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0247 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

15 - Este alargamento e estas atribuições de prerrogativas a estes entes devem, face ao disposto no texto constitucional e às eventuais dúvidas que pode motivar, ser apreciadas igualmente pela 1.ª Comissão, pelo que se propõe que a mesma aprecie a proposta de lei vertente;
16 - Esta proposta de lei de autorização legislativa, pelas implicações legais e constitucionais que importa, deveria ter sido objecto de uma consulta mais alargada e efectiva, o que não se verificou. Na verdade, afigura-se que não foram devidamente estudados e analisados, de forma integrada e sistémica, os desvios que a mesma consagra a regimes gerais, dado o carácter excepcional das opções legislativas propostas.
17 - Verifica-se que existe uma discrepância entre o sentido e extensão do referido na alínea u) do artigo 2.º da proposta de lei, onde se referem os limites de 10% e 15% e os valores de 15% e 20% mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º do projecto de diploma, pelo que a situação deveria ser clarificada antes da aprovação da proposta.
Face ao exposto a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de:

Parecer

Que a proposta de lei n.º 84/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Luís Miranda - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
As conclusões foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e as abstenções do PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão de Equipamento Social, Transportes e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 7 de Outubro de 2003, pelas 9.30 horas, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Equipamento Social, Transportes e Ambiente, a fim de emitir parecer, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, sobre a proposta de lei n.º 84/IX, do Governo - Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.
Apreciada e discutida a proposta de lei acima referenciada, foi deliberado por esta Comissão emitir parecer favorável por unanimidade.

Funchal, 7 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Jorge Freitas.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 94/IX
AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS QUE COMPÕEM O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, A ESTABELECER O REGIME DE CONTROLO JURISDICIONAL DOS ACTOS PRATICADOS PELA ANACON, DE REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E RESPECTIVAS TAXAS, BEM COMO A REVOGAR A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Comissão Europeia iniciou em 1999 um processo designado por "Revisão 99" com o objectivo de proceder à reformulação do quadro regulamentar comunitário relativo às telecomunicações.
Como consequência deste processo foi publicado, em 7 de Março de 2002, o primeiro conjunto de directivas relativas às comunicações electrónicas, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, que carecem de transposição para a ordem jurídica interna - Directiva 2002/19/CE (relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos - directiva acesso); Directiva 2002/20/CE (relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva autorização); Directiva 2002/21/CE (relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva-quadro); Directiva 2002/22/CE (relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva serviço universal), ainda complementado com a Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002 (relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas).
Como principais aspectos deste novo regime aplicável às comunicações electrónicas destacam-se:
- A definição dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela autoridade reguladora, garantindo-se a independência desta face, quer ao poder político quer às empresas do sector, bem como a separação total e efectiva das funções de regulação das competências ligadas à propriedade ou à direcção das referidas empresas sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo;
- A exclusão do âmbito de aplicação deste quadro regulamentar dos conteúdos transmitidos através das redes e serviços de comunicações electrónicas, sem prejuízo da contribuição para a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social;
- No que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, a consagração de um regime de autorização geral que obsta à sua sujeição a uma decisão ou acto prévio do regulador, sem prejuízo das regras em matéria de frequências e números;
- A manutenção da garantia da prestação de um serviço universal de comunicações electrónicas e a previsão do seu modo de compensação financeira.

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