O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0171 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

ou particular relevância no âmbito da Região Autónoma da Madeira, na medida em que são categorias de âmbito nacional, isto é, comuns a todo o sistema educativo e regem-se pelos mesmos normativos. Acresce que a progressão na carreira dos educadores de infância constitui matéria de natureza estatutária, com uma dimensão nacional e não exclusivamente regional.
No mesmo caminho estão as conclusões do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - Parecer n.º 17/98, de 2 de Dezembro, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República -, nomeadamente quando ali se refere que "As categorias profissionais de auxiliar de educação, ajudante e. vigilante são, no sistema educativo, categorias de âmbito nacional, que não assumem interesse específico na Região Autónoma da Madeira".
Finalmente, de sublinhar que a assembleia proponente, tal como é referido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República no despacho de admissibilidade da proposta de lei n.º 66/VIII, não invocou nem justificou a especificidade regional da matéria que pretende ver aprovada.
Nestes termos, considera-se, à semelhança do entendimento seguido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, cujo relatório e parecer vão no mesmo sentido, que a proposta de lei n.° 66/VII não versa sobre matéria de interesse específico para a Região, não cabendo assim no poder de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou a proposta de lei n.° 66/VIII, sobre a "Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n. ° 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social;
2 - A proposta de lei n.º 66/VIII, da ALRM, corresponde a uma retoma da proposta de lei n.º 286/VII, da ALRM, cujo relatório e parecer, aprovado pela Comissão de Eduçação, Ciência e Cultura, concluiu no sentido de a mesma não poder ser objecto de discussão dado que não reunia os requisitos exigidos para poder constituir iniciativa legislativa nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;
3 - Na apresentação da proposta de lei n.º 66/VIII a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não invocou nem justificou a especificidade regional da matéria que pretende ver aprovada;
4 - O Sr. Presidente da Assembleia da República, no despacho autónomo de admissibilidade que proferiu relativamente à proposta de lei n.º 66/VIII, suscitou dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da assembleia proponente;
5 - Salvo melhor e mais qualificado entendimento, a proposta de lei n.° 66/VIII não versa sobre matéria de interesse especifico para a Região, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 227.º e 228.º da Lei Fundamental e no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, extravasa o poder de iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Com efeito:
6 - As categorias profissionais a que se refere a proposta de lei n.° 66/VIII não oferecem qualquer especificidade ou particular relevância no âmbito da Região Autónoma da Madeira, na medida em que são categorias de âmbito nacional, isto é, comuns a todo o sistema educativo, e regem-se pelos mesmos normativos. Acresce que a progressão na carreira dos educadores de infância constitui matéria de natureza estatutária, com uma dimensão nacional e não exclusivamente regional.
7 - No mesmo sentido vão as conclusões constantes do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a propósito dos despachos regionais do Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, de 19 de Abril de 1994 e de 16 de Abril de 1996, respectivamente, e do relatório e parecer aprovado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativo à proposta de lei n.° 66/VIII;
8 - Para além das questões relacionadas com a conformidade legal e constitucional que encerram a proposta de lei n.° 66/VIII, de sublinhar a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.° 5/2002, de 2 de Maio, que faz precludir parcialmente os objectivos da proposta de lei vertente;
9 - Através do citado diploma legal, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação de educadores de infância passou a relevar para efeitos de progressão da carreira docente;
10 - Já idêntica solução normativa se afigura, no nosso entendimento, desprovida de fundamento técnico, jurídico e político no que concerne aos vigilantes e ajudantes, porquanto o exercício daquelas categorias profissionais não implicou o desempenho de funções docentes.
A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 66/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre a contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n. ° 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, não preenche, salvo melhor e mais qualificada opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da Republica;
b) Para os efeitos tidos por convenientes do presente relatório e parecer seja dado conhecimento à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Palácio de São Bento, de Junho de 2003. O Deputado Relator, Artur Penedos - O Presidente da Comissão - Joaquim Pina Moura.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

Páginas Relacionadas
Página 0165:
0165 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003   Artigo 7.º (Disp
Pág.Página 165
Página 0166:
0166 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003   3 - O princípio da i
Pág.Página 166
Página 0167:
0167 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003   c) Quando se trate d
Pág.Página 167
Página 0168:
0168 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003   da natureza desta, b
Pág.Página 168