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0248 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

O novo quadro comunitário que ao Governo cumpre transpor envolve matérias da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, como sejam, entre outras, o reforço do quadro sancionatório do regime em questão, ao nível contra-ordenacional e mediante a tipificação de um crime, a previsão do controlo jurisdicional dos actos praticados pela Autoridade Reguladora Nacional, bem como a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas.
É com esse objectivo que se solicita a presente autorização legislativa, uma vez que entendeu o Governo dever a transposição das directivas ser efectuada através de um diploma único que, eliminando a sobreposição de matérias, permita agrupar todas as disposições normativas de forma coerente e integrada.
Carece ainda o Governo de autorização para, no âmbito do diploma de transposição, revogar a actual Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, a qual contém, de igual modo, matérias de competência legislativa da Assembleia da República.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação de Defesa do Consumidor, o Instituto do Consumidor e a Autoridade da Concorrência.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, Directiva 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, estabelecer o reforço do seu quadro sancionatório, o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas, bem como revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:

a) Dos actos praticados pelo ICP-ANACOM de natureza administrativa cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável, com intervenção obrigatória de três peritos, designados por cada uma das partes e o terceiro pelo tribunal;
b) Das decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação, decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, cabe recurso para os tribunais de comércio;
c) Das decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação, que decide em última instância;
d) A definição do espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas como domínio público do Estado e a fixação da competência do ICP-ANACOM para a gestão do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas;
e) A garantia do direito de utilização do domínio público pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem e o atravessamento necessários à instalação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
f) A definição, no âmbito das comunicações electrónicas, do regime das taxas relativas à utilização de frequências, recursos de numeração e instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos em domínio público ou privado, de modo a garantir a utilização óptima dos recursos, os princípios da justificação objectiva, transparência, não discriminação e proporcionalidade, bem como a compatibilidade com os objectivos de regulação fixados na lei;
g) O estabelecimento dos princípios a que deve obedecer o estabelecimento de taxas municipais de direitos de passagem devidas pela implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal;
h) A não cobrança pelo Estado e regiões autónomas de taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à actividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, à superfície ou no sub-solo, dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas;
i) A fixação do regime aplicável à utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que a concessionária do serviço público de telecomunicações seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, bem como das condutas, postes, outras instalações e locais cuja propriedade ou gestão seja das entidades sujeitas a tutela, supervisão ou superintendência de órgãos do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais;
j) A habilitação das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas para a criação e gestão de mecanismos de prevenção de contratação, que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada, e a definição das condições aplicáveis;
l) A tipificação do fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos, como crime punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave;
m) A previsão de sanções pecuniárias compulsórias, a impor pelo ICP-ANACOM, em caso de incumprimento

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