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0178 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.° 78/IX
(REVOGA AS DISPOSIÇÕES QUE FIXAM LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

Relatório da votação na especialidade

A um de Outubro de dois mil e três reuniu, pelas nove horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão, votação e aprovação, na especialidade, do texto final da proposta de lei n.º 78/IX.
O resultado da votação foi o seguinte:
Artigo único: aprovado, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e os votos contra do PCP.

Texto final

Artigo único
Revogação

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 13.° da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro.
3 - São revogadas todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do n.º 3 do artigo 13.° da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

PROPOSTA DE LEI N.º 87/IX
(ESTABELECE O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO E DEFINE O RESPECTIVO ESTATUTO JURÍDICO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - O ordenamento jurídico português e o Estatuto da Cooperação

Com a descolonização dos territórios africanos sob a administração portuguesa, e com os acordos bilateralmente estabelecidos com partidos políticos desses territórios da transição para as respectivas independências, as partes outorgantes e naturalmente Portugal vincularam-se, em representação dos respectivos povos, a desenvolveram estreitas relações de cooperação nos mais variados domínios. Estas manifestações de vontade foram ulteriormente reiteradas noutros instrumentos, concretizadas que foram as independências desses territórios e agindo os Estados em plena igualdade.
A natureza destas relações, atento o grau de aprofundamento desejado pelas partes, foi evoluindo não apenas no domínio de bilateralidade, mas também da multilateralidade das relações entre os povos e países de fala comum, de tal sorte que em 1997 foi criada a Comunidade dos Povos e Países de Língua Oficial Portuguesa - CPLP -, que, como é sabido, integra todos os países que se exprimem por uma fala oficial, que é comum. O último país a aderir à CPLP foi Timor Leste, que concretizou este objectivo logo após a declaração e o reconhecimento internacional da sua independência, ocorrida em Maio de 2001.
Em resultado de tudo o que antecede o Estado português fez aprovar e publicar na primeira oportunidade o Decreto-Lei n.º 180/76, de 9 de Março, que consignou o Estatuto do Cooperante.
Este diploma veio, porém, a sofrer inevitáveis adaptações, estas decorrentes da criação de estruturas institucionais vocacionadas para o objectivo da cooperação, fundamentadas numa perspectiva mais vasta e enquadradora da ajuda ao desenvolvimento. Daí a publicação do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro. Este, por sua vez, que é o que com a proposta de lei em apreciação se pretende renovar, publicado há, portanto, 18 anos, encontra-se desadequado à realidade, pela natural evolução do mundo, mas também da experiência recolhida.
Hoje as perspectivas com que se pautam ou devem pautar as iniciativas de projectos que se inserem no desafio que é a cooperação envolvendo Portugal integram-se numa realidade distinta daquela que legitimou a publicação do referido Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro. Como é sabido, este desígnio é também sentido pela Assembleia da República, havendo dois grupos parlamentares que apresentaram dois projectos de lei sobre a mesma matéria e sobre os quais a Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa elaborou tempestivamente os respectivos relatórios, concluindo encontrarem-se em condições de subirem a Plenário.

II - Conteúdo da proposta de lei em apreciação

Em resultado da experiência colhida a proposta de lei contém preambularmente uma exposição de motivos que a fundamenta, relevando no essencial as razões que supra eventual aprovação articular de também se referiram. Em concreto pretende-se com a eventual aprovação articular de uma forma mais consequente os agentes que actuam nos domínios da cooperação com as políticas definidas, suportadas na acção do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento - IPAD - entretanto constituído pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, e resultante da fusão da APAD e do ICP.
Desta articulação e também da percepção de que a cooperação se pode efectivar através de múltiplos agentes definem-se - o que não sucedia com o Decreto-Lei n.º 363/85 de 10 de Setembro - o agente de cooperação, o promotor de cooperação e o voluntário, com extensão de acesso a cidadãos não portugueses do agente da cooperação e a consignação mais alargada de direitos, incluindo aos voluntários e numa lógica de valorização de alguns direitos, incluindo os de protecção social, bem como as próprias acções de cooperação, quando financiadas pelo Estado português, a carecerem de parecer prévio do IPAD.
Como facilmente se compreende, dada a natureza do relatório, que sobretudo deve atender à apreciação genérica do seu conteúdo, à conformidade com a lei e à avaliação sobre se a proposta a. apreciar está em condições de subir a Plenário, nada mais há a adiantar.

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