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0164 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

montante, funcionando como estações de depuração da água estuarina, ao passo que os lodos retêm metais pesados e outros poluentes.
Por outro lado, sapal encontra-se, desde finais dos anos 90, em recuperação natural, assim como a vegetação dunar. Tanto no que se refere às populações de bivalves, peixes marinhos e fluviais, como no que se refere às mais de 150 espécies de aves, trata-se, na verdade, de um ecossistema de rara diversidade. Além do mais, aspecto a não descurar, toda a zona apresenta recursos paisagísticos extremamente valorizados: um sapal em regeneração, corredores verdes, a estreita e íntima ligação entre rio e mar. Finalmente, deparamo-nos com um valioso património geomorfológico e geológico que importa preservar.
Existe um enquadramento legal para os estuários do rio que, por definição, são zonas protegidas no âmbito da Reserva Ecológica Nacional. Este mesmo entendimento encontrou consagração no Plano Director Municipal aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia em 1993. Contudo, em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1994, tal área foi desintegrada, passando a domínio público e sendo entregue à APDL. O Plano de Bacia do Douro, aprovado em Agosto de 2001, identificou a Bacia de São Paio como área prioritária de intervenção com o objectivo de recuperar o sapal.
É visível, cada vez mais, o estado de degradação ambiental em que se encontra a Baía de São Paio. Referimo-nos ao acumular de lixo, ao campismo selvagem, ao trânsito de veículos motorizados nas areias, o pisoteio, etc. Existem, ainda, três potenciais e crescentes ameaças, aliás interligadas: de um lado, a poluição, ameaçando a sobrevivência de várias espécies e a diversidade do ecossistema (convém não esquecer que, ao longo dos tempos, o rio e o mar arrastaram para a zona, particularmente para as areias do Cabedelo, toneladas de detritos); por outro, as várias barragens que, a montante, impedem a distribuição de areias pelo estuário e pelo litoral, cuja acção é amplificada pelas dragagens reiniciadas nos últimos anos; finalmente, a iminente construção dos molhes que aumentarão, devido ao fluxo da água, o grau de salinidade, prejudicando a função de "maternidade" que os estuários desempenham para várias espécies.
Assim, no âmbito do disposto pela Lei de Bases do Ambiente e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação)

É criada a Área de Paisagem Protegida da Baía de São Paio, no estuário do Rio Douro.

Artigo 2.°
(Limites)

A Área de Paisagem Protegida da Baía de São Paio abrange a frente do estuário do Rio Douro, compreendendo o Vale do Cabedelo, entre a Afurada e as areias do Cabedelo e a área paralela da margem do Porto.

Artigo 3.º
(Objectivos)

São objectivos da Área Protegida da Baía de São Paio:

a) Garantir a preservação dos valores e recursos paisagísticos;
b) Promover, de forma integrada e sustentada, actividades de recreio e de lazer amigas do ambiente;
c) Defender a riqueza e diversidade da flora e da fauna, quer aquáticas quer terrestres;
d) Permitir a reprodução e desenvolvimento das múltiplas espécies piscícolas que se reproduzem na autêntica "maternidade" que o estuário do rio Douro representa;
e) Definir princípios rigorosos de ordenamento desta área protegida, enquanto bem colectivo de características valiosas para o ecossistema local e regional;
f) Proteger, com particular cuidado, as areias e dunas, incluindo a vegetação natural, responsável pela estabilização das mesmas, a restinga e a zona de sapal;
g) Estimular, nesta área protegida, acções de educação ambiental, em forte ligação com as populações locais e instituições camarárias, entre outras;
h) Criar o parque ambiental do estuário do Rio Douro.

Artigo 4.º
(Regulamentação)

1 - Cabe ao Governo, e em particular ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida, nomeando, para o efeito, uma comissão instaladora.
2 - Para os efeitos dó número anterior, deve o Governo consultar as autarquias de Vila Nova de Gaia e do Porto, as Juntas de Freguesia de São Pedro da Afurada, Canidelo e de Lordelo do Ouro, a Comissão Coordenadora de Desenvolvimento Regional do Norte e as associações locais mais representativas, nomeadamente no âmbito ecológico.

Artigo 5.º
(Colaboração com as autoridades marítimas)

As autoridades marítimas e a entidade que gere a área de paisagem protegida devem cooperar entre si no que se refere à defesa do domínio público marítimo.

Artigo 6.º
(Plano de ordenamento)

1 - A área de paisagem protegida será dotada de um plano de ordenamento, elaborado pela entidade responsável pela sua gestão, com o intuito de definir os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.
2 - Deverão ser consultadas as entidades enunciadas no n.º 2 do artigo 4.º.

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