O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0252 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

e/ou cartões de crédito/débito e/ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação;
u) "PTR (ponto de terminação de rede)", ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede pública de comunicações; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;
v) "Recursos conexos", os recursos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou suportam a prestação de serviços através dessa rede e/ou serviço, incluindo sistemas de acesso condicional e guias electrónicos de programas;
x) "Rede de comunicações electrónicas", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
z) "Rede pública de comunicações", a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
aa) "Rede telefónica pública", rede de comunicações electrónicas utilizada para prestar serviços telefónicos acessíveis ao público; a rede serve de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de comunicações vocais e também de outras formas de comunicação, tais como fac-símile e dados;
bb) "Regulador ou autoridade reguladora nacional", o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;
cc) "Serviço de comunicações electrónicas", o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
dd) "Serviço de televisão de ecrã largo", um serviço de televisão constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados a toda a altura de um ecrã de formato largo. O formato 16:9 é o formato de referência para os serviços de televisão de ecrã largo;
ee) "Serviço telefónico acessível ao público", serviço ao dispor do público, que permite fazer e receber chamadas nacionais e internacionais e aceder aos serviços de emergência através de um número ou de números incluídos num plano de numeração telefónica nacional ou internacional, e que pode ainda, se for caso disso, incluir um ou mais dos seguintes serviços: oferta de assistência de telefonista, serviços de informação de listas, de listas, oferta de postos públicos, oferta do serviço em condições especiais, oferta de recursos especiais para clientes com deficiência ou com necessidades sociais especiais e/ou prestação de serviços não geográficos;
ff) "Serviço universal", o conjunto mínimo de serviços, definido no presente diploma, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;
gg) "Sistema de acesso condicional", qualquer medida e/ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
hh) "Sub-lacete local", um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede telefónica pública fixa;
ii) "Utilizador", a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
jj) "Utilizador final", o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Título II
Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação

Capítulo I
Disposições gerais e princípios de regulação

Artigo 4.º
Autoridade reguladora nacional

1 - Compete à autoridade reguladora nacional desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas no presente diploma, nos termos das suas atribuições.
2 - Os estatutos da autoridade reguladora nacional garantem:

a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas funções;
b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e equipamento;
c) A separação efectiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

Páginas Relacionadas
Página 0247:
0247 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   15 - Este alargament
Pág.Página 247
Página 0248:
0248 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   O novo quadro comuni
Pág.Página 248
Página 0249:
0249 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   de decisões da autor
Pág.Página 249
Página 0250:
0250 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   acessíveis ao públic
Pág.Página 250
Página 0251:
0251 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   3 - O disposto no pr
Pág.Página 251
Página 0253:
0253 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 5.º Objec
Pág.Página 253
Página 0254:
0254 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   2 - Em matérias rela
Pág.Página 254
Página 0255:
0255 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   nos termos da legisl
Pág.Página 255
Página 0256:
0256 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   d) Publicar as linha
Pág.Página 256
Página 0257:
0257 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   previamente ao regul
Pág.Página 257
Página 0258:
0258 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   que oferecem redes o
Pág.Página 258
Página 0259:
0259 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   nacionais competente
Pág.Página 259
Página 0260:
0260 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   2 - Quando o regulad
Pág.Página 260
Página 0261:
0261 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 35.º Atri
Pág.Página 261
Página 0262:
0262 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Capítulo IV Regr
Pág.Página 262
Página 0263:
0263 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   obrigações de transp
Pág.Página 263
Página 0264:
0264 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Secção II Empres
Pág.Página 264
Página 0265:
0265 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   serviços de informaç
Pág.Página 265
Página 0266:
0266 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Europeia emitida ao
Pág.Página 266
Página 0267:
0267 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   3 - Caso o regulador
Pág.Página 267
Página 0268:
0268 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 64.º Cond
Pág.Página 268
Página 0269:
0269 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   b) A incorporação im
Pág.Página 269
Página 0270:
0270 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   nomeadamente nas sit
Pág.Página 270
Página 0271:
0271 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   os custos são agrupa
Pág.Página 271
Página 0272:
0272 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   rádio e televisão e
Pág.Página 272
Página 0273:
0273 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   de mercado previsto
Pág.Página 273
Página 0274:
0274 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   pública num local fi
Pág.Página 274
Página 0275:
0275 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   também beneficiar da
Pág.Página 275
Página 0276:
0276 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   5 - Compete ao regul
Pág.Página 276
Página 0277:
0277 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   transparência, da mí
Pág.Página 277
Página 0278:
0278 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 103.º Int
Pág.Página 278
Página 0279:
0279 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   acesso e interligaçã
Pág.Página 279
Página 0280:
0280 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   7 - Sem prejuízo do
Pág.Página 280
Página 0281:
0281 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   l) A utilização de f
Pág.Página 281
Página 0282:
0282 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   ttt) O desrespeito p
Pág.Página 282
Página 0283:
0283 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   3 - Do auto de notíc
Pág.Página 283
Página 0284:
0284 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 122.º Man
Pág.Página 284
Página 0285:
0285 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   2 - O serviço de tel
Pág.Página 285