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0170 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

Uma década depois, através dos despachos regionais do Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, de 19 de Abril de 1994 e de 16 de Abril de 1996, respectivamente, foi reconhecida a contagem de tempo de serviço prestado pelos educadores de infância na categoria de auxiliares de educação, vigilantes e ajudantes para efeitos de progressão na carreira e aposentação.
Contudo, tais despachos viriam a ser revogados, após o Secretário Regional do Plano e da Coordenação ter entendido que a Região Autónoma da Madeira não tinha competência para legislar sobre a matéria, na sequência do Parecer n.° 17/98, de 2 de Dezembro de 1998, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que se pronunciou no sentido da ilegalidade dos referidos despachos. De acordo com o douto parecer de tão ilustre Conselho, "as categorias profissionais de auxiliar de educação, ajudante e vigilante são, no sistema educativo, categorias de âmbito nacional, que não assumem interesse específico na Região Autónoma da Madeira", concluindo expressamente pela ilegalidade dos citados despachos regionais por violação de várias normas legais, entre as quais o artigo 30.°, n.º 1, alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
É neste contexto que surgiu a apresentação das propostas de lei n.os 186/VII e 66/VIII, ambas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Por último, importa ter presente que com a aprovação da Lei n.° 5/2001, de 2 de Maio, que "considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação de educadores de infância para efeitos da carreira docente", a proposta de lei n.° 66/VIII fica prejudicada, pelo menos, parcialmente, isto é, na parte atinente ao tempo de serviço prestado pelos educadores de infância na categoria de auxiliar de educação.

1.5 - Da consulta pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a proposta de lei n.° 66/VIII foi enviada, ainda na VIII Legislatura, para consulta pública, não tendo sido recebidos pela então Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social quaisquer pareceres.

1.6 - Da admissibilidade da proposta de lei

No seu despacho de admissibilidade relativo à proposta de lei n.° 66/VII o Sr. Presidente da Assembleia da República suscitou dúvidas de (in)constitucionalidade quanto ao poder de iniciativa legislativa da assembleia legislativa proponente, considerando que tem sido entendimento, (...) nomeadamente ao nível da doutrina - aliás, confirmada pela jurisprudência constitucional -, que as matérias de interesse específico mencionadas no estatuto político-administrativo das regiões autónomas não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região", concluindo que, no caso vertente, "não se mostrando invocada, e muito menos justificada, a requerida especificidade substantiva (...) é questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse poder de iniciativa legislativa própria".
O poder de iniciativa legislativa das assembleias legislativas regionais encontra-se previsto no artigo 167.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Por seu turno, o artigo 227.°, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, especifica que as regiões autónomas detêm poder legislativo em matérias de interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, estabelecendo, no artigo 228.°, a título exemplificativo, o conjunto de matérias consideradas de interesse específico das regiões autónomas.
Por seu lado, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.° 12/2000, de 21 de Junho, estabelece, no seu artigo 40.°, para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da região, um enunciado exemplificativo do elenco de matérias de interesse específico para a região, entre as quais figura expressamente a educação pré-escolar.
Mas tal previsão normativa não significa, por si só, que todos os aspectos da educação pré-escolar integram o conceito de interesse específico da Região. Com efeito, de acordo com a jurisprudência constitucional, para que uma medida legislativa de âmbito regional possa considerar-se devidamente credenciada não basta que o estatuto político-administrativo a considere como sendo de interesse específico para a Região: é necessário que a matéria lhe respeite exclusivamente ou que na Região exija um tratamento especial por aí assumir essencial relevância, isto é, o interesse específico terá que ser apreciado caso a caso.
Esta é, de resto, a posição assumida pela doutrina dominante. De acordo com o douto entendimento de Vital Moreira e Gomes Canotilho - vide Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, revista, Coimbra editora (pág. 853 e 854) -, "O conceito de matérias de interesse específico não é de fácil densificação. Seguro é que não se exige que se trate de interesse exclusivo da região, mas também não basta uma qualquer peculiaridades; hão-de ser peculiaridades significativas e relevantes. Também não basta invocar a necessidade de uma providência legislativa; é necessário mostrar que ela só se impõe na região interessada ou que aí deve assumir diferente tratamento por motivo de peculiaridade relevante", e adiantam ainda que "(...) os estatutos regionais podem proceder a um enunciado do elenco das áreas a haver como de interesse específico de cada região (...); No caso de existirem tais enunciados (...) resta saber se a partir daí é de considerar automaticamente como de interesse específico todo e qualquer assunto que caia nesse âmbito, ou se o enunciado estatutário constitui apenas uma presunção abstrata que pode ser ilidida pela demonstração, em cada caso concreto, de que se não verifica nenhum interesse específico, de acordo com o critério material acima indicado (vide, neste último sentido, as considerações dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 57/83 e 308/89, entre outros).
No caso vertente, salvo melhor e mais qualificado entendimento, não nos parece que estejamos perante matéria de interesse específico para a Região Autónoma da Madeira e, nessa medida, questiona-se de facto o poder de iniciativa legislativa da assembleia proponente.
Com efeito, as categorias profissionais a que se refere a proposta de lei n.° 66/VIII não oferecem qualquer especificidade

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