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0255 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

nos termos da legislação aplicável, com intervenção obrigatória de três peritos, designados por cada uma das partes e o terceiro pelo tribunal, para apreciação do mérito da decisão recorrida.
2 - Das decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo regulador no âmbito de processos de contra-ordenação, decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, cabe recurso para os tribunais de comércio.
3 - Os recursos das decisões proferidas pelo regulador que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo.
4 - Os recursos das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas, nomeadamente as de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pelo regulador, têm efeito meramente devolutivo, nos termos e nos limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
5 - Aos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma aplica-se o disposto nos números seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
6 - Interposto o recurso de uma decisão proferida pelo regulador esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o regulador pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
8 - O regulador, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
9 - Em sede de recurso de decisão proferida em processo contra-ordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do regulador.
10 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
11 - O regulador tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.
12 - As decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação, que decide em última instância.
13 - Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa não cabe recurso ordinário.

Capítulo II
Frequências, números e mercados

Artigo 14.º
Domínio público radioeléctrico

1 - O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui domínio público do Estado.
2 - A gestão do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas, compete à autoridade reguladora nacional.

Artigo 15.º
Frequências

1 - Compete ao regulador, no âmbito da gestão do espectro, planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:

a) Disponibilidade do espectro radioeléctrico;
b) Garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes;
c) Utilização efectiva e eficiente das frequências.

3 - Compete ao regulador proceder à atribuição e consignação de frequências, as quais obedecem a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.
4 - O regulador deve promover a harmonização do uso de frequências na União Europeia por forma a garantir a sua utilização efectiva e eficiente no âmbito da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências).

Artigo 16.º
Quadro nacional de atribuição de frequências

1 - Compete ao regulador publicitar anualmente o quadro nacional de atribuição de frequências (QNAF), o qual deve conter:

a) As faixas de frequência e o número de canais já atribuídos às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a data de revisão da atribuição;
b) As faixas de frequência reservadas e a disponibilizar no ano seguinte no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, especificando os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição;
c) As frequências cujos direitos de utilização são susceptíveis de transmissão nos termos do artigo 37.º.

2 - As frequências atribuídas às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas da publicitação a que se refere o número anterior.

Artigo 17.º
Numeração

1 - É garantida a disponibilidade de recursos de numeração adequados para todas as redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
2 - Compete ao regulador:

a) Definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração;
b) Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;
c) Atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios;

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