O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0253 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

Artigo 5.º
Objectivos de regulação

1 - Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela autoridade reguladora nacional:

a) Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos;
b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
c) Defender os interesses dos cidadãos, nos termos do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;
b) Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas;
c) Encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação;
d) Incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências e dos recursos de numeração.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu;
b) Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo;
c) Assegurar que em circunstâncias análogas não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
d) Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia e as demais autoridades reguladoras das comunicações dos Estados-membros da União Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal definido no presente diploma;
b) Assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes em conflito;
c) Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;
d) Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
e) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência;
f) Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas.

5 - Compete ao regulador adoptar todas as medidas razoáveis e proporcionadas à realização dos objectivos de regulação estabelecidos nos números anteriores, bem como tomar todas as medidas necessárias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de comunicações electrónicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de comunicações electrónicas.
6 - No âmbito das suas atribuições de regulação, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, e sem prejuízo da adopção, quando necessária, de medidas adequadas à promoção de determinados serviços, deve o regulador procurar garantir a neutralidade tecnológica.
7 - O regulador pode contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social.
8 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições, concorrer igualmente para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas.

Artigo 6.º
Consolidação do mercado interno

1 - O regulador, no exercício das suas competências, deve contribuir para o desenvolvimento do mercado interno cooperando com as outras autoridades reguladoras nacionais e com a Comissão Europeia de forma transparente com o fim de chegar a acordo sobre os tipos de instrumentos e soluções mais adequados para fazer face a situações particulares no mercado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser seguido, nos casos previstos no presente diploma, o procedimento específico previsto no artigo 57.º.
3 - O regulador deve, no desempenho das suas funções, ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, devendo informar de forma fundamentada a Comissão Europeia caso decida não seguir uma recomendação.

Artigo 7.º
Cooperação

1 - O regulador e as autoridades e serviços competentes, nomeadamente na área da defesa dos consumidores, devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum.

Páginas Relacionadas
Página 0247:
0247 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   15 - Este alargament
Pág.Página 247
Página 0248:
0248 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   O novo quadro comuni
Pág.Página 248
Página 0249:
0249 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   de decisões da autor
Pág.Página 249
Página 0250:
0250 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   acessíveis ao públic
Pág.Página 250
Página 0251:
0251 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   3 - O disposto no pr
Pág.Página 251
Página 0252:
0252 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   e/ou cartões de créd
Pág.Página 252
Página 0254:
0254 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   2 - Em matérias rela
Pág.Página 254
Página 0255:
0255 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   nos termos da legisl
Pág.Página 255
Página 0256:
0256 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   d) Publicar as linha
Pág.Página 256
Página 0257:
0257 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   previamente ao regul
Pág.Página 257
Página 0258:
0258 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   que oferecem redes o
Pág.Página 258
Página 0259:
0259 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   nacionais competente
Pág.Página 259
Página 0260:
0260 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   2 - Quando o regulad
Pág.Página 260
Página 0261:
0261 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 35.º Atri
Pág.Página 261
Página 0262:
0262 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Capítulo IV Regr
Pág.Página 262
Página 0263:
0263 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   obrigações de transp
Pág.Página 263
Página 0264:
0264 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Secção II Empres
Pág.Página 264
Página 0265:
0265 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   serviços de informaç
Pág.Página 265
Página 0266:
0266 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Europeia emitida ao
Pág.Página 266
Página 0267:
0267 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   3 - Caso o regulador
Pág.Página 267
Página 0268:
0268 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 64.º Cond
Pág.Página 268
Página 0269:
0269 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   b) A incorporação im
Pág.Página 269
Página 0270:
0270 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   nomeadamente nas sit
Pág.Página 270
Página 0271:
0271 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   os custos são agrupa
Pág.Página 271
Página 0272:
0272 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   rádio e televisão e
Pág.Página 272
Página 0273:
0273 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   de mercado previsto
Pág.Página 273
Página 0274:
0274 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   pública num local fi
Pág.Página 274
Página 0275:
0275 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   também beneficiar da
Pág.Página 275
Página 0276:
0276 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   5 - Compete ao regul
Pág.Página 276
Página 0277:
0277 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   transparência, da mí
Pág.Página 277
Página 0278:
0278 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 103.º Int
Pág.Página 278
Página 0279:
0279 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   acesso e interligaçã
Pág.Página 279
Página 0280:
0280 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   7 - Sem prejuízo do
Pág.Página 280
Página 0281:
0281 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   l) A utilização de f
Pág.Página 281
Página 0282:
0282 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   ttt) O desrespeito p
Pág.Página 282
Página 0283:
0283 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   3 - Do auto de notíc
Pág.Página 283
Página 0284:
0284 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 122.º Man
Pág.Página 284
Página 0285:
0285 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   2 - O serviço de tel
Pág.Página 285