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0152 | II Série A - Número 004 | 26 de Setembro de 2003

 

Artigo 3.º
(Comissão nacional)

Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 4.º
(Funções)

1 - A Comissão Nacional tem por funções:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia;
b) Acompanhar e avaliar a situação em matéria de branqueamento de capitais e de criminalização da economia em Portugal e os efeitos das medidas e legislação implementada a este respeito;
c) Colaborar na elaboração anual do relatório do Governo à Assembleia da República previsto no artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
d) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo, propostas de normativos relativos à prevenção do branqueamento de capitais e da criminalização da economia, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações de branqueamento previstas e punidas por lei;
e) Apoiar a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão;
e) Estudar a realidade europeia e de outros países em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, prevenção da criminalização de economia e do crescimento da criminalidade organizada, e as evoluções verificadas, com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;
f) Desenvolver a cooperação internacional com vista ao aperfeiçoamento e aplicação de normas sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais e da criminalização da economia.

2 - A Comissão Nacional submete à consideração do Governo, através do Primeiro-Ministro, os relatórios e propostas legislativas e regulamentares que tiver por convenientes, das quais o Governo deve dar informação à Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Composição)

1 - A Comissão Nacional é presidida por um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Procuradoria-Geral da República;
b) Ministério das Finanças;
c) Ministério da Justiça;
d) Banco de Portugal;
e) Polícia Judiciária;
f) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
g) Instituto Português de Seguros;
h) Direcção-Geral dos Impostos;
i) Inspecção-Geral de Jogos;
j) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
k) Inspecção-Geral de Finanças;
l) Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.

Artigo 6.º
(Serviços de apoio)

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços de apoio e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 7.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando às autoridades judiciárias as informações a que tenham acesso e que estas solicitem no âmbito das suas competências.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2003. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Lino de Carvalho - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI Nº 352/IX
REFORÇA OS DIREITOS DAS PESSOAS QUE VIVEM EM UNIÃO DE FACTO

A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, consagrou alguns direitos para as uniões de facto, aproximando a sua protecção legal daquela que se encontra estabelecida para os cônjuges.
No entanto, nem sempre a lei se presta a interpretações unívocas.
Já em relação a disposições legais anteriores, que dispensam às pessoas em união de facto o mesmo regime aplicável à sociedade conjugal, se encontravam instaladas nos tribunais judiciais, interpretações divergentes, nomeadamente quanto à atribuição das pensões da segurança social. Mas também relativamente à forma de obter essas pensões.
Na verdade, alguns tribunais inviabilizaram a atribuição de pensões de sobrevivência, argumentando que não bastava

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