O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0174 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

especial relevo como instrumento de combate ao tráfico de estupefacientes. Esse aspecto é confirmado pela Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, pelos 30 Objectivos da Luta contra a Droga e a Toxicodependência, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 13 de Março, e pelo Plano Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril.
Entretanto, a título meramente acessório, outra legislação toca o tema do branqueamento de capitais. É o caso, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, e do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora.
Também no sector financeiro, foi publicada nova legislação, designadamente o Decreto-Lei n.º 77/99, de 6 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária, o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria e regula o funcionamento do sistema de indemnização aos investidores e introduz alterações no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e no Código de Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista, ou o Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos.
Com vista ao reforço dos meios de actuação da polícia, procedeu-se à organização da investigação criminal, através da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que clarifica as áreas de actuação de cada uma das forças policiais e estabelece a reserva da competência da Polícia Judiciária quanto à investigação de crimes de branqueamento de capitais.
Esta reserva de competência foi reafirmada na actual lei orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que determina que a investigação dos crimes de branqueamento é efectuada pela Direcção Central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.
De igual modo, no novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, é cometido expressamente ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, na dependência da Procuradoria-Geral da República, a coordenação da direcção da investigação dos crimes de branqueamento de capitais e a realização das acções de prevenção desse crime.
Por outro lado, foi aprovada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de, nomeadamente branqueamento de capitais, possibilitando que, no despacho do juiz que autoriza ou ordena o controlo de contas bancárias, seja incluída a suspensão de movimentos nele especificados, quanto tal seja necessário para previr a prática de crime de branqueamento de capitais.
No sector da colaboração transfronteiriça, foi aprovada a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional, posteriormente alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto.
Foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiriças realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo às transferências transfronteiriças.

V - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa apresentada pelo Governo visa estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 2001, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
De acordo com a exposição de motivos, destacam-se como algumas das mais importantes inovações constantes da proposta de lei as seguintes:
- Introduz-se o tipo de crime de branqueamento no Capítulo III do Código Penal. A inserção sistemática escolhida fica a dever-se ao facto de o branqueamento ser, em primeira linha, um crime contra a administração da justiça, na medida em que a actividade do branqueador dificulta a actuação da investigação criminal relativamente ao facto ilícito subjacente;
- Estende-se o conceito de crime subjacente aos factos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses, em virtude do disposto na alínea b) do artigo 1.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, bem como se alarga o catálogo aos crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes e tráfico de influência;
- Aperfeiçoa-se o tipo objectivo de ilícito, procurando-se apurar o recorte fáctico das modalidades da conduta, para que, por um lado, aquelas reproduzam de modo mais consentâneo com a realidade aquilo que se pretende incriminar e, por outro, se evite a indesejável sobreposição de âmbitos de aplicação, que se observava na lei anterior, quer entre os diversos tipos de branqueamento de capitais quer relativamente a outros tipos, como os de receptação, auxílio material ou favorecimento pessoal;
- No que respeita ao tipo subjectivo, opera-se a eliminação da exigência do dolo - específico - efectivo conhecimento da proveniência ilícita das vantagens -, bastando a mera representação da possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico e a conformação com essa possibilidade;
- Não se pune o branqueamento das vantagens provenientes de factos ilícitos típicos cujo procedimento criminal dependa de queixa e esta não tenha sido tempestivamente apresentada, excepto

Páginas Relacionadas
Página 0165:
0165 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003   Artigo 7.º (Disp
Pág.Página 165
Página 0166:
0166 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003   3 - O princípio da i
Pág.Página 166
Página 0167:
0167 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003   c) Quando se trate d
Pág.Página 167
Página 0168:
0168 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003   da natureza desta, b
Pág.Página 168