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0157 | II Série A - Número 004 | 26 de Setembro de 2003

 

VI - Parecer

A proposta de lei n.º 79/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2003. - O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota.- O parecer foi aprovado por maioria.

PROPOSTA DE LEI N.º 93/IX
REGULA E HARMONIZA OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO E SEGURANÇA SOCIAL PARA TITULARIZAÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, introduziu no ordenamento jurídico nacional o regime aplicável às operações de titularização de créditos, realizadas mediante a transmissão, em bloco, de créditos com vista à subsequente emissão, pelas entidades adquirentes, de valores mobiliários cujos rendimentos são garantidos pelos créditos cedidos.
No âmbito desse diploma permite-se expressamente que a cessão de créditos possa ser efectuada pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 29.º da Lei Geral Tributária admite a cessão de créditos tributários desde que autorizada por lei. Aliás, no passado, tais cessões já tinham sido previstas por diversos diplomas legislativos, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Neste contexto, a presente lei regula e harmoniza os princípios básicos da cessão de créditos do Estado e da Segurança Social, incluindo os créditos de natureza fiscal e parafiscal. Do mesmo modo, estabelece que as cessões de créditos devem ser efectuadas de forma efectiva, completa e irrevogável e que a gestão e cobrança dos créditos deve, em princípio, ser assegurada pelo cedente.
Por outro lado, consagra-se um regime de neutralidade das operações de titularização de créditos em relação aos devedores, nomeadamente contribuintes, identificando os elementos mais relevantes destinados a assegurar a integral manutenção dos respectivos direitos e garantias.
Acresce que embora se permita a cedência de créditos vencidos e litigiosos, a possibilidade de os devedores contestarem a legalidade das dívidas permanece garantida nos mesmos termos em que o seria, caso não tivesse ocorrido qualquer cessão.
De uma outra perspectiva, a cessão de créditos pelo Estado e pela Segurança Social para titularização não envolve qualquer renúncia à cobrança ou redução das garantias ou privilégios associados à cobrança dos montantes correspondentes a esses créditos, designadamente no âmbito dos processos executivos pendentes, nem introduz qualquer alteração no domínio punitivo e, em particular, no das infracções tributárias.
Nestes termos, tomando também em consideração as experiências ocorridas em outros Estados-membros da União Europeia quanto à realização de operações de titularização de créditos por entidades públicas, a presente lei vem estabelecer de uma forma geral a admissibilidade da cessão de créditos pelo Estado e pela Segurança Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei regula a cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para efeitos de titularização.

Artigo 2.º
Objecto e transmissibilidade de créditos pelo Estado e pela Segurança Social

1 - O Estado e a Segurança Social podem ceder créditos para efeitos de titularização, incluindo os emergentes de relações jurídico-tributárias, provenientes, designadamente, de impostos directos e indirectos e das contribuições e quotizações para a Segurança Social, ainda que esses créditos se encontrem vencidos, sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a sua existência e exigibilidade.
2 - Os créditos transmitidos para efeitos de titularização são cedidos de forma efectiva, completa e irrevogável, em bloco e a título oneroso, podendo o preço inicial da cessão ser inferior ao seu valor nominal, desde que se assegure que o produto proveniente da cobrança dos créditos cedidos reverte para o cedente após o pagamento integral das quantias devidas aos titulares das obrigações titularizadas ou das unidades de titularização de créditos, deduzidas as despesas e custos dessa operação.
3 - O produto das cessões de créditos para efeitos de titularização é repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiários da correspondente receita proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
4 - A entidade cessionária não pode reduzir ou remir os créditos tributários cedidos pelo Estado e pela Segurança Social, salvo nos casos em que estes o poderiam fazer e desde que obtenha o acordo dos respectivos cedentes.
5 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objecto de cessão pelo Estado e pela Segurança Social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo respectivo cedente ou por entidade idónea por este designada com o consentimento da entidade cessionária.

Artigo 3.º
Tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e outros devedores

1 - Os créditos transmitidos pelo Estado e pela Segurança Social para efeitos de titularização mantêm a sua natureza e, na falta de convenção em contrário, o processo de cobrança, conservando as garantias, privilégios e outros acessórios, designadamente os respectivos juros compensatórios e moratórios, sem necessidade de qualquer formalidade ou registo.
2 - A cessão de créditos para titularização efectuada pelo Estado e pela Segurança Social respeita as situações

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