de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela, que fixará o seu destino.
5 - Os institutos públicos elaborarão e manterão actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectados.
6 - Em caso de extinção, o património dos institutos públicos reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou incorporação de institutos, em que o património pode reverter para o novo instituto.
7 - No caso de extinção de um instituto pertencente a outro instituto, o património reverte para o instituto principal, salvo o disposto no n.º 4.

Artigo 34.º
(Receitas)

1 - Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social.
2 - O recurso ao crédito só é permitido nos casos previstos nos estatutos dos institutos e rege-se pela legislação relativa aos serviços e fundos autónomos.

Artigo 35.º
(Despesas)

1 - Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

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2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho de direcção tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos dos serviços e fundos autónomos, bem como a que lhe for delegada pelo Ministro da tutela.

Artigo 36.º
(Contabilidade, contas e tesouraria)

1 - Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), referente aos serviços e fundos autónomos, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - A prestação de contas rege-se pela legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
3 - São aplicáveis aos institutos públicos o princípio e as regras da unidade de tesouraria do Estado, nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

Capítulo IV
Tutela, superintendência e responsabilidade

Artigo 37.º
(Tutela)

1 - Cada instituto está adstrito a um ministério, abreviadamente designado como "Ministério da tutela", em cuja lei orgânica deverá ser mencionado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os institutos podem ficar sujeitos a tutela conjunta de dois ou mais Ministros, nos termos do respectivo diploma de criação, que estabelecerá as respectivas competências, bem como o Ministro com poder de superintendência e a cujo Ministério o instituto ficará adstrito.
3 - Carecem de aprovação do Ministro da tutela:

a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas, acompanhados dos pareceres do órgão de fiscalização;
b) Os regulamentos;
c) Os demais actos indicados em lei geral ou nos estatutos.

4 - Carecem de autorização do Ministro da tutela:

a) A criação ou participação em entes de direito privado ou a cooperação ou associação com outros entes de direito público ou privado;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
d) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

5 - Carecem também de autorização do Ministro das Finanças:

a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
b ) A realização de operações de crédito;
c) A concessão de garantias a favor de terceiros, quando admitida nos respectivos estatutos;
d) Outros actos de relevância financeira previstos na lei ou nos estatutos;

6 - No domínio disciplinar compete ao Ministro da tutela:

a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.
7 - Em caso de inércia grave do instituto, designadamente na prática de actos legalmente devidos, o Ministro da tutela goza de tutela substitutiva.

Artigo 38.º
(Superintendência)

1 - O Ministro da tutela a cujo Ministério esteja adstrito o instituto pode dirigir recomendações ou emitir directivas aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Compete ao Ministro da tutela proceder ao controlo do desempenho dos institutos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.

Artigo 39.º
(Responsabilidade)

1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus funcionários e agentes respondeu financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 40.º
(Responsabilidade parlamentar do Governo pelos institutos públicos)

1 - No âmbito da responsabilidade governamental pela Administração Pública, cada Ministro enviará, anualmente, à Assembleia da República os relatórios de actividades e contas dos institutos sob sua tutela e prestará os necessários esclarecimentos acerca da avaliação do seu desempenho.
2 - Os presidentes do conselho de direcção dos institutos públicos devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar esclarecimentos ou dar conta da actividade do instituto, sempre que o Ministro da tutela assim o determinar ou autorizar, conforme os casos.

Artigo 41.º
(Página electrónica)

Todos os institutos públicos devem disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos, a composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no artigo 15.º, n.º 3, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, bem como informação relativa às actividades e projectos desenvolvidos.

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Título IV
Regimes especiais

Artigo 42.º
(Institutos sem autonomia financeira)

1 - Em casos devidamente fundamentados, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, pode ser conferida personalidade jurídica a serviços desprovidos de autonomia financeira e de património próprio.
2 - A organização dos institutos assim criados respeitará os princípios fundamentais constantes do presente diploma, sem prejuízo das suas especificidades.

Artigo 43.º
(Regime equiparado ao das entidades empresariais públicas)

1 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados no preâmbulo ou justificação de motivos do diploma instituidor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, podem ser criados institutos públicos sujeitos a um regime jurídico equiparado ao das entidades empresariais públicas.
2 - Só podem beneficiar desse regime os institutos públicos que cumulativamente respeitem os seguintes requisitos:

a) Possam previsivelmente garantir pelo menos 3/4 de receitas próprias;
b) Tenham por objecto principal a aquisição ou prestação de bens ou serviços ao público, a gestão e valorização de fundos e património ou o desenvolvimento de actividades concorrentes com o sector privado.

3 - Em função de razões ponderosas expressamente reconhecidas no respectivo diploma legal, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do número anterior.
4 - Os institutos previstos neste artigo só podem ser criados quando se mostre que as suas atribuições não poderiam ser adequadamente desempenhadas por um instituto de regime comum.
5 - O regime especial dos institutos públicos previstos neste artigo não prejudica a aplicação dos princípios gerais do procedimento administrativo, nos termos do artigo 2.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nem dos princípios constitucionais gerais da actividade administrativa.
6 - Em especial no que respeita à contratação de bens e serviços, os institutos públicos referidos no presente artigo devem em qualquer caso observar um procedimento administrativo que respeite os princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação.
7 - Decorridos cinco anos sobre a criação do instituto, deve proceder-se à reavaliação da sua necessidade com base rios critérios definidos no artigo 7.º.

Artigo 44.º
(Institutos de gestão participada)

Nos institutos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, pode ser derrogado o regime comum, na medida necessária à sua especificidade, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo, organização interna e funcionamento.

Artigo 45.º
(Entidades administrativas independentes)

1 - Os institutos públicos que, nos termos da Constituição e da lei, devam ser dotados de gestão independente beneficiarão das necessárias derrogações do regime comum, designadamente as seguintes:

a) Isenção, no todo ou em parte, de superintendência e de tutela de mérito;
b) Mandato dos titulares dos órgãos directivos mais longo do que o regime comum;
c) Impossibilidade de destituição dos membros dos seus órgãos dirigentes, salvo nos casos excepcionais previstos na lei.

2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no presente artigo as entidades públicas com funções de regulação e supervisão.

Artigo 46.º
(Outros institutos de regime especial)

1 - O regime comum definido no presente diploma pode ser, na estrita medida necessária à sua especificidade, derrogado nos seguintes tipos de institutos públicos:

a) Estabelecimentos do ensino superior público;
b) Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele e Instituto Nacional de Estatística;
c) Instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
d) Instituições de solidariedade e segurança social;
e) Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
f) Estabelecimentos das artes do espectáculo;
g) As regiões de turismo.

2 - Cada um destes tipos de instituto público é regulado em diploma legal específico.
3 - O diploma legal referido no número anterior pode prever a criação, em concreto, dos institutos por ele abrangidos mediante simples decreto do Governo.

