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0169 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

categorias de auxiliares de educação, ajudantes e vigilantes seja contado apenas para efeitos de carreira e não de concurso, pelo que não existem terceiros directa e objectivamente lesados, uma vez que esta contagem não interfere com a respectiva carreira nem com a titularidade de lugar de quadro", apresentando para o efeito o argumento de que "(...) esta proposta garante o reconhecimento justo, por parte do Estado que se quer de bem, a todos os profissionais que, em tempos de carência absoluta de quadros, asseguraram, com empenho e competência, o início do processo educativo de largas centenas de crianças, que viram, nesse quadro, alargados os seus horizontes de formação".

1.3 - Dos antecedentes parlamentares

A pretensão da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de reconhecer a contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante aos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância teve lugar, pela primeira vez, no decurso da VII Legislatura, através da apresentação da proposta de lei n.º 286/VII, da ALRM - vide DAR, II Série A n.º 70, de 17 de Junho de 1999.
Contudo, a referida iniciativa legislativa não chegou a ser discutida pelo Plenário da Assembleia da República, em consequência do teor do relatório e parecer aprovado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura - vide DAR II Série A n.º 55, de 6 de Julho de 2000 -, que concluiu no sentido de que a matéria objecto da referida iniciativa extravasava o poder de iniciativa legislativa das assembleias regionais. Como se pode ler no citado parecer, cuja relatora foi a então Deputada do PS, Isabel Sena Lino, "a proposta de lei n.º 286/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (...), embora tendo sido admitida com reservas, não preenche os requisitos para poder constituir iniciativa legislativa da Região, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pelo que não se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser discutida e votada pela Assembleia da República".
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 219/VIII - vide DAR II Série A n.º 47, de 8 de Junho de 2000 -, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação de educadores de infância a que se refere o Despacho n.° 52/80, de 12 de Junho, para efeitos de progressão na carreira docente, que foi aprovado por unanimidade, tendo dado origem à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio - vide DR I Série A n.° 101, de 2 de Maio de 2001. Esta lei aprovada pela Assembleia da República acabaria, assim, por dar acolhimento à pretensão da Assembleia Legislativa Regional da Madeira no tocante aos auxiliares de educação, decorrendo do debate realizado em Plenário a não contemplação das categorias dos vigilantes e ajudantes, por se entender que antes de acederem aos cursos de promoção a educadores nunca exerceram funções docentes, contrariamente ao que se verificou com os auxiliares de educação.
Ainda no decurso da VIII Legislatura a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou a proposta de lei n.º 66/VIII, que consiste numa reposição da proposta de lei n.º 286/VII - vide DAR II Série A, n.º 50, de 19 de Abril de 2001 -, que não chegaria a ser discutida e que transitou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, para a IX Legislatura.

1.4 - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa veio reconhecer, no artigo 74.°, n.° 1, o direito de todos os cidadãos à igualdade de oportunidades de acesso e êxito ao ensino, incumbindo ao Estado, nos termos da alínea b) do n.° 2 da citada disposição constitucional, a criação de um sistema público e o desenvolvimento do sistema geral de educação pré-escolar.
Por seu turno, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, estabelece, no artigo 4.°, que o sistema educativo é composto pela educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar, concretizando através das normas constantes do artigo 5.º os objectivos da educação pré-escolar.
Os princípios previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, em matéria de educação pré-escolar, foram densificados através da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro (Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar), cujo artigo 18.° expressamente determina que aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar na dependência directa da Administração Central, regiões autónomas e das autarquias locais é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações que lhe foram conferidas posteriormente.
De referir, também, o Decreto-Lei n.° 147/97, de 11 de Junho, que estabelece o regime de desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, regulando aspectos atinentes à organização e ao funcionamento do sistema.
No que respeita em particular aos destinatários da proposta de lei n.° 66/VIII, importa fazer alusão ao Despacho n.º 52/80, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, de 26 de Maio de 1980, e ao despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1992, que, dada a carência de educadores de infância na década de 80, possibilitaram aos auxiliares de educação e ao pessoal ajudante e vigilante o acesso a cursos de promoção a educador de infância.
Os citados despachos regionais visaram, por um lado, colmatar a forte carência de educadores de infância verificada nos anos 80, permitindo aos auxiliares de educação e aos vigilantes e ajudantes o acesso a cursos de promoção a educadores de infância e, por outro, permitir que os agentes que ajudaram a superar essas carências pudessem aceder, por via da formação, à indispensável qualificação e/ou habilitação profissional para aquisição do estatuto.

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