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0244 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 84/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME EXCEPCIONAL DE REABILITAÇÃO URBANA PARA AS ZONAS HISTÓRICAS E ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA E A PREVER O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

I - Relatório

1.1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.
Essa apresentação é efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de 12 de Setembro de 2003 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório e parecer, tendo sido atribuída ao relator na reunião de 30 de Setembro de 2003.

1.2 - Do objecto, motivação e conteúdo

O Governo refere a título preambular que a "degradação das condições de habitabilidade, de salubridade, de estética e de segurança de significativas áreas urbanas do País impõe uma intervenção do Estado de molde a inverter, em tempo urgente, a actual situação".
Pretende, assim, o Governo criar um regime jurídico excepcional de reabilitação daquelas áreas, regime esse que se norteia pelos seguintes princípios:
1 - O primeiro princípio é o de que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo processo de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município.
2 - O segundo princípio é o da necessidade de conceder aos poderes públicos meios efectivos de intervenção.
3 - O terceiro princípio é o do controlo por parte dos poderes públicos de todo o processo de reabilitação.
4 - O quarto princípio é o da ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários.
5 - O quinto princípio é o da motivação económica para que promotores privados se interessem e se empenhem no processo de reabilitação.
6 - O sexto princípio prende-se com a necessidade de se obter uma celeridade de processos muito superior à que a legislação em vigor proporcionaria e, sobretudo, de se obter certeza quanto ao tempo que os procedimentos irão demorar, aspecto essencial para o empenhamento dos agentes económicos.
Por forma a cumprir estes desideratos preconiza o estabelecimento de um regime jurídico excepcional com os seguintes contornos:

a) Definição do regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana enquanto empresas municipais ou, em casos de excepcional interesse público, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, a constituir nos termos a definir por lei;
b) Atribuição a sociedades de reabilitação urbana de competências para o licenciamento e autorização previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e para as operações urbanísticas promovidas por terceiros dentro das zonas sujeitas a reabilitação urbana;
c) Atribuição a sociedades de reabilitação urbana do poder de expropriar imóveis destinados à reabilitação urbana, bem como o poder de constituir servidões administrativas;
d) Atribuição a sociedades de reabilitação urbana de competências em matéria de realojamento;
e) Atribuição a sociedades de reabilitação urbana das competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
f) Isenção dos licenciamentos e autorizações previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, às operações urbanísticas cuja execução seja efectuada pelas sociedades de reabilitação urbana;
g) Estabelecimento de regras específicas para tornar céleres e eficazes os procedimentos de licenciamento e autorização para as operações urbanísticas promovidas nas zonas sujeitas a reabilitação urbana;
h) Estabelecimento de regras relativas ao regime da expropriação em áreas a reabilitar, considerando de utilidade pública estas expropriações, permitindo que a propriedade seja adquirida pelos municípios ou pelas sociedades de reabilitação urbana, e conferindo-lhes carácter de urgência;
i) Estabelecimento do direito de preferência na venda dos bens reabilitados a favor dos antigos proprietários dos bens expropriados, tendo como base o preço a que o bem será colocado no mercado, e um segundo direito de preferência, caso o bem apenas vier a encontrar comprador por preço inferior;
j) O estabelecimento do direito de preferência a que se refere a alínea anterior prevalece sobre o direito de preferência legal a favor dos arrendatários na venda do local arrendado;
l) Previsão de regras específicas no que concerne ao cálculo das indemnizações, determinando que estas devem corresponder ao valor real e corrente dos imóveis no mercado na data da declaração de utilidade pública, sem contemplação das mais-valias resultantes da reabilitação da zona de intervenção e do imóvel expropriado;
m) Consagração que na expropriação de terrenos, edifícios ou construções, logradouros, ou direitos a eles relativos, a reabilitar a indemnização deve corresponder ao valor do edificado e do solo, tendo em conta a construção nele existente;
n) Concessão aos arrendatários habitacionais, cujos contratos de arrendamento caduquem como consequência

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