Artigo 47.º
(Subinstitutos)

1 - Quando tal se revelar necessário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, podem ser criados institutos sob a égide de outros institutos e integrados na sua organização.
2 - Cabem ao órgão directivo do instituto principal os poderes da entidade tutelar previstos na presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - É aplicável aos subinstitutos o demais regime do presente diploma, com as necessárias adaptações.

Título V
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 48.°
(Base oficial de dados sobre os institutos públicos)

1 - Junto do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública será organizada uma base de dados informatizada

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sobre os institutos públicos, a qual conterá para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação, composição dos corpos gerentes, planos de actividades, relatório e contas dos últimos dois anos.
2 - A base de dados referida no número anterior será disponibilizada em linha na página electrónica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 41.º.

Artigo 49.º
(Avaliação)

Os institutos devem ser sujeitos a avaliação periódica, designadamente através da realização de estudos sobre a respectiva gestão, funcionamento e eficácia de resultados.

Artigo 50.º
(Revisão dos institutos existentes)

1 - Todos os institutos existentes à data do presente diploma serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nele estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, transformação, fusão, cisão ou extinção.
2 - O referido no número anterior não se aplica às categorias de institutos públicos, previstos no artigo 46.º que já disponham do diploma legal específico previsto no n.º 2 daquele artigo, salvo decisão expressa em sentido contrário.
3 - Da tarefa prevista no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, constituída do seguinte modo:

a) Um representante do Primeiro-Ministro, que presidirá;
b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Um representante do Ministro que tenha a seu cargo Administração Pública;
d) Um representante de cada um dos Ministros, com participação limitada à análise dos institutos sob sua tutela;
e) Dois elementos designados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta da própria comissão, uma vez nomeados os membros indicados nas alíneas a), b) e c).

4 - Cada um dos institutos existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação e o seu regime, bens como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime do presente diploma.
5 - No prazo que lhe for determinado, a confissão apresentará ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos existentes.
6 - O processo previsto no presente artigo deverá estar concluído no prazo de 12 meses.

Artigo 51.º
(Uso da designação de "instituto" ou "fundação")

1 - No âmbito da Administração Pública, doravante só os institutos públicos no sentido do presente diploma poderão utilizar a designação de "instituto" ou "fundação", conforme os casos.
2 - A designação de "fundação", salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, só pode ser utilizada quando se trate de institutos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.

Artigo 52.°
(Fundações privadas instituídas por entidades públicas)

As fundações de direito privado instituídas por entidades públicas, seja por acto legislativo seja por instrumento próprio das fundações particulares, regem-se pela lei civil, com as adaptações previstas em lei especial.

Artigo 53.°
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS Eduardo Ferro Rodrigues - Alberto Martins - António Costa - Fausto Correia - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 349/IX
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVERÁ OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO

Exposição de motivos

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado e retoma, na íntegra, as orientações e termos do diploma legal preparado pela Equipa de Missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado, tornado público em Janeiro de 2002.
Importa salientar que, sendo a doutrina clara na distinção entre a administração directa e indirecta do Estado, não existem actualmente na ordem jurídica portuguesa estatutos genéricos para qualquer das duas administrações dependentes do Estado.
Esta situação provoca consequências negativas que devem ser superadas, designadamente respeitantes à falta de consistência dos modelos orgânicos adoptados - dando lugar a soluções institucionais diferentes para problemáticas semelhantes - e à instabilidade dessas mesmas soluções institucionais - especialmente revelada, quer pelo ritmo com que se verifica a alteração das orgânicas de serviços e institutos públicos quer pela multiplicidade e frequente atomização de unidades administrativas.
2 - Esta iniciativa legislativa não ignora as efectivas justificações para a criação de entidades públicas com personalidade jurídica própria e cuja organização e funcionamento não se encontra sob a direcção hierárquica do Governo.
Não visando, portanto, contrariar as dinâmicas existentes nas administrações públicas modernas e, naturalmente,

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na administração portuguesa, o presente diploma prossegue finalidades especialmente dirigidas ao estabelecimento de padrões comuns para o regime jurídico dos serviços públicos integrados na administração directa do Estado e, bem assim, à redução da multiplicidade e da heterogeneidade dos modelos orgânicos vigentes.
A concretização destas finalidades contribuirá, consequentemente, para:
- Apoiar as políticas dirigidas à redução da despesa pública, tendo em conta os efeitos negativos da dispersão excessiva de serviços públicos e os respectivos impactes na multiplicação de serviços comuns e na utilização menos racional e menos eficaz dos recursos organizacionais (em especial instalações e equipamentos);
- Racionalizar e tornar mais transparente a organização da administração directa do Estado, facilitando a sua compreensão pelos cidadãos e pelos agentes económicos e sociais e propiciando condições mais adequadas para as interacções que a administração estabelece com os seus destinatários;
- Enquadrar a emissão de pareceres sobre a criação, reorganização ou extinção de serviços públicos e sobre a fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços públicos da responsabilidade dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do XIV Governo Constitucional foi constituída uma Equipa de Missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado, presidida pelo Dr. Nuno Vitorino, integrando representantes do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e do Ministério das Finanças, o qual elaborou a proposta de diploma legal cuja apresentação e publicitação foi feita em Janeiro de 2002 e que perfilhamos.
4 - Dispõe a Constituição da República Portuguesa que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. Determina ainda o artigo 267.° da Constituição que a lei estabelecerá formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
Outros princípios foram tidos em conta na elaboração da presente proposta de diploma legal e deverão ser assumidos no processo de criação e organização dos serviços públicos - devendo salientar se, na primeira situação, os princípios da subsidariedade, economia e da parceria e, na segunda, os da eficácia, da responsabilidade e da transparência.
5 - No sentido de disciplinar a organização da administração directa do Estado o presente diploma estabelece duas classificações estruturantes destes serviços públicos - de natureza funcional, por um lado, em que distingue os que prosseguem actividades de coordenação, de controlo, de execução e os temporários e, por outro, de natureza territorial, classificando os serviços abrangidos em centrais e periféricos -, procedendo à caracterização dos seus objectivos, tipologias e normas de organização interna.
Determina, por outro lado, a prossecução de funções comuns em todos os Ministérios que envolvem as responsabilidades orçamentais, as relativas à gestão de recursos organizacionais e à modernização administrativa e, bem assim, as respeitantes à participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias.
Define, também, no âmbito da organização e funcionamento dos Ministérios, um conjunto de normas - naturalmente flexíveis - para a sua estruturação e gestão global.
Privilegiando as interacções com a sociedade civil, este diploma estimula a criação de órgãos consultivos nos diferentes Ministérios com funções de apoio à formulação, execução, acompanhamento, avaliação e controlo de políticas públicas.
Procede, complementarmente à legislação vigente nesta matéria, à definição da natureza funcional dos gabinetes dos membros do Governo, diferenciando as suas actuações das exercidas pelos serviços da administração directa do Estado.
Com o objectivo de flexibilizar a organização dos serviços públicos e de criar condições para a sua adaptabilidade a novas prioridades políticas e a necessidades colectivas emergentes, o presente diploma opera uma deslegalização ao prever que a criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços da administração directa do Estado sejam aprovadas por decreto regulamentar e, por portaria, a respectiva organização interna.
O presente diploma utiliza a expressão serviços da administração directa do Estado em sentido lato, abrangendo todas as realidades funcionais existentes, incluindo, portanto, o que tradicionalmente se designa por serviços e organismos da administração directa do Estado.
Assim, nos termos legais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.
2 - A organização da administração indirecta do Estado e da administração autónoma é regulada por legislação própria, tendo em conta os princípios gerais fixados no presente diploma.

