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0179 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

III - Conclusão

A iniciativa, sentida também pela Assembleia da República, quanto à oportunidade de se revogar o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, é inteiramente justificada e obedece aos requisitos constitucionais e legais.

IV - Parecer

Nestes termos a proposta de lei n.º 87/IX está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 53/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA CHECA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA DO CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E A REPÚBLICA ESLOVACA, RELATIVO À ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DO CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA, INCLUINDO O ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO E AS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDA A UNIÃO EUROPEIA, ANEXOS, PROTOCOLOS E ACTA FINAL COM AS SUAS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM ATENAS EM 16 DE ABRIL DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 12 de Setembro de 2003, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução n.º 53/IX, supra citada, da iniciativa do Governo.
Esta proposta foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, com o pedido de prioridade e urgência, visando a aprovação para ratificação, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa, na sua reunião de 23 de Setembro de 2003, deliberou designar-me como relator.

2 - Estrutura do Acordo

O presente Tratado está estruturado em cinco Partes (os princípios; adaptações institucionais; disposições permanentes; disposições temporárias; disposições relativas à aplicação do presente acto), 18 Anexos, 10 Protocolos e a Acta Final. Dos Anexos constam as condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União.
De realçar, no domínio das adaptações institucionais, as seguintes modificações:
Os comissários passam a ser um por Estado-membro.
Conforme o artigo 11.º do Acto relativo às condições de Adesão, o número de representantes para o Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-membro passa a ser o seguinte, com efeitos a partir de 2004-2009:

Bélgica 24 Luxemburgo 6
Checa 24 Hungria 24
Dinamarca 14 Malta 5
Alemanha 99 Países Baixos 27
Estónia 6 Áustria 18
Grécia 24 Polónia 54
Espanha 54 Portugal 24
França 78 Eslovénia 7
Irlanda 13 Eslováquia 14
Itália 78 Finlândia 14
Chipre 6 Suécia 19
Letónia 9 Reino Unido 78
Lituânia 13

Conforme o artigo 12.º do Acto relativo às condições de Adesão, relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2004:

Bélgica 12 Luxemburgo 4
Checa 12 Hungria 12
Dinamarca 7 Malta 3
Alemanha 29 Países Baixos 13
Estónia 4 Áustria 10
Grécia 12 Polónia 27
Espanha 27 Portugal 12
França 29 Eslovénia 4
Irlanda 7 Eslováquia 7

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