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0254 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

2 - Em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no sector das comunicações electrónicas, devem o regulador e a Autoridade da Concorrência cooperar entre si.
3 - Nos casos referidos nos artigos 37.º e 61.º, deve o regulador solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência.
4 - Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, o regulador e as outras entidades competentes, nomeadamente em matéria de concorrência, troquem informações devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade a que cada uma está obrigada, podendo o regulador e a Autoridade da Concorrência utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.

Artigo 8.º
Procedimento geral de consulta

1 - Sempre que, no exercício das competências previstas no presente diploma, o regulador pretenda adoptar medidas com impacto significativo no mercado relevante deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulador deve publicar na 2.ª Série do Diário da República os procedimentos de consulta adoptados.

Artigo 9.º
Medidas urgentes

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o regulador pode, em circunstâncias excepcionais, adoptar medidas imediatas, proporcionadas e provisórias sem recurso aos procedimentos previstos nos artigos 8.º e 57.º, conforme os casos, quando considerar necessária uma actuação urgente para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses dos utilizadores.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o regulador deve informar com a maior brevidade possível a Comissão Europeia e as outras autoridades reguladoras nacionais das medidas adoptadas, devidamente fundamentadas.
3 - Quando o regulador decidir transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação, é aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º.

Artigo 10.º
Resolução administrativa de litígios

1 - Compete ao regulador, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes do presente diploma, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional.
2 - A intervenção do regulador deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.
3 - A decisão do regulador, salvo em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida num prazo não superior a quatro meses a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respectiva fundamentação, devendo ser publicada desde que salvaguardado o sigilo comercial.
4 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo o regulador deve decidir de acordo com o disposto no presente diploma e tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º.
5 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas cooperar plenamente com o regulador, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.
6 - Das decisões do regulador proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do artigo 13.º.

Artigo 11.º
Recusa do pedido de resolução de litígios

1 - O regulador apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:

a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes do presente diploma;
b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c) Quando o regulador entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 5.º.

2 - O regulador deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, decorridos quatro meses sobre a notificação das partes, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma acção em tribunal com esse objectivo, pode o regulador, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.

Artigo 12.º
Resolução de litígios transfronteiriços

1 - Em caso de litígio surgido no âmbito das obrigações decorrentes do quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas, entre empresas a elas sujeitas e estabelecidas em Estados-membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras de mais de um Estado-membro, qualquer das partes pode submeter o litígio à autoridade reguladora nacional competente, sem prejuízo do recurso aos tribunais.
2 - No caso a que se refere o número anterior, as autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem coordenar a sua intervenção a fim de resolver o litígio de acordo com o disposto no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas.
3 - As autoridades reguladoras nacionais podem decidir em conjunto recusar o pedido de resolução de litígio nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 13.º
Controlo jurisdicional

1 - Dos actos praticados pelo regulador de natureza administrativa cabe recurso para os tribunais administrativos,

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