Artigo 2.º
(Princípios)

1 - A Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, a assegurar a participação dos cidadãos na sua gestão efectiva e a aproximar os serviços das populações, no respeito pelos princípios da descentralização e da desconcentração administrativas.
2 - Em obediência ao princípio da subsidariedade, as funções da Administração Pública devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários e beneficiários.
3 - No respeito pelo princípio da participação, a Administração Pública deve assegurar a participação dos cidadãos, bem como das associações que os representam, e

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privilegiar as interacções e complementaridades com os representantes dos interesses económicos, sociais e institucionais.
4 - Tendo em conta o princípio da racionalização, a Administração Pública deve atribuir prioridade à economia de meios e à eficácia da acção, evitando, designadamente, a criação de novos serviços e a dispersão de funções por pequenas unidades orgânicas.

Artigo 3.º
(Serviços da administração directa do Estado)

A administração directa do Estado compreende serviços de coordenação, de controlo, de execução e temporários, que podem ser centrais ou periféricos.

Artigo 4.º
(Ministérios)

1 - A Lei Orgânica do Governo identifica os serviços integrados em cada Ministério.
2 - A distribuição dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos serviços que integram cada Ministério pelos respectivos Secretários de Estado é definida por despacho de delegação de competências de cada Ministro.

Artigo 5.º
(Funções comuns nos Ministérios)

1 - Em cada Ministério é assegurado o desempenho das seguintes funções:

a) Elaboração e execução do orçamento corrente;
b) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do orçamento de capital (PIDDAC);
c) Gestão de recursos organizacionais e modernização administrativa;
d) Acompanhamento da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias;
e) Relações internacionais.

2 - As funções referidas no número anterior podem ser exercidas em cada Ministério por um ou mais serviços da administração directa do Estado.
3 - O desempenho destas funções deve ser atribuído a serviços já existentes, não determinando a criação de novos serviços, devendo ser desempenhadas pelas secretarias-gerais, designadamente,as referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1.

Artigo 6.º
(Organização dos Ministérios)

Na organização de cada Ministério deve reduzir-se, de forma adequada, o número de níveis hierárquicos, respeitando as seguintes regras:

a) Assegurar um equilíbrio adequado e eficiente entre serviços centrais e periféricos;
b) Repartir as atribuições do Ministério entre serviços homogéneos, preferencialmente de média ou grande dimensão, com competências bem definidas;
c) Estruturar os serviços executivos de cada Ministério de acordo com o princípio da segregação de funções, distinguindo organicamente a gestão de recursos organizacionais das restantes;
d) Garantir a criação de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tanto no seio de cada Ministério como prosseguindo finalidades interministeriais;
e) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos.

Artigo 7.º
(Órgãos consultivos)

1 - Em cada Ministério devem ser criados órgãos consultivos.
2 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da articulação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e os interesses económicos, sociais e institucionais.
3 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.
4 - Os órgãos consultivos da administração directa do Estado são centrais, competindo a serviços do respectivo Ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
5 - Sempre que se considere necessária a participação dos parceiros económicos, sociais e institucionais na prossecução das missões dos serviços da administração directa do Estado, esta deve ser assegurada através da celebração de protocolos de cooperação com organizações representativas desses interesses.

Artigo 8.º
(Gabinetes de membros do Governo)

1 - Os gabinetes dos membros do Governo são serviços de apoio técnico, administrativo e logístico, cujas actividades se dirigem a coadjuvar o membro do Governo no exercício das suas funções.
2 - As actividades de apoio técnico, administrativo e logístico cometidas aos gabinetes dos membros do Governo não substituem o exercício das funções legalmente cometidas aos serviços da Administração Pública.
3 - A composição e funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo são regulados por legislação própria.

Capítulo II
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços

Artigo 9.º
(Natureza e conteúdo dos diplomas)

1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado directamente dependentes de membros do Governo, são aprovadas por decreto regulamentar do Ministro respectivo e dos Ministros das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

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2 - Os diplomas referidos no número anterior respeitantes à criação de serviços da administração directa do Estado compreendem:

a) A designação dos serviços;
b) A definição da sua natureza funcional enquanto serviços de coordenação, de controlo, de execução ou temporários;
c) A identificação da respectiva missão;
d) O regime de administração financeira nos termos legais;
e) O número de dirigentes por categoria e o número de funcionários por carreira.

3 - Os diplomas referidos no n.º 1, respeitantes à reestruturação e fusão de serviços da administração directa do Estado, compreendem:

a) A designação dos novos serviços e dos serviços iniciais;
b) A definição da sua natureza funcional enquanto serviços de coordenação, de controlo, de execução ou temporários;
c) A identificação da missão dos novos serviços;
d) O regime de administração financeira dos novos serviços nos termos legais;
e) O número de dirigentes por categoria e o número de funcionários por carreira dos novos serviços.

4 - Os diplomas referidos no n.º 1, respeitantes à extinção de serviços da administração directa do Estado, compreendem a identificação dos serviços extintos.
5 - Entende-se por missão a expressão sintética das atribuições fundamentais e prioritárias de cada serviço da Administração Pública, as competências, os seus destinatários preferenciais, os interlocutores directos e os princípios essenciais que observa para a sua execução.

Artigo 10.º
(Criação de serviços)

A criação de novos serviços da administração directa do Estado, com missões total ou parcialmente já cometidas a outros serviços, implica a obrigatoriedade de reestruturação, fusão ou extinção simultânea destes últimos.

Artigo 11.º
(Reestruturação, extinção ou fusão de serviços)

1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o respectivo Ministro apresentar proposta de decreto regulamentar que determine a sua reestruturação, fusão ou extinção, consoante os casos.
2 - As propostas de decretos regulamentares, referidas no número anterior, devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 - Os decretos regulamentares a que se refere o presente artigo devem determinar a reafectação ou reutilização dos correspondentes recursos financeiros e organizacionais, bem como dos recursos de pessoal, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 12.º
(Precedência de pareceres)

1 - A proposta de decreto regulamentar relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado, directamente dependentes de membros do Governo, apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos Ministérios das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem respectiva e nomeadamente sobre:

a) A conformidade com a disciplina orçamental em vigor;
b) A conformidade com as orientações e regras definidas no presente diploma, a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas e ainda a adequação da estrutura proposta à missão prosseguida.

