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0242 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

assinalando, nomeadamente, os casos em que se trate de licenças de exportação:

a) Para país em situação de guerra civil ou envolvido em actos de agressão a outro país;
b) Para país que tenha desrespeitado deliberações das Nações Unidas, ou convenções internacionais, no que concerne à protecção de direitos humanos;
c) Para país que mantenha a pena de morte;
d) Para partido ou força política que esteja envolvida em actos de guerra civil ou outra forma de conflito militar.

Artigo 3.º
(Intermediação na importação ou exportação de armas)

1 - Compete ao Ministério de Estado e da Defesa Nacional credenciar os corretores ou intermediários que têm autorização legal para actuar no negócio de importação ou exportação de armas, e disponibilizar permanentemente à Comissão de Defesa Nacional a listagem actualizada dos correctores ou intermediários, bem como a indicação dos negócios em que estiveram envolvidos.
2 - O envio de armas para país não discriminado no competente certificado autenticado de utilizador final determina a cessação da credenciação a que se refere o número anterior, sem prejuízo da punição pela aplicação de outras normas legais.

Artigo 4.º
(Marcação e identificação de armamento)

O Estado português assegura que todo o armamento exportado ou importado é sujeito a marcação padronizada, segundo critérios internacionalmente aceites, de modo a que as partes, componentes e munições possam ser rastreadas no caso do seu uso ou transferência ilegais.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 6.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 360/IX
ALTERA O ARTIGO 6.º DA LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LEI N.º 14/79, DE 16 DE NOVEMBRO, NA SUA REDACÇÃO ACTUAL)

A impossibilidade legal de um cidadão se candidatar e, consequentemente, ser eleito tem a ver com certas situações que se encontram tipificadas na lei.
Contudo, tais situações, por serem restrições ao direito de acesso a cargos electivos, são constitucionalmente apenas admitidas na estrita medida em que se tornem necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos cargos ocupados. As inelegibilidades podem classificar-se em gerais e especiais e aplicam-se ou indistintamente a todo o território nacional ou têm apenas que ver com alguma relação especial com o círculo, a autarquia ou a área de jurisdição.
No âmbito das eleições para a Assembleia da República estão feridos de inelegibilidade especial, relativamente ao respectivo círculo ou área de jurisdição, os directores e chefes de repartição de finanças, os ministros de qualquer religião ou culto e os cidadãos portugueses com dupla nacionalidade relativamente ao círculo eleitoral que abranja o território do país dessa outra nacionalidade.
É precisamente esta última restrição que entendemos dever ser suprimida, dado que não se justifica tal constrangimento legal. Com efeito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 152.° da Constituição da República Portuguesa, "os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos", pelo que a actual inelegibilidade especial que enfrentam os cidadãos portugueses com dupla nacionalidade relativamente ao círculo eleitoral que abranja o território do país dessa outra nacionalidade carece de ser suprimida.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É suprimido o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/79, na sua redacção actual:

"Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais

(…)
2 - Não podem ser candidatos pelos círculos onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição"

Artigo 2.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Fernando Serrasqueiro - Acácio Barreiros - Rui Cunha - Vítor Ramalho.

PROJECTO DE LEI N.º 361/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FORMOSELHA

I - Preâmbulo histórico e justificativo

Referenciada pela primeira vez em documento do ano 915 AC, sob a designação latina de "Fremosili", mais tarde foi concedido

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