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0167 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

c) Quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica;
d) Quando o imóvel a alienar seja necessário para alinhamento de estremas e desde que o seu valor não exceda os 100 000 euros;
e) No caso de edifícios ou suas fracções, que sejam objecto de contrato de arrendamento ou de ocupação não titulada que perdurem por mais de 10 anos se a alienação se fizer a favor dos arrendatários ou dos ocupantes;
f) Quando haja direito legal ou convencional de reversão;
g) Quando o valor da avaliação seja inferior a 50 000 euros.

2 - Os imóveis do Estado a alienar por ajuste directo ou negociação particular terão, de ser previamente publicitados, designadamente através de anúncio em Diário da República.

Artigo 10.°
Falsas declarações

A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão do procedimento de alienação, bem como a anulação da adjudicação, no caso de o imóvel já ter sido adjudicado, perdendo o adjudicatário para o Estado as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Artigo 11.°
Alteração da área de construção autorizada

1 - Se, no caso de o imóvel incluir terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, se verificar durante os 10 anos subsequentes à venda uma alteração qualitativa dos direitos de construção por tipo de uso superior em 25% ao previsto aquando da sua alienação o preço deverá ser ajustado em função dos valores unitários da venda inicial numa proporção de pelo menos metade do valor.
2 - O disposto no número anterior apenas se aplica aos imóveis alienados por valor superior a 500 000 euros.

Artigo 12.°
Contrato

1 - Do contrato a celebrar com o adjudicatário deverá constar, designadamente:

a) O número de metros quadrados construídos ou a construir por tipo de uso em que se baseou a avaliação;
b) O respectivo preço por metro quadrado;
c) As percentagens do valor unitário de venda que são devidas pelos metros quadrados de construção não previstos na avaliação inicial de acordo com o disposto no artigo 11.º;
d) A obrigatoriedade de apresentação das licenças de utilização e contratos de urbanização logo que aprovados pela respectiva câmara municipal, para efeitos do disposto no artigo 11.º;
e) Os prazos de urbanização, construção ou reabilitação dos imóveis alienados por parte dos adquirentes.

2 - No contrato podem ainda ser fixadas as limitações a futuras alienações do imóvel para que os novos adquirentes, do todo ou parte do imóvel, cumpram o disposto no presente diploma, em particular o disposto no artigo 11.º.
3 - A cessão a título definitivo é feita sob condição resolutiva a favor do Estado, a qual será invocada sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das condições expressamente fixadas.

Artigo 13.º
Destino das receitas obtidas

As receitas pecuniárias provenientes da alienação de património imobiliário do Estado serão preferencialmente utilizadas, consoante os casos, na:

a) Constituição ou reforço do capital de. fundos públicos de capitalização;
b) Reabilitação ou conservação do património construído.

Artigo 14.º
Relatórios

1 - O Governo apresentará anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República um relatório sobre a venda do património com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes.
2 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda de património de Estado com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.

Artigo 15.°
Regimes excepcionais

Serão objecto de legislação própria:

a) Os procedimentos de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional;
b) Os procedimentos de alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado;
c) Os procedimentos de alienação de prédios destinados, total ou parcialmente, a fogos de habitação social.

Artigo 16.º
Cessão a título definitivo

1 - A alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público pode ser realizada, independentemente de hasta pública ou de concurso público, mediante cessão a título definitivo, precedendo autorização fundamentada do Ministro das Finanças.
2 - No despacho de autorização far-se-à expressa menção ao fim de interesse público justificativo da cessão e

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