Artigo 13.º
(Auditorias de gestão)

1 - Os Ministros das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública definem anualmente o respectivo programa de auditorias de gestão.
2 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado pode o Ministro das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes dos respectivos Ministérios efectuem a auditoria de gestão considerada adequada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro pode determinar a realização de auditorias de gestão pelos serviços competentes do respectivo Ministério ou por entidades independentes da Administração.

Artigo 14.º
(Estrutura interna)

1 - A especificação da estrutura interna dos serviços da administração directa do Estado, contendo a respectiva designação e competências das suas unidades orgânicas, é estabelecida por portaria do respectivo Ministro, ouvido o Conselho de directores-gerais do Ministério e respeitando os princípios e normas definidos no presente diploma.
2 - As alterações da estrutura interna referidas no número anterior são estabelecidas por portaria do respectivo Ministro, ouvido o conselho de directores-gerais do Ministério e no respeito pelos princípios e normas definidos no presente diploma.

Capítulo III
Serviços de coordenação

Artigo 15.º
(Objectivos)

1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação na Administração Pública em domínios onde as necessidades de coordenação sejam permanentes.

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2 - Para esse efeito, os serviços de coordenação:

a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo;
b) Asseguram a coordenação de recursos na Administração Pública;
c) Emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.

Artigo 16.º
(Constituição e composição)

1 - Os serviços de coordenação são constituídos e funcionam na dependência directa de membros do Governo.
2 - Os serviços de coordenação são compostos por dirigentes ou funcionários da Administração Pública directa e indirecta, central e periférica.
3 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo neste caso o decreto regulamentar de criação especificar o membro do Governo de que dependem.

Artigo 17.º
(Conselhos de directores-gerais)

1 - Independentemente da instituição de outros serviços de coordenação, são criados conselhos de directores-gerais em todos os Ministérios, na dependência directa do respectivo Ministro, englobando os directores-gerais e equiparados.
2 - Sempre que o Ministro considere adequado, os conselhos de directores-gerais referidos no número anterior podem reunir com todos os directores-gerais e equiparados ou por domínios de actividade.
3 - Sempre que o Ministro considere adequado, podem participar em reuniões do conselho outros dirigentes do Ministério.

Artigo 18.º
(Apoio aos serviços de coordenação)

Os serviços de coordenação são centrais, competindo a serviços do respectivo Ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

Capítulo IV
Serviços de controlo

Artigo 19.º
(Objectivos)

1 - Os serviços de controlo procedem à inspecção e auditoria dos serviços da Administração Pública, bem como do cumprimento das missões que lhes estão cometidas.
2 - As missões dos serviços de controlo referidos no número anterior podem ainda integrar actividades permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas.
3 - As actividades de inspecção e auditoria dos serviços da Administração Pública também podem ser realizadas por entidades independentes da Administração.

Artigo 20.º
(Tipo funcional)

Os serviços de controlo são centrais ou periféricos, encontram-se dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, integram a administração directa do Estado e pertencem às categorias de auditorias ou inspecções.

Capítulo V
Serviços executivos

Artigo 21.º
(Objectivos)

1 - Os serviços executivos da administração directa do Estado executam as políticas públicas da responsabilidade de cada Ministério.
2 - Os serviços executivos asseguram a execução de políticas públicas, nos seguintes domínios:

a) Prestação de serviços;
b) Produção de bens.

3 - Os serviços executivos exercem ainda funções de apoio técnico aos membros do Governo, nos seguintes domínios:

a) Estudos e planeamento;
b) Gestão de recursos organizacionais;
c) Relações com a União Europeia, internacionais e de cooperação.

Artigo 22.°
(Tipos funcionais)

1 - Os serviços de execução de políticas públicas, a que se refere o artigo anterior, são centrais ou periféricos, encontram-se dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, integram a administração directa do Estado e pertencem à categoria de direcções-gerais.
2 - Os serviços cuja missão se circunscreve ao apoio à preparação e execução de políticas públicas, referidos no n.º 3 do artigo anterior, são centrais, integram a administração directa do Estado, encontram-se dotados de autonomia administrativa e pertencem às categorias de gabinetes ou secretarias-gerais.

Secção única
Da organização interna dos serviços de controlo e executivos

Artigo 23.º
(Unidades orgânicas)

1 - Os serviços de controlo e executivos da administração directa do Estado são organizados em direcções de serviços e em divisões.
2 - A tipologia e o número das unidades orgânicas de cada serviço de controlo e executivos da administração directa do Estado têm de ser adequados aos recursos em pessoal que lhe são atribuídos, designadamente no que respeita à categoria e número dos dirigentes.

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Artigo 24.º
(Dirigentes máximos)

1 - Os dirigentes máximos dos serviços de controlo e executivos da administração directa do Estado são equiparados a director-geral.
2 - A coadjuvar os directores-gerais podem existir subdirectores-gerais.
3 - Os dirigentes máximos dos serviços executivos centrais da administração directa são designados directores-gerais.
4 - Os dirigentes máximos dos serviços executivos periféricos da administração directa, directamente dependentes de membros do Governo, são designados directores-gerais regionais ou directores-gerais distritais.

Artigo 25.º
(Dirigentes)

1 - As direcções de serviços e as divisões são dirigidas, respectivamente, por directores de serviços e por chefes de divisão.
2 - As direcções de serviços poderão ser colocadas na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos sub-directores-gerais nos moldes fixados por despacho do director-geral.
3 - As divisões que desempenham funções transversais no respectivo serviço executivo dependem directamente do director-geral ou de um dos sub-directores-gerais.

Capítulo V
Serviços temporários

Artigo 26.º
(Serviços temporários)

1 - Podem ser criados serviços temporários da administração directa do Estado, que prosseguem missões não permanentes.
2 - Os decretos regulamentares de criação de serviços temporários compreendem:

a) A designação do serviço;
b) A identificação da respectiva missão;
c) A duração do respectivo mandato;
d) A categoria do seu dirigente;
e) A identificação do serviço do respectivo Ministério que presta apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

3 - A criação de serviços temporários apenas se pode verificar quando não for possível ou adequado realizar as actividades em causa pelos serviços existentes em cada Ministério.
4 - Os serviços temporários da administração directa do Estado são centrais ou periféricos.
5 - A eventual prorrogação do mandato de serviços temporários não pode ser automática e o diploma que a aprova inclui a respectiva fundamentação.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, podem ser criadas estruturas temporárias de projecto nos serviços em que tal se justifique para garantir a flexibilidade e eficácia na gestão, que devem obedecer ao disposto nos números anteriores.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 27.º
(Alteração das leis orgânicas)

1 - As leis orgânicas dos serviços da administração directa do Estado são alteradas de forma a adequarem-se ao disposto no presente diploma no prazo de 18 meses contados da data da sua publicação.
2 - São reestruturados, fundidos ou extintos, no mesmo prazo, os serviços que não satisfaçam o disposto no presente diploma.
3 - A designação dos serviços não tem de sofrer qualquer alteração, bastando que, em complemento da mesma, seja indicado o tipo de serviço de acordo com o disposto no presente diploma.
4 - O membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública acompanha a execução do disposto no presente diploma, no que se refere à alteração das leis orgânicas e à reestruturação, fusão ou extinção de serviços, devendo proceder à respectiva avaliação.

