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0168 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

da natureza desta, bem como das condições e encargos a que porventura fique sujeita.
3 - A cessão pode ser gratuita se para tanto existirem razões ponderosas e devidamente fundamentadas.
4 - Se aos bens cedidos não for dado o destino que justificou a cessão, ou se o cessionário culposamente deixar de cumprir qualquer condição ou encargo, pode o Ministro das Finanças, a todo o tempo, ordenar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado do Estado, não tendo o cessionário direito, salvo caso de força maior, à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas.

Artigo 17.°
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 18.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Leonor Coutinho -Capoulas Santos - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Cabrita - Jorge Coelho - Maximiano Martins - Silva Pereira - Cristina Granada - Celeste Correia - Vieira da Silva - Miguel Coelho - mais três assinaturas ilegíveis.

PROPOSTA DE LEI N.º 66/VIII
(CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS CATEGORIAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, AJUDANTE E VIGILANTE PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM OS CURSOS DE PROMOÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA REGULADOS NO DESPACHO N.º 52/80, DE 12 DE JUNHO, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E NO DESPACHO CONJUNTO DE 11 DE MAIO DE 1983, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DA SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 66/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre a "Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto ele 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, foi apresentada ao abrigo do artigo 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 29.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
A iniciativa legislativa vertente transitou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, da VIII (proposta de lei n.º 286/VIII, da ALRM) para a IX Legislatura.
Através do competente despacho autónomo de admissibilidade (despacho n.º 93/VIII, de admissibilidade), o Sr. Presidente da Assembleia da República suscitou dúvidas de (in)constitucionalidade relativas à proposta de lei em análise, referindo expressamente no citado despacho que admite a "(...) proposta de lei com dúvidas sobre se os normativos propostos cabem no poder de iniciativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido (...) que as matérias de interesse específico, mencionadas nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito regional", concluindo que "não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria".
A proposta de lei vertente baixou às Comissões de Trabalho e dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Educação, Ciência e Cultura para efeitos de emissão do competente relatório e parecer e para efeitos de discussão pública, nos termos legais e regimentais aplicáveis.

1.2 - Do objecto e da motivação da proposta de lei

Com a proposta de lei n.º 66/VII visa a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, vigilante e ajudante pelos educadores de infância com cursos de promoção a educadores de infância seja contado para efeitos de progressão na carreira docente.
De acordo com a exposição de motivos que acompanha a presente proposta de lei, na Região Autónoma da Madeira foi permitido aos auxiliares de educação e ao pessoal ajudante e vigilante, através de normativos de âmbito regional - Despacho n.° 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social -, o acesso a cursos de promoção a educador de infância.
Segundo os autores da iniciativa legislativa, "o acesso a estes cursos de promoção ficou condicionado em ambas as situações a determinados requisitos, entre os quais estarem os funcionários integrados na carreira ao tempo dos despachos, possuírem prática pedagógica de, pelo menos, um ano ou terem habilitações literárias mínimas e prática pedagógica de, pelo menos, cinco anos, atestada pela direcção dos estabelecimentos de educação respectivos", e adiantam que "em qualquer das situações o acesso de promoção garantiu uma equivalência, não ao curso de educador de infância enquanto grau académico, mas apenas à situação de educador só com efeitos a nível profissional".
Em suma, com esta iniciativa legislativa pretendem os seus proponentes que "o tempo de serviço prestado nas

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