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0250 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

acessíveis ao público, o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção das suas infra-estruturas.
8 - A concessionária do serviço público de telecomunicações pode solicitar uma remuneração às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
9 - Todas as entidades sujeitas a tutela, supervisão ou superintendência de órgãos do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais que exerçam funções administrativas, e que revistam ou não carácter empresarial, tais como empresas públicas, de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias, estão obrigadas ao princípio da não discriminação quando disponibilizem às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietárias ou cuja gestão lhes incumba, podendo solicitar uma remuneração por essa utilização, em respeito, no caso das concessionários, pelos termos do respectivo contrato de concessão.
10 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem criar e gerir mecanismos que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada, cujas condições de funcionamento devem ser submetidas à aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados;
11 - As sanções pecuniárias compulsórias são fixadas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 10 000 e € 100 000 ser variável para cada dia de incumprimento no sentido crescente e não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 nem ser aplicadas por um período superior a 30 dias.
12 - O limite máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações praticadas por pessoas colectivas será fixado em € 5 000 000.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º ... de ..., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Título I
Parte geral

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, Directiva 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;
b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de audiotexto;
c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
d) A rede informática do Governo gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica:

a) O regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
b) O regime de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
c) O regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
d) O regime aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), previsto no Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
e) O regime jurídico aplicável aos radioamadores.

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