Artigo 28.º
(Publicidade)

1 - O membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública é responsável pela elaboração e permanente actualização de um registo dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por Ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente, o "Portal do Cidadão".
2 - A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada Ministério, bem como as leis orgânicas em vigor.

Artigo 29.º
(Revogação)

São revogados o Decreto-Lei n.° 26 115, de 23 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 1.º a 9.º do Decreto-Lei n.° 41 /84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.

Artigo 30.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 20003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - Alberto Martins - António Costa - Fausto Correia - José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.º 82/IX
ALTERA O ARTIGO 18.º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

O regime de contas de depósito a prazo, denominado de contas poupança-habitação, foi criado com o objectivo de estimular a poupança associada à aquisição de habitação.

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Efectivamente, a aquisição de habitação representa um motivo de poupança das famílias, que cada vez mais elegem a posse aliada ao direito de propriedade em relação a bens como a habitação.
A promoção das contas poupança-habitação assenta, por um lado, na necessidade de garantir meios financeiros próprios, constituindo por si a etapa inicial no processo de financiamento para a aquisição de habitação. Por outro, visa orientar o rendimento disponível das famílias para a satisfação de uma necessidade primária do cidadão como opção racional alternativa ao dispêndio desse rendimento em bens de consumo não essenciais.
Importa referir que os estímulos criados ao mercado de construção de habitação, na vertente de aquisição de casa própria, exigem a criação de mecanismos para garantir o escoamento da produção de novas habitações.
É certo que a abertura de uma conta poupança-habitação não garante a concessão de crédito. No entanto, a criação de poupança é um indício forte da possibilidade de financiamento.
Neste âmbito o actual regime das contas poupança-habitação, constante do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, assumindo claramente a importância deste instrumento, veio alargar as suas potencialidades através da introdução de estímulos adicionais à poupança prévia. Não obstante, interessa reforçar as vantagens a nível fiscal.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho. tendo sofrido sucessivas alterações, na redacção actualmente em vigor contempla para efeitos de IRS a possibilidade de dedução à colecta de 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite anualmente fixado através da lei do Orçamento do Estado.
Para além de se poder equacionar o critério utilizado para a actualização dos limites, é certo que este limite está completamente desajustado da realidade dos jovens.
Na fase inicial da vida activa os agregados familiares jovens deparam-se com um conjunto de dificuldades inerentes à situação de emprego precário, aos salários inferiores e ao desequilíbrio entre o rendimento disponível e os encargos inevitáveis nesta fase inicial.
A consagração do beneficio fiscal, traduzido na constituição da conta de depósito a prazo, no âmbito do regime das contas poupança-habitação, deverá representar um verdadeiro incentivo à poupança e premiar os agregados familiares jovens que se esforçam para criar uma base económica fundamental no processo de aquisição de habitação própria.
Considerando estes aspectos, justifica-se uma discriminação positiva na situação especial do agregado familiar cujos membros não tenham mais do que 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, através da majoração em 50% do limite fixado anualmente para a dedução à colecta.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 6 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - No caso do agregado familiar cujos membros não tenham mais do que 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, o limite fixado no número anterior é majorado em 50%.
3 - (antigo n.º 2)
4 - (antigo n.º 3)
5 - (antigo n.º 4)
6 - (antigo n.º 5)
7 - (antigo n.º 6)"

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano 2004.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regiona, em 24 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Texto e despacho n.º 84/IX de admissibilidade

Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República "admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei (…), sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia". E nos termos do artigo 133.º do Regimento, tais projectos ou propostas não devem ser admitidos quando "infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados" e, nomeadamente, quando não respeitem as regras constitucionais relativas à iniciativa legislativa.
A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa alterar uma norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais relativa às contas poupança-habitação, no sentido de favorecer os agregados familiares constituídos por menores de 30 anos.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se, aparentemente, legislar não para a Região Autónoma da Madeira mas para todo o País. Ora, é muito duvidoso que a Constituição reconheça à região, enquanto tal, um poder próprio de iniciativa legislativa com esse âmbito (o que não invalida, como é evidente, que aos Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira seja constitucionalmente reconhecido esse poder). E esse eventual vício não seria susceptível de ser suprido no decurso do processo legislativo, uma vez que afectaria a própria legitimidade do proponente.
Efectivamente, a doutrina tem apontado que a iniciativa legislativa das assembleias legislativas regionais se restringe,

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nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição ("no respeitante às regiões autónomas"), às questões que dizem respeito às regiões autónomas (nomeadamente nos casos em que as regiões não podem legislar, por se encontrarem abrangidas pelas reservas de lei parlamentar consagradas nos artigos 164.º e 165.º da Constituição) - cfr., por exemplo, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Ed., 1993, pp. 685-686 e 857, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional - Tomo V, 2ª ed., Coimbra Ed., 2000, p. 252, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 865.
E este também tem sido o entendimento parcialmente seguido pela Assembleia da República - cfr., por exemplo, os despachos, do meu antecessor, n.os 176/VII, 93/VIII (DAR, II Série A, de 19 de Abril de 2001), 101/VIII (DAR, II Série A, de 18 de Julho de 2001) e 118/VIII (DAR, II Série A, de 9 de Maio de 2002), que admitiram "com dúvidas" as propostas de lei, respectivamente, n.os 286/VII, 66/VIII (ambas sobre contagem do tempo de serviço de auxiliares de educação), 90/VIII (sobre pensões de velhice) e 112/VIII (sobre acumulação de pensões de invalidez com rendimentos do trabalho), todas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ou os pareceres da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, aprovados por unanimidade, relativos às propostas de lei n.os 286/VII (DAR, II Série A, de 6 de Julho de 2000), e 66/VIII (DAR, II Série A, de 8 de Fevereiro de 2003), segundo os quais essas propostas não se encontravam em condições constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, uma vez que, embora admitidas, com reservas, não preenchiam os requisitos exigidos para poderem constituir iniciativas legislativas da região, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.
No entanto, por deferência para com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e tendo em conta os precedentes existentes, admito com as dúvidas expressas, relativas ao âmbito de iniciativa legislativa que cabe às assembleias legislativas regionais, a proposta de lei n.º 82/IX.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 83/IX
ALTERA O ARTIGO 85.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

O artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa estabelece, como objectivos do sistema fiscal, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
A necessidade de arrecadar receitas para fazer face à despesa pública do Estado, no cumprimento das suas tarefas, aliado ao respeito pelos princípios da igualdade e da justiça social, torna premente a adopção do princípio fiscal de dedução à colecta e a abstracção da utilização das taxas de imposto, como instrumento para alcançar receita.
O aumento das taxas de imposto tem uma consequência social negativa: quem paga é penalizado, pois o agravamento das taxas, tem como resultado pagar ainda mais.
Pelo contrário, o aumento das deduções à colecta vai ao encontro dos pilares do Estado democrático, da justiça social e da correcção das desigualdades.
Isto significa que o apoio do Estado não passa necessariamente pela concessão de apoios e subsídios, como forma de compensar as dificuldades na realização das despesas.
A necessária reforma fiscal deverá privilegiar as deduções à colecta, como instrumento de política fiscal, cumprindo os objectivos constitucionalmente consagrados.
Além disto, no âmbito da reforma fiscal, impera uma consideração específica dos agregados familiares jovens.
No começo da vida activa os jovens enfrentam condicionalismos relacionados com a situação laboral precária e com os salários inferiores que resultam num desequilíbrio entre o rendimento disponível e os encargos habituais e necessários, nesta fase inicial.
O que diferencia o agregado familiar jovem do menos jovem é o período em que a evolução do rendimento auferido não atinge o crescendo da despesa assumida, facto que justifica uma discriminação positiva.
Concretizando esta medida na questão da habitação, o agregado familiar jovem que cumpre a função social de inserção, ao resolver o seu problema habitacional, assumindo os encargos necessários para garantir condições de existência, tem um esforço atendível merecendo o mesmo um retorno, na perspectiva do aumento do limite da dedução à colecta desses encargos.
O actual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, e, finalmente, através da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, preceitua, no artigo 85.º, a dedução à colecta de 30% dos encargos com juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação:
O supra referido Código prevê ainda a dedução à colecta de 30% dos encargos com as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na, parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas.
A redacção em vigor contempla, ainda, a dedução à colecta dos encargos com importâncias líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas

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ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.
A dedução à colecta prevista tem um limite fixado anualmente, através da lei do Orçamento do Estado.
Tendo em consideração a situação específica dos agregados familiares jovens, cujos membros não tenham mais do que 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, propomos uma majoração de 50% ao limite fixado anualmente à dedução à colecta com os encargos com imóveis situados em território português.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 6 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 85.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - No caso do agregado familiar cujos membros não tenham mais do que 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, o limite fixado nas alíneas a) b) e c) do número anterior é majorado em 50%.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5)."

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano 2004.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 24 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Texto e despacho n.º 83/IX de admissibilidade

Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República "admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei (…), sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia". E nos termos do artigo 133.º do Regimento, tais projectos ou propostas não devem ser admitidos quando "infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados" e, nomeadamente, quando não respeitem as regras constitucionais relativas à iniciativa legislativa.
A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa alterar uma norma do Código do IRS relativa às deduções à colecta de encargos com imóveis, no sentido de favorecer os agregados familiares constituídos por menores de 30 anos.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se, aparentemente, legislar não para a Região Autónoma da Madeira mas para todo o País. Ora, é muito duvidoso que a Constituição reconheça à região, enquanto tal, um poder próprio de iniciativa legislativa com esse âmbito (o que não invalida, como é evidente, que aos Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira seja constitucionalmente reconhecido esse poder). E esse eventual vício não seria susceptível de ser suprido no decurso do processo legislativo, uma vez que afectaria a própria legitimidade do proponente.
Efectivamente, a doutrina tem apontado que a iniciativa legislativa das assembleias legislativas regionais se restringe, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição ("no respeitante às regiões autónomas"), às questões que dizem respeito às regiões autónomas (nomeadamente nos casos em que as regiões não podem legislar, por se encontrarem abrangidas pelas reservas de lei parlamentar consagradas nos artigos 164.º e 165.º da Constituição) - cfr., por exemplo, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Ed., 1993, pp. 685-686 e 857, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional - Tomo V, 2ª ed., Coimbra Ed., 2000, p. 252, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 865.
E este também tem sido o entendimento parcialmente seguido pela Assembleia da República - cfr., por exemplo, os despachos, do meu antecessor, n.os 176/VII, 93/VIII (DAR, II Série A, de 19 de Abril de 2001), 101/VIII (DAR, II Série A, de 18 de Julho de 2001) e 118/VIII (DAR, II Série A, de 9 de Maio de 2002), que admitiram "com dúvidas" as propostas de lei, respectivamente, n.os 286/VII, 66/VIII (ambas sobre contagem do tempo de serviço de auxiliares de educação), 90/VIII (sobre pensões de velhice) e 112/VIII (sobre acumulação de pensões de invalidez com rendimentos do trabalho), todas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ou os pareceres da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, aprovados por unanimidade, relativos às propostas de lei n.os 286/VII (DAR, II Série A, de 6 de Julho de 2000), e 66/VIII (DAR, II Série A, de 8 de Fevereiro de 2003), segundo os quais essas propostas não se encontravam em condições constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, uma vez que, embora admitidas, com reservas, não preenchiam os requisitos exigidos para poderem

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constituir iniciativas legislativas da região, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.
No entanto, por deferência para com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e tendo em conta os precedentes existentes, admito com as dúvidas expressas, relativas ao âmbito de iniciativa legislativa que cabe às assembleias legislativas regionais, a proposta de lei n.º 82/IX.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 92/IX
ADITA NOVAS SUBSTÂNCIAS ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, diploma que já foi objecto de várias alterações, aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, concretizando as obrigações assumidas pelo Estado português no quadro da Organização das Nações Unidas, ao vincular-se no quadro das Convenções Sobre Estupefacientes (1961) e Substâncias Psicotrópicas (1971).
As tabelas previstas no seu artigo 2.º, e dele constantes em anexo, devem ser actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas e segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta Convenção.
Em consequência das decisões adoptadas pelas Nações Unidas, importa proceder à inclusão das substâncias 2C-B, GHB e zolpidem, respectivamente, nas tabelas correspondentes, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei adita as substâncias 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina), GHB ( -ácido hidroxibutírico) e zolpidem (N, N, 6-trimetil-2- -tolilimidazol [1,2- ] piridina-3-acetamida) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - São aditadas à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele faz parte integrante, as seguintes substâncias:

a) 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina);
b) GHB ( -ácido hidroxibutírico).

2 - É aditada à Tabela IV, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que dele faz parte integrante, a substância zolpidem (N, N, 6-trimetil-2- -tolilimidazol [1,2- ] piridina-3-acetamida).

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 177/IX
ADOPTA MEDIDAS DE PRECAUÇÃO NO USO DE TELEMÓVEIS

O uso do telemóvel entrou definitivamente na vida e no quotidiano dos portugueses, sendo Portugal, com os seus cerca de oito milhões de utilizadores, um dos países da União Europeia - e mesmo no mundo - em que a sua posse e crescente utilização pelos cidadãos mais se generalizou.
E se é verdade que muitos já não prescindem do uso permanente deste acessório e que o telemóvel se tem revelado, mesmo em situações de emergência, como um instrumento de enorme utilidade, certo é também que a sua utilização pouco cautelosa está longe de corresponder às necessidades de segurança e de precaução que os potenciais riscos que tem inerentes deveriam aconselhar.
Riscos para a saúde associados à utilização de telemóveis cuja percepção tem vindo gradualmente a ser adquirida pela comunidade científica a partir de estudos e de investigações várias, centradas sobretudo sobre os efeitos nos jovens e nas crianças e cujas conclusões deveriam ter já sido reflectidas, em Portugal, na informação fornecida à generalidade dos consumidores e, em especial, nas recomendações que obrigatoriamente devem acompanhar a venda de telemóveis, de modo a garantir uma utilização mais segura.
Uma necessidade que decorre dos perigos que, com efeito, os diversos estudos epidemiológicos têm sistematicamente apontado, na identificação de diversos efeitos

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nocivos para a saúde associados ao uso de telemóveis, em resultado da exposição aos campos electromagnéticos que a sua utilização automaticamente gera.
Estudos e investigações importantes realizadas umas no âmbito da Comissão Europeia, outras da iniciativa da Organização Mundial de Saúde e, ainda, outras conduzidas por equipas que envolvem diversos cientistas a nível internacional, que apontam para a existência de efeitos biológicos variados, não resultantes das modificações térmicas mas susceptíveis de provocar efeitos potencialmente sérios, por exemplo, ao nível do aparecimento e desenvolvimento de determinados tipos de patologias, nomeadamente cancerígenas.
Estudos que têm privilegiado e incidido concretamente sobre um grupo particularmente vulnerável, o das crianças, que tem sido objecto de uma atenção muito especial por parte da União Europeia, tendo-se concluído pela necessidade de alertar para os danos físicos e cerebrais que a exposição às radiações emitidas pelos telemóveis podem provocar por uso indevido e para a vantagem de serem tomadas medidas de precaução, em conformidade.
Razões, em suma, que recomendam, com prioridade total, a adopção do princípio da precaução. Ou seja, razões que aconselham a tomada de medidas tendo em conta este acumular de sinais precoces de perigo, a consciência sobre os potenciais riscos, a incerteza científica sobre a exacta dimensão e a gravidade das consequências e a compreensão de que a informação e a prevenção são a melhor forma de lidar com o risco.
Impõe-se, pois, que o Governo português, à semelhança do que se verificou noutros países, como a França o fez há mais de um ano, através do seu Ministério da Economia, Finanças e Energia, propicie aos portugueses informação adequada sobre os potenciais riscos do uso do telemóvel e aos utilizadores, em particular, conhecimento e acesso a recomendações e normas de precaução que devem ser tomadas para permitir um uso mais seguro.
Um objectivo que passa por se adoptarem disposições regulamentares que permitam incluir nos telemóveis comercializados recomendações de uso e informação relativa aos riscos de exposição aos campos electromagnéticos.
Informações que naturalmente devem incluir dados sobre os riscos inerentes ao uso de telemóveis quando estes interferem pela proximidade com outros equipamentos electrónicos sensíveis, sobre as limitações a ter em conta para os portadores de implantes electrónicos, sobre os riscos associados à condução, sobre a vantagem da comunicação controlada por parte de mulheres grávidas, sobre o uso moderado por crianças, sobre as regras que devem ser consideradas nos locais de uso ou carregamento, entre outros, de forma a reduzir os níveis de emissões dos telemóveis e a sua exposição.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
1 - Que adopte medidas no sentido de tornar obrigatório a inclusão, na informação relativa a telefones móveis e que acompanham a sua venda, de dados relativos aos potenciais riscos para a saúde humana que a sua utilização indevida é susceptível de provocar, em especial nos jovens e nas crianças;
2 - Que determine a obrigatoriedade dos operadores e das empresas que procedem à produção, promoção, comercialização e venda de telefones móveis de incluírem na informação disponibilizada e nas instruções que acompanham o aparelho recomendações específicas relativas à utilização segura desses aparelhos, designadamente:

a) Indicações relativas ao modo de carregamento das baterias dos telemóveis e sobre os locais onde tal operação se deve efectuar;
b) Informação relativa aos riscos inerentes ao uso de telemóveis por pessoas portadores de qualquer tipo de implante electrónico, a saber estimuladores cardíacos, bombas para insulina, neuro-estimuladores, entre outros, e a distância que, por razões de precaução acrescida, nesses casos deve ser assegurada;
c) Informação sobre as condições específicas de utilização do telemóvel por crianças e adolescentes, designadamente no respeitante a distâncias a observar (afastado do corpo, em especial cabeça e baixo ventre) e aos perigos de um uso não moderado;
d) Informação sobre os riscos associados ao uso de telemóveis nos aviões, hospitais, estações de serviço e garagens profissionais;
e) Recomendações dirigidas às mulheres grávidas, no sentido de evitarem o uso excessivo do telemóvel;
f) Recomendações dirigidas aos automobilistas sobre os perigos da utilização de telemóvel durante a condução automóvel, ainda que com recurso ao sistema de mãos livres;
g) Recomendações no sentido da utilização dos telemóveis apenas quando existam boas condições de recepção, devendo em todo o caso evitar-se a aproximação ao corpo (à cabeça), muito em especial quando a cobertura é deficiente, no momento em que se está a proceder à busca de rede e no início da comunicação;
h) Recomendar a opção, sempre que possível, da utilização de telefones móveis em espaços exteriores;
i) Aconselhar a utilização preferencial do telemóvel com recurso a um auricular;

3 - Que proceda regularmente à fiscalização dos aparelhos colocados no mercado português, de modo a garantir que respeitam os limites de exposição fixados a nível europeu pela recomendação de 12 de Julho de 1999.
4 -Que anualmente elabore e divulgue um relatório de avaliação sobre os progressos verificados, dentro e fora da União Europeia, ao nível do conhecimento sobre os riscos para a saúde relativos ao uso de telemóveis e da legislação neste domínio sobre novas recomendações a adoptar, bem como sobre o resultado das fiscalizações

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efectuadas aos equipamentos colocados no nosso mercado e consideradas pertinentes.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 178/IX
ATRIBUIÇÃO DE PRIORIDADE MÁXIMA NA INSTALAÇÃO DE SISTEMA COSTEIRO DE VIGILÂNCIA MARÍTIMA

Os mares são um património da humanidade, cuja preservação passa, em grande medida, por garantir condições eficazes de prevenção da poluição e de segurança marítima.
Esta é uma questão que assume crescente importância nos nossos dias, atendendo à desregulamentação verificada no comércio marítimo internacional e às consequências daí decorrentes em termos do previsível aumento de acidentes e catástrofes ecológicas, cujos ruinosos impactos ambientais, sociais e económicos são por demais conhecidos.
Factos que impõem aos países costeiros uma responsabilidade acrescida na defesa dos seus territórios marítimos, ecossistemas e recursos naturais e pesqueiros, através de todos os meios possíveis que assegurem eficazmente a protecção das suas águas e zonas costeiras dos múltiplos perigos que diariamente as espreitam.
Perigos muito diversificados, particularmente graves num país costeiro como Portugal, que tem no mar a sua maior fronteira, localizado no centro das principais rotas marítimas internacionais, cruzado diariamente por centenas de navios, muitos dos quais transportam substâncias perigosas e hidrocarbonetos e que, quer no Continente quer nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, constituem um potencial de risco muito elevado, que não só não pode continuar a ser negligenciado, como impõe, entre outras, medidas de vigilância costeira, constantes e eficazes.
Uma vigilância costeira que constitui um elemento básico em termos de segurança marítima e prevenção da poluição e que, como parte integrante de todo o sistema de defesa dos oceanos, deve ser assumido como objectivo estratégico de interesse nacional que não pode, como lamentavelmente tem acontecido por responsabilidade do Governo, permanecer adiado.
Razões, em suma, que justificam a oportunidade política e a pertinência da decisão do Grupo Parlamentar de Os Verdes de voltar a colocar, meses depois de o ter feito, na agenda política as questões da prevenção da poluição e do reforço da segurança marítima.
Questão velha de anos, que a catástrofe ecológica do Prestige, longe de estar controlada, fez emergir perante a opinião pública e compreender a sua máxima importância para o nosso país, mas que o Governo, não obstante ter reconhecido como sendo uma prioridade nacional, remeteu, entretanto, para o usual esquecimento.
Um facto da maior gravidade e inédito num país costeiro como o nosso, que coloca Portugal, no Continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, numa posição de particular vulnerabilidade, a que pretendemos pôr fim com a adopção urgente de um conjunto de medidas essenciais para a defesa da sustentabilidade do nosso desenvolvimento.
Desenvolvimento esse - ninguém duvida - que depende em grande medida, do ponto de vista ambiental, social e económico, da defesa da nossa Zona Económica Exclusiva, da preservação da nossa orla costeira e do equilíbrio dos nossos ecossistemas, diariamente ameaçados com a passagem de centenas de navios, muitos dos quais transportando hidrocarbonetos e substâncias perigosas.
Um objectivo não abstracto que requer medidas concretas e elementares de prevenção da poluição e da segurança marítimas, nomeadamente a instalação de um sistema costeiro de vigilância e controlo do tráfico marítimo, o VTS, instrumento de prevenção e de segurança marítima instalado em todos os países ribeirinhos.
Um sistema, VTS, cuja instalação já deveria há muito ter acontecido, permitindo a Portugal deter, como na generalidade dos países ocorre, informação em contínuo e em tempo real sobre os navios que cruzam as nossas águas e poder proceder a uma fiscalização eficaz da nossa Zona Económica Exclusiva (ZEE), que evitasse a poluição que, com total impunidade, é provocada nas nossas águas e permitisse agir, em caso de acidente ou necessidade de ajuda e assistência, sempre que necessário.
Um sistema fundamental cuja instalação, porém, ainda que tardia no seu arranque e calendarização prevista - um prazo, em nosso entendimento, demasiado dilatado -, acabaria por ser suspenso pelo actual Governo, desconhecendo-se em absoluto quando terá o nosso país um sistema costeiro de vigilância instalado e capaz de corresponder às nossas mais elementares necessidades de segurança.
Assim:
Tendo em conta a reafirmada necessidade de dotar o país de um sistema operacional de fiscalização deste tipo;
Considerando a prioridade absoluta que deve ser atribuída à instalação do VTS costeiro como projecto de interesse nacional;
Consciente dos efeitos devastadores para o País que o atraso na instalação deste sistema provoca e da vulnerabilidade que resulta da sua inexistência, inédita num país costeiro;
Tendo em conta a desprotecção do nosso litoral e a fragilidade dos nossos meios de prevenção da poluição e sistemas de vigilância que o desastre do Prestige evidenciou;
Mais: atendendo à importância das questões de prevenção da poluição e de segurança marítima, que a catástrofe ecológica na Galiza veio recolocar na ordem do dia;
Manifestando, por fim, uma enorme preocupação com a suspensão do processo em curso de instalação do sistema de vigilância costeiro, VTS (Vessel Traffic System), cuja necessidade, por unanimidade, o Parlamento reconheceu e cuja instalação recomendou ao anterior executivo;
As Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam o seguinte projecto de resolução.
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
- Que reponha o calendário de instalação do sistema de VTS costeiro, aprovado por unanimidade pela

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Assembleia da República e previsto na Resolução n.º 38/2001, de 31 de Maio, ou, que no limite, apresente de imediato o seu calendário alternativo para instalar e tornar operativo este sistema;
- Que atribua à instalação do sistema costeiro de vigilância, o VTS, prioridade total e lhe reconheça, de acordo com a efectiva importância deste projecto, o estatuto de projecto de interesse nacional;
- Que nessa perspectiva proceda em termos administrativos e legais considerados necessários de forma a garantir a disponibilização da verba correspondente no próximo Orçamento do Estado, a desburocratizar o processo, a favorecer procedimentos expeditos e a assegurar a entrada em funcionamento deste equipamento no Continente e, posteriormente, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores nos prazos fixados.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 179/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Nova Iorque, entre os dias 21 a 24 do corrente, para participar, a convite do Secretário-Geral das Nações Unidas, nas reuniões plenárias de alto nível que terão por objectivo uma avaliação da implementação da declaração de compromisso sobre o HIV/SIDA, a realizar na véspera do debate geral da 58.ª Sessão da Assembleia Geral daquela organização.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 21 a 24 do corrente mês.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Nova Iorque, entre os dias 21 e 24 do corrente, para participar, a convite do Secretário-Geral das Nações Unidas, nas reuniões plenárias de alto nível que terão por objectivo uma avaliação da implementação da Declaração de Compromisso sobre o HIV/SIDA, a realizar na véspera do debate geral da 58.ª sessão da Assembleia Geral daquela organização, venho requerer, nos termos dos artigos n.os 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 5 de Setembro de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Nova Iorque, a convite do Secretário-Geral das Nações Unidas, entre os dias 21 e 24 de Setembro, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, da o assentimento nos termos em que é requerido